TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001092-50.2013.8.18.0076
APELANTE: TICKET SERVICOS SA
Advogado(s) do reclamante: DANIEL DE ANDRADE NETO
APELADO: MUNICIPIO DE UNIAO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA –– SENTENÇA QUE JULGOU IMPROVIDO EMBARGOS INTERPOSTOS- AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM NOTAS FISCAIS ORIUNDAS DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INADIMPLIDAS PELO DEVEDOR. PROVAS FORAM PRODUZIDAS DE MANEIRA UNILATERAL BEM COMO AS NOTAS NÃO POSSUEM QUALQUER ACEITE POR PARTE DA REQUERIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do RECURSO DE APELAÇÃO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos.”
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CIVEL interposta por TICKET SERVICOS SA, contra sentença prolatada, nos autos da Ação Monitória ajuizada contra o MUNICIPIO DE UNIAO, ora apelada.
Ingressou a TICKET SERVICOS SA alegando que firmou contrato administrativo com a requerida para prestar-lhe serviços, mas esta inadimpliu.
O juízo proferiu a sentença julgando improcedente o presente feito alegando que as provas foram produzidas de maneira unilateral bem como as notas não possuem qualquer aceite por parte da requerida.
Diante do exposto, requer o recebimento do recurso de apelação, dada a tempestividade e adequado preparo. No julgamento, requer o PROVIMENTO da apelação, para reformar a sentença, resolvendo o mérito com julgamento procedente e condenação do réu (apelado) ao pagamento dos valores constantes na inicial devidamente atualizados bem como de honorários advocatícios calculados em 20% do valor atribuído a causa.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso, impugnando todas as alegações aduzidas pela recorrente.
Instada, a Procuradoria de Justiça deixou de exarar parecer de mérito, por entender que não há interesse público a ser tutelado.
É o relatório.
Passo ao voto.
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Analisando-se o Apelo, verifica-se que restam cumpridos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, notadamente quanto à tempestividade, à regularidade formal, à legitimidade e a dispensa do recolhimento do preparo, razão pela qual CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL.
II – DO MÉRITO
Compulsando os autos, observo que o Recorrente propôs a presente Ação Monitória contra a Apelada, em razão do não cumprimento de contrato administrativo com a requerida para prestar-lhe serviços.
Após a conclusão dos autos, o Magistrado a quo considerou que o documento hábil a embasar a ação monitoria deve demonstrar a existência de provável obrigação, ainda que sem forca executiva.
Como se ver no artigo 700 do CPC:
Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I - o pagamento de quantia em dinheiro;
II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Não existe demonstração de liquidez ou exigibilidade visto que não foi apresentado provas que confirmem a realização do serviço.
Além disso os documentos acostados não comprovam a relação jurídica entra as partes, pois se tratam de notas fiscais não assinadas pelo município, observando a ausência de pressuposto valido para a ação monitória.
AÇÃO MONITÓRIA. TRANSPORTE ESCOLAR. DÍVIDA DO MUNICÍPIO. NOTAS FISCAIS SEM ACEITE. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO E DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FALTA DE PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. EXIGÊNCIA DO ART. 1102ª DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DE DEVEDOR. Ante a ausência de contrato escrito e de documento comprobatório da prestação do serviço, impõe-se o provimento da apelação interposta da sentença mediante a qual vieram a ser julgados parcialmente procedentes os embargos opostos pelo Município à ação monitória destinada ao recebimento do preço do serviço de transporte escolar com base em nota fiscal sem aceite, por falta de prova escrita sem eficácia de título executivo exigida pelo art. 1102a do CPC , para dar-se pela procedência dos mesmos.
Ve-se, por aí que a ação monitória só é cabível "com base em prova escrita sem eficácia de título executivo", elemento de prova não apresentado pelo ora apelado.
Tal começo de prova escrita deve emanar do devedor, isto é, deve consistir em documento assinado por este ou por seu representante legal.
E tal documento não foi apresentado pela empresa autora, uma vez que as notas fiscais não se acham acompanhadas de duplicata e nem por documento comprobatório do recebimento do serviço prestado, e nem ainda de instrumento de contrato ou outro documento que comprove a contração e da prestação desse serviço.
Diante do exposto, CONHEÇO do RECURSO DE APELAÇÃO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de junho de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 11/07/2022
0001092-50.2013.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorTICKET SERVICOS SA
RéuMUNICIPIO DE UNIAO
Publicação12/07/2022