Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0002418-08.2017.8.18.0140


Ementa

APELÁÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO EM ENDEREÇO ERRADO. SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA EM ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Não incumbe às entidades mantenedoras dos cadastros de restrição ao crédito conferir se o endereço informado pelos credores é o correto logradouro do devedor. II - A empresa apelada não infringiu o disposto no art. 43, § 2º, do CDC, pois cuidou de demonstrar ter remetido as notificações prévias ao consumidor apontado como inadimplente. III - Não há que se falar em indenização por danos morais, devendo serem rejeitadas as insurgências recursais, mantendo hígida a sentença de origem. IV – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002418-08.2017.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 01/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002418-08.2017.8.18.0140

APELANTE: FLORENCIO JOAQUIM DOS SANTOS NETO

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: SERASA S.A., CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE TERESINA

Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, LARISSA CASTELLO BRANCO NAPOLEAO DO REGO, JOSINO RIBEIRO NETO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

APELÁÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO EM ENDEREÇO ERRADO. SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA EM ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I - Não incumbe às entidades mantenedoras dos cadastros de restrição ao crédito conferir se o endereço informado pelos credores é o correto logradouro do devedor.

II - A empresa apelada não infringiu o disposto no art. 43, § 2º, do CDC, pois cuidou de demonstrar ter remetido as notificações prévias ao consumidor apontado como inadimplente.

III - Não há que se falar em indenização por danos morais, devendo serem rejeitadas as insurgências recursais, mantendo hígida a sentença de origem.

IV – Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0002418-08.2017.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: FLORENCIO JOAQUIM DOS SANTOS NETO
 
Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A

APELADO: SERASA S.A., CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE TERESINA

Advogado do(a) APELADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A
Advogados do(a) APELADO: JOSINO RIBEIRO NETO - PI748-A, LARISSA CASTELLO BRANCO NAPOLEAO DO REGO - PI4580-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO


RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta FLORENCIO JOAQUIM DOS SANTOS NETO contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais proposta originalmente em desfavor do SERASA S.A. e do SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, ora Apelados.

Em seu decisum (id nº 3560022), a Magistrada a quo acolheu a preliminar de ilegitimidade da segunda apelada, Câmara de Dirigentes Lojistas de Teresina – CDL, excluindo-a da lide, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC e julgou improcedente o pedido em relação ao primeiro apelado, SERASA S/A, extinguindo o processo com resolução, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.

Na mesma toada, a Magistrada de piso condenou a parte apelante ao pagamento das custas processuais e honorárias advocatícios, que fixou em 10% sobre o valor da causa.

Nas suas razões (id nº 3560025), o Apelante aduz que a Apelada não produziu prova capaz de demonstrar a efetiva notificação da consumidora no seu endereço, ônus que lhe incumbia em razão da inversão do ônus probatório previsto no art. 6º, VIII do CDC. Ao final, o Apelante requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos feitos na inicial e a condenação do Apelado ao pagamento dos honorários sucumbenciais no importe de 20% sobre o valor da condenação.

Em sede de contrarrazões (id nº 3560037), a Apelada requer que seja negado provimento ao presente recurso. não havendo o que se falar em indenização a título de danos morais, ante a comprovação de que a inserção e manutenção do nome/CPF do Apelante no cadastro de inadimplentes se deu de forma lícita.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 3686889.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº. 4039550).

É o relatório.

Verificando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, 28 de fevereiro de 2022.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR 


 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo da Apelação Cível realizado na decisão de id nº 3686889, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade.

Passo, então, à análise do mérito.

 

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

In casu, o Apelante alega, em sua peça recursal, que não houve notificação prévia apta a comunicar a inscrição de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, posto que remetidas à endereço diverso ao seu.

O Apelado, por sua vez, assevera que enviou os comunicados para os endereços fornecidos pelas empresas credoras, de modo que não houve qualquer vício na prestação do serviço, requerendo a manutenção da sentença.

Consoante o disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90):

 “a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele."

Tal regra não é direcionada à instituição que envia os dados para a inscrição, mas ao próprio órgão mantenedor dos cadastros, pessoa jurídica distinta e com finalidade social específica.

É matéria pacífica que para inclusão nos cadastros de inadimplência deve-se notificar o consumidor, sendo que a prova deste ato não requer a exibição de correspondência com aviso de recebimento, bastando, para tanto, a comprovação da postagem acerca da inscrição do nome do consumidor no respectivo cadastro, como deixa evidenciado a Súmula 404, do STJ:

“É dispensável o aviso de recebimento – AR, na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação do seu nome em banco de dados e cadastros.”

Destaque-se, ainda, que não incumbe às entidades mantenedoras dos cadastros de restrição ao crédito conferir se o endereço informado pelos credores é o correto logradouro do devedor.

Dessa forma, impõe-se reconhecer que a empresa apelada não infringiu o disposto no art. 43, § 2º, do CDC, pois cuidou de demonstrar ter remetido as notificações prévias ao consumidor apontado como inadimplente.

Vejamos o que dispõe a jurisprudência, in verbis:

EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. BANCO DE DADOS E CADASTRO. COMPROVADO O ENVIO PRÉVIO DO COMUNICADO. NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR E ENDEREÇO ERRADO.SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ENVIO AO ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR. AUSENTE RESPONSIBILIDADE DO NOTIFICANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. Condena-se a parte recorrente vencida a pagar custas e honorários advocatícios, este arbitrados e 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade na forma legal (art. 98 § 3º, do CPC). Acórdão assinado somente pelo Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS. Juiz Relator (TJ-CE-RI: 00001790220188060214 CE 0000179-02.2018.8.06.0214, Relator: Roberto Viana Diniz de Freitas, Data do Julgamento: 29/03/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 29/03/2021)

Por conseguinte, não há que se falar em indenização por danos morais, devendo serem rejeitadas as insurgências recursais, mantendo hígida a sentença de origem.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida, pelos fundamentos aqui expendidos. Custas ex legis.

 

É o VOTO.

 

 

Teresina/PI, 28 de fevereiro de 2022.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR 

 

 

 



Teresina, 01/09/2022

Detalhes

Processo

0002418-08.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

FLORENCIO JOAQUIM DOS SANTOS NETO

Réu

SERASA S.A.

Publicação

01/09/2022