TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0800369-58.2017.8.18.0140
JUIZO RECORRENTE: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS, PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA-PI, MUNICÍPIO DE TERESINA - PI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
RECORRIDO: ADRIANA LIMA DA SILVA, MARIA DE FATIMA ALMEIDA DE SOUSA, JAMYLE GONCALVES VIEIRA DA SILVA, THAIANE MARIA FERREIRA DE ARAUJO, GRASIELE PEREIRA DA SILVA, LUSIANA OLIVEIRA GONCALVES, TAZIANA DE SOUSA LIMA, ANDERSON MORAIS OLIVEIRA AMORIM, JULIANA KELLE ALVES DE SOUSA, INGRID MAYARA SILVA SANTOS, EURICLEIA MONTEIRO DE MOURA, GIRLENE MARIA MENDES DE MELO, JACKELINE DA SILVA LIMA EVANGELISTA, VALDIRENE PEREIRA DOS SANTOS, ELANE ALVES DE MORAIS, LISIANE CALACA OLIVEIRA, SILVIA HELENA DOS SANTOS ALVES, CRISTIANE SOCORRO BARROS DO NASCIMENTO, MEIRYLLANE CARVALHO SILVA, CLEIDIANE BARBOSA DA SILVA, RUTH RAFAELA CHAGAS MACEDO, PATRICIA RODRIGUES DE OLIVEIRA CHAVES, JARDELY LIMA DE AREA LEAO DOS SANTOS, SANDRA REGINA DE OLIVEIRA SILVA, MARIA DE JESUS RIBEIRO, MARIA VALQUIRIA DOS SANTOS, ANANDA BARBOSA LOPES, DAIANA SILVA MELO, FRANCISCA EDNA FERREIRA FORTES, ALCIONE MARIA DA SILVA, HELAINE MARIA DOS SANTOS CARVALHO, ISLANDIA SOUSA DA SILVA, DARLENE MARIA DA COSTA, MARIA INALDA DA COSTA, FRANCISCA DAS CHAGAS LIMA, CARLENIR FERREIRA DE MORAES LAVOR, KATIANA DA SILVA CAMILO, JULIENNI SOARES GOMES, MARCIA KELLY TAVARES LEAL
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO LAGE FORTES
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR. CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO. PRORROGAÇÃO. INTERESSE PÚBLICO. DEMONSTRADO. ADITIVO QUE PRORROGOU A VALIDADE DE OUTROS CONTRATOS SEMELHANTES. ISONOMIA. CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. RECURSO IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Reexame Necessário no bojo do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ADRIANA LIMA DA SILVA E OUTROS e outros em face de ato apontado como coator do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E OUTROS.
Na origem, alegaram os impetrantes que prestaram concurso através de processo seletivo simplificado constante no edital nº 005/2015 (DOC. 01 – EM ANEXO) para o cargo Professor substituto do município de Teresina, na modalidade contrato temporário, e que o contrato firmado previa prazo de vigência de apenas 12 (doze) meses, sem possibilidade de prorrogação.
Afirmaram que a legislação municipal previa a contratação por até 24 (vinte e quatro) meses, e que a administração vem tratando de forma desigual candidatos aprovados no mesmo concurso, já que mais de 150 candidatos teriam tido contratos firmados por 12 (doze) meses, porém, com o direito a prorrogação respeitado.
Pleitearam, assim, que o os impetrados fossem condenados promoverem aditivos aos contratos dos impetrantes, acrescentando a clausula de prorrogação, de modo a assegurá-los tratamento igualitário.
Em defesa, negou-se o direito líquido e certo pleiteado sob o argumento que a pretensão violaria o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
O juiz de piso concedeu a segurança pleiteada.
Sem recursos voluntários, subiram-me os autos em virtude do reexame necessário.
Remetidos os autos ao Parquet de 2º grau para parecer, esse os devolveu com manifestação conclusiva nos seguintes termos: ” Em razão do exposto, o Ministério Público Superior opina pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente REEXAME NECESSÁRIO, mantendose intacta a sentença sub examine.”
É o relato do necessário. Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.
VOTO
De início, conheço da remessa necessária, na forma do art. 14, §1º, da Lei 12.016/09.
