TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0756470-03.2021.8.18.0000
APELANTE: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA SANTOS
Advogado(s) do reclamado: FERNANDO JOSE DE ALENCAR
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
DESCLASSIFICAÇÃO DE FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE PARA ESTELIONATO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. O furto mediante fraude distingue-se do estelionato. No furto, o engodo possibilita a subtração; no estelionato, a vítima, induzida em erro, transfere livremente a posse da coisa ao agente. Destarte, no furto há amortecimento da vigilância, dela se valendo o agente para realizar a subtração; no estelionato, o engodo leva à entrega da coisa, ou, em outras palavras, no primeiro há discordância e, no segundo, consentimento. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo conhecimento e improvimento da presente apelação, mantendo-se, por via de consequência, a decisão guerreada, em desconformidade parcial com o parecer de grau superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA:
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que acolheu parcialmente o pleito ministerial, desclassificando o crime imputado, condenando o Apelado, ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA SANTOS, pela prática do crime de Estelionato na modalidade tentada (artigo 171, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal), à pena definitiva de 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, bem como ao pagamento de 03 (três) dias-multa, sendo substituída, em obediência ao artigo 44, inciso I, e § 2º (parte final), também do Código Penal, por 01 (uma) pena restritiva de direitos, consistente na prestação pecuniária no valor de R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais), cujo valor deverá ser recolhido em favor de entidade pública ou privada com destinação social, designada pelo Juízo da execução (ID nº 4415153 – Págs. 241/249),
O Ministério Público requereu em suas razões, sucintamente, I) a condenação do apelado nas penas do artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, e II) o reconhecimento da conduta social e da personalidade como desfavoráveis na 1ª fase da dosimetria da pena (ID nº 4415154 – Págs. 45/59).
Por sua vez, em sede de contrarrazões, a defesa do recorrido pugna pelo improvimento do recurso ministerial (ID nº 4415154 – Págs. 61/66).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo provimento parcial do recurso, apenas para que o apelante seja condenado nas penas do artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, pois além de próprio e tempestivo foi regularmente processado, pontuando que as partes não arguiram questões preliminares e que na análise dos autos não foi constatada qualquer nulidade a ser declarada.
O ministério Público alega que a sentença de 1º grau merece reforma, por ter desclassificado a conduta de furto qualificado pelo emprego de fraude para o crime de estelionato.
Entretanto, os argumentos do apelante não devem prosperar. Senão vejamos.
Ouvida em juízo, a vítima (Antônio Raimundo) manifestou, “in verbis”:
“Que eu cheguei naquela manhã pra fazer um depósito...eu sempre fazia meus pagamentos lá no caixa junto com os funcionários, mas nesse dia tava muito cheio e eu pensei ‘vou fazer mesmo aqui no caixa eletrônico’...mas eu não sabia manusear muito o caixa eletrônico...não tinha experiência...nesse dia, esse senhor tava perto do segurança, perto da máquina de senha...bem vestido, social...como se fosse um gerente do banco...aí eu preenchendo os dados, ele se aproximou e perguntou se eu não queria ajuda...aí eu aceitei porque pensei que era um funcionário do banco, eu não aceitaria se fosse outra pessoa...aí nesse momento que ele tava me ajudando ele disse que ia fazer um depósito também...fui com ele no caixa e ele preencheu tudo pra mim...aí na hora que ele imprimiu o comprovante de pagamento, na hora que ele ia me dar, o segurança chegou abordando ele....aí lá dentro tinha uns policiais disfarçados...aí o segurança pegou o envelope e perguntou o valor que tinha dentro e eu disse que era trezentos reais....ele disse que já vinha agindo em outros bancos...eu nem vi ele trocando os envelopes...eu só vi quando os segurança me entregou e eu abri...ele botou um envelope com papel dentro e o meu, com o dinheiro, ele botou no bolso (DVD-R fls. 107).
No crime de furto qualificado mediante fraude há a subtração do bem sem que a vítima a perceba; no estelionato, de outro lado, há entrega espontânea (embora viciada) do bem pela vítima ao agente.
