TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819292-30.2020.8.18.0140
APELANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS, EDUARDO DE CARVALHO MENESES
APELADO: MARIA EDUARDA ALENCAR FRANKLIN
Advogado(s) do reclamado: LOHANA PATRICIA FERREIRA ALENCAR
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PEDIDO DE REDUÇÃO DE MENSALIDADES ESCOLARES DURANTE O PERÍODO DA PANDEMIA. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEORIA DA QUEBRA DA BASE OBJETIVA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS QUE NÃO OBSTAM A ANÁLISE DO CASO CONCRETO. RÉ NÃO CUMPRIU COM SEU ÔNUS PROBANTE. ARTIGO 373 II DO CPC. AUSÊNCIA DE EQUILÍBRIO ENTRE A MENSALIDADE COBRADA E O SERVIÇO PRESTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Importante esclarecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica que emerge dos autos, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sendo irrefutável a aplicação da inversão do ônus da prova.
2. No caso em análise, a parte autora propôs a presente demanda no intuito de reduzir o valor das mensalidades não só em razão dos custos operacionais da demandada terem sido reduzidos por conta da mudança na forma de disponibilização das aulas que passaram a ser ministrada na versão online, devido a pandemia de COVID, como pela ineficiência do sistema remoto disponibilizado e também ausência de cumprimento da carga horária do curso, nos termos contratados.
3. Para a teoria da quebra da base objetiva, desenvolvida por Karl Larenz, e aplicável no âmbito do CDC, pouco importa que a mudança tenha sido ou não previsível. A modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais é um direito básico do consumidor, em razão dos fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. Assim, basta a ocorrência do fator objetivo, isto é, que a mudança de circunstâncias tenha sido previsível, não sendo necessário o dolo de aproveitamento.
4. Cabe destacar que inúmeras decisões judiciais foram proferidas neste período pandêmico sobre a problemática da redução de mensalidades, inclusive no que se refere a instituição de ensino apelante, a exemplo de ACP nº 0814713-39.2020.8.18.0140, processo nº 0815843-64.2020.8.18.0140, ADPFs 706 e 713. No entanto, embora haja essas ações, os consumidores que se sentirem lesados pelas instituições de ensino podem entrar com ação individual na Justiça e, analisando a situação relatada, ter-lhes deferido o pedido de redução das mensalidades escolares.
5. Examinando o caderno processual, percebe-se que, de fato, houve alteração na forma de prestação dos serviços educacionais, pois as aulas passaram a ser ministradas no modo virtual. A demandada simplesmente alegou, de forma genérica, que houve aumento dos custos operacionais, com investimentos para manutenção de aulas pelo meio virtual e aumento de quantidade e qualificação de professores, contudo, sem comprovação das referidas alegadas. Ademais, a parte requerida/apelante não comprovou a ausência de onerosidade excessiva, deixando de demonstrar que os custos operacionais se mantiveram mesmo com a diminuição da carga horária e/ou atividade presencial da aluna. Em razão disso, observa-se que houve uma mudança na prestação dos serviços de ensino pelos fornecedores, no sentido de que as suas obrigações deixaram de ser cumpridas. É intuitivo que apenas o fornecimento de aulas online não é suficiente para reestabelecer o equilíbrio da relação contratual.
6. De forma geral, o que se vê nos autos é que a apelante não demonstrou a necessidade de manutenção dos valores das mensalidades na época da contratação, não se desincumbindo do ônus de provar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da autora/apelada na forma exigida pelo art. 373, II, do CPC.
7. É inegável que houve uma quebra na base objetiva dos contratos de ensino, isto é, a relação de equivalência entre as prestações foi destruída, não há equilíbrio entre a mensalidade cobrada e o serviço prestado, o que dá ensejo a revisão do contrato firmado e devolução dos valores, na forma determinada na sentença recorrida.
8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA (CENTRO UNIVERSITÁRIO DE SAÚDE, CIÊNCIAS HUMANAS E TECNOLÓGICAS DO PIAUÍ - UNINOVAFAPI) contra sentença proferida pelo d. juízo da 1.ª Vara Cível da Comarca de Teresina- PI nos autos da AÇÃO REVISIONAL(Proc. nº 0819292-30.2020.8.18.0140) movida por MARIA EDUARDA ALENCAR FRANKLIN em face do apelante.
