TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754329-45.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: COSTA SILVA E SCARPELLINI LTDA, CSS DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA, MARIA DAS GRACAS COSTA E SILVA & CIA LTDA
Advogado(s) do reclamante: FAUSTHE SANTOS DE MOURA JUNIOR
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: SAGRAMOR LARISSA BRAGA CARIBE
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS QUE PODE COMPROMENTER A ATIVIDADE EMPRESARIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para a concessão de tutela de urgência, não se exige a prova do direito, mas sim a sua probabilidade, a qual é ainda menos robusta que a verossimilhança, tendo em vista que aquela é requisito para decisão em juízo de cognição sumária e esta para julgamento de cognição exauriente. 2. No caso em foco, a indisponibilidade de valores nas contas dos requerentes ou constrição de outros bens, se mostra como medida capaz de ocasionar dano iminente, de ordem patrimonial, de modo a atender o requisito atinente à urgência da prestação jurisdicional. 3.Do exposto e considerando o que consta dos autos, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO e no mérito DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de determinar a suspensão dos efeitos da decisão agravada, afastando a indisponibilidade de ativos financeiros em nome dos recorrentes, até ulterior deliberação.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO PRESENTE RECURSO e no mérito DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de determinar a suspensão dos efeitos da decisão agravada, afastando a indisponibilidade de ativos financeiros em nome dos recorrentes, até ulterior deliberação.
RELATÓRIO
COSTA SILVA E SCARPELLINI LTDA, CSS DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS LTDA, MARIA DAS GRAÇAS COSTA E SILVA & CIA LTDA, regularmente qualificados e representados por advogado constituído, visando afastar os efeitos do despacho prolatado no processo n.º 0800353-81.2019.8.18.0028.
Os Agravantes narram na peça de ingresso que propuseram ação revisional alegando em síntese que firmaram 9 (nove) contratos com o Banco requerido, e em virtude da crise financeira nacional, não conseguiram adimplir seus débitos, e efetuaram a renegociação buscando afastar a mora.
Sustentaram, ainda, que as renegociações se deram em condições abusivas, e apontaram como supostas ilegalidades: abusividade de juros, capitalização ilegal, encadeamento de contratos e retenção de recebíveis de cartão de crédito. Anexaram à inicial um parecer elaborado unilateralmente por perito contratado pelas partes para subsidiar as supostas irregularidades apontadas e requereram liminarmente a suspensão das execuções movidas contra si.
Argumentam que estão presentes os requisitos legais previstos no art. 300, CPC, uma vez já demonstrada a probabilidade do direito, o risco de grave dano ou ao resultado útil do processo surge da possibilidade de expropriação de patrimônio, apesar do predisposto no Art. 520, II, CPC.
Em sede de contrarrazões, o banco agravado pugna pela manutenção da decisão de piso e improvimento do recurso apresentado
É o relatório.
Passo ao voto.
A decisão piloto, impugnada neste feito, depois de considerar que a parte executada não efetuou o pagamento dos débitos advindos dos contratos celebrados, indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência pretendida.
No entanto, mesmo que o processo de execução tenha sido iniciado antes da pandemia provocada pela Covid-19, é palpável que o fechamento compulsório de vários estabelecimentos comerciais trouxe desequilíbrio financeiro e incalculáveis prejuízos à economia mundial. Sensível a isto, o Judiciário não pode se esquivar da realidade econômica de inúmeras empresas que sofreram com todo esse contexto sanitário.
Assim, entendo que a indisponibilidade de valores somente deve ocorrer no processo executivo após a apuração do quantum devido.
O artigo 300, CPC, admite o deferimento da tutela de urgência, condicionada ao atendimento dos pressupostos inerentes ‘a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Todavia, para a concessão de tutela de urgência, não se exige a prova do direito, mas sim a sua probabilidade, a qual é ainda menos robusta que a verossimilhança, tendo em vista que aquela é requisito para decisão em juízo de cognição sumária e esta para julgamento de cognição exauriente.
O deferimento de tutela antecipada dispensa a produção de prova, que, in casu, começou a ser produzida pelo Autor, através da juntada de documentos que guarnecer os fatos expostos na peça inaugural.
De se acentuar que a tutela cautelar não necessita de processo apartado e autônomo. A tutela cautelar permite ao juiz atuar com liberdade, de forma a evitar lesão grave ou de difícil reparação a quem tenha direito e recorra deste instrumento acautelatório. Atualmente a tutela cautelar integra e completa as tutelas de provisórias de urgência.
No caso em foco, a indisponibilidade de valores nas contas dos requerentes ou constrição de outros bens, se mostra como medida capaz de ocasionar dano iminente, de ordem patrimonial, de modo a atender o requisito atinente à urgência da prestação jurisdicional.
Assim, guardadas as devidas proporções, entendo que a decisão impugnada atenta contra os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, porquanto, afeta, sobremaneira, a esfera patrimonial dos requerentes, como se afere do entendimento jurisprudencial:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID -19 – IMPOSSIBILIDADE – Inexistência de fundamento legal que justifique a paralisação do processo por tempo indeterminado – Execução que se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC), que também vem sofrendo os efeitos socioeconômicos negativos da pandemia – RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AI: 21116623720208260000 SP 2111662-37.2020.8.26.0000, Relator: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 15/06/2020, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. ARRESTO. NÃO CABIMENTO. Ante a ausência de comprovação, em sede de cognição sumária, da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco de resultado útil do processo, não há falar no arresto/penhora de valores ou bens móveis e imóveis. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70079181756, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 27/09/2018). (TJ-RS - AI: 70079181756 RS, Relator: Ergio Roque Menine, Data de Julgamento: 27/09/2018, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/10/2018)
Do exposto e considerando o que consta dos autos, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO e no mérito DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de determinar a suspensão dos efeitos da decisão agravada, afastando a indisponibilidade de ativos financeiros em nome dos recorrentes, até ulterior deliberação.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira– Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 18 a 25 de março de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 29/03/2022
0754329-45.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorCOSTA SILVA E SCARPELLINI LTDA
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação31/03/2022