Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0802066-12.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO APELANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. VÍCIO NA CITAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. Presente a nulidade na citação do requerido, os atos processuais devem ser retomados à fase de conhecimento do primeiro, a fim de garantir o devido processo legal, cercado do contraditório e ampla defesa. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802066-12.2020.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802066-12.2020.8.18.0140

APELANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.

Advogado(s) do reclamante: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO

APELADO: ROSA MARIA PEREIRA FERREIRA

Advogado(s) do reclamado: JOSE RIBAMAR ODORICO DE OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO APELANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. VÍCIO NA CITAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. Presente a nulidade na citação do requerido, os atos processuais devem ser retomados à fase de conhecimento do primeiro, a fim de garantir o devido processo legal, cercado do contraditório e ampla defesa. Recurso conhecido e provido.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, por haver vício processual na citação, uma vez que há flagrante afronta ao devido processo legal e ao contraditório e ampla defesa. O Ministério Público Superior não emitiu parecer quanto ao mérito recursal, tendo em vista a ausência das hipóteses previstas no artigo 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil, que justificassem a sua intervenção.

 

 

 RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A inconformado com a sentença (ID 3413849) proferida nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ROSA MARIA PEREIRA FERREIRA, na qual, o Juízo a quo reconheceu a inexistência do negócio jurídico e fixou a repetição do indébito e indenização por danos morais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. 

Em suas razões de recurso o apelante aduz que o processo tramitou às margens da legalidade, vez que a citação foi realizada por meio eletrônico, o que restou impossível atingir a sua finalidade, tendo em vista que naquele momento o banco apelante não possuía patrono consignado nos autos a fim de dar concretude ao ato processual. 

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de devolver os autos ao status a quo, para que possa ser procedimento nos rigores da lei. 

O apelado não apresentou suas contrarrazões. 

Recurso recebido no efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil.

O Ministério Público Superior não emitiu parecer quanto ao mérito recursal, tendo em vista a ausência das hipóteses previstas no artigo 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil, que justificassem a sua intervenção.


É o relatório.

Passo ao voto. 








 

1.    - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL. Não devendo prosperar a alegação de apelação genérica tendo em vista que ela rebateu os fundamentos da sentença. 



2    – DA NULIDADE PROCESSUAL – CITAÇÃO INVÁLIDA



Compulsando vagarosamente os autos, noto que a sentença de primeiro grau foi estruturada em flagrante ausência da manifestação processual por parte do banco requerido, o que compromete a triangularização da relação processual e o regular andamento do feito.

 

Assim, como pressuposto de validade, dar ciência a outra parte da existência de demanda que exija a sua participação, principalmente por se tratar de relação consumerista que requer a inversão do ônus da prova, é essencial à higidez processual, o que não ocorreu nos presentes autos.

 

É com esse entendimento que decidem os tribunais superiores e esta Corte estadual:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. LITISCONSORTES NECESSÁRIOS NOMINADOS NA INICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. REFORMATIO IN PEJUS NÃO VERIFICADA. VÍCIO INSANÁVEL. SÚMULA 7/STJ. 1. A parte agravante sustenta que o art. 1.022 do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. A inexistência ou nulidade da citação correspondem a vícios insanáveis que podem ser apreciados a qualquer tempo, sobretudo na instância de origem, que não demanda o requisito do prequestionamento. Incide, no que toca a tais vícios, o art. 278, parágrafo único, do CPC/2015. 3. O Tribunal a quo verificou que houve emenda da inicial para incluir interessados na demanda no polo passivo, mas não houve citação deles. É inviável, assim, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 4. O fato de serem proprietários ou possuidores os litisconsortes necessários não citados em nada altera o entendimento, pois, mantido o quadro fático exposto pela Corte de origem, tem-se que não houve citação de interessados nominados na inicial, o que é suficiente para o reconhecimento da nulidade. 5. Recurso Especial não conhecido.