Na sentença(ID. 5276452), o d. juízo de 1º grau julgou procedente o pedido inicial, ratificando a liminar deferida e determinando não só a revisão do contrato firmado entre as partes, com redução de 30% no valor da mensalidade, desde fevereiro de 2021 até o retorno das aulas presenciais, como também a compensação dos valores já pagos a maior pela parte autora, a ser realizada nas mensalidades vincendas, até que haja integral quitação. Condenou, ainda, o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Embargos declaratórios opostos, porém rejeitados pelo magistrado de piso em ID. 5276464.
Irresignado com a sentença, o réu, ora apelante, interpôs o presente recurso apelatório(ID. 5276520), onde arguiu que o STF julgou inconstitucionais leis dos Estados do Ceará, do Maranhão e da Bahia que estabeleciam desconto obrigatório nas mensalidades da rede privada de ensino durante a pandemia da Covid-19(ADIs 6423, 6435 e 6575). Argumentou que por força da Sentença proferida nos autos da Ação Ordinária 0815843-64.2020.8.18.0140 pelo MM Juízo de direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, foi afastada a incidência da Lei Estadual de redução compulsória de mensalidade para a IES, sendo tal fato, inclusive, reconhecido pelo PROCON – PIAUÍ ao propor Ação Civil Pública tombada sob o nº 0814713-39.2020.8.18.0140 que determinou a aplicação da lei estadual, com Exceção da IES e outra empresa do grupo de ensino. Argumentou que manteve (e vem mantendo) regiamente a sua prestação de oferecimento de serviços educacionais, de modo que as aulas continuam a acontecer, de forma síncrona e remota, nos mesmos dias e horários, com a mesma turma de estudantes e com o mesmo professor das disciplinas das aulas presenciais, sem prejuízo acadêmico aos alunos. Pontuou que a interrupção das aulas presenciais e sua substituição por aulas remotas retrata situação excepcional, temporária e transitória, absolutamente legal, autorizada pelo Ministério da Educação (“MEC”), a partir da Portaria MEC 544/20, e que, em breve, será restabelecida, não autorizando a revisão do pacto. Afirmou que as aulas necessariamente presenciais (que representam número reduzido na carga horária) já foram retomadas desde setembro/20 com o levantamento gradual das restrições impostas pelas autoridades públicas, com previsão de retorno de 100% da carga presencial a ocorrer em período próximo. Arguiu que a parte autora não demonstrou onerosidade ou desproporção entre as prestações que pudesse levar à revisão do Contrato, sequer tendo acostado aos autos qualquer comprovante de seus rendimentos ou de seus responsáveis financeiros, antes da pandemia ou durante, sendo certo ainda que o desemprego e a perda de receita não ensejam a quebra da base objetiva do contrato. Defendeu que inexistiu qualquer benefício (menos ainda) exagerado para a ré, que não está a elevar o valor das mensalidades e apenas cobrando o exato valor contratado. Reforçou a tese de inaplicabilidade tanto da teoria do rompimento da base objetiva do contrato, quanto da teoria da imprevisão aos contratos de responsabilidade objetiva. Ressaltou que a utilização das aulas remotas e não presenciais ocorreu em razão de determinações do poder público. Apresentou precedentes judiciais e administrativos favoráveis a tese recursal. Alegou que a parte Autora e demais ingressantes no 1º semestre do curso sabiam como seria prestado o serviço e concordaram ao prestar o vestibular e realizar a matrícula, não podendo ser a pandemia considerada um fato superveniente. Justificou a impossibilidade de redução das mensalidades e compensação de valores. Requer a concessão de honorários advocatícios em seu favor. Pugnou, ao final, que seja conhecida e provida esta apelação a fim de que seja reformada a sentença, com o julgamento improcedente da ação.
