TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0001477-92.2016.8.18.0140
APELANTE: BENONI VIEIRA GOMES, MARIA DOS REMEDIOS DE JESUS GOMES
Advogado(s) do reclamante: MAYARA SOLFYERE LOPES TEIXEIRA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE VEÍCULO EM RODOVIA ESTADUAL. ANIMAL NA PISTA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. QUESTÃO DE MÉRITO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Reputo que deve ser concedida em benefício dos apelantes a gratuidade da justiça, mormente porque não há nos autos indícios capazes de derrubar a presunção de veracidade que milita em favor da alegação de ausência de recursos para arcar com as custas do processo.
2. O STF tem firmado o entendimento de que mesmo em caso de conduta omissiva, quando o Estado tem a obrigação legal específica e efetiva de impedir a ocorrência do dano, a responsabilidade civil do Estado é objetiva. No entanto, quando a omissão mostra-se genérica, decorrendo de situações em que não se pode exigir do Estado uma atuação específica, a responsabilidade do estado pela conduta omissiva é subjetiva, pelo que se faz necessária a comprovação da conduta negligente do agente público, bem como do nexo de causalidade entre esta e o evento danoso.
2. Tendo em vista que quando se atribui a responsabilidade civil do Estado em razão de conduta omissiva genérica, a responsabilidade do ente público é subjetiva, devendo ser analisada se a falta estatal concorreu para o evento danoso, resta imperiosa a permanência do apelado no polo passivo da demanda.
3. Subsiste a premente necessidade de averiguação da responsabilidade estatal pela omissão na prestação de serviços de manutenção, fiscalização e retirada de animais das vias estaduais, ficando, contudo, assegurado à administração pública, caso seja condenada a indenizar civilmente às apelantes, o direito de acionar regressivamente o responsável pelo animal, caso seja constatado que este motivou o acidente, que o animal tinha dono e que este concorreu para ocorrência do evento culposo, motivo pelo qual reputo que o apelado deve permanecer compondo o polo passivo da demanda.
4. Se o pedido dos apelantes se mostra voltado para a fixação da responsabilidade civil proveniente de conduta estatal culposa pertinente a sua incumbência de zelar pela segurança e boa conservação das estradas, não há como afastar o apelado do polo passivo da ação quando a questão envolvendo a imputação da legitimidade confunde-se com o próprio mérito da demanda.
5. Mostra-se prematura extinção do processo sem resolução de mérito, quando na sentença imputou-se a responsabilidade civil ao dono do animal, mesmo não havendo nos autos notícias de este tinha dono ou mesmo quem seria o seu proprietário, de modo que não tendo havido a adequada instrução processual na origem capaz de afastar a responsabilidade estatal, tenho que a nulidade da sentença é medida que se impõe, devendo os autos retornarem ao juízo de primeira instância para o regular prosseguimento do feito, a fim de que se averígue por meio de produção de provas os fatos narrados pelas apelantes, para só então aferir se o apelado deve ou não ser responsabilizado pelos danos sofridos pelos apelantes.
6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada à unanimidade.
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BENONI VIEIRA GOMES e MARIA DOS REMÉDIOS DE JESUS GOMES contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI) nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morias movida pelos APELANTES em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ.
Na sentença (Id nº 3315816 – págs. 1/3), o d. juízo de 1º grau extinguiu o feito sem resolução de mérito, por reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do requerido, sob o fundamento de que o dono ou detentor do animal é quem deve responder pelos danos causados a terceiros, nos termos do art. 936 do Código Civil. Ao final, condenou os requerentes em custas processuais e em honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Irresignados com a sentença, os requerentes interpuseram a presente apelação (Id nº 3694476), na qual alegaram a necessidade de que a gratuidade da justiça seja concedida por não disporem de condições financeiras para o pagamento das despesas processuais. Argumentaram que a legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda é do Estado do Piauí, na forma em que preceitua a Lei Estadual nº 5.802/2008, que atribui ao referido ente público a responsabilidade pela apreensão dos animais soltos nas rodovias.
Disseram que incumbe à Administração Pública a responsabilidade e fiscalização das rodovias estaduais, tomando as providências necessárias para impedir a presença de animais de grande porte soltos nas pistas.
