Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0759371-75.2020.8.18.0000


Ementa

FURTO QUALIFICADO. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. RÉU REICIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. DIMINUIÇÃO E/OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A reincidência é suficiente para embasar a aplicação do regime de cumprimento de pena mais gravoso. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0759371-75.2020.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0759371-75.2020.8.18.0000

APELANTE: HERMES DA CRUZ SILVA, MANOEL RIBEIRO DE ARAUJO FILHO

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA



FURTO QUALIFICADO. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. RÉU REICIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. DIMINUIÇÃO E/OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A reincidência é suficiente para embasar a aplicação do regime de cumprimento de pena mais gravoso.  


ACÓRDÃO 

  

  

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.  


RELATÓRIO

 

O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA:   

Trata-se de Apelações Criminais interpostas  por HERMES DA CRUZ SILVA e MANOEL RIBEIRO DE ARAÚJO FILHO, contra sentença, proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que CONDENOU o réu HERMES DA CRUZ SILVA a uma pena privativa de liberdade de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial ABERTO, pela prática do delito tipificado no art. 180, §1º, do Código Penal; e o réu MANOEL RIBEIRO DE ARAÚJO FILHO a uma pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial SEMIABERTO, pela prática do delito tipificado no art. 155, §4º, III, do Código Penal.

Inconformado com a decisão, MANOEL RIBEIRO DE ARAÚJO FILHO interpôs recurso de apelação, aduzindo em suas razões de fls. 385/393, em síntese: a) alteração para o regime aberto; b) redução da pena de multa.

Em contrarrazões, de fls. 395/401, aduz, em resumo, o Ministério Público do Estado Piauí: requer o conhecimento e desprovimento do recurso interposto pela defesa.

Inconformado com a decisão, HERMES DA CRUZ SILVA também interpôs recurso de apelação, aduzindo em suas razões de fls. 429/432, em síntese: redução da pena de multa imposta na sentença. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença.

Em contrarrazões, de fls. 436/439, aduz, em resumo, o Ministério Público do Estado Piauí: seja reconhecido o recurso de apelação, e no mérito seja desprovido.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo desprovimento dos recursos de apelação interpostos.

 É o relatório.

VOTO


  Conheço do recurso, pois além de próprio e tempestivo foi regularmente processado, pontuando que as partes não arguiram questões preliminares e que na análise dos autos não foi constatada qualquer nulidade a ser declarada.

Os apelantes pleiteiam a diminuição e/ou parcelamento da pena de multa em razão do seu estado de pobreza.

O pleito, todavia, não merece prosperar, pois, tratando-se de pena, de caráter cogente, não incide nenhuma circunstância que possa exclui-la, ficando a cobrança a cargo do juiz da execução.

De igual forma, impende consignar que a lei não traz qualquer restrição a imposição da pena pecuniária, nem mesmo em relação àqueles considerados juridicamente pobres. Quanto ao pedido substitutivo de parcelamento da sanção de multa, insta salientar que é descabida sua análise perante o juízo do conhecimento, devendo o pleito, em verdade, ser suscitado em sede de execução penal.

 Ademais, não se trata de discricionariedade do magistrado a aplicação ou não de multa nas condenações pelos crimes praticados pelos apelantes, mas sim de expressa cominação legal. 

 Repisa-se, a precária situação econômica da apelante, não impede a fixação da pena de multa, cujo pagamento poderá ser flexibilizado perante o Juízo das Execuções, inclusive com o seu parcelamento.

O apelante MANOEL RIBEIRO DE ARAÚJO FILHO pleiteia, ainda, a mudança de regime inicial de cumprimento de pena para o regime aberto.

O pleito também não merece prosperar, tendo em vista que o recorrente é reincidente, o que foi considerado para a aplicação do regime inicial de cumprimento de pena, fixando, portanto, o regime semiaberto, seguindo os critérios legais dispostos no art. 33, §2º, “c” do Código Penal, o qual assevera que “o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.”

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento da presente apelação, mantendo-se, por via de consequência, a decisão guerreada, em conformidade com o parecer de grau superior.

DECISÃO 

  

  

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.  

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Valdênia Moura Marques de Sá- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 515/2022).  

Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins 

Impedido: não houve. 

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.  

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 25 de MARÇO a 01 de ABRIL de 2022. 

  

  

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

RELATOR/PRESIDENTE 

Detalhes

Processo

0759371-75.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

HERMES DA CRUZ SILVA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/05/2022