TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003380-98.2016.8.18.0032
APELANTE: ADAILSA COUTINHO DE SOUSA TELES
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALBERTO DOS SANTOS CARVALHO
APELADO: FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE PICOS - PICOS-PREV
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PICOS
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM MAJORAÇÃO DE 25% E DANOS MORAIS. ADICIONAL DE 25%. IMPOSSIBILIDADE. AUSENTE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No recurso apelatório defendeu a autora possuir direito ao acréscimo de 25% sobre a sua aposentadoria por invalidez, por necessitar da ajuda de terceiros para a realização de suas tarefas diárias. 2. No tocante ao argumento levantado pela apelante pontuo que a referida tese não tem sustentáculo jurídico. Isso porque, a Administração Pública deve pautar-se pela legalidade, devendo agir de acordo com o que autoriza a lei. 3. Como visto, a apelante é servidora pública municipal (agente comunitária de saúde) encontrando-se aposentada administrativamente por invalidez pelo Regime Próprio de Previdência do Município de Picos/PI. 4. O adicional de 25% é devido aos segurados do RGPS que se aposentarem por invalidez, desde que seja efetivamente comprovada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, consoante art. 45 da Lei 8.213/91. 5. Dessa forma, para a concessão do acréscimo previdenciário requerido, este deveria constar na legislação municipal própria que dispõe sobre a matéria. 6. E a legislação municipal nada traz sobre o assunto, nem mesmo aponta adicional de percentual sobre os proventos de servidor aposentado que eventualmente necessite de auxílio de terceiro para as atividades do dia a dia. 7. O Judiciário não pode, sob a alegação de isonomia, conceder o referido benefício à apelante, porquanto tal responsabilidade é reservada ao Poder Legislativo. 8. A apelante não demonstrou situação de vexame frente a comunidade ou família, dificuldades para pagar as suas dívidas ou até mesmo ausência de recursos para o pagamento de suas despesas básicas, tratando-se o caso de mero dissabor o que não autoriza o pagamento de indenização por dano moral. 9. Como bem pontou a apelante na exordial, o benefício de auxílio-doença era recebido regularmente, sem interrupções, desde o primeiro requerimento administrativo. 10. Desse modo, não há falar em pagamento de indenização a título de danos morais em favor do autor/apelante. 11.Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ADAILSA COUTINHO DA SILVA TELES contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Picos/PI, nos autos da AÇÃO DE MANUTENÇÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM MAJORAÇÃO DE 25% E DANOS MORAIS movida contra o requerido/apelado FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE PICOS – PICOS-PREV.
O douto juízo de 1º grau proferiu sentença (ID 3980126), na qual julgou parcialmente procedente o pedido inicial para converter o benefício de auxílio-doença concedido em favor da parte requerente para o de aposentadoria por invalidez, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, a ser implantado no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) para o caso de descumprimento.
Julgou improcedente o pedido de acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por ausência de previsão legal, bem como o pedido de condenação em danos morais e pagamento de prestações em atraso.
A autora foi condenada em custas e honorários, todavia, houve suspensão da exibilidade por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Irresignada com a sentença, a autora interpôs apelação, na qual defendeu possuir direito ao adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, já que ficou comprovado, através de exame pericial, a sua incapacidade total e permanente desde 20/07/2007 e a dependência de terceiros para que possa realizar os atos do dia a dia.
Pleiteou, também, a condenação do apelado em danos morais, por entender que o transcurso do tempo entre a conversão do auxílio-doença em aposentadoria foi demasiado exagerado, causando-lhe dor e sofrimento.
As contrarrazões do apelado (ID 3980138) refutaram os argumentos apresentados pela apelante.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (ID 4260763).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito por entender ausente interesse público que justificasse a sua intervenção. (ID 4970008)
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 Requisitos de admissibilidade
Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso.
2 Preliminares
Não há preliminares a serem apreciadas.
3 Mérito
Tratam os presentes autos de AÇÃO DE MANUTENÇÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C CONVERSÃO POR APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM MAJORAÇÃO DE 25% E DANOS MORAIS.
O Juízo de primeiro grau examinado os fatos e provas acostadas aos autos, entendeu que a autora teria direito à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais, nos termos da alínea “b”, I, do art. 18 da Lei Municipal 2.197/2005.