Salientaram que o feito foi extinto sem resolução de mérito sob a alegação que o animal tinha um proprietário, todavia, segundo os apelantes, não consta nos autos qualquer informação sobre a propriedade do animal.
Registraram que há nexo causal entre o acidente, o óbito e o sofrimento dos requerentes, devido a omissão estatal em fiscalizar as rodovias estaduais, havendo o dever de reparar os danos sofridos.
Requereram a condenação do Estado do Piauí em danos morais e materiais, estes fixados mensalmente até a data em que o falecido completaria 70 (setenta) anos, acrescido de 13º.
Regularmente intimados, os apelados apresentaram contrarrazões ao recurso (Id nº 3315838 - págs. 1/2), ocasião em que refutaram as razões do apelo e pugnaram pelo improvimento do recurso, com a manutenção integral da sentença.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem apresentar manifestação por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (Id 4884518).
É o relatório. Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Analisando os requisitos de admissibilidade do presente recurso de apelação, vislumbra-se que não houve recolhimento do preparo, entretanto, além de os apelantes terem pleiteado a concessão dos benefícios da justiça gratuita, constata-se que a falta de preparo não autoriza que seja decretada a deserção do presente apelo, tendo em vista que a gratuidade da justiça é mérito do próprio recurso.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial:
RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL- OMISSÃO-NÃO-OCORRÊNCIA -PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA -INDEFERIMENTO - APELAÇÃO - DESERÇÃO -MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL ACERCA DO PEDIDO DE GRATUIDADE - NECESSIDADE -PRECEDENTES - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Não havendo omissão no acórdão recorrido, mas somente entendimento contrário às pretensões do recorrente, não há se falar em negativa de prestação jurisdicional; II - A falta do recolhimento do preparo da apelação não autoriza o Tribunal a decretar a deserção do recurso, sem que haja prévia manifestação acerca do pedido de gratuidade de justiça, que constitui o mérito do próprio apelo; III - Caso o Tribunal de origem, mediante decisão fundamentada, manifeste-se contrariamente ao deferimento da assistência judiciária gratuita, deve possibilitar ao apelante a abertura de prazo para o pagamento do numerário correspondente ao preparo, que só ali se tornou exigível; IV - Recurso especial provido.” (STJ. Terceira Turma. REsp nº 1087290/SP. Rel. Min. Massami Uyeda. Julgado em 05/02/2009).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - NÃO ANALISADO EM PRIMEIRO GRAU - OBJETO DE RECURSO DE APELAÇÃO - DESERÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. - Sendo o pedido de justiça gratuita objeto do recurso de apelação, não cabe ao magistrado de primeiro grau julgar deserta a apelação, porquanto a análise do referido pedido incumbe ao Tribunal ad quem e o recolhimento de preparo constitui ato incompatível com o pleito de gratuidade judiciária. - Recurso provido. Decisão reformada. (TJ-MG - AI: 10024123511495001 MG, Relator: Mariângela Meyer, Data de Julgamento: 20/05/2014, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/05/2014)
Forte nestas razões, dispenso a requerente do pagamento do preparo recursal e por verificar que estão preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
2 MÉRITO RECURSAL
2.1 DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Em linha de princípio, incumbe destacar que se mostra adequada a insurgência dos apelantes contra o capítulo da sentença que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça por meio do presente recurso de apelação, uma vez que a condenação ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais foi proferida no bojo da sentença. É a inteligência que se extrai do art. 101 do CPC, in verbis.
Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.
Assim, o presente recurso de apelação cinge-se em analisar o inconformismo dos apelantes com a decisão do juízo a quo que indeferiu o pedido de beneficio da justiça gratuita requerido na petição inicial.
