
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0759282-52.2020.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Multa Cominatória / Astreintes]
IMPETRANTE: ESTADO DO PIAUI
IMPETRADO: DESEMBARGADOR JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREJUDICADO. 1.o Estado do Piauí já conseguiu os desbloqueio da conta do Sr. Francisco José Alves da Silva, ex Secretário de Administração e Previdência e da conta do Sr. José Wellignton Barbosa de Araújo Dias, Governador do Estado do Piauí, bem como a suspensão da decisão que determinou a expedição de alvarás. 2.Em relação ao questionamento da astreints aplicada, bem como a sua execução, observo que a discussão e análise é tratada nos autos nº 0000468-94.1997.8.18.0000, sendo portando, o processo adequado para questionamentos e decisões definitivas de mérito, não tem o Mandado de Segurança o condão de determinar em definitivo, sobre o pleito da cobrança da multa aplicada, necessitado para tal de dilação probatória, inviável, pois pela via eleita.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado no Plantão Judicial pelo Estado do Piauí, através de sua Procuradoria Judicial, em face de decisão proferida pelo Excelentíssimo Desembargador José James Gomes Pereira nos autos do Cumprimento de Sentença nº 97.000468-0, no qual figura como autoridade coatora (art. 6º, §3º, da Lei 12.016/09) e litisconsortes necessários, MARCOS ANTÔNIO PEREIRA BASTOS, MARIA DE JESUS PEREIRA BASTOS E EVALDO DIAS DE FARIAS.
Alega que o processo de origem trata descumprimento de acórdão, na qual a parte exequente promove a execução dos valores da diferença entre a remuneração do cargo de delegado e do cargo de defensor público, considerando o acórdão proferido por esse Tribunal, que equiparou o vencimento dos impetrantes/exequentes.
Aduz que a parte exequente ingressou com cumprimento de sentença, cobrando o valor de R$ 933.748,34 (novecentos e trinta e três mil setecentos e quarenta e oito reais e trinta e quatro centavos).
Na sequência, o Estado do Piauí apresentou impugnação à execução, aduzindo prescrição da pretensão executiva, eis que o transito em julgado da demanda ocorreu 12/08/1998 e, ainda, considerando que o título judicial condenou o ente público a equiparar a remuneração dos exequentes (Delegados de Policia) a de Defensor Público 4ª Classe, defende a inexigibilidade do título judicial eis que este se encontra fundado em aplicação ou interpretação de ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, conforme permite o art. 534, III, §5º, do CPC/15.
Afirma que, em seguida, sobreveio decisão monocrática, na qual o Desembargador afastou a alegação de prescrição e determinou a equiparação salarial, fixando multa de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), incidentes sobre o gestor público recalcitrante.
Na ordem seguinte, o Estado do Piauí teria oposto Embargos de Declaração, os quais foram negados, tendo o Exmo. Desembargador Relator determinado o bloqueio das contas bancárias do Sr. Francisco José Alves da Silva, ex Secretário de Administração e Previdência do Estado do Piauí e, acaso inexistentes fundos suficientes, determinou, também, o bloqueio das contas bancárias do Sr. José Wellignton Barbosa de Araújo Dias, Governador do Estado do Piauí.
Salienta, ainda, que já fora efetivada a constrição de ativos financeiros, tendo sido bloqueado o valor de R$ 3.014,56 (três mil e quatorze reais e cinquenta e seis centavos) da conta do Sr. Francisco José Alves da Silva, ex Secretário de Administração e Previdência, e R$ 41.624,91 (quarenta e um mil seiscentos e vinte e quatro reais e noventa e um centavos) da conta do Sr. José Wellignton Barbosa de Araújo Dias, Governador do Estado do Piauí.
Defende que a decisão impugnada é manifestamente teratológica, vez que ordenou a expedição de valores bloqueados a título de astreintes sem o devido trânsito em julgado.
Argumenta, ainda, que autoridade coatora já determinou a expedição de alvará, tendo consignado em sua decisão a determinação para que a Secretaria cumprisse com urgência, o que , evidencia o risco da demora e perigo de irreversibilidade da medida.
Alega que, na fase de cumprimento de sentença não existe decisão colegiada da Câmara, mas tão somente decisões monocráticas proferidas pelo Des. Relator, o que implica em violação ao princípio do colegiado.
Aduz que a autoridade coatora ignora o art. 854 do CPC, que determina que tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este deve ser intimado, para no prazo de 5 (cinco dias), comprovar as providências do art. 854, §3º, do CPC/15.
Afirma que , mesmo antes da decisão que fixou a multa em face dos gestores, o Estado do Piauí já cumpria a decisão judicial, de forma que os litisconsortes auferem subsídios mensais acima de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais).
Assevera que os subsídios dos exequentes são superiores ao de Defensores Públicos da 4ª Categoria, razão pela qual o Estado do Piauí não está a descumprir o título judicial.