Em relação ao acréscimo de 25% sobre os proventos com base na Lei 8.213/1991, entendeu pela sua impossibilidade, por ausência de previsão do benefício em legislação municipal específica.
Quanto aos danos morais, entendeu a Juíza que não houve comprovação de qualquer abalo moral, porquanto a autora recebia de forma regular e sem interrupções o benefício de auxílio-doença.
Em petição e documentos de ID 3980129, pág. 1; ID 3980130, págs. 1/14, foi informado pelo requerido, após a sentença, que a concessão de aposentadoria por invalidez foi satisfeita de forma administrativa no ano de 2018.
No recurso apelatório defendeu a autora possuir direito ao acréscimo de 25% sobre a sua aposentadoria por invalidez, por necessitar da ajuda de terceiros para a realização de suas tarefas diárias.
No tocante ao argumento levantado pela apelante pontuo que a referida tese não tem sustentáculo jurídico. Isso porque, a Administração Pública deve pautar-se pela legalidade, devendo agir de acordo com o que autoriza a lei.
Como visto, a apelante é servidora pública municipal (agente comunitária de saúde) encontrando-se aposentada administrativamente por invalidez pelo Regime Próprio de Previdência do Município de Picos/PI.
O adicional de 25% é devido aos segurados do RGPS que se aposentarem por invalidez, desde que seja efetivamente comprovada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, consoante art. 45 da Lei 8.213/91.
Referido adicional é inaplicável à apelante, pois o art. 12 da Lei Federal 8.213/91, de forma expressa, exclui do regime geral os servidores civis amparados por regime próprio de previdência. Vejamos:
Art. 12. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social.
Dessa forma, para a concessão do acréscimo previdenciário requerido, este deveria constar na legislação municipal própria que dispõe sobre a matéria.
E a legislação municipal nada traz sobre o assunto, nem mesmo aponta adicional de percentual sobre os proventos de servidor aposentado que eventualmente necessite de auxílio de terceiro para as atividades do dia a dia.
O Judiciário não pode, sob a alegação de isonomia, conceder o referido benefício à apelante, porquanto tal responsabilidade é reservada ao Poder Legislativo.
Nessa situação, igualar a autora, servidora pública municipal, aos aposentados pelo RGPS, seria aplicar a isonomia entre aqueles que se encontram em situação desigual.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou pela inaplicabilidade do adicional de 25% sobre os proventos de aposentadoria por invalidez, disposto no art. 45 da Lei 8.213/91 aos beneficiários de Regime Próprio. (AREsp 1.182.473/ES, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, DJU 19/10/2017; RMS 22.446/DF, Rel, Min. Nefi Cordeiro, DJU 23/06/2015)
Portanto, ausente disposição na legislação municipal sobre o acréscimo de 25% à aposentadoria por invalidez, não possui a autora direito a ele.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO). ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.213/91. APLICAÇÃO ANALÓGICA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE REGIMES JURÍDICOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A norma jurídica que rege o regime estatutário municipal ora em debate é a Lei Municipal nº 1.594/2009, a qual não prevê o direito ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os proventos de aposentadoria por invalidez para os aposentados que necessitam de assistência permanente de outra pessoa. 2. Não é admissível a extensão dos direitos previstos na Lei nº 8.213/91 para os servidores público sem lei que autorize a Administração Pública a proceder dessa forma, sob pena de violação ao princípio da legalidade, segundo o qual o Poder Público só pode fazer ou deixar de fazer alguma coisa em virtude de lei. 3. Não cabe ao Poder Judiciário, sob o pálio de isonomia, aumentar vencimentos ou estender benefícios a servidor público, constituindo-se incumbência reservada ao Poder Legislativo. 4. Incide, na espécie, a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal que prevê que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. 