TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805086-45.2019.8.18.0140
APELANTE: COORDENADOR (A) DE LOTAÇÃO DA UNIDADE DE GESTÃO DE PESSOAS- UGP DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ
APELADO: LADISLAU LUIZ DA SILVA GONZAGA
Advogado(s) do reclamado: JOSE MARIA GOMES DA SILVA FILHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE TRABALHO EM RAZÃO DE DEFICIÊNCIA DO FILHO (PCD). POSSBILIDADE DE ACORDO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 54. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANDA E NA LEI ESTADUAL Nº 6.372/2013
1. A questão em análise não comporta interpretação mais aprofundada, tendo em vista que assiste razão a parte impetrante, ora Apelada, baseando-se em diversos dispositivos legais, dentre eles a Constituição Federal. Vejamos adiante. destaca-se que a Constituição Federal prevê a possibilidade de redução de carga horária de servidor público estadual quando for responsável por Pessoas com Deficiência (PCD).
2. Importante ainda destacar que o Estado brasileiro, ciente do seu papel fundamental na formação de sociedade mais justa, inclusiva e solidária, ao promulgar a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, (Decreto n. 6.949, de 25 de agosto de 2009), optou por elevar à égide constitucional a matéria em questão.
3. Dessa forma, ambas - Convenção e LBI – alicerçadas no princípio da dignidade humana e em sua face voltada para o Direito, os direitos fundamentais, tiveram o condão de fortalecer o arcabouço legal destinado a resguardar os direitos inerentes às pessoas com deficiência e fixar definitivamente a necessidade de concretizá-los.
4. Dentro desse contexto, deve ser observada a Lei Estadual nº 6.372/2013, que consolidou a legislação relativa à pessoa com deficiência no âmbito estadual e municipal, prevendo a redução da carga horária pela metade para os servidores que possuam filhos ou dependente com doença congênita.
5. Importante observar na demanda que conforme documentação acostada aos autos pela Gerência de Administração de Pessoal - Seduc (Memorando 0567217), a redução de 50% da jornada de trabalho do servidor em pauta, em razão de possuir filho com deficiência, expirou em 22/08/2020, e só poderá ser renovada mediante nova análise e concessão por parte da Divisão de Perícias Médicas do Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí.
6. Dessa forma, não resta outra medida a não ser corroborar o entendimento devidamente fundamento pela sentença recorrida.
DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e o que mais dos autos constam, voto pelo conhecimento do presente recurso de Apelação, mas pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos, ou seja, que a parte Apelante adote a redução de carga horária conforme requerido pelo Impetrante/Apelado.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e negar provimento ao recurso.
RELATÓRIO
Os presentes autos versam acerca de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença prolatada nos autos do Mandado de Segurança impetrado por LADISLAU LUIZ DA SILVA GONZAGA.
LADISLAU LUIZ DA SILVA GONZAGA impetrou um Mandado de Segurança contra ato do COORDENADOR (A) DE LOTAÇÃO DA UNIDADE DE GESTÃO DE PESSOAS- UGP DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ pleiteando a redução de 50% da carga horária de trabalho, eis que possui filho com deficiência (PcD).
Liminar indeferida. Notificada a autoridade apontada como coatora não apresentou manifestação. Parecer ministerial de primeiro grau pela concessão da segurança. Apreciando o feito em exame, o juízo a quo, prolatou sentença julgando procedente a presente ação considerando ilegal o ato administrativo que reduziu a carga horária da Apelada, por falta de motivação.
Petição do ESTADO DO PIAUÍ, pedindo o ingresso no feito como litisconsorte passivo. Embargos de Declaração opostos e julgados. Inconformado com o referido decisum, o ESTADO DO PIAUÍ, interpôs Apelação Cível.
Nas razões da Apelação, aponta o Estado do Piauí, ora Apelante, que permitir a cumulação da redução da carga horária do professor em face da existência de dependente portador de deficiência (artigo 107 da LCE nº13/1994) e da diminuição progressiva da carga horária semanal de aulas (artigo 61 da LCE nº 71/2006) em razão do tempo de contribuição e da idade é o mesmo que privilegiar apenas o interesse privado do servidor.
Destaca que nos termos do Decreto Estadual nº 15.557/2014, no caso em que portador de deficiência é dependente de mais de um servidor público civil, acertadamente se permite a concessão de horário especial apenas para um deles, garantindo, dessa forma, a prevalência do interesse público e a continuidade dos serviços públicos (artigo 13). Assim, a interpretação que melhor atende ao interesse público e à continuidade do serviço público, e, ao mesmo tempo, garante o interesse do servidor de assistir seu dependente portador de deficiência e de ser preservado do desgaste promovido pelo exercício de sua profissão, é a que não permite a acumulação dos benefícios.
Nos pedidos, requer que seja conhecida a presente Apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo e provida a Apelação interposta, para que seja reformada a sentença recorrida, com decretação da integral improcedência da pretensão autoral.
A parte apelada manteve-se inerte, mesmo tendo sido devidamente intimada para apresentar Contrarrazões.
