TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0753883-42.2020.8.18.0000
ORIGEM: SÃO MIGUEL DO TAPUIO / VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO
ADVOGADOS: SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA (OAB/PI Nº 5.446)
APELADO: TERESINA DIESEL COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO: JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ (OAB/PI Nº 2.325)
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. cheque. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA HÁBIL A INSTRUIR O PLEITO. COMPROVAÇÃO DO DÉBITO. ÔNUS DO DEVEDOR. 1. Portanto, incumbe ao pretenso devedor a demonstração específica da inexistência do débito, com a exposição do valor efetivo da dívida, sob pena de rejeição liminar da questão levantada. 2. No presente caso, a recorrente não logrou demonstrar justificativa razoável para a inexistência do débito ou a sua revisão, limitando-se a reproduzir argumentos genéricos e superficiais a respeito da inexistência dos valores cobrados, afirmações desprovidas de qualquer lastro probatório. 3. Recurso Conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE provimento, não merecendo reforma a sentença de primeiro grau, de tal forma que deve a ação monitória prosseguir nos moldes determinados em primeiro grau.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo MUNICíPIO DE SAO MIGUEL DO TAPUIO contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara única da Comarca de São Miguel do Tapuio – PI, nos autos do Processo nº 0000027-84.2003.8.18.0071, no quais julgou procedentes ação monitória, convertendo pleno jure o mandado de pagamento em mandado executivo, condenando a municipalidade a pagar ao autor o título executivo apresentado com correção monetária e juros legais a partir da citação, na forma do artigo art. 702, caput, §§ 4º e 8º, do CPC, e condenou a apelante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Insatisfeito com a sentença, o Município interpôs recurso de Apelação ID (1820496) (pág. 108 a 110), alegando a ausência de contrato e que o valor de R$ 2.820,00 (dois mil e oitocentos e vinte reais) não tem qualquer comprovação do serviços prestados ou contratados junto à prefeitura. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos, dando-se provimento ao presente apelo.
O Ministério Público Superior manifestou-se pela inexistência de interesse público a justificar a intervenção ministerial.
É relatório.
VOTO DO RELATOR
1. Requisitos de Admissibilidades.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO.
2. Mérito.
Ressalte-se que a ação tem é natureza de cobrança, transformando um documento comum, em título com natureza executiva. Assim, o cheque constitui prova escrita hábil a instruir o pleito monitório, vez que goza de razoável e suficiente confiabilidade.
Por seu turno, no âmbito da ação monitória, não merecem guarida as arguições genéricas de abusividade ou da causa debendi. A respeito da oposição de embargos na via monitória, dispõe a lei processual civil que:
Art. 702. [...]
§ 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
Portanto, incumbe ao pretenso devedor a demonstração específica da inexistência do débito, com a exposição do valor efetivo da dívida, sob pena de rejeição liminar da questão levantada. No presente caso, a recorrente não logrou demonstrar justificativa razoável para a existência do débito ou a sua revisão, limitando-se a reproduzir argumentos genéricos e superficiais a respeito da inexistência dos valores cobrados, afirmações desprovidas de qualquer lastro probatório. Nesse ponto, as alegações carecem de eficácia jurídica, haja vista não terem o condão de afastar a exigibilidade dos títulos que lastreiam a ação da apelada.
Forte nestas razões, CONHEÇO do recurso, mas para NEGAR-LHE provimento, não merecendo reforma a sentença de primeiro grau, de tal forma que deve a ação monitória prosseguir nos moldes determinados em primeiro grau.
É o voto.
Sessão Virtual Ordinária, realizada no período de 18 a 25 de março, da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Des. Manoel de Sousa Dourado.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de março de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0753883-42.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCheque
AutorMUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO TAPUIO
RéuTERESINA DIESEL COMERCIO LTDA
Publicação31/03/2022