Mister se faz acentuar que a gratuidade da justiça é, em verdade, corolário do princípio constitucional do acesso à justiça. E, nesta senda, Marcelo Novelino leciona:
(...) para a efetiva participação do cidadão na vida social, o direito de acesso à jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) não pode ser compreendido sob o ponto de vista meramente formal. Conforme observa Luiz Guilherme Marinoni (2006), "obstáculos econômicos e sociais não podem impedir o acesso à jurisdição, já que isso negaria o direito de usufruir de uma prestação social indispensável para o cidadão viver harmonicamente na sociedade." (...) para conferir maior efetividade a este princípio, a Constituição assegurou a assistência Judiciaria integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), além de garantir a gratuidade das ações de habeas corpus, habeas data e, na forma da lei, dos atos necessários ao exercício da cidadania (CF art. 5ª, LXXVII). (Novelino, Marcelo, Curso de direito constitucional. 11. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.Pág. 410 e 411).
Cumpre destacar que a Constituição de 1988 garante o efetivo acesso jurisdicional, conferindo aos menos favorecidos economicamente, que ingressem, de forma plena em juízo.
Nesse seguimento, rezam o art. 98, §1º, I e o art. 99, ambos do Código de Processo Civil, que translado, ipsis litteris:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 1º A gratuidade da justiça compreende:
I - as taxas ou as custas judiciais;
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. - negritei.
Com efeito, o Código de Processo Civil assevera que se presume verdadeira a simples declaração de insuficiência (presunção juris tantum), podendo ser indeferido o pedido da benesse, desde que conste nos autos evidências da ausência dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, garantido, ainda, à parte se manifestar acerca do preenchimento dos referidos requisitos.
Examinando os autos percebe-se que os requerentes juntaram declaração de hipossuficiência financeira (ID 3694447, págs. 24/30). Para o pedido do benefício, basta que a parte afirme encontrar-se em situação de necessidade. Em não existindo contundentes razões para o indeferimento do pedido, deverá o magistrado concedê-lo.
É harmônica a jurisprudência quanto ao tema:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de inventário – Justiça gratuita – Indeferimento – Inadmissibilidade –– Elementos dos autos que não ilidem a presunção juris tantum constituída na declaração de estado de necessidade econômica – Possibilidade de conceder o benefício da gratuidade - Recurso provido.(TJ-SP - AI: 20028430620208260000 SP 2002843-06.2020.8.26.0000, Relator: José Carlos Ferreira Alves, Data de Julgamento: 05/02/2020, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/02/2020) - negritei
GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Art. 99, § 3º, do CPC/2015; art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pela postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2. O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a atual situação financeira da requerente. 3. Ausentes elementos de convicção que afastem a presunção de comprometimento financeiro, o pedido deve ser acolhido. Art. 99, § 2º, do CPC/2015. 4. Recurso provido. (TJ-SP 22102490220178260000 SP 2210249-02.2017.8.26.0000, Relator: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 11/04/2018, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 11/04/2018) - negritei
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – PRESUNÇÃO DE POBREZA NÃO INFIRMADA. Para concessão de assistência judiciária à pessoa física basta a simples afirmação da parte de sua pobreza, até prova em contrário (art. 4º da Lei nº 1.060/50). Presunção juris tantum não ilidida. Benefício deferido. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 02457907720108260000 SP 0245790-77.2010.8.26.0000, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 20/05/2015, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/05/2015) - negritei
Nessa perspectiva, já se manifestou esse e. Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – PARTE QUE COMPROVA SER BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DESDE A FASE DE CONHECIMENTO – AGRAVO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a declaração de pobreza, para fins de gratuidade de justiça, goza de presunção juris tantum de veracidade, somente podendo ser elidida por prova em contrário. Precedentes.
2. O Juízo, entretanto, pode analisar as circunstâncias do caso concreto, ponderando se a parte realimente faz jus à concessão do beneplácito da justiça gratuita.
3. Quando a parte demonstra sua condição de hipossuficiência, deve-se conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita.