Intimada, a autora, ora apelada, em ID. 5276531, apresentou suas contrarrazões, refutando os argumentos da apelação e requerendo a manutenção da sentença de 1º grau e o consequente não provimento do recurso apelatório.
Recurso recebido em seu duplo efeito (ID. 5320058).
Ausência de intervenção nos autos do Ministério Público Superior, em atenção a recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
2 PRELIMINARES
Não há preliminares a serem examinadas.
3 MÉRITO
Como é sabido, o mundo foi atingido por um vírus cujos efeitos deletérios há muito não se via. Vivemos em um momento histórico e singular, em que, em questão de meses, a Covid-19 espalhou-se por todo o globo, atingindo e abatendo a população, independente de cor, raça, sexo, religião ou mesmo nível social. Mesmo onde não tenha conseguido abalar a saúde ou ceivar a vida, o novo coronavírus tem gerado os mais variados efeitos destrutivos, incutindo preocupações, incertezas, inseguranças e medos, afligindo a população com os problemas e as crises que trouxe consigo. Crises que vão desde as pessoais, psicológicas, familiares, políticas, até as crises financeiras. Essas últimas tem-se agigantado de uma forma veloz sobre uma boa parcela da população mundial, gerando instabilidade, desemprego e fome.
Dito isso, importante esclarecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica que emerge dos autos, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Em sendo irrefutável a incidência do CDC ao caso, a aplicação da inversão do ônus da prova, estabelecida no art. 6º, VIII, CDC, tem por objetivo facilitar a defesa do consumidor, considerada a parte mais fraca da relação. Ela deve ter como parâmetro os princípios que norteiam a norma consumerista, competindo ao magistrado aplicá-la quando restar caracterizada a verossimilhança da alegação ou quando identificada a hipossuficiência do consumidor.
O art. 6º, VIII, do CDC, destaca o seguinte:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(…)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Desse modo, basta a existência de verossimilhança nas alegações ou a hipossuficiência do consumidor para que seja invertido o ônus da prova.
A verossimilhança, traduz-se na aparência da verdade, não se exigindo a devida certeza. A hipossuficiência é analisada a partir a capacidade técnica e informativa do consumidor e de sua incapacidade para combater com o fornecedor que, por suas condições, detém maior entendimento técnico para esclarecer os fatos levado ao julgador.
No caso em análise, a parte autora propôs a presente demanda no intuito de reduzir o valor das mensalidades não só em razão dos custos operacionais da demandada terem sido reduzidos por conta da mudança na forma de disponibilização das aulas que passaram a ser ministrada na versão online, devido a pandemia de COVID, como pela ineficiência do sistema remoto disponibilizado e também ausência de cumprimento da carga horária do curso, nos termos contratados.
Dentre outras provas, a autora requereu a demonstração da redução das despesas do requerido por conta da pandemia, que acabou por provocar isolamento social por efeito de sucessivos Decretos Estaduais/Municipais.
Por certo, é inegável a hipossuficiência técnica da demandante, porquanto o requerido teria melhores e maiores condições de comprovar que a cobrança das mensalidades nos mesmos valores seria legítima e de acordo com o serviço oferecido.
Em vista disso, o reconhecimento da hipossuficiência do consumidor na hipótese aqui tratada está vinculada à hipossuficiência técnica e informacional, situação que obriga a inversão do ônus probatório. Diante do desarranjo provocado pela pandemia, são evidentes muitas tribulações a serem resolvidas por meio de importantes decisões políticas e, muitas das vezes, judiciais, em que é preciso, acima de tudo, ponderar. Então, é preciso sopesar com acuidade o que precisa ser socorrido de forma emergencial.
O CDC prevê, em seu art. 6, V, como direito básico do consumidor, a modificação das prestações desproporcionais, senão vejamos:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
Depreende-se, do dispositivo supra, o direito subjetivo a modificação das prestações desproporcionais, pouco importando se eram ou não previsíveis.
Para a teoria da quebra da base objetiva, desenvolvida por Karl Larenz, e aplicável no âmbito do CDC, pouco importa que a mudança tenha sido ou não previsível. A modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais é um direito básico do consumidor, em razão dos fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
Assim, basta a ocorrência do fator objetivo, isto é, que a mudança de circunstâncias tenha sido previsível, não sendo necessário o dolo de aproveitamento.