O Ministério Público Superior manifesta-se pelo improvimento do presente Recurso, haja vista que a sentença combatida se encontra em total conformidade com o ordenamento jurídico brasileiro.
É o relatório.
Passo ao voto.
DA ADMISSIBILIDADE
A apelação é cabível como aponta o art. 994, I, CPC, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença terminativa. A parte é legítima e está bem representada por seu advogado.
As custas não foram recolhidas, tendo em vista que o Apelante é ente público que goza de isenção legal, em conformidade com o artigo 1.007, §1º, do CPC. Desse modo, atendidos minimamente os requisitos necessários, admito a apelação na forma como interposta, nos seus efeitos legais.
DO MERITO RECURSAL
Inicialmente, é importante apontar que no presente caso está presente a determinação do art. 14 da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009:
“Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.”
Assim, a subida dos autos ao Tribunal independe de interposição de recurso pelas partes, operando-se a coisa julgada, somente após a confirmação da sentença pelo Tribunal, súmula 423 do STF:
“423. Não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ex officio, que se considera interposto ex lege.”
Diante da previsão do referido artigo, fica prejudicada qualquer análise dos requisitos de admissibilidade, uma vez que a reanálise de mérito é determinação legal.
Nesse contexto, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/09:
“Art.1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.”
Quanto ao aspecto formal a ser examinado por ocasião do juízo de admissibilidade do presente mandado de segurança, considera-se direito líquido e certo aquele que, por estar revestido por prova pré-constituída, não demanda incursão probatória.
No que diz respeito ao aspecto substancial que deve ser ponderado no momento do julgamento do mandado de segurança, considera-se direito líquido e certo aquele que, além de acompanhado de prova pré-constituída, encontra respaldo normativo e justifica o provimento jurisdicional reclamado pelo impetrante. Nesse sentido, destacam Vidal Serrano Nunes Júnior e Marcelo Sciorilli:
“Do ponto de vista processual, o direito líquido e certo se afigura como condição da ação especialmente erigida para a impetração do mandamus. Para que o mandado de segurança se revele, no caso concreto, como via processual adequada à tutela reclamada (o que diz respeito, portanto, ao interesse de agir), a presença do direito líquido e certo há de ser revelada de plano, já com a impetração. Tratando-se de condição da ação, a ausência de direito líquido e certo, por falta de prova pré-constituída dos fatos afirmados, conduz à extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 267, inciso VI). Reserva-se ao impetrante, todavia, a possibilidade de tutela de seu direito por outras vias processuais, que não o mandado de segurança, como expressamente admite o art. 19 da Lei nº 12.016/09 (STF, Súmula nº 304).” (Mandado de Segurança, 2ª ed., Verbatim, p. 16/17)
A questão em análise não comporta interpretação mais aprofundada, tendo em vista que assiste razão a parte impetrante, ora Apelada, baseando-se em diversos dispositivos legais, dentre eles a Constituição Federal. Vejamos adiante.
Inicialmente, destaca-se que a Constituição Federal prevê a possibilidade de redução de carga horária de servidor público estadual quando for responsável por Pessoas com Deficiência (PCD). Vejamos:
Art. 54. Sem prejuízo do disposto no art. 39, a administração de pessoal do Estado e dos Municípios observará: […] § 3º Os servidores públicos estaduais e municipais que possuírem filhos portadores de deficiências físicas, sensoriais ou mentais, terão carga horária reduzida à metade, desde que comprovem o fato perante a autoridade que lhe seja imediatamente superior.
Somado a isto, importante apontar que a dignidade da pessoa humana é um dos principais fundamentos, que norteiam a nossa sociedade, e a nossa Constituição Federal o engloba no Art. 3º da CF:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana;
[...]
Importante ainda destacar que o Estado brasileiro, ciente do seu papel fundamental na formação de sociedade mais justa, inclusiva e solidária, ao promulgar a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, (Decreto n. 6.949, de 25 de agosto de 2009), optou por elevar à égide constitucional a matéria em questão.
Assim como o art. 28 da Convenção constitui o núcleo essencial da dignidade humana naquele estatuto, reputo ser o art. 8º da LBI seu similar infraconstitucional. In verbis:
“É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das lei e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico.”
Dessa forma, ambas - Convenção e LBI – alicerçadas no princípio da dignidade humana e em sua face voltada para o Direito, os direitos fundamentais, tiveram o condão de fortalecer o arcabouço legal destinado a resguardar os direitos inerentes às pessoas com deficiência e fixar definitivamente a necessidade de concretizá-los.
Dentro desse contexto, deve ser observada a Lei Estadual nº 6.372/2013, que consolidou a legislação relativa à pessoa com deficiência no âmbito estadual e municipal, prevendo a redução da carga horária pela metade para os servidores que possuam filhos ou dependente com doença congênita. Que assim determina:
“Art. 6º Para os efeitos do que dispõe o §3º do art. 54 da Constituição do Estado do Piauí, os servidores públicos estaduais e municipais que possuírem sob sua responsabilidade e sob seus cuidados filhos, cônjuges ou dependentes com transtorno do espectro autista terão carga horária reduzida à metade, desde que comprovem o fato perante autoridade que lhe seja imediatamente superior.”