5. Não há como reconhecer lesão ao princípio da isonomia entre os segurados do Regime Estatutário Municipal e do Regime Geral de Previdência Social, tendo em vista que ambos os sistemas abrangem diferentes universos de beneficiários, mantêm diversas relações atuariais e são distintas as garantias asseguradas aos exercentes de atividades públicas e de empregos privados. 6. Em matéria previdenciária, não cabe interpretação extensiva. Logo, não há que se aplicar analogicamente o artigo 45 da Lei nº 8.213/91, uma vez que implica em não observância à previsão da fonte de custeio da Seguridade Social, nos termos do artigo 195, § 5º, da CRFB/88, que dispõe que nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. 7. Deve ser majorada a verba honorária, ao desprover o recurso de apelação, com base no artigo 85, § 11, do CPC. 8. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02140058520148090144, Relator: NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Data de Julgamento: 06/03/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/03/2018) negritei
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO PROCEDIMENTO COMUM COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA INATIVA APOSENTADORIA - REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DOS PROVENTOS LEI Nº 8.13/91 – INADMISSIBILIDADE. Servidora pública estadual aposentada com proventos integrais. Pretensão ao acréscimo de 25% sobre o valor dos proventos, nos termos da Lei 8.213/91. Inadmissibilidade. Proventos recebidos pelo regime próprio de previdência Previsão do benefício em legislação estadual específica. Inexistência. Precedentes. Pedido improcedente. Sentença mantida. Recurso desprovido.” (Apelação nº 1004054-66.2017.8.26.0302, Rel. Décio Notarangeli, 9ª Câmara de Direito Público, j. em 05.04.2018). negritei
RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM – DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIARIO – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – DEPENDÊNCIA DE TERCEIROS PARA OS RESPECTIVOS CUIDADOS BÁSICOS DIÁRIOS - ARTIGO 45 DA LEI FEDERAL Nº 8.213/91 - PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE 25% - IMPOSSIBILIDADE. 1. O referido diploma legal instituiu as regras do Regime Geral da Previdência Social. 2. Os elementos de convicção produzidos nos autos demonstram que a parte autora é servidora pública Estadual inativa, auferindo os respectivos proventos de aposentadoria adimplidos pela ré, mediante regime previdenciário próprio. 3. Impossibilidade de concessão do benefício pleiteado na petição inicial, ante a ausência de previsão legal. 4. Precedentes da jurisprudência deste E. TJSP. 5. Ação de procedimento comum, julgada improcedente. 6. Sentença, ratificada. 7. Recurso de apelação, apresentado pela parte autora, desprovido. (TJ-SP 10062771420168260597 SP 1006277-14.2016.8.26.0597, Relator: Francisco Bianco, Data de Julgamento: 14/12/2017, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/12/2017) negritei
Quanto ao pagamento de indenização a título de danos morais, também, não assiste razão à apelante.
É cediço que a Administração Pública, seja federal, estadual ou municipal, responde objetivamente aos danos causados aos administrados, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal:
Art. 37 omissis.
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Apesar de a responsabilidade do Estado ser objetiva, somente em casos excepcionalíssimos é que se poderia cogitar em danos morais. De qualquer sorte, seria exigível a comprovação de algum tipo de verossímil de dor moral ou abalo da esfera psíquica da apelante, o que não restou evidenciado na espécie.
No caso, o apelante não demonstrou situação de vexame frente a comunidade ou família, dificuldades para pagar as suas dívidas ou até mesmo ausência de recursos para o pagamento de suas despesas básicas, tratando-se o caso de mero dissabor o que não autoriza o pagamento de indenização por dano moral.
Como bem pontou a apelante na exordial, o benefício de auxílio-doença era recebido regularmente, sem interrupções, desde o primeiro requerimento administrativo.