Cabe destacar que inúmeras decisões judiciais foram proferidas neste período pandêmico sobre a problemática da redução de mensalidades, inclusive no que se refere a instituição de ensino apelante.
Nos autos da Ação Civil Pública(ACP) nº 0814713-39.2020.8.18.0140, distribuída ao douto juiz de direito da 3ª vara cível da comarca de Teresina/PI ajuizada pelo Programa de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON em face da Instituto de Ensino Superior do Piauí Ltda e outros, proferiu decisão, na qual, deferiu em parte o pedido de tutela provisória de urgência satisfativa requerida na exordial, determinando que as rés procedessem com a redução imediata das mensalidades dos cursos oferecidos, desde que contratados na modalidade presencial, nos seguintes termos:
a) em 15% (quinze por cento), caso possuam até 200 (duzentos) alunos matriculados;
b) em 20% (vinte por cento), caso possuam entre 201 (duzentos e um) e 500 (quinhentos) alunos matriculados;
c) em 25% (vinte e cinco por cento), caso possuam entre 501 (quinhentos e um) e 1000 (um mil) alunos matriculados;
d) em 30% (trinta por cento), caso possuam acima de 1000 (um mil alunos) matriculados;
Estão, por enquanto, ressalvadas do cumprimento da presente medida o INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARNAÍBA LTDA. e INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA., enquanto detenham decisão judicial em seu favor que as eximam do cumprimento da Lei Estadual 7.383/2020.
Cabe destacar que a decisão judicial referida na ACP acima, se refere a decisão proferida nos autos do processo 0815843-64.2020.8.18.0140, suspendendo os efeitos da lei nº 7.383/20 editada pelo Estado do Piauí, sendo que a mesma ainda não transitou em julgado, então ainda pendente de julgamento de apelação interposta.
No STF, a discussão sobre essa temática, ocorreu nas ADPFs 713 e 706, sendo a primeira proposta pela Associação Nacional das Universidades Particulares (Anup) contra o conjunto de decisões judiciais, atos administrativos, atos normativos e projetos de atos normativos que tratavam sobre o desconto de preços de mensalidades escolares do ensino superior privado por conta das medidas de isolamento social adotadas para o enfrentamento da pandemia da Covid-19 e, a segunda, ajuizada pelos Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras (CRUB) e discutiu apenas as decisões judiciais.
Observa-se que, nas referidas ADPFs, embora tenha reconhecido a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que determinam às instituições a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, ressalta-se que essa inconstitucional se refere aos casos em que a redução se dá de forma linear e abstrata, sem observar os efeitos da crise pandêmica sobre características e peculiares do caso concreto específico.
Colaciona-se trecho da decisão proferida pela relatora Ministra Rosa Weber, nos autos da ADPF 706:
"1. É inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior. 2. Para a caracterização da vulnerabilidade econômica e da onerosidade excessiva em contratos de prestação de serviços educacionais de nível superior em razão da pandemia, é imprescindível a apreciação: (i) das características do curso; (ii) das atividades oferecidas de forma remota; (iii) da carga horária mantida; (iv) das formas de avaliação; (v) da possibilidade de participação efetiva do aluno nas atividades de ensino; (vi) dos custos advindos de eventual transposição do ensino para a via remota eletrônica; (vii) do investimento financeiro em plataformas de educação remota, em capacitação de docentes e em outros métodos de aprendizagem ativa e inovadora que respeitem o isolamento social requerido para minorar a propagação viral; (viii) da alteração relevante dos custos dos serviços de educação prestados; (ix) da existência de cronograma de reposição de atividades práticas; (x) da perda do padrão aquisitivo da(o) aluna (o) ou responsável em razão dos efeitos da pandemia; (xi) da existência de tentativa de solução conciliatória extrajudicial". (Disponível :https://www.migalhas.com.br/quentes/355136/stf-e-inconstitucional-desconto-linear-em-mensalidades-na-pandemia) _ Negritei
Embora haja essas ações, os consumidores que se sentirem lesados pelas instituições de ensino podem entrar com ação individual na Justiça e, analisando a situação relatada, ter-lhes deferido o pedido de redução das mensalidades escolares.