Destaca que o Estado do Piauí nunca foi intimado para se manifestar sobre o alegado descumprimento, mas tão somente para impugnar o cumprimento da obrigação de pagar e da decisão que julgou improcedente a impugnação do Estado do Piauí.
Adverte sobre a ausência de intimação pessoal do atual Secretário de Administração e Previdência no que tange a ordem para cumprimento da obrigação de fazer sob pena de multa, descumprido assim o entendimento firmado na Súmula 410 do STJ, a qual orienta que somente é possível a exigência de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, com o consequente bloqueio de contas bancárias, quando a parte a ela obrigada for intimada pessoalmente.
Defende que a incidência de astreintes sobre o patrimônio pessoal do Secretário de Estado da Administração e Previdência e do Governador do Estado não encontra amparo no ordenamento jurídico.
Com base em tais argumentos, requer a concessão de tutela provisória de urgência, a fim de suspender o ato coator que determinou a expedição de alvará, bem como seja determinado o desbloqueio dos valores e a reversão para as contas dos gestores, nos autos do Processo nº 97.000468-0.
Houve decisão liminar concedendo o pleito do Estado. ID (2914619).
Autos encaminhados ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer por não ser hipótese legal de intervenção ministerial.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO.
Consoante o art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”, poderes também identificados, ainda, no art. 38, da Lei n.° 8.038/90, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
No caso, constato que não mais subsiste o interesse processual do Impetrante apresentado quando da impetração do mandamus, esvaziando-se a pretensão aqui deduzida, vez que a medida judicial buscada nesta via mandamental não se apresenta mais útil nem necessária a salvaguardar o alegado direito líquido e certo, ou seja, ao Impetrante não resta mais qualquer proveito em se conceder a segurança pleiteada, posto que já alcançado seu objetivo quando da concessão da liminar, acarretando, assim, a perda do objeto deste writ.
Conforme relatado, o Estado do Piauí já conseguiu os desbloqueio da conta do Sr. Francisco José Alves da Silva, ex-Secretário de Administração e Previdência, e da conta do Sr. José Wellignton Barbosa de Araújo Dias, Governador do Estado do Piauí, bem como a suspensão da decisão que determinou a expedição de alvarás.
Em relação ao questionamento da astreintes aplicada, bem como a sua execução, observo que a discussão e análise é tratada nos autos nº 0000468-94.1997.8.18.0000, sendo portando, o processo adequado para questionamentos e decisões definitivas de mérito, não tendo o Mandado de Segurança o condão de determinar, em definitivo, sobre o pleito da cobrança da multa aplicada, necessitando-se, para tal, de dilação probatória, inviável, pois pela via eleita.
No particular, é cediço que o Magistrado pode analisar, a qualquer tempo, a existência das condições da ação, devendo extinguir o feito sem resolução do mérito quando observar a ausência de qualquer delas no decorrer do trâmite processual.
Nesse pórtico, o Superior Tribunal de Justiça assim se manifestou sobre o tema:
"EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA APOSENTADORIA DE MAGISTRADO. ATO CONCESSIVO SUPERVENIENTE À IMPETRAÇÃO. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Concedido o ato que se postulava por meio desta impetração, qual seja, aposentadoria no cargo de Juiz Togado do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região; resta exaurida a pretensão. Dessa forma, forçoso concluir que o presente writ encontra-se prejudicado por falta de objeto. 2. Extinção do mandamus, sem julgamento do mérito, por perda de objeto. (MS 001/0010385-5, Rel. Min. LAURITA VAZ, S3 -TERCEIRA SEÇÃO, DJ 06.09.2004 p. 162)" - destaque inexistente no original.
Diferente não é a jurisprudência do Tribunal de Justiça:
“MANDADO DE SEGURANÇA -PROMOÇAO -MILITAR -PERDA OBJETO -EXTINÇAO. A superveniente perda de objeto da ação mandamental diante da obtenção da providência judicial vindicada, por ter sido garantindo aos impetrantes a promoção almejada tempo antes do julgamento do mandamus, fez desaparecer o interesse de agir, considerando que a pretensão judicial não lhe trará qualquer proveito. Extinção do processo, sem resolução do mérito, que se impões, por carência de ação. Decisão unânime.” (MS 40014789 PI, Relator(a): Des. Brandão de Carvalho, Julgamento: 23/04/2009, Órgão Julgador: Tribunal Pleno) - destaque inexistente no original."
Assim, atendida a pretensão deduzida na inicial do Mandado de Segurança em questão, deixa de existir o objeto da impetração, caracterizando-se a falta superveniente de interesse processual e restando prejudicada a apreciação do writ.
Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o artigo 932, inc. III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o feito sem resolução de mérito.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA -PI, 27 de fevereiro de 2022.
0759282-52.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalMulta Cominatória / Astreintes
AutorESTADO DO PIAUI
RéuDesembargador José James Gomes Pereira
Publicação02/03/2022