A jurisprudência em situações similares assim já decidiu:
REMESSA NECESSÁRIA COM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXILIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURADO - LAUDO PERICIAL QUE CONCLUI PELA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE - APOSENTADORIA – REQUISITOS AUSENTES – AUXILIO DOENÇA DEVIDO – DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - TEMA 810 DO STF e 905 DO STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEFINIDOS QUANDO LIQUIDADO O JULGADO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA RETIFICADA. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa se o juiz decide pelo julgamento antecipado da lide quando ausente a necessidade de dilação probatória. 2. Evidenciado por perícia médica, que a parte segurada apresenta incapacidade parcial e permanente, com a possibilidade de reabilitação profissional, a concessão do auxílio-doença mostra-se mais adequada. 3. A respeito da aposentadoria por invalidez há entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que somente será concedida a aposentadoria por invalidez "quando verificada a incapacidade do segurado e a impossibilidade de sua reabilitação para o exercício de outra atividade laboral que lhe garanta o sustento." (REsp 1586494/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016). 4. O simples indeferimento de benefício previdenciário, ou o seu cancelamento por parte do INSS, não se presta para caracterizar dano moral e material. 5. Quanto aos juros de mora e a correção monetária, devem incidir em observância ao tema 810 do STF e 905 do STJ. 6. Os honorários advocatícios serão definidos quando liquidado o julgado, respeitando os critérios e limites estabelecidos no § 3º, I a V, e no § 4º, inciso II do artigo 85 do novo Código de Processo Civil. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença retificada. (TJ-MT 10174134420168110041 MT, Relator: YALE SABO MENDES, Data de Julgamento: 07/06/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 14/06/2021) negritei
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. TEMA 1013/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada, pois não caracterizado cerceamento de defesa. 2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade (s) que a incapacita (m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser mantida a sentença quanto ao restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação administrativa e é de ser dado provimento ao recurso para convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 3. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado. 4. O STJ, em julgamento do Tema n. 1013 pela sistemática dos recursos repetivos, firmou a seguinte tese: No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente. 5. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devidos pelo INSS devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da decisão deferitória do benefício requerido, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF-4 - AC: 50008767120194047139 RS 5000876-71.2019.4.04.7139, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 18/11/2020, SEXTA TURMA) negritei
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. REQUISITOS PRESENTES. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. PERÍCIA INDIRETA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. 1. A hipótese dos autos versa benefício cujo montante final situa-se muito aquém do mínimo legal, de 1.000 (mil) salários mínimos, para a revisão de ofício, por isso que a sentença ora em análise não está sujeita ao duplo grau obrigatório e, consequentemente, a produção de seus efeitos não carece de confirmação por este Tribunal, nos termos do disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC atual. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 3. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado, cf. art. 60 da Lei n. 8.213/1991, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapacitado para o trabalho. 4. Comprovadas a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade temporária do autor, por meio de perícia médica indireta, deve ser restabelecido o benefício de auxílio-doença, desde dia imediato ao da cessação indevida. 5. Não caracteriza ato ilícito, a ensejar reparação moral, o indeferimento de benefício previdenciário por parte do INSS, ou o seu cancelamento, ou a demora na sua concessão ou revisão, salvo se provado o dolo ou a negligência do servidor responsável pelo ato, em ordem a prejudicar deliberadamente o interessado. A Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado. O direito se restaura pela determinação de concessão do benefício previdenciário e não mediante indenização por danos morais. 6. Honorários advocatícios, de 10% da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ. 7. Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência. 8. A sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive), devendo-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, arbitrando-se honorários advocatícios recursais. 9. Apelação do INSS desprovida; apelação da parte autora parcialmente provida, para determinar à autarquia previdenciária o restabelecimento do auxílio-doença desde o dia imediato ao da cessação indevida até a data do óbito. (TRF-1 - AC: 00100941820154014300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 12/06/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 26/06/2019) negritei
