Acórdão de 2º Grau

Indenização / Terço Constitucional 0002031-11.2013.8.18.0050


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSOR MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE ESPERANTINA. LEI MUNICIPAL QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE O PERÍODO DE 45 DIAS DE FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. ART. 7º, XVII, C/C ART. 39, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CÁLCULO SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Constituição da República prevê no art. 7º, inciso XVII, que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. 2. O Plano de Carreira, Cargos, Vencimento e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Esperantina dispõe que o professor fará jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias de acordo com calendário escolar. 3. O pagamento de adicional de um terço decorrente de férias é incidente sobre todo o período, já que o constituinte não impôs qualquer limitação temporal sobre o adicional, o qual abrange todo o período de afastamento. 4. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002031-11.2013.8.18.0050 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 06/06/2022 )

Acórdão


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSOR MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE ESPERANTINA. LEI MUNICIPAL QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE O PERÍODO DE 45 DIAS DE FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. ART. 7º, XVII, C/C ART. 39, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CÁLCULO SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A Constituição da República prevê no art. 7º, inciso XVII, que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.

2. O Plano de Carreira, Cargos, Vencimento e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Esperantina dispõe que o professor fará jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias de acordo com calendário escolar.

3. O  pagamento de adicional de um terço decorrente de férias é incidente sobre todo o período, já que o constituinte não impôs qualquer limitação temporal sobre o adicional, o qual abrange todo o período de afastamento.

4. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido.

 

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER o presente recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida, para condenar o MUNICÍPIO DE ESPERANTINA ao pagar aos substituídos do Sindicato autor, após liquidação de sentença, o terço constitucional de férias incidente sobre os 15 (quinze) dias não pagos referentes à diferença do período de férias integral (45 dias), quando no cargo de professor, em exercício da função docente, conforme previsto nos art. 44 da Lei Municipal nº 944/98, que prevê o Plano de Carreira, Cargos, Vencimento e Remuneração do Magistério de Esperantina - PI c/c art. 7º, XII e art. 39, § 3º da Constituição Federal, com os acréscimos legais. 

Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, fixo a condenação dos honorários advocatícios, ao percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, majorando-os, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente, perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.

 


RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): 


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE ESPERANTINA, contra a sentença de Id. 3538449 - pág. 398, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Esperantina que, nos autos da Ação Ordinária, julgou improcedente a demanda movida em face do MUNICÍPIO DE ESPERANTINA - PI, que objetivava o pagamento da diferença do terço constitucional de férias relativa aos quinze dias não bonificados em relação aos exercícios dos últimos cinco anos (prescrição quinquenal).

Em suas razões, o sindicato apelante sustenta que a Administração fixou, no Plano de Carreira do Município, a duração das férias para o pessoal do magistério em 45 dias, de modo que o terço constitucional deve recair sobre a remuneração do período correspondente, não sendo admissível a restrição do período gratificado apenas aos 30 dias, pois a lei não estabeleceu tal distinção.

Acrescenta que há entendimento pacífico no Tribunal de Justiça acerca do direito pleiteado na demanda, razão pela qual entende que a sentença deve ser reformada.

O ente público, regularmente intimado (ID 3538449 - págs. 425/428) não apresentou contrarrazões.

O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id. 4557181).

Vieram os autos conclusos.

Este o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.


 


VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): 


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.


II. PRELIMINARES


Não há preliminares.


III. DO MÉRITO


Os servidores substituídos do sindicato apelante exercem os cargos de professores da rede municipal de ensino de Esperantina - PI, e sustentam que gozam anualmente de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, no entanto, recebem como abono férias – adicional de 1/3 – apenas o valor correspondente a 30 (trinta) dias e não sobre a totalidade dos dias de descanso.

A Constituição da República prevê no art. 7º, inciso XVII, que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais, o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. O art. 39, §3º, por sua vez, dispõe que esse direito também se aplica aos servidores ocupantes de cargo público, sem estabelecer prazo máximo para incidência do adicional.

Especificamente quanto ao Plano de Carreira, Cargos, Vencimento e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Esperantina, as  Leis Municipais n.º 944/1998 e nº 1.100/2009 (Id.3538449) dispõem que os ocupantes dos cargos de magistério farão jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias de acordo com calendário escolar. Conforme se lê no art. 44 e 73, respectivamente:

Lei nº 944/98

Art. 44. Os ocupantes de cargos de magistério gozarão de férias regulamentares de 45 (quarenta e cinco) dias anuais, fixadas nos períodos de recesso escolar e de acordo com o interesse da escola, os demais servidores farão jus a férias de 30 dias.”