4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.001564-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/09/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO PROVIDO.1 O agravante requer a suspensão da decisão que revogou a gratuidade concedida.2 Compulsando os autos, verifico inicialmente, que a gratuidade não havia sido deferida, tendo sido indeferida da decisão agravada.3 O agravante pretende a obtenção do benefício da justiça gratuita, que foram negados pelo magistrado a quo, que entendeu que os requisitos mínimos para a concessão da gratuidade não haviam sido preenchidos. 4 O art. 98 do novo CPC dispõe que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”5 O caput acima colacionado confirma o entendimento da Súmula 481, do STJ, garantindo o benefício da justiça gratuita a todo aquele que não tiver recursos para o pagamento das custas, seja pessoa natural ou jurídica. 6 Ressalte-se que ainda na vigência do CPC antigo já prevalecia a compreensão de que a declaração de insuficiência feita por pessoa natural possui presunção (iuris tantum) de veracidade. Tal percepção foi ratificada pelo artigo 99, § 3º, CPC/15, descabendo, a princípio, a exigência de comprovação da escassez de recursos, salvo se, da leitura dos autos, existirem elementos que demonstrem o contrário.7 No caso, o agravante juntou aos autos documentos demonstrando que se encontra na faixa de isenção de imposto de renda, percebendo uma renda mensal baixa e com isso demonstrar sua miserabilidade para arcar com as custas do processo.8. O salário percebido pelo agravante é de R$ 1.360,14 (mil, trezentos e sessenta reais e quatorze centavos). Ademais, a análise do valor de seus imóveis não é suficiente para se aferir a capacidade financeira da parte, pois não se pode exigir que alguém se desfaça de seus bens para ter acesso à Justiça sob pena de violação ao princípio da vedação ao confisco.9. Diante do exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento, assegurando ao recorrente os benefícios da justiça gratuita. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.000401-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/09/2018) - negritei
Neste diapasão, reputo que deve ser concedida em benefício dos apelantes a gratuidade da justiça, mormente porque não há nos autos indícios capazes de derrubar a presunção de veracidade que milita em favor da alegação de ausência de recursos para arcar com as custas do processo.
2.2 DA (I) LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
O cerne do presente recurso cinge-se em perquirir acerca do acerto da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito por entender que o Estado do Piauí é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda ajuizada pelos apelantes com o objetivo de obter indenização por danos materiais e morais em razão do falecimento do Sr. João da Cruz Gomes, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em rodovia estadual ocasionado pela presença de animal na pista (cavalo), havendo sido na sentença imputada a legitimidade passiva ao dono do animal.
De início, calha destacar que a legitimidade ad causam é considerada tradicionalmente condição para o exercício do direito de ação. O sujeito participante da relação jurídica processual é considerado legítimo, ao menos ordinariamente, quando participa da relação jurídica material deduzida em juízo. Segundo as lições do notável processualista Daniel Amorim Assumpção Neves.
“A legitimidade para agir (legitimidade ad causam) é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação jurídica prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 10. ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2018. p. 134)
Na exordial, os apelantes atribuem a causa de pedir da presente demanda à ineficiência do serviço público, em decorrência da omissão estatal na manutenção das condições de segurança da rodovia, atinente à presença de animal na faixa de rolamento, que alegam ter ocasionado o acidente de trânsito que resultou na morte de pessoa de sua família.
Por sua vez, na sentença, o magistrado afastou a responsabilidade do Estado do Piauí, julgando-o ilegítimo para figurar no polo passivo da demanda, atribuindo a legitimidade ao dono do animal.
No caso em exame, vislumbro que o magistrado afastou a responsabilidade estatal, atribuindo-a ao dono do animal, mesmo não existindo nos autos informações concretas sobre a causa do acidente, se este de fato ocorreu em decorrência da presença de animais na pista e mesmo não havendo indícios no processo de que o animal tinha proprietário, de modo que imputou a responsabilidade a terceiro sem antes ter procedido com a necessária e meticulosa instrução processual.
Assim, em que pesem os fundamentos jurídicos expendidos na sentença, tenho que para se definir quem deve ser responsável civilmente pelo evento danoso, faz-se necessário que haja a minuciosa instrução processual, a fim de que se delimite se o acidente sofrido pelo Sr. João da Cruz Gomes, que resultou em sua morte, ocorreu em decorrência de omissão estatal ou se ocorreram hipóteses de causas excludentes da responsabilidade civil, como a conduta da própria vítima, de terceiros ou de caso fortuito e força maior.