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. FALECIMENTO DO AUTOR APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCAPACIDADE CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE NESTE PONTO. 1. A autora ajuizou ação, em 17/03/2010, postulando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB 535.012.098-7, concedido em 25/03/2009 e cessado em 15/01/2010 (fls. 79/80), com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Insta consignar que, antes disso, havia gozado o benefício de auxílio doença NB 529.222.352-9 de 29/02/2008 a 31/07/2008 (fl. 78). Já, em petição inicial, alegou-se subsistir incapacidade em virtude de diversas moléstias: sepsis pulmonar, pneumonia, enfisema pulmonar tabágico avançado, desnutrição protéico-calórica por alcoolismo, ascite, hepatopatia crônica e insuficiência de artéria de membros inferiores etc. Nesse mesmo sentido são os relatórios e laudos médicos constantes de fls. 14/20. Todavia, após o ajuizamento da ação, a autora faleceu (19/04/2010), em decorrência de coma hepático / cirrose hepática (vide certidão de óbito à fl. 44). 2. Posta a questão nestes termos, entendo que a autora de fato se encontrava incapacitada para qualquer atividade laborativa no momento do ajuizamento da ação, e talvez até mesmo no momento da cessação do benefício de auxílio-doença anteriormente concedido pelo INSS. Saliente-se que a causa de sua morte, cerca de um mês após o ajuizamento da ação, é uma daquelas expostas na petição inicial como causa incapacitante. Contudo, como bem argumentado pelo INSS em sede de contestação, carecia à autora, já ao tempo do protocolo da petição inicial, o necessário interesse de agir. Isso porque o seu benefício foi cessado em virtude de limite médico (alta programada), sem que a segurada realizasse, oportunamente, o pedido de prorrogação, com realização de nova perícia. Pelo contrário, ainda que o benefício tenha sido cessado administrativamente, a autora, mesmo estando incapacitada, somente ajuizou a demanda em 17/03/2010, demonstrando sua inércia em exercer seus direitos. 3. Por outro lado, quanto à alegação de que formulou novo requerimento administrativo que teria sido negado sob a alegação de que não houvera sido constatada a incapacidade laborativa, tal não se apresenta verdadeira, visto que conforme consulta ao PLENUS o requerimento administrativo autuado sob o NB 537.912-338-0 (DER: 21/10/2009 - vide fl. 78), não foi indeferido por ausência de incapacidade. Pelo contrário, na oportunidade do mencionado requerimento administrativo, o INSS restabeleceu o benefício de auxílio-doença anteriormente cessado e o manteve até 15/01/2010 (fl. 80). Após 15/01/2010 não se tem qualquer notícia de pedido de prorrogação ou de requerimento de novo benefício. Assim, em não havendo pedido de prorrogação do benefício previdenciário anteriormente gozado pelo segurado, e havendo notícia da alta programada pelo limite médico (15/01/2010), não resta configurada a pretensão resistida do INSS, necessária para a caracterização do interesse de agir autoral. Neste ponto, ao apelo deve ser dado parcial provimento, apenas para extinguir sem julgamento de mérito o processo no que diz respeito ao pedido de restabelecimento/concessão do benefício de auxílio-doença / aposentadoria por invalidez. 4. No tocante ao pedido de condenação do INSS por danos morais, cabe considerar que para se caracterizar o dano moral é preciso estar-se diante de situação que exorbite o patamar do socialmente aceitável. Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, o que não restou caracterizado. No caso, não há como vislumbrar que a cessação do benefício anteriormente concedido, em virtude o limite médico previamente estabelecido, e em relação ao qual a segurada teve ciência, seja, por si só, o fator determinante dos alegados danos sofridos pela parte autora. Ao segurado inconformado cabem recursos administrativos e as vias judiciais. Raciocínio diverso importaria em se reconhecer caracterizados os danos morais em toda e qualquer hipótese de indeferimento administrativo de benefícios. Com efeito, o indeferimento do benefício previdenciário, não constitui, por si, abalo à esfera moral do segurado ou do dependente, sendo inerente à atividade decisória a divergência dos pontos de vista na apreciação dos elementos objetivos colocados ao exame da autoridade administrativa. Além disso, a atitude do INSS não foi voltada a causar os alegados danos à parte autora, mas fundamentou-se em análise do perito daquela autarquia, o qual teve por bem, com base em seus conhecimentos técnicos, estimar uma data em que possivelmente a parte poderia estar recuperada, cabendo requerer a prorrogação caso não concordasse com a decisão. 5. Reconhecimento, de ofício, da falta de interesse de agir no ponto que toca o pedido de restabelecimento / concessão do benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 267, VI do CPC e apelação do autor improvida no que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais. (TRF-1 - AC: 00201948420124019199, Relator: JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 16/12/2015, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 12/02/2016) negritei
Desse modo, não há falar em pagamento de indenização a título de danos morais em favor do autor/apelante.
4 Decido
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso e no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença da magistrada de piso.
Com fulcro nos artigos 85, § 1º, § 11º, 98 §3º do CPC e em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), suspendendo a exigibilidade, inclusive sobre as custas, em face da autora ser beneficiária da justiça gratuita.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É o meu voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0003380-98.2016.8.18.0032
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorADAILSA COUTINHO DE SOUSA TELES
RéuFUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE PICOS - PICOS-PREV
Publicação07/03/2022