Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0754329-45.2020.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS QUE PODE COMPROMENTER A ATIVIDADE EMPRESARIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para a concessão de tutela de urgência, não se exige a prova do direito, mas sim a sua probabilidade, a qual é ainda menos robusta que a verossimilhança, tendo em vista que aquela é requisito para decisão em juízo de cognição sumária e esta para julgamento de cognição exauriente. 2. No caso em foco, a indisponibilidade de valores nas contas dos requerentes ou constrição de outros bens, se mostra como medida capaz de ocasionar dano iminente, de ordem patrimonial, de modo a atender o requisito atinente à urgência da prestação jurisdicional. 3.Do exposto e considerando o que consta dos autos, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO e no mérito DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de determinar a suspensão dos efeitos da decisão agravada, afastando a indisponibilidade de ativos financeiros em nome dos recorrentes, até ulterior deliberação. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754329-45.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754329-45.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: COSTA SILVA E SCARPELLINI LTDA, CSS DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA, MARIA DAS GRACAS COSTA E SILVA & CIA LTDA

Advogado(s) do reclamante: FAUSTHE SANTOS DE MOURA JUNIOR

AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: SAGRAMOR LARISSA BRAGA CARIBE

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS QUE PODE COMPROMENTER A ATIVIDADE EMPRESARIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para a concessão de tutela de urgência, não se exige a prova do direito, mas sim a sua probabilidade, a qual é ainda menos robusta que a verossimilhança, tendo em vista que aquela é requisito para decisão em juízo de cognição sumária e esta para julgamento de cognição exauriente. 2. No caso em foco, a indisponibilidade de valores nas contas dos requerentes ou constrição de outros bens, se mostra como medida capaz de ocasionar dano iminente, de ordem patrimonial, de modo a atender o requisito atinente à urgência da prestação jurisdicional. 3.Do exposto e considerando o que consta dos autos, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO e no mérito DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de determinar a suspensão dos efeitos da decisão agravada, afastando a indisponibilidade de ativos financeiros em nome dos recorrentes, até ulterior deliberação.



DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO PRESENTE RECURSO e no mérito DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de determinar a suspensão dos efeitos da decisão agravada, afastando a indisponibilidade de ativos financeiros em nome dos recorrentes, até ulterior deliberação.

 


 

 RELATÓRIO

 

COSTA SILVA E SCARPELLINI LTDA, CSS DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS LTDA, MARIA DAS GRAÇAS COSTA E SILVA & CIA LTDA, regularmente qualificados e representados por advogado constituído, visando afastar os efeitos do despacho prolatado no processo n.º 0800353-81.2019.8.18.0028. 

Os Agravantes narram na peça de ingresso que propuseram ação revisional alegando em síntese que firmaram 9 (nove) contratos com o Banco requerido, e em virtude da crise financeira nacional, não conseguiram adimplir seus débitos, e efetuaram a renegociação buscando afastar a mora.

Sustentaram, ainda, que as renegociações se deram em condições abusivas, e apontaram como supostas ilegalidades: abusividade de juros, capitalização ilegal, encadeamento de contratos e retenção de recebíveis de cartão de crédito. Anexaram à inicial um parecer elaborado unilateralmente por perito contratado pelas partes para subsidiar as supostas irregularidades apontadas e requereram liminarmente a suspensão das execuções movidas contra si. 

Argumentam que estão presentes os requisitos legais previstos no art. 300, CPC, uma vez já demonstrada a probabilidade do direito, o risco de grave dano ou ao resultado útil do processo surge da possibilidade de expropriação de patrimônio, apesar do predisposto no Art. 520, II, CPC.

Em sede de contrarrazões, o banco agravado pugna pela manutenção da decisão de piso e improvimento do recurso apresentado

É o relatório.

Passo ao voto.





 

A decisão piloto, impugnada neste feito, depois de considerar que a parte executada não efetuou o pagamento dos débitos advindos dos contratos celebrados, indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência pretendida. 

No entanto, mesmo que o processo de execução tenha sido iniciado antes da pandemia provocada pela Covid-19, é palpável que o fechamento compulsório de vários estabelecimentos comerciais trouxe desequilíbrio financeiro e incalculáveis prejuízos à economia mundial. Sensível a isto, o Judiciário não pode se esquivar da realidade econômica de inúmeras empresas que sofreram com todo esse contexto sanitário.

Assim, entendo que a indisponibilidade de valores somente deve ocorrer no processo executivo após a apuração do quantum devido.

O artigo 300, CPC, admite o deferimento da tutela de urgência, condicionada ao atendimento dos pressupostos inerentes ‘a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

Todavia, para a concessão de tutela de urgência, não se exige a prova do direito, mas sim a sua probabilidade, a qual é ainda menos robusta que a verossimilhança, tendo em vista que aquela é requisito para decisão em juízo de cognição sumária e esta para julgamento de cognição exauriente.

O deferimento de tutela antecipada dispensa a produção de prova, que, in casu, começou a ser produzida pelo Autor, através da juntada de documentos que guarnecer os fatos expostos na peça inaugural.

De se acentuar que a tutela cautelar não necessita de processo apartado e autônomo. A tutela cautelar permite ao juiz atuar com liberdade, de forma a evitar lesão grave ou de difícil reparação a quem tenha direito e recorra deste instrumento acautelatório. Atualmente a tutela cautelar integra e completa as tutelas de provisórias de urgência.

No caso em foco, a indisponibilidade de valores nas contas dos requerentes ou constrição de outros bens, se mostra como medida capaz de ocasionar dano iminente, de ordem patrimonial, de modo a atender o requisito atinente à urgência da prestação jurisdicional.

Assim, guardadas as devidas proporções, entendo que a decisão impugnada atenta contra os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, porquanto, afeta, sobremaneira, a esfera patrimonial dos requerentes, como se afere do entendimento jurisprudencial:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID -19 – IMPOSSIBILIDADE – Inexistência de fundamento legal que justifique a paralisação do processo por tempo indeterminado – Execução que se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC), que também vem sofrendo os efeitos socioeconômicos negativos da pandemia – RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AI: 21116623720208260000 SP 2111662-37.2020.8.26.0000, Relator: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 15/06/2020, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. ARRESTO. NÃO CABIMENTO. Ante a ausência de comprovação, em sede de cognição sumária, da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco de resultado útil do processo, não há falar no arresto/penhora de valores ou bens móveis e imóveis. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70079181756, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 27/09/2018). (TJ-RS - AI: 70079181756 RS, Relator: Ergio Roque Menine, Data de Julgamento: 27/09/2018, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/10/2018)

 

Do exposto e considerando o que consta dos autos, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO e no mérito DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de determinar a suspensão dos efeitos da decisão agravada, afastando a indisponibilidade de ativos financeiros em nome dos recorrentes, até ulterior deliberação.

 

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira– Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 18 a 25 de março de 2022.



Des. José James Gomes Pereira

Relator

Teresina, 29/03/2022

Detalhes

Processo

0754329-45.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

COSTA SILVA E SCARPELLINI LTDA

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

31/03/2022