Deste modo, a decisão em análise foi proferida em atenção às provas que foram suficientes para a caracterização do direito líquido e certo afirmado, no sentido de que Apelado necessita dispor de 50% da sua carga horária de trabalho para auxiliar nos cuidados e desenvolvimento do filho portador de deficiência.
Assim, ao analisar a presente demanda, e considerando todo o aparato legal já citado que fundamenta o direito ora discutido, deve ser mantida a sentença que deferiu o direito à redução da jornada de trabalho do autor em 50%, sem a redução de vencimentos, em atenção aos princípios constitucionais da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, na medida em que, se reduzido os seus vencimentos, estaria se obstando a subsistência do servidor, em vez de priorizá-lo, junto a sua família, que inclui um portador de deficiência.
Importante apontar a Jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO SE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PEDIDO DE REDUÇÃO DE JORNADA. DURAÇÃO MÁXIMA DE TRABALHO SEMANAL DE 40 (QUARENTA) HORAS. VIGENTE LEI ESPECÍFICA PREVENDO JORNADA DE ATÉ 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina, Lei n° 2.138/1992, prevê em seu art. 30, a jornada de trabalho de 06 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais; e, em seu § 3º, que pode haver jornada de trabalho diferenciada disciplinada por lei específica, verbis: “Art. 30. A duração normal do trabalho será de 06 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais. [...] § 3º. Excetuam-se também os servidores de Magistério e aqueles contemplados com jornada de trabalho diferenciada por Lei específica”. 2. A Lei Complementar nº 4.056/2010, que disciplina a jornada de trabalho dos servidores lotados na FMS, em seu art. 1º, assenta que os servidores lotados na Fundação cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos ou empregos, respeitada a duração máxima de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas. (ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0710374-95.2019.8.18.0000; Julgamento: 19/05/2021).
APELAÇÃO CÍVEL – ADMINISTRATIVO - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - HORÁRIO ESPECIAL - REDUÇÃO DE 50% DA CARGA HORÁRIA - FILHO COM TRANSTORNO GLOBAL DE Página 4 de 5 Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino Procuradora de Justiça DESENVOLVIMENTO DO ASPECTO AUTISTA - LEI MUNICIPAL QUE NÃO PREVÊ DIREITO À REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA - INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E ANALÓGICA PERMITIDA - NORMAS FEDERAIS E CONSTITUCIONAIS COGENTES DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIAINTEGRAÇÃO DO DIREITO - RECURSO PROVIDO. 1. Na ausência de uma lei adequada, ou havendo lacuna na legislação já existente, deve-se elaborar uma norma sentencial, com base em outras fontes, de modo a integrar o direito e resolver a lide, não configurando, por sua vez, uma extirpação da esfera legislativa. 2. Procede-se à interpretação da legislação pertinente à matéria, pautando-se sobretudo no sistema legal vigente, em especial nos preceitos pertinentes à proteção da criança e do adolescente previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Constituição Federal, e naqueles que garantem direitos às pessoas portadoras de deficiência, além da aplicação da analogia à espécie. 3. Resta evidenciado, portanto, a necessidade de integração social ao menor portador de deficiência dependente de terceiros, com base no direito de proteção à família. Consequentemente, seria negligente impossibilitar o acompanhamento pela parte Apelante não reduzindo sua carga horária. Ademais, a compensação de remuneração afetaria os recursos econômicos imprescindíveis para a realização do tratamento. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AC: 00005673820158180031 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 14/12/2017, 1ª Câmara de Direito Público)
Importante observar na demanda que conforme documentação acostada aos autos pela Gerência de Administração de Pessoal - Seduc (Memorando 0567217), a redução de 50% da jornada de trabalho do servidor em pauta, em razão de possuir filho com deficiência, expirou em 22/08/2020, e só poderá ser renovada mediante nova análise e concessão por parte da Divisão de Perícias Médicas do Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí.
Dessa forma, não resta outra medida a não ser corroborar o entendimento devidamente fundamento pela sentença recorrida.
DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e o que mais dos autos constam, voto pelo conhecimento do presente recurso de Apelação, mas pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos, ou seja, que a parte Apelante adote a redução de carga horária conforme requerido pelo Impetrante/Apelado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Exmo. Sr. Dr. Dioclécio Sousa da Silva, Juiz Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, convocado pela Portaria da Presidência Nº 1672022 – PJPI/TJPI/SECPE/PLENOADM, de 20.01.2022.
Ausência Justificada: Exmo. Sr. Dr. Manoel de Sousa Dourado- (FONAJE- Fórum Nacional dos Juizados Especiais).
Impedimento/ suspeição: não houve.
Sustentação oral: Dr. Saul Emmanuel de Melo Ferreira. Pinheiro Alves (OAB nº 15.891/OAB/PI).
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 19 de maio de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 21/06/2022
0805086-45.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorCoordenador (a) De Lotação da Unidade De Gestão De Pessoas- UGP da Secretaria De Educação do Estado do Piauí
RéuLADISLAU LUIZ DA SILVA GONZAGA
Publicação22/06/2022