O Mandado de Segurança é o remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ou omissão de autoridade pública ou agente imbuído de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso LXIX do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que assim dispõe:
"LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por 'habeas-corpus' ou 'habeas-data', quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
A concessão da segurança depende da comprovação de plano do direito alegado, não sendo cabível nos casos em que é necessária dilação probatória. Sobre o tema, oportuno transcrever lição de Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes:
"Quando a lei alude a 'direito líquido e certo', está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior não é líquido, nem certo, para fins de segurança". (Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 34ª edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2012, p. 37).”
Pois bem. Como dito no relatório, o a segurança no presente feito fora concedida pelo juiz de piso determinando que os impetrados promovessem o aditivo do contrato de trabalho dos impetrantes acrescentando a cláusula de prorrogação por mais doze meses de modo a assegurar tratamento igualitário com os demais professores paradigmas.
A legislação municipal que cuida do tema posto, Lei 3.290/2004, prevê, em seu artigo 2º o seguinte sobre a prorrogação de contratos temporários:
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público aquela que comprometa a prestação contínua e eficiente dos serviços próprios da administração pública e que não possa ser realizada com a utilização do quadro de pessoal existente, e que visem: (…) omissis Parágrafo único. As contratações previstas nesta Lei serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos, já incluídas eventuais prorrogações: (…) II – vinte e quatro meses, nos demais casos.
Nesse jaez, forçoso reconhecer que a Administração Pública Municipal de Teresina dispensou, no certame ao qual se submeteram os impetrantes, ao prorrogar os contratos de alguns professores e encerraR o vínculo de outros, tratamento que viola aos princípios constitucionais da isonomia, moralidade, eficiência e impessoalidade tratamento, não havendo, no caso concreto, que se falar, por exemplo, em discricionariedade administrativo.
É exatamente nesse sentido os seguintes julgados desta Egrégia Corte em casos análogos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR. CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO. PRORROGAÇÃO. INTERESSE PÚBLICO. DEMONSTRADO. ADITIVO QUE PRORROGOU A VALIDADE DE OUTROS CONTRATOS SEMELHANTES. ISONOMIA. CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. RECURSO PROVIDO. 1. Demonstrado o interesse público na prorrogação dos contratos temporários, bem como, verificada a correção do edital nº 005/2015 para que a validade do processo seletivo seja prorrogada por mais 12 (doze) meses, não há razões para determinar o desligamento do vínculo da agravante com a Administração Municipal, sobretudo porque há aditivo prorrogando os contratos de outros servidores temporários. 2. A celebração de contratos com prazo de validade de 12 (doze) meses para alguns professores temporários e de 06 meses para outros, incluindo a agravante, representa quebra do princípio da isonomia e da impessoalidade. 3. Recurso provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.000552- 0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 29/05/2019 )
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO. PROFESSOR. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. ISONOMIA. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO. 1. Em suas razões, a agravante aduz, em síntese, que se submeteu ao certame n° 005/2015, sendo aprovada para o cargo de Professor Substituto do Município de Teresina, na modalidade contrato temporário. No entanto, assevera a existência de erro de digitação no mencionado Edital, no que se refere a duração do contrato de trabalho, uma vez que o prazo de contratação estipulado foi de apenas 12 (doze) meses, sem previsão de prorrogação, quando alguns contratos foram celebrados com a possibilidade de prorrogação por igual período. 2. Assim, não há que prevalecer o texto reconhecidamente errado do edital ao interesse público na prorrogação dos contratos, notadamente quando a própria Administração admite a conveniência da manutenção de tais contratos, haja vista todo investimento feito com o treinamento dos professores.3. No entanto, na espécie, a administração pública não dispensou à agravante o mesmo tratamento deferido a outros servidores temporários ocupantes do mesmo cargo, no exercício das mesmas funções e aprovados no mesmo concurso público. 4. Voto pelo conhecimento.5. Provimento do Agravo interposto. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.010402-4 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/05/2019 )
Assim, sem mais delongas, e acompanhando o parecer ministerial, voto para conhecer a presente remessa necessária, mas julgá-la improvida, mantendo-se a sentença de piso incólume.
É como voto.
Teresina, 27/02/2022
0800369-58.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalProrrogação
AutorMUNICÍPIO DE TERESINA - PI
RéuADRIANA LIMA DA SILVA
Publicação01/03/2022