TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0002034-74.2019.8.18.0140
APELANTE: WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: JULIE ELLEN MACIEL CEZAR, FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR, AUGUSTO MOURAO DA SILVA NETO, VICTOR BITTENCOURT DA SILVA FILHO, CARLO ALESSANDRO PARENTE ARAGAO, ADINA KACIA ARAUJO DE ALMEIDA, JULIANA LULA EULALIO MOURA, ZULMIRA DO ESPIRITO SANTO CORREIA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, CAPUT, DA LEI 10.826/03) E RECEPTAÇÃO (ARTIGO 180, § 6º DO CP). ALEGAÇÃO DE PORTE DE ARMA POR ESTADO DE NECESSIDADE. DESCABIMENTO. EXCLUDENTE QUE EXIGE PARA SEU RECONHECIMENTO A COMPROVAÇÃO DE PERIGO ATUAL OU IMINENTE, NÃO DEMOMSTRADA NO CASO DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA:
Trata-se de RECURSO DE APELAÇAÃ O interposto por WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que CONDENOU o acusado, em razão da prática do delito descrito nos art. 14, da Lei 10.826/03.
Proferida a r. sentença acolheu o pleito ministerial, condenando o Apelante à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias- multa, fixado à razão mínima prevista em lei, cuja pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime aberto.
Inconformado com a sentença, o apelante pugna pela absolvição alegando atipicidade da conduta.
Em contrarrazões, aduz, em resumo, o Ministério Público do Estado Piauí: seja reconhecido o recurso de apelação, e no mérito seja desprovido.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo desprovimento dos recursos de apelação interpostos.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, pois além de próprio e tempestivo foi regularmente processado, pontuando que as partes não arguiram questões preliminares e que na análise dos autos não foi constatada qualquer nulidade a ser declarada.
A alegação da douta defesa de que o réu agiu sob o estado de necessidade, uma vez que portava arma de fogo para se proteger, não pode prosperar, tendo em vista que tal excludente exige, para seu reconhecimento, perigo atual ou iminente, além de inevitável.
Assim, para caracterizar o estado de necessidade, não basta uma situação de perigo eventual, como o porte de arma de fogo para se defender, que somente poderia ficar afastada diante da comprovação da existência de um perigo atual ou iminente, o que não ocorre no presente caso.
Assim entende o STJ:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 475.887 - PE (2014/0038981-0) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE AGRAVANTE : MARCOS JOSÉ DE AGUIAR DE LIMA ADVOGADO : EDSON CARDOSO DE ARAÚJO AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 544, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBETE SUMULAR 182/STJ. DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Marcos José de Aguiar de Lima contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes descritos nos arts. 28 da Lei n. 11.343/2006; 16 da Lei n. 10.826/2003 e 180, § 6º, do Código Penal, às penas de 5 (cinco) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, mais pagamento de 20 (vinte) dias-multa. Irresignada a defesa apelou, requerendo a absolvição pelo crime do art. 16 da Lei n. 10.826/2003, aduzindo estado de necessidade, pois a arma foi adquirida para proteger sua vida. Pleiteou, subsidiariamente, que a conduta fosse desclassificada para a previsão do art. 14 da Lei n. 10.826/2003. No tocante ao crime de receptação, sustenta que o Ministério Público não apresentou a imputação do delito no denúncia, circunstância que impediu o exercício da defesa. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo, nos termos do acórdão de fls. 366/385, assim ementado: EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, CAPUT, DA LEI 10.826/03) E RECEPTAÇÃO (ARTIGO 180, § 6º DO CP). ALEGAÇÃO DE PORTE DE ARMA POR ESTADO DE NECESSIDADE. DESCABIMENTO. EXCLUDENTE QUE EXIGE PARA SEU RECONHECIMENTO A COMPROVAÇÃO DE PERIGO ATUAL OU IMINENTE, NÃO DEMOMSTRADA NO CASO DOS AUTOS. A DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INVIABILIDADE. ARMA DE USO RESTRITO ÀS FORÇAS ARMADAS. CRIME DE RECEPTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CAPITULAÇÃO DO CRIME NA PEÇA INAUGURAL. INCONSISTÊNCIA. O RÉU SE DEFENDE DOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA E NÃO DA TIPIFICAÇÃO DO DELITO, CASO DE EMENDATIO LIBELI. EXARCEBAÇÃO DAS PENAS. INOCORRÊNCIA. PENAS APLICADAS NO MÍNIMO LEGAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. I - Para caracterizar a estada de necessidade, não basta a situação de perigo eventual, como o porte de arma de fogo pelo receio de represálias de um suposto desafeto. Esse perigo meramente aleatório, não justifica a infração penal, que somente poderia ficar afastada diante da comprovação da existência de um perigo atual ou iminente. II - A alegação de que desconhecia a circunstancia de ser arma de uso restrito não merece acolhida, uma vez que o próprio apelante confessou na delegacia que sabia que a arma era de uso restrito as forças armadas. III- No caso dos autos, da análise da peça inaugural, verifica-se da descrição fática que a acusação imputou ao réu a prática do crime previsto no artigo 180, § 6º do CP. O juiz está autorizado a condenar o acusado por fato descrito na denúncia, ainda, que não capitulado, nos termos do artigo 383 do CPP. IV- Não há que se falar em exacerbação da pena, pois tanto a pena de porte ilegal de arma de uso restrito como no crime de receptação, as penas-base foram aplicadas no mínimo legal e somadas ao final por tratar-se de concurso material. 