Acórdão de 2º Grau

Teto Salarial 0000363-28.2015.8.18.0052


Ementa

EMENTA: ADMINISTRATIVO e CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA. DIREITO EVIDENCIADO. NECESSÁRIO PAGAMENTO SALARIAL SOB PENA OFENSA A DIREITO CONSTITUCIONAL DO SERVIDOR. 1. Conforme se depreende da leitura dos autos, o cerne da questão do presente recurso é se existe, ou não, direito líquido e certo da requerente em ter restabelecido, em seu contracheque, o valor referente à gratificação de regência. 2. A autora faz jus à gratificação de regência, tendo em vista que comprovou, por meio do termo de posse no cargo de professora do município e pelos contracheques, o requisito previsto na Lei Municipal, qual seja, exercer o cargo de professora em escola da rede municipal. 3. Como sabemos, as verbas remuneratórias do servidor têm caráter alimentar e a Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento dessa obrigação, cabe o ônus de demonstrar, através de documentação idônea, que pagou ao servidor o salário a que faz jus, de acordo com a norma constitucional. A própria Constituição Federal, em seu art. 7º, incisos IV, VIII e X reconhece como direito fundamental o direito de perceber salário, restando, clara a ilegalidade ante o seu não pagamento.4. Com essas considerações, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida em parte, apenas para majorar o valor referente aos honorários advocatícios para 15%, mantendo a sentença vergastada, nos demais termos.5. O Ministério Público Superior deixou de opinar, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. Recurso conhecido e parcialmente improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000363-28.2015.8.18.0052 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 12/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000363-28.2015.8.18.0052

APELANTE: MUNICIPIO DE GILBUES

Advogado(s) do reclamante: DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA

APELADO: EDISAN RIBEIRO DE FARIAS VELEDA

Advogado(s) do reclamado: AGNES DA ROCHA LUZ LIMA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

EMENTA: ADMINISTRATIVO e CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA. DIREITO EVIDENCIADO. NECESSÁRIO PAGAMENTO SALARIAL SOB PENA OFENSA A DIREITO CONSTITUCIONAL DO SERVIDOR. 1. Conforme se depreende da leitura dos autos, o cerne da questão do presente recurso é se existe, ou não, direito líquido e certo da requerente em ter restabelecido, em seu contracheque, o valor referente à gratificação de regência.  2. A autora faz jus à gratificação de regência, tendo em vista que comprovou, por meio do termo de posse no cargo de professora do município e pelos contracheques, o requisito previsto na Lei Municipal, qual seja, exercer o cargo de professora em escola da rede municipal. 3. Como sabemos, as verbas remuneratórias do servidor têm caráter alimentar e a Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento dessa obrigação, cabe o ônus de demonstrar, através de documentação idônea, que pagou ao servidor o salário a que faz jus, de acordo com a norma constitucional. A própria Constituição Federal, em seu art. 7º, incisos IV, VIII e X reconhece como direito fundamental o direito de perceber salário, restando, clara a ilegalidade ante o seu não pagamento.4. Com essas considerações, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida em parte, apenas para majorar o valor referente aos honorários advocatícios para 15%, mantendo a sentença vergastada, nos demais termos.5. O Ministério Público Superior deixou de opinar, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. Recurso conhecido e parcialmente improvido.

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer e dar parcial provimento ao recurso.

 RELATÓRIO

Trata-se de Remessa Apelação interposta pelo MUNICIPIO DE GILBUES, em face de sentença judicial proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués-PI, nos autos da Ação ordinária de cobrança de verbas trabalhistas proposta por EDISAN RIBEIRO DE FARIAS VELEDA.

Aduz o autora na ação de cobrança, que arbitrariamente, durante o período de dezembro de 2009 de maio de 2011, o Município de Gilbués deixou de pagar aos professores o valor correspondente à regência de classe - gratificação paga ao professor em efetivo exercício em sala de aula, atuando nas áreas de educação infantil, ensino fundamental (1a a 4a série), educação especial, educação física e educação de jovens e adultos. Tendo Inclusive, por intermédio da Secretária de Educação, reconhecido seu débito para com a classe dos professores, em assembleia realizada aos dias 27 de maio de 2010.

Informa que o município, previu esta possibilidade em sede de Lei Municipal, mais especificamente, em seu Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério, de n" 077/2009, art. 58, parágrafo único, modificado pela Emenda Supressiva de n° 02.

Informa que, foi discutida a constitucionalidade do presente artigo, em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, que tramitou no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sob o n" 2010.0001.004980-8, onde restou declarada a sua constitucionalidade.