Destarte, diante da causa de pedir da presente demanda, tenho que a questão envolvendo a legitimidade passiva ad causam diz respeito ao próprio mérito da ação, uma vez que a discussão do caso em concreto exige precisamente que se delimite se de fato o acidente ocorreu em decorrência de animais na pista, se o animal tinha de fato dono, bem como deve delimitar a imputação da responsabilidade civil ao ente estatal diante de sua obrigação em lograr esforços para impedir a presença de animais na pista de rolamento ou mesmo averiguar se ocorreram causas excludentes da responsabilidade civil.
Demais disso, importa destacar que o STF tem firmado o entendimento de que mesmo em caso de conduta omissiva, quando o Estado tem a obrigação legal específica e efetiva de impedir a ocorrência do dano, a responsabilidade civil do Estado é objetiva. No entanto, quando a omissão mostra-se genérica, decorrendo de situações em que não se pode exigir do Estado uma atuação específica, a responsabilidade do estado pela conduta omissiva é subjetiva, pelo que se faz necessária a comprovação da conduta negligente do agente público, bem como do nexo de causalidade entre esta e o evento danoso.
Este tem sido o entendimento trilhado pelo Supremo Tribunal Federal, consoante podemos observar do julgado que a seguir transcrevo.
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO.
(RE 841526, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016) – negritei
Assim, tendo em vista que quando se atribui a responsabilidade civil do Estado em razão de conduta omissiva genérica, a responsabilidade do ente público é subjetiva, devendo ser analisada se a falta estatal concorreu para o evento danoso, resta imperiosa a permanência do apelado no polo passivo da demanda.
Com efeito, subsiste a premente necessidade de averiguação da responsabilidade estatal pela omissão na prestação de serviços de manutenção, fiscalização e retirada de animais das vias estaduais, ficando, contudo, assegurado à administração pública, caso seja condenada a indenizar civilmente os apelantes, o direito de acionar regressivamente o responsável pelo animal, caso seja constatado que este motivou o acidente, que o animal tinha dono e que este concorreu para ocorrência do evento culposo, motivo pelo qual reputo que o apelado deve permanecer compondo o polo passivo da demanda.
Na mesma linha de entendimento, transcrevo jurisprudência dos Tribunais Pátrios.
APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER/RJ. ACIDENTE DE VEÍCULO EM RODOVIA ESTADUAL. ANIMAL NA PISTA (CAVALO). PRESENÇA DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA. OMISSÃO GENÉRICA DO ENTE. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CARACTERIZADA FATO DE TERCEIRO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1- Embora a regra seja a responsabilidade objetiva, na forma do art. 37 § 6º, da Constituição da República, quando se cuida de omissão estatal, incide a responsabilidade subjetiva, com aferição de culpa. 2- Precedentes do STJ. 3- Acidente automobilístico ocorrido na rodovia estadual em virtude da presença de semovente na pista de rolagem. 4- A conduta configuradora da chamada "faute du service publique" caracterizada pela culpa administrativa exige demonstração, ainda que presumida, do desatendimento indesejado de normas legalmente exigíveis considerada em suas três vertentes: negligência, imperícia ou imprudência. 5- Deve-se perquirir se era ou não de se esperar a atuação do Estado, se havia ou não o dever de agir, pois do contrário, na perspectiva da socialização dos prejuízos, considerando apenas o risco elevaríamos o ente público ao patamar de segurador universal. 6- Para a responsabilização do Estado, não basta apontar a ausência na prestação de um serviço público e a ocorrência de um dano. 7- Não há como exigir do Estado o exercício de uma fiscalização constante de todas as vias públicas. 8- A estrada apresenta sinalização ostensiva indicando a possível presença de animais na pista, bem como indicando baixos limites de velocidade, visando a não ocorrência de acidentes. 9- Acidente decorrente da culpa exclusiva de terceiro - o proprietário do animal - não podendo ser atribuída ao Estado. 10- NEGATIVA DE PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00053107920158190026 RIO DE JANEIRO ITAPERUNA 2 VARA, Relator: TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 04/04/2018, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2018)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ANIMAL EM VIA PÚBLICA ESTADUAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - CULPA E NEXO CAUSAL DEMONSTRADOS - DANO MATERIAL DEVIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. 1. A responsabilidade do Estado pela omissão na fiscalização de animais soltos em vias públicas é subjetiva. 2. Demonstrada a negligência do réu em fiscalizar e apreender animais de grande porte, caracteriza-se a faute de service, impondo o dever de indenizar. 3. Eventual culpa do proprietário do animal, contra o qual, se caso, pode vir a ser deduzida ação regressiva, não suprime o dever do ente público de zelar pela segurança daqueles que transitam nas áreas de domínio público estadual. 4. Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10024141530485001 MG, Relator: Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 11/12/2018, Data de Publicação: 19/12/2018) – negritei
