
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0000166-64.2017.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Liminar, Bloqueio de Valores de Contas Públicas]
IMPETRANTE: DOUGLAS DE CARVALHO LIMA, OSMAR DE SOUSA VIEIRA
IMPETRADO: DES. FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
DECISÃO TERMINATIVA
Cinge-se os autos sobre Mandado de Segurança impetrado por Douglas de Carvalho Lima e outro contra decisão monocrática do Desembargador Francisco Antonio Paes Landim Filho, em sede de plantão judiciário, em face de decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento 2017.0001.000163-6, que determinou efeito suspensivo da decisão agravada e, por consequência, o desbloqueio das contas municipais.
No mandamus, também impetrado e apreciado em plantão judicial, foi concedida ordem liminar para bloquear novamente as contas municipais de Cocal do Alves. E, desta forma foi realizado e mantida a decisão ainda que em sede de liminar.
Devido à varias redistribuições os autos passaram a relatoria deste Juízo.
Autos encaminhados ao Ministério Público Superior, este emitiu parecer pela denegação da segurança.
Devidamente intimado o impetrado, à época, para manifestar interesse no feito sob pena de extinção por abandono no prazo de 05 (cinco) dias, manteve-se inerte. ID (5002858) (pág. 319 e 321).
É o que cabia relatar.
Consoante o art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”, poderes também identificados, ainda, no art. 38, da Lei n.° 8.038/90, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Constato que não mais subsiste o interesse processual dos impetrantes apresentado quando da impetração do mandamus, esvaziando-se a pretensão aqui deduzida, vez que a medida judicial buscada nesta via mandamental não se apresenta mais útil nem necessária a salvaguardar o alegado direito líquido e certo, ou seja, à parte impetrante não resta mais qualquer proveito em se conceder a segurança pleiteada, posto que já alcançado seu objetivo, acarretando, assim, a perda do objeto deste writ, vale dizer, o desbloqueo das constas do ente municipal.
No particular, é cediço que o Magistrado pode analisar, a qualquer tempo, a existência das condições da ação, devendo extinguir o feito sem resolução do mérito quando observar a ausência de qualquer delas no decorrer do trâmite processual.
Nesse pórtico, o Superior Tribunal de Justiça assim se manifestou sobre o tema:
"EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA APOSENTADORIA DE MAGISTRADO. ATO CONCESSIVO SUPERVENIENTE À IMPETRAÇÃO. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Concedido o ato que se postulava por meio desta impetração, qual seja, aposentadoria no cargo de Juiz Togado do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região; resta exaurida a pretensão. Dessa forma, forçoso concluir que o presente writ encontra-se prejudicado por falta de objeto. 2. Extinção do mandamus, sem julgamento do mérito, por perda de objeto. (MS 001/0010385-5, Rel. Min. LAURITA VAZ, S3 -TERCEIRA SEÇÃO, DJ 06.09.2004 p. 162)" - destaque inexistente no original.
Em casos análogos ao presente, esta Egrégia Corte vem denegando a segurança, conforme se extrai dos arestos, in verbis :
“MANDADO DE SEGURANÇA -PROMOÇAO -MILITAR -PERDA OBJETO -EXTINÇAO. A superveniente perda de objeto da ação mandamental diante da obtenção da providência judicial vindicada, por ter sido garantindo aos impetrantes a promoção almejada tempo antes do julgamento do mandamus, fez desaparecer o interesse de agir, considerando que a pretensão judicial não lhe trará qualquer proveito. Extinção do processo, sem resolução do mérito, que se impões, por carência de ação. Decisão unânime.” (MS 40014789 PI, Relator(a): Des. Brandão de Carvalho, Julgamento: 23/04/2009, Órgão Julgador: Tribunal Pleno) - destaque inexistente no original.
Assim, atendida a pretensão deduzida na inicial do Mandado de Segurança, deixa de existir o objeto da impetração, caracterizando-se a falta superveniente de interesse processual e restando prejudicada a apreciação do writ.
Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o no art. 932, III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 28 de fevereiro de 2022.
0000166-64.2017.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalBloqueio de Valores de Contas Públicas
AutorDOUGLAS DE CARVALHO LIMA
RéuDES. FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Publicação02/03/2022