O juiz a quo proferiu sentença no id 1485461, pags. 89/92, julgou nesses termos:

“ISTO POSTO, Rejeitando a prejudicial de mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, condenando o MUNICÍPIO DE GILBUÉS-PI, a pagar as verbas atrasadas, no percentual de 20% previsto na lei municipal, calculada sobre a remuneração, referente a regência de classe do período não prescrito, considerando o prazo prescricional de 5(cinco) anos a partir do ajuizamento da ação, extinguindo o processo com resolução de mérito, a teor do disposto no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Condeno o Município de Gilbués-PI, em honorários sucumbenciais no percentual de 10% incidente sobre o valor da condenação, a ser apurada quando da liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 85, §2º e §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita a parte autora. O Município está isento do pagamento de custas, de acordo com o disposto no art. 10º, I, da Lei nº 14.939/2003”.

Irresignado o município apresentou recurso de apelação no id 1485461, pags. 102/109, alegando que o prazo prescricional da pretensão para receber prestações vencidas, de ressarcimento de enriquecimento sem causa e de reparação civil foi reduzido para três anos, ao passo que a disciplina do Decreto nº 20.910/32 não foi alterada. Dessa forma, requer a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC no que tange às verbas pleiteadas anteriores aos últimos 05 (cinco) anos contados do ajuizamento da ação.

Requer ainda a total procedência do recurso para reformar a decisão recorrida e jugar procedente a apelação apresentada.

A Apelada apresentou manifestação a Apelação no id 1485461, pags. 120/127, requerendo que seja mantida a decisão do juízo a quo.

Instada a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de opinar em face da ausência de interesse público a justificar sua intervenção, conforme id 4768961.

É o relatório.

Passo ao voto.

 

1-     ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do presente recurso.

2-    DA PRESCRIÇÃO

 O argumento da prescrição de fundo do direito, apesar de não acolhido pela sentença de primeiro grau, de fato, não deve prosperar, haja vista que, no presente caso, a pretensão se refere a uma relação de trato sucessivo, que visa à percepção mensal de valor que reputa correto, referente ao adicional por tempo de serviço. Assim, a violação persiste a cada mês em que o direito pretendido é negado. Afastada a prescrição do fundo de direito.

Por tratar-se de prestação de trato sucessivo, estão prescritas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, posto que a prescrição das dívidas em face da Fazenda Pública é regulada pelo Decreto nº 20.910/31, o qual prevê, em seu art. 1º, que tais dívidas passivas, “seja qual for sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que o prazo da prescrição do fundo de direito contase a partir do momento da vigência do ato em que a vantagem foi suprimida, não havendo falar em relação de trato sucessivo, in verbis:

“CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM DENOMINADA "HORAS-EXTRAS INCORPORADAS". SUPRESSÃO DOS CONTRACHEQUES DOS SERVIDORES, PELA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "em se tratando de ato de efeito concreto que suprime a vantagem recebida pelo servidor, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito e a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir do momento da publicação do ato em que a vantagem foi suprimida, não havendo falar, nesse caso, em relação de trato sucessivo" (STJ, AgRg no AREsp 297.337/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/04/2013). Em idêntico sentido: STJ, AgRg no REsp 1.481.565/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/03/2015; STJ, AgRg no REsp 1.397.239/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2014; STJ, AgRg no REsp 1.272.694/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2011; STJ, AgRg no AREsp 448.429/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/02/2014. (…). (STJ, AgRg no REsp 1524593 / SC AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2015/0073536-4, SEGUNDA TURMA, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, Julg. 17/12/2015, Pub. DJe 03/02/2016)”.

Isto posto, visto que se trata de relação jurídica de trato sucessivo, que se renova mês a mês, reconheço que somente estarão prescritas as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação, estando, neste ponto, acertada a sentença do primeiro grau

3-    MERITO

Conforme se depreende da leitura dos autos, o cerne da questão do presente recurso é se existe, ou não, direito líquido e certo da requerente em ter restabelecido, em seu contracheque, o valor referente à gratificação de regência de classe.

A autora faz jus à gratificação de regência de classe, tendo em vista que comprovou, por meio do termo de posse no cargo de professora do município e pelos contracheques, o requisito previsto na Lei Municipal, qual seja, exercer o cargo de professora em escola da rede municipal, Como sabemos, as verbas remuneratórias do servidor tem caráter alimentar e a Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento dessa obrigação, cabe o ônus de demonstrar, através de documentação idônea, que pagou ao servidor o salário a que faz jus, de acordo com a norma constitucional. ¹

A própria Constituição Federal, em seu art. 7º, incisos IV, VIII e X reconhece como direito fundamental o direito de perceber salário, restando, clara a ilegalidade ante o seu não pagamento.