Lei nº 1.100/09

Art. 73. São direitos especiais do magistério, observado o parágrafo único deste artigo:

i - Férias de 45 dias, a serem gozadas coletivamente, em conformidade com as férias escolares.”

O servidor público municipal faz jus à remuneração respectiva pelo trabalho prestado e às consequentes parcelas relativas às férias anuais, acrescidas do terço constitucional, direito previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.

Já é entendimento consolidado na jurisprudência constitucional que o  pagamento de adicional de um terço decorrente de férias é incidente sobre todo o período, já que o constituinte não impôs qualquer limitação temporal sobre o adicional, o qual abrange todo o período de afastamento.

A sentença recorrida não corrobora, portanto, com o entendimento firmado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que assentou incidir o terço de férias do inc. XVII do art. 7º da Constituição da República sobre todo o período ao qual o servidor tem direito. Vejamos exemplo de julgado neste sentido:


CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ESTADO DO ACRE. PROFESSOR TEMPORÁRIO. INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS, ACRESCIDAS DO RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. VERBA CALCULADA COM BASE NO PERÍODO ESPECIAL DE FÉRIAS DE 45 DIAS DE PROFESSOR EFETIVO, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SITUAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUMENTO DE VENCIMENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE O CONTEÚDO DO ATO RECLAMADO E O DA SÚMULA VINCULANTE 37. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 

(STF, RCL 19720 AgR/AC, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 25.08.2015) 


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ACÓRDÃO RECORRIDO CONSOANTE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório – 

(...) DECIDO. (...). 6. Razão jurídica não assiste ao Agravante. O Desembargador Relator do caso no Tribunal de Justiça do Maranhão afirmou: ‘o artigo 7º, XVII, e o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, possuem eficácia plena, uma vez que independem de produção legislativa ordinária para que tenham aplicabilidade. Dessa forma, o pagamento de adicional de um terço decorrente de férias é incidente sobre todo o período, já que o constituinte não impôs qualquer limitação temporal sobre o adicional, o qual abrange todo o período de afastamento. Nesse sentido o STF: (...). Assim, as professoras fazem jus em perceber o adicional de um terço de férias por todo o período a que têm direito, nos termos das decisões supramencionadas’ (fls. 183-184). O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, que assentou incidir o terço de férias do inc. XVII do art. 7º da Constituição da República sobre todo o período ao qual o servidor tem direito. Nesse sentido: (...). E, ainda, em caso idêntico: ‘Trata-se de agravo contra decisão obstativa de recurso extraordinário, este interposto com suporte na alínea ‘a’ do inciso III do art. 102 da Constituição Republicana, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Acórdão assim ementado (fls. 449): ‘APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORES MUNICIPAIS. FÉRIAS. ADICIONAL DE UM TERÇO (1/3). I – O servidor público municipal faz jus à remuneração respectiva pelo trabalho prestado e às consequentes parcelas relativas às férias anuais, acrescidas do terço constitucional, direito previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. II – O adicional de um terço (1/3) a que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição Federal, é extensível aos que também fazem jus a período de férias superiores a trinta dias anuais, ainda que desdobradas em dois períodos. Precedentes do STF’. 2. Pois bem, a parte recorrente sustenta violação ao inciso XVII do art. 7º da Magna Carta de 1988. 3. Tenho que o recurso não merece acolhida. Isso porque o entendimento adotado pela instância judicante de origem afina com a jurisprudência desta nossa Casa de Justiça de que o direito constitucional ao terço de férias (art. 7º, XVII) é de incidir sobre o período total de férias ao qual o servidor faz jus. Leia-se, a propósito, a ementa da AO 609, da relatoria do ministro Marco Aurélio: (...). 4. No mesmo sentido: AO 637, da relatoria do ministro Celso de Mello; bem como AO 517 e RE 169.170, ambos da relatoria do ministro Ilmar Galvão. Ante o exposto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao recurso’ (ARE 649.109, Rel. Min. Ayres Britto, decisão monocrática, DJe 5.9.2011, transitada em julgado em 15.9.2011). A decisão agravada, embasada nos dados constantes do acórdão recorrido, harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, razão pela qual nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 7. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo” 

(ARE 714.082, Relatora: Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática, DJe 18.10.2012, transitada em julgado em 31.10.2012) 


Também esta Corte já pronunciou recentemente neste sentido: 


REEXAME NECESSÁRIO. PROFESSOR ESTADUAL. 45 DIAS DE FÉRIAS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 71/2006. TERÇO CONSTITUCIONAL. ART. 7º, XVII, C/C ART. 39, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CÁLCULO SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS. SÚMULA 85 DO STJ. REEXAME NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Todo trabalhador, seja ele servidor público ou não, faz jus ao adicional de férias, correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias, de acordo com o disposto no art. 7º, XVII, c/c art. 39, §3º, da Constituição Federal, tratando-se de um direito social, inserido entre as garantias fundamentais, que não pode ser preterido pela vontade do administrador.