E M E N T ARECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DE VEÍCULO EM RODOVIA ESTADUAL - ANIMAL SOLTO NA PISTA - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA - AUSÊNCIA DE PROVAS - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - OMISSÃO DO ESTADO - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cabe aos requerentes o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, consoante exige o art. 373, I do CPC, porquanto a inversão do ônus da prova não tem caráter absoluto.2. O Estado responde de forma subjetiva, quando por omissão, deixa de fiscalizar e sinalizar a rodovia estadual com circulação frequente de animais na pista, contribuindo para a ocorrência de acidentes.3. Não comprovada à omissão do requerido, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e não provido.(TJ-MT - RI: 00008964620108110055 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 19/11/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 22/11/2019) - negritei
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - ANIMAL NA PISTA DE RODOVIA ESTADUAL - RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA - LEGITIMIDADE DO ESTADO - RESPONSABILIDADE SUBISIDIÁRIA - REPARAÇÃO DEVIDA. - Não há que se falar em ilegitimidade passiva do Estado de São Paulo, pois já foi reconhecida, pelo Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade subsidiária dos entes federativos diante da omissão de suas autarquias, quanto à conservação e fiscalização das estradas sob sua responsabilidade - Ainda que o fato seja imputável ao proprietário do animal, nos termos do art. 936 do CC/02, remanesce a responsabilidade da autarquia pela omissão na prestação de serviços de manutenção, fiscalização e retirada de animais das vias estaduais, ficando, contudo, resguardado à administração pública, o direito de acionar os responsáveis solidários - Tratando-se de pedido de indenização fundada em ato omissivo da administração pública, aplica-se a Teoria da Responsabilidade Civil Subjetiva, sendo necessário que, além da presença dos pressupostos da responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186, 187 e 927 do CC/02 (dano, ato ilícito e nexo causal), se demonstre dolo ou culpa, restando evidenciada a negligência e imprudência da 1ª apelante na prestação dos serviços. (TJ-MG - AC: 10330080103931001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 06/02/2018, Data de Publicação: 09/02/2018) – negritei
Neste diapasão, se o pedido dos apelantes se mostra voltado para a fixação da responsabilidade civil proveniente de conduta estatal culposa pertinente a sua incumbência de zelar pela segurança e boa conservação das estradas, não há como afastar o apelado do polo passivo da ação quando a questão envolvendo a imputação da legitimidade confunde-se com o próprio mérito da demanda.
Desse modo, mostra-se prematura extinção do processo sem resolução de mérito, quando na sentença imputou-se a responsabilidade civil ao dono do animal, mesmo não havendo nos autos notícias de que este tinha dono ou mesmo quem seria o seu proprietário, de modo que não tendo havido a detalhada instrução processual na origem capaz de afastar a responsabilidade estatal, tenho que a nulidade da sentença é medida que se impõe, devendo os autos retornarem ao juízo de primeira instância para o regular prosseguimento do feito, a fim de que se averígue por meio de produção de provas os fatos narrados pelos apelantes, para só então aferir se o apelado deve ou não ser responsabilizado pelos danos sofridos pelos apelantes.
Fortes nestas razões, torna-se imperativa a desconstituição da sentença primeva, devendo o apelado permanecer no polo passivo da demanda, a fim de que se propicie que a questão envolvendo a responsabilidade civil pelos supostos danos sofridos pelos apelantes seja apreciado quando do julgamento de mérito da ação.
3 DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para decretar a nulidade da sentença hostilizada, viabilizando a permanecia do apelado no polo passivo da ação e determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para a adequada instrução do feito.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0001477-92.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCitação
AutorBENONI VIEIRA GOMES
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação07/03/2022