A vista disso, observa-se que, in casu, em decorrência de fato superveniente (crise sanitária), houve a alteração na forma dos serviços educacionais prestados à apelada, que passou a ter as aulas prestadas de forma remota, o que segundo a mesma causou uma onerosidade excessiva diante da grave crise econômica vivenciada e do próprio serviço educacional prestado, o que autorizaria a revisão das mensalidades.
A favor do pleito autoral, a 2ª Câmara Especializada Cível desta Corte já se manifestou:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ENSINO C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA – CURSO DE MEDICINA – AULAS PRESENCIAIS SUSPENSAS – DESCONTOS NAS MENSALIDADES – COVID 19 – EXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA – EXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO EMINENTO OU DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia do presente recurso, na origem, quanto ao pleito do agravante referente à redução da mensalidade da graduação universitária realizada por ele junto ao agravado, tendo como principal justificativa as alterações e limitações trazidas á oferta do ensino superior (Curso de Medicina) diante da pandemia do COVID-19, vez que as aulas presenciais foram substituídas pelas aulas à distância (EAD), o que justificaria a redução da mensalidade. 2. Embora as aulas presenciais do curso de Medicina, em que o postulante se encontra matriculado estejam suspensas, os profissionais da educação da instituição de ensino demandada continuam ministrando-as à distância, por meio de sistema disponibilizado pela própria universidade, não havendo motivos que conduzam à suspensão integral da contraprestação prestada pelo autor. Por outro lado, entende-se que à demandada, em decorrência das suspensões das atividades presenciais, resultou, de certa forma, uma diminuição nas despesas antes contraídas na fruição com os serviços de água e energia elétrica, além de outras relacionadas ao desempenho de suas atividades, que não podem, nesse momento, serem repassadas a seus alunos, consumidores, sob pena de desequilíbrio contratual. 3. Deve-se levar em conta, também, que aluno agravante, inicialmente, firmou contrato de ensino relativamente ao ensino presencial. O seu curso, como se extrai dos autos, primacialmente foi planejado para ser realizado presencialmente, tendo como consequência a própria preparação do aluno para tal. O ensino remoto foi disposto pelas instituições de ensino para evitar maiores prejuízos tanto às instituições quanto aos discentes e docentes, tanto economicamente, quanto relativamente á programação acadêmica, concluindo-se que o serviço ofertado pela agravada e adquirido pelo agravante, com a alteração das aulas presenciais para as aulas remotas, de fato, importa em prejuízos ao recorrente frente ao serviço inicialmente contratado. Portanto, embora vislumbre ser temerária a suspensão integral da obrigação contratual do autor (pagamento das mensalidades), a cobrança integral também gera uma situação de desigualdade, pelos motivos acima expostos. 4. Logo, a verossimilhança do direito apresenta-se na minoração dos valores das mensalidades, diante do atual desequilíbrio contratual, devendo, por conseguinte, a parte agravada continuar arcando com 70% (setenta por cento) dos valores das prestações, excluindo-se o percentual de 30% (trinta por cento), que corresponde aos insumos que a demandada não vem arcando, por força da temporária suspensão de suas atividades educacionais presenciais. De outro lado, presente também o periculum in mora, tendo em vista que a continuidade das cobranças integrais das prestações contratuais pode trazer prejuízos maiores ao postulante, aumentando o desequilíbrio contratual e gerando endividamento, o que se busca evitar. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0754092-11.2020.8.18.0000 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª C MARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 27/11/2020).
Na mesma esteira, é a compreensão desta c. Câmara Especializada Cível, consoante decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0759186-37.2020.8.18.0000, de relatoria do Exmo Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho, quando consigna que “No que toca à quebra da base objetiva do negócio, cumpre asseverar que a relação entre a Agravante e a Agravada é de consumo, sendo este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “[n]os termos do Código de Defesa do Consumidor, o contrato de prestação de serviços educacionais traduz relação de consumo” (STJ, REsp 1094769/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 15/08/2014).
