TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0759371-75.2020.8.18.0000
APELANTE: HERMES DA CRUZ SILVA, MANOEL RIBEIRO DE ARAUJO FILHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
FURTO QUALIFICADO. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. RÉU REICIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. DIMINUIÇÃO E/OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A reincidência é suficiente para embasar a aplicação do regime de cumprimento de pena mais gravoso.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA:
Trata-se de Apelações Criminais interpostas por HERMES DA CRUZ SILVA e MANOEL RIBEIRO DE ARAÚJO FILHO, contra sentença, proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que CONDENOU o réu HERMES DA CRUZ SILVA a uma pena privativa de liberdade de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial ABERTO, pela prática do delito tipificado no art. 180, §1º, do Código Penal; e o réu MANOEL RIBEIRO DE ARAÚJO FILHO a uma pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial SEMIABERTO, pela prática do delito tipificado no art. 155, §4º, III, do Código Penal.
Inconformado com a decisão, MANOEL RIBEIRO DE ARAÚJO FILHO interpôs recurso de apelação, aduzindo em suas razões de fls. 385/393, em síntese: a) alteração para o regime aberto; b) redução da pena de multa.
Em contrarrazões, de fls. 395/401, aduz, em resumo, o Ministério Público do Estado Piauí: requer o conhecimento e desprovimento do recurso interposto pela defesa.
Inconformado com a decisão, HERMES DA CRUZ SILVA também interpôs recurso de apelação, aduzindo em suas razões de fls. 429/432, em síntese: redução da pena de multa imposta na sentença. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença.
Em contrarrazões, de fls. 436/439, aduz, em resumo, o Ministério Público do Estado Piauí: seja reconhecido o recurso de apelação, e no mérito seja desprovido.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo desprovimento dos recursos de apelação interpostos.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, pois além de próprio e tempestivo foi regularmente processado, pontuando que as partes não arguiram questões preliminares e que na análise dos autos não foi constatada qualquer nulidade a ser declarada.
Os apelantes pleiteiam a diminuição e/ou parcelamento da pena de multa em razão do seu estado de pobreza.
O pleito, todavia, não merece prosperar, pois, tratando-se de pena, de caráter cogente, não incide nenhuma circunstância que possa exclui-la, ficando a cobrança a cargo do juiz da execução.
De igual forma, impende consignar que a lei não traz qualquer restrição a imposição da pena pecuniária, nem mesmo em relação àqueles considerados juridicamente pobres. Quanto ao pedido substitutivo de parcelamento da sanção de multa, insta salientar que é descabida sua análise perante o juízo do conhecimento, devendo o pleito, em verdade, ser suscitado em sede de execução penal.
Ademais, não se trata de discricionariedade do magistrado a aplicação ou não de multa nas condenações pelos crimes praticados pelos apelantes, mas sim de expressa cominação legal.
Repisa-se, a precária situação econômica da apelante, não impede a fixação da pena de multa, cujo pagamento poderá ser flexibilizado perante o Juízo das Execuções, inclusive com o seu parcelamento.
O apelante MANOEL RIBEIRO DE ARAÚJO FILHO pleiteia, ainda, a mudança de regime inicial de cumprimento de pena para o regime aberto.
O pleito também não merece prosperar, tendo em vista que o recorrente é reincidente, o que foi considerado para a aplicação do regime inicial de cumprimento de pena, fixando, portanto, o regime semiaberto, seguindo os critérios legais dispostos no art. 33, §2º, “c” do Código Penal, o qual assevera que “o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.”
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento da presente apelação, mantendo-se, por via de consequência, a decisão guerreada, em conformidade com o parecer de grau superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Valdênia Moura Marques de Sá- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 515/2022).
Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 25 de MARÇO a 01 de ABRIL de 2022.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR/PRESIDENTE
0759371-75.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorHERMES DA CRUZ SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação10/05/2022