Ainda, cabe salientar que a Constituição do Estado do Piauí também garante aos servidores públicos alguns direitos sociais dos trabalhadores, conforme preceitua art. 54, XV:

Art. 54 . Sem prejuízo do disposto no art. 39, a administração de pessoal do Estado e dos Municípios observará:

XV - aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XIX, XX, XXII e XXX da Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciais de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

Demais disso, o Município não comprovou em nenhum momento a existência de algum fato desconstitutivo do direito dos autores, nem impeditivo ou extintivo.

APELAÇÃO. COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS E DE 13º SALÁRIO. VERBAS QUE INTEGRAM A REMUNERAÇÃO SALARIAL DO SERVIDOR PÚBLICO GARANTIDAS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. (…) I- O não pagamento de salário e de 13º salário ao servidor público configura flagrante ilegalidade, vez que a Constituição Federal, em seu art. 7º, incisos IV,VIII e X c/c art. 39, §3º, reconhecem o mesmo como direito fundamental. Nesse sentido também reconhece esses direitos a Constituição Estadual em seu art. 54, XV. (…) (AC 2009.0001.000901-8. Relator: Des. Haroldo Rehem. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível. Julgado: 19/09/2012).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE INOBSRVÃNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475, DO CPC. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 475,§2º, DO CPC. PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO. NATUREZA JURÍDICA DE CARÁTER SALARIAL (…) Os arts. 7º, VIII, c/c 39, §3º, da CF, estenderam vários direitos sociais dos trabalhadores aos servidores públicos, como exempli gratia, o salário mínimo; o repouso semanal remunerado; o saláriofamília; as férias anuais e a licença gestante. III – Com isto, tem-se que o décimo terceiro salário integra a remuneração do servidor público ante o seu caráter salarial, consoante a jurisprudência pacífica dos tribunais superiores (…) (AC /PI 200800010034150, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. 1ª Câmara Cível. Julgamento: 04/05/11. Publicação: DJe 27/05/11).

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO NA DECISÃO TERMINATIVA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GAMELEIRA. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIO ATRASADO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. PERCENTUAL ADEQUADO RECURSO DESPROVIDO. O agravado é servidor público do Município de Gameleira e não recebeu os vencimentos relativos ao mês de dezembro de 2012, além do décimo terceiro salário daquele ano, fato não contestado pelo recorrente. O servidor prestou os seus serviços normalmente no mês em questão, pelos quais deve ser remunerado, não interessando se o serviço foi prestado à Administração anterior ou à sua sucessora.4. A Constituição Federal de 1988 garantiu a todo trabalhador, seja do setor privado, seja do setor público, como na espécie, o recebimento do salário como contraprestação dos serviços que presta, e a prova de sua satisfação se faz por recibo ou comprovante de depósito em conta corrente, aqui não satisfeita a qualquer tempo pela edilidade recorrente. (…) O Magistrado "a quo" agiu de forma coerente, tendo arbitrado o percentual de 20% sobre o valor da condenação, atendendo aos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, em respeito ao trabalho e zelo do patrono da causa, não havendo que se falar em excesso, pois o valor da condenação é baixo.8. Recurso desprovido. Decisão unânime. (AGV 3380569 PE. Órgão Julgador:1ª Câmara de Direito Público – TJPE. Publicação:07/10/2014. Julgamento:30 de Setembro de 2014.Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões).

Evidenciado, portanto, o direito da apelada, afigurando-se acertada a condenação do município requerido, uma vez que o recebimento da aludida verba remuneratória devida em razão do trabalho prestado pela mesma à Administração Municipal configura-se direito constitucionalmente garantido ao servidor público, por força do disposto no art. 7º c/c art. 39 § 3º da Carta Maior.

Com essas considerações, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida em parte, apenas para majorar o valor referente aos honorários advocatícios para 15%, mantendo a sentença vergastada, nos demais termos.

 

O Ministério Público Superior deixou de opinar, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

 Impedimento/ suspeição: não houve.

 Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça.

 O referido é verdade; dou fé

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 20 de junho de 2022.

 


 Teresina, data do sistema.

 

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0000363-28.2015.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Teto Salarial

Autor

MUNICIPIO DE GILBUES

Réu

EDISAN RIBEIRO DE FARIAS VELEDA

Publicação

12/07/2022