Sobre o tema, oportunas as lições da doutrina:
O furto mediante fraude distingue-se do estelionato. No furto, o engodo possibilita a subtração; no estelionato, a vítima, induzida em erro, transfere livremente a posse da coisa ao agente. Destarte, no furto há amortecimento da vigilância, dela se valendo o agente para realizar a subtração; no estelionato, o engodo leva à entrega da coisa, ou, em outras palavras, no primeiro há discordância e, no segundo, consentimento. Mas não é só. No furto mediante fraude, o engano, isto é, o dolo, ocorre concomitantemente com a subtração, enquanto no estelionato ele antecede a entrega. Também existe diferença quanto à conduta do agente, que, no furto, é de subtrair e, no estelionato, de enganar. (PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro, v. 2: parte especial. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 216).
Confira-se a orientação do STJ: Embora esteja presente tanto no crime de estelionato, quanto no de furto qualificado, a fraude atua de maneira diversa em cada qual. No primeiro caso, é utilizado para induzir a vítima ao erro, de modo que ela própria entrega seu patrimônio ao agente. A seu turno, no furto, a fraude visa burlar a vigilância da vítima, que, em razão dela, não percebe que a coisa lhe está sendo subtraída (CC 86.862/GO, Rel. Min. Napoleão Maia Nunes Filho, 3ª Seção, j. 08.08.2007. No mesmo sentido: AgRG no CC 74.225/SP, Real. Min. Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), 3ª Seção j. 25.06.2008.
Assim, a prova produzida evidencia, sem a menor sombra de dúvida, o comportamento criminoso do acusado, conduta que se enquadra no delito previsto no art. 171 c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, eis que a vítima, no interior da agência bancária entregou voluntariamente a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) para que o réu efetuasse o depósito da quantia no caixa eletrônico do Banco do Brasil, contrariando, inclusive, as orientações de segurança emitidas pela instituição bancária.
DA DOSIMETRIA DA PENA
No que tange ao pleito de reconhecimento da conduta social e da personalidade como desfavoráveis ao réu na 1ª fase da dosimetria da pena, este também não merece prosperar, vez que o juiz, atendendo aos princípios constitucionais da individualização e da proporcionalidade da pena, valeu-se do seu livre convencimento, já que o Código Penal não fixa parâmetros objetivos para o estabelecimento da sanção, consoante se vislumbra in verbis:
PENAL. APELAÇÃO. EXTORSÃO. ANTECEDENTES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FRAÇÃO DE 1/8 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A lei não impõe a observância de critério matemático para estabelecer o quantum de elevação da pena-base diante da valoração negativa das circunstâncias judiciais, garantindo ao órgão sentenciante a discricionariedade necessária à fixação de pena justa, razoável e proporcional. 2. É possível utilizar, para se chegar ao quantum de exasperação da pena-base, o critério objetivo/subjetivo, segundo o qual se divide a diferença entre os limites máximo e mínimo da pena cominada abstratamente pelo divisor 8 para cada circunstância judicial negativa. Precedentes do STJ. 3. Recurso que se nega provimento (TJ-RO - APL: 00018556820188220010 RO 0001855- 68.2018.822.0010, Data de Julgamento: 30/05/2019, Data de Publicação: 06/06/2019). - grifo nosso No caso da conduta social, esta não merece ser negativada, já que tal moduladora não se refere a fatos criminosos, nem às condutas que estão descritas no processo, mas tão somente ao comportamento da pessoa no mundo exterior que habita, ou seja, no meio social em que vive. Nesta circunstância, deve-se analisar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado, o que não se verifica na espécie. Quanto à personalidade do agente, que diz respeito às características, temperamento e caráter do réu, esta também não merece ser reprovada, vez que a vetorial deve ser analisada à luz de vários elementos de prova contidos nos autos que extrapolam o tipo penal, sob pena de ignorar-se, por completo, o princípio da persuasão racional acerca do conjunto probatório, não havendo no feito elementos de convicção para tanto. Ademais, não se pode utilizar a existência de outros processos criminais (sem trânsito em julgado) que o acusado responde para negativar os referidos vetores por contrariar o entendimento da Súmula nº 444 do STJ, a qual aduz que “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento da presente apelação, mantendo-se, por via de consequência, a decisão guerreada, em desconformidade parcial com o parecer de grau superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo conhecimento e improvimento da presente apelação, mantendo-se, por via de consequência, a decisão guerreada, em desconformidade parcial com o parecer de grau superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Valdênia Moura Marques de Sá- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 515/2022).
Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 25 de MARÇO a 01 de ABRIL de 2022.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR/PRESIDENTE
0756470-03.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstelionato
AutorMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RéuANTONIO RAIMUNDO DA SILVA SANTOS
Publicação10/05/2022