(STJ - REsp: 1694550 MG 2017/0213216-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/06/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2018)

 

AÇÃO RESCISÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO. CONCORDÂNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ QUANTO AO JUÍZO RESCINDENDO. ART. 47, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/73. HIPÓTESE DE NECESSÁRIO REJULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 974, CPC/15. OPORTUNIDADE DE SUPRIR A OMISSÃO. REGULARIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. PEDIDO QUE SE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. A faltante citação no processo principal de litisconsorte que sofra diretamente os efeitos da decisão acarreta sua nulidade, consoante o art. 47, caput, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 115, do Código de Processo Civil de 2015). 2. A falta de citação compromete o regular contraditório e fere a ampla defesa constitucionalmente garantida às partes, de modo que autoriza o ajuizamento de ação rescisória com fundamento no art. 966, V, do Código de Processo Civil. 3. In casu, o mandado de segurança tramitou sem a citação do ora requerente, que deveria integrar a lide no polo passivo, tendo em vista o impacto da decisão em sua situação jurídica. 4. A extinção sem resolução do mérito do mandado de segurança pela ausência de citação do litisconsorte é incabível, de modo que o rejulgamento do mérito é medida que se impõe no afã de perfectibilizar o contraditório, nos termos do art. 974, do Código de Processo Civil (AO 851, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJ 16/4/2004). 5. Julgo parcialmente procedentes os pedidos, para rescindir o acórdão e proceder ao novo julgamento de mérito.

(STF - AR: 2640 DF - DISTRITO FEDERAL 0064527-42.2018.1.00.0000, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 15/04/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-105 30-04-2020)

 

AÇÃO RESCISÓRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE. A presente ação rescisória se encontra na fase final do seu julgamento. Aliás, já foi declara a rescisão do julgado objeto da ação. Remanescendo apenas a efetivação do juízo rescisório, cabível quando há pedido de rejulgamento da causa originária. Mesmo assim, ainda que na fase de conclusão do julgamento, ascendeu questão de ordem com potencial capaz de comprometer a higidez do julgamento, na medida em que a validade do julgado é condicionada à obediência aos princípios do devido processo legal, aí incluídos o contraditório e ampla defesa. Essa circunstância é claramente perceptível ao se verificar a relação de demandados constantes na peça inicial que aponta como parte passiva, na condição de litisconsorte a Senhora Adelaide Rocha Martins Cortez que, não obstante tenha sido determinada a sua citação, o ato citatório não se consumou, como atesta a certidão do meirinho lançada à fls. 274-v. A ausência de citação da parte apontada na inicial, como litisconsorte passivo, legitimada a figurar na demanda nessa condição, em razão do seu interesse no deslinde do processo originário, configura afronta ao devido processo legal. Acentue-se que a falta de integração das partes que serão atingidas pela eficácia da decisão na relação processual, configura nulidade absoluta do processo, ex vi dos artigos 114 e 239, CPC, assim como do artigo 5º, da Constituição Federal e deve ser pronunciada a qualquer tempo e grau de jurisdição, por se tratar de matéria de ordem pública. Questão de ordem provida para decretar a nulidade dos atos praticados na ação a partir da citação. Decisão unânime.

(TJ-PI - AR: 00027969820148180000 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 23/02/2018, Câmaras Reunidas Cíveis)

Por todo o exposto, reconheço a preliminar da nulidade da sentença de primeiro grau, dada a existência de vício insanável e de prejuízo concreto, devendo os atos processuais serem retomados à esta fase.

 

3 – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, por haver vício processual na citação, uma vez que há flagrante afronta ao devido processo legal e ao contraditório e ampla defesa.


É o voto.



Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira– Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 18 a 25 de março de 2022.


Des. José James Gomes Pereira

Relator

Teresina, 30/03/2022

Detalhes

Processo

0802066-12.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

BANCO BONSUCESSO S.A.

Réu

ROSA MARIA PEREIRA FERREIRA

Publicação

11/04/2022