111 - Apelo Improvido. Decisão unânime. (fl. 374) Nas razões do especial alega violação aos arts. 180, § 6º, do Código Penal e 384 do Código de Processo Penal. Afirma, em síntese, que a denúncia não abarcou o delito de receptação, circunstância que impediria a sua condenação. Ressalta, ainda, que a ausência de acusação vilipendiou seu direito de defesa. Por fim, destaca que o magistrado proferiu julgamento extra petita. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, por considerar que o acórdão recorrido estava em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte. O Ministério Público Federal, no parecer de fls. 480/481, opinou pelo não conhecimento do recurso. É o breve relatório. DECIDO. A irresignação não merece prosperar. Com efeito, o agravante não infirmou o fundamento da decisão hostilizada, restringindo-se a tecer comentários sobre a impossibilidade de reexame fático-probatório, circunstância que obsta o conhecimento do agravo, conforme o disposto no artigo 544, parágrafo 4º, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada; Imperioso mencionar, ainda, que o dever do agravante de combater especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto do decisum contra o qual se opõe, no intuito de revelar o cabimento do recurso especial interposto, já estava pacificado na jurisprudência desta Corte no verbete sumular n. 182/STJ. A propósito os seguintes julgados: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. PEDIDO DE CONVERSÃO EM HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Compete ao recorrente, nas razões do agravo de instrumento, infirmar especificamente todos os fundamentos expostos na decisão agravada. Incidência do enunciado 182 da súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. (...) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 915/RO, Rel. a Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 30/03/2011) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓPIA. PROCURAÇÃO DO AGRAVANTE. AUSÊNCIA. SÚMULA 115/STJ. ARGUMENTOS INCAPAZES DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O agravante deve infirmar de forma eficaz os fundamentos em que se fundou a decisão agravada. 2. A inobservância de tal dever atrai a incidência da Súmula 182 deste Superior Tribunal de Justiça. 3. (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1138144/BA, Rel. o Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe 31/08/2009) Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil c/c art. 3º do Código de Processo Penal, não conheço do agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 31 de março de 2014. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (STJ - AREsp: 475887 PE 2014/0038981-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 04/04/2014)
No mesmo sentido, entende o TJ/MA:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE ENTORPECENTES. IMPOSSIBILIDADE. PORTEILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ESTADO DE NECESSIDADE E ERRO DE PROIBIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APELA NÃO PROVIDO. 1.Devidamente comprova a materialidade e a autoria delitiva, do crime de tráfico de drogas, através das provas materiais e orais colhidas nos autos, não há que se falar em desclassificação para o delito de uso de entorpecentes, sendo a condenação medida que se mantém. Inteligência do art. 33 da Lei 11.343/2006. 2. Inconsistente a alegação de porte de arma por estado de necessidade, devido a excludente exigir, para seu reconhecimento, a comprovação de perigo atual ou iminente, além de inevitável, não demonstrado no caso em análise. 3. Nos termos do art. 21, do Código Penal: "o desconhecimento da lei é inescusável", sendo permitido, porém, a alegação de erro de proibição, quando o sujeito não entende o caráter ilícito de sua ação, seja porque não compreende o texto do diploma legal, ou porque imagina encontrar-se em uma situação que lhe permite agir de tal forma. 4. Recurso não provido.(TJ-MA - APR: 00011767920168100040 MA 0190422017, Relator: JOO SANTANA SOUSA, Data de Julgamento: 21/05/2019, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL)
Neste passo temos que a r. sentença é de ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos posto que examinou toda a matéria deduzida em juízo, e o fez bem, de forma técnica concluindo por desfecho que indubitavelmente é de ser mantido.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento da presente apelação, mantendo-se, por via de consequência, a decisão guerreada, em conformidade com o parecer de grau superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Valdênia Moura Marques de Sá- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 515/2022).
Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 25 de MARÇO a 01 de ABRIL de 2022.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR/PRESIDENTE
0002034-74.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorWANDERLEY RODRIGUES DA SILVA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação10/05/2022