Diante disso, aplica-se, ao caso, a chamada Teoria da Base Objetiva do Negócio, a qual “difere da teoria da imprevisão por prescindir da previsibilidade, no entanto, ambas as teorias demandam fato novo superveniente que seja extraordinário e afete diretamente a base objetiva do contrato” (STJ, AgInt no REsp 1514093/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016 – negritou-se).
É nesse sentido que, segundo o art. 6º, V, do CDC, é direito básico do consumidor “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”."
Examinando o caderno processual, percebe-se que, de fato, houve alteração na forma de prestação dos serviços educacionais, pois as aulas passaram a ser ministradas no modo virtual.
A demandada simplesmente alegou, de forma genérica, que houve aumento dos custos operacionais, com investimentos para manutenção de aulas pelo meio virtual e aumento de quantidade e qualificação de professores, contudo, sem comprovação das referidas alegadas.
Ademais, a parte requerida/apelante não comprovou a ausência de onerosidade excessiva, deixando de demonstrar que os custos operacionais se mantiveram mesmo com a diminuição da carga horária e/ou atividade presencial da aluna.
Em razão disso, observa-se que houve uma mudança na prestação dos serviços de ensino pelos fornecedores, no sentido de que as suas obrigações deixaram de ser cumpridas. É intuitivo que apenas o fornecimento de aulas online não é suficiente para reestabelecer o equilíbrio da relação contratual.
De forma geral, o que se vê nos autos é que a apelante não demonstrou a necessidade de manutenção dos valores das mensalidades na época da contratação, não se desincumbindo do ônus de provar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da autora/apelada na forma exigida pelo art. 373, II, do CPC.
Assim, não se mostra correta, à luz do Código de Defesa do Consumidor, a manutenção do valor da mensalidade prevista no contrato estabelecido entre as partes, notadamente no Curso de Medicina, uma vez que o requerido não demonstrou que os seus custos não sofreram redução com a prestação dos serviços educacionais através do modo virtual e nem mesmo demonstrou a qualidade e eficiência do sistema informatizado disponibilizado.
Interessante destacar a pesquisa realizada pelo PROCON/PI, a qual buscou avaliar a percepção dos consumidores quanto aos serviços ofertados e aos preços cobrados por instituições de ensino privadas na circunstância da pandemia do novo coronavírus:
“A insatisfação em relação ao serviço prestado é maior com as instituições de Ensino Superior. Um pouco mais de 11% dos consumidores se disseram satisfeitos. A maioria dos consumidores desse grau de ensino revelou estar pouco (42,86%) ou nada satisfeitos (46,10%) com o serviço. As escolas de Ensino Médio são as que contam com um maior percentual de consumidores satisfeitos (37,50%).” (Dados disponíveis nos autos do processo nº 0814713- 39.2020.8.18.0140).
É inegável que houve uma quebra na base objetiva dos contratos de ensino, isto é, a relação de equivalência entre as prestações foi destruída, não há equilíbrio entre a mensalidade cobrada e o serviço prestado. Assim, enseja-se a revisão do contrato firmado, com fulcro no artigo 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê a possibilidade de revisão judicial da cláusula de preço, que era equitativa quando do fechamento do contrato, mas que em razão de fatos supervenientes tornou-se excessivamente onerosa para o consumidor. Ademais, não se exige que o fato superveniente seja imprevisível ou irresistível.
Assim, no intuito de que seja mantido o equilíbrio contratual, apresenta-se como adequada a minoração dos valores das mensalidades escolares junto a instituição de ensino apelante, com a compensação dos valores pagos em excesso, na forma requerida pela autora e determinada pelo magistrado de piso, valor a ser apurado mediante liquidação de sentença.
4 DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo de 1º grau.
Com fulcro no art. 85, § 1º e § 11º, do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 16%(dezesseis por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se e cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0819292-30.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RéuMARIA EDUARDA ALENCAR FRANKLIN
Publicação02/05/2022