2. Se a Lei Complementar Estadual n. 71/2006 prevê que os professores da rede estadual de ensino do Estado do Piauí possuem direito ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, decerto que o 1/3 (um terço) constitucional deve ser calculado sobre todo esse período, ou seja, sobre os 45 (quarenta e cinco) dias, e não sobre apenas 30 (trinta) dias, como tem feito o Estado do Piauí.

3. O pagamento retroativo das diferenças referentes ao terço constitucional deve se ater aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, por força da Súmula 85 do STJ.

4. REEXAME NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

(TJPI | Remessa Necessária Cível Nº 0801688-57.2018.8.18.0033 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 25/09/2020 )


REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS – PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO (45) DIAS DE FÉRIAS – PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA - ARTIGO 7º, XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL SOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO (45) DIAS DE FÉRIAS PARA OS PROFESSORES EM EXERCÍCIO DE DOCÊNCIA - TERÇO CONSTITUCIONAL A INCIDIR SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS – REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA. 1 - Prescrevem as parcelas vencidas no quinquênio anterior à data da propositura da demanda, como corretamente foi determinado no dispositivo sentencial. 2- Sobre as férias, o artigo 7º, XVII, da Constituição Federal assegura a sua remuneração com um terço a mais que o normal, sem qualquer limitação referente ao período. 3- A Lei Municipal nº 210/1997 prevê expressamente um período diferenciado de férias para os professores da rede pública municipal de ensino, em exercício de docência, correspondente a quarenta e cinco (45) dias, previsão mantida na Lei nº 285/2008. 4- O terço de férias, previsto constitucionalmente, deve ser pago de forma integral, com base no salário do servidor e levando-se em consideração o período a ser usufruído. 5 – Remessa necessária conhecida e improvida. 

(Processo nº. 2014.0001.000500-8, Reexame necessário, Primeira Câmara de Direito Público, Relator Des. Haroldo Oliveira Rehem, julgamento em 04/10/2018).


Assim, conclui-se que o direito a férias é composto do pagamento do vencimento como se o servidor estivesse trabalhando e mais 1/3 (um terço).

Acrescente-se que, diante do não pagamento do adicional, dada a natureza alimentícia das verbas devidas, tem-se por incabível, inclusive, a alegação de que a adimplência da despesa encontra limites na legislação relativa às Finanças Públicas, sob pena de violação do enriquecimento ilícito, além de clara afronta ao preceito constitucional do direito inviolável à remuneração do servidor previsto no art. 39, §3º da CF/88, que dispõe, in verbis:


Constituição Federal/88

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

(...)

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.


Assim, entendo que a pretensão recursal merece acolhimento, devendo a sentença ser reformada, para condenar o ente municipal ao pagamento da diferença do terço constitucional de férias aos servidores substituídos do Sindicato demandante, com os devidos acréscimos legais.


IV. DISPOSITIVO


Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida, para condenar o MUNICÍPIO DE ESPERANTINA ao pagar aos substituídos do Sindicato autor, após liquidação de sentença, o terço constitucional de férias incidente sobre os 15 (quinze) dias não pagos referentes à diferença do período de férias integral (45 dias), quando no cargo de professor, em exercício da função docente, conforme previsto nos art. 44 da Lei Municipal nº 944/98, que prevê o Plano de Carreira, Cargos, Vencimento e Remuneração do Magistério de Esperantina - PI c/c art. 7º, XII e art. 39, § 3º da Constituição Federal, com os acréscimos legais. 

Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, fixo a condenação dos honorários advocatícios, ao percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, majorando-os, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente, perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.

É como voto.

Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

Detalhes

Processo

0002031-11.2013.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização / Terço Constitucional

Autor

SINDICATO DOS SERV PUBLICOS MUNICIPAIS DE ESPERANTINA

Réu

MUNICIPIO DE ESPERANTINA

Publicação

06/06/2022