TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000823-20.2017.8.18.0060
APELANTE: FRANCISCA EUGENIA DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO VIGNA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO CDC. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000823-20.2017.8.18.0060
Origem:
APELANTE: FRANCISCA EUGENIA DE ARAUJO
Advogados do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA EUGÊNIA DE ARAÚJO contra sentença exarada no processo originário, ajuizado contra o BANCO FICSA S.A., ora apelado.
Na ação originária, a parte autora/apelante pretende a nulidade de contrato de empréstimo consignado defende (1) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, (2) a nulidade do contrato, (3) a devolução em dobro da quantia paga indevidamente (art. 42, parágrafo único, do CDC), (4) a condenação do Banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais, e, (5) a inversão do ônus da prova.
Enfim, requer a procedência integral do pedido inicial, condenando o Banco requerido em custas processuais e honorários advocatícios.
O Magistrado de 1º Grau, na sentença recorrida (Id 4641470, p. 48/51), com fundamento no art. 332, § 1º, do CPC, julgou liminarmente improcedente o pedido inicial, com resolução do mérito, haja vista a ocorrência da prescrição, conforme estabelecido no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, condenando a parte autora no pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fora suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Irresignada, a parte autora interpôs o recurso de Apelação Cível em epígrafe (Id 4641470, p. 55/60), alegando que o prazo prescricional para ação de reparação de danos em razão do fornecimento de produto bancário é de cinco (05) anos, nos termos do art. 27, do CDC, além do que se trata de prestação de trato sucessivo, devendo se iniciar a contagem do prazo prescricional a partir da última parcela descontada dos seus proventos. Enfim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença atacada, a fim de que se dê o seu regular prosseguimento.
O Banco apelado apresentou suas contrarrazões (Id 4641470, p. 64/68) defendendo a prescrição trienal do direito pretendido na inicial (art. 206, § 3º, IV, do Código Civil). Ao final, pleiteia o improvimento do recurso, mantendo-se a sentença proferida em todos os seus termos.
Recebido o recurso em ambos os efeitos (Id 4853564), os autos foram encaminhados à d. Procuradoria Geral de Justiça que os devolveu sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção na demanda (Id 5257099).
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade. Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade/inexistência de contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.
Na sentença recorrida, o r. Magistrado singular, argumentando que não se aplica ao caso em concreto o Código de Defesa do Consumidor, haja vista não ser caso de fato do produto ou do serviço, afirma que o prazo a ser observado é o de três (03) anos, aplicando-se o disposto no art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil.
A contratação de empréstimo bancário cuida de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo.
Portanto, a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos do referido negócio, não havendo que se reconhecer a prescrição como estampado na sentença ora atacada.
Da análise dos autos, verifica-se que os descontos das prestações decorrentes do contrato ora discutido (Contrato nº 40131627-10) iniciaram-se em 03/2010 e findaram em 08/2011, conforme o histórico de empréstimos consignados incidentes sobre o benefício previdenciário percebido pela parte autora através do INSS (Id 4641470, p. 26).
Portanto, a parte apelante tinha cinco anos a partir da data do último desconto, qual seja, 08/2011, para ajuizar a devida ação. Ocorre que ajuizou a ação somente em 06/04/2017, superando, pois, o prazo prescricional previsto para a interposição desta.
Nesse sentido, colaciona-se entendimento desta c. Câmara:
“CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, II, C/C 332, §1º, DO CPC. ERROR IN JUDICANDO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL DO CONHECIMENTO DO FATO (VIOLAÇÃO DO DIREITO) E DE SUA AUTORIA OU DA QUITAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REFORMA DA SENTENÇA. APELO NÃO DOTADO DE EFEITO DESOBSTRUTIVO. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM, PARA QUE SEJA REGULARMENTE DESENVOLVIDO E JULGADO PELO JUÍZO A QUO.
I- Na sentença recorrida, o Juiz de 1º grau reconheceu a prescrição da pretensão do Apelante, com fundamento no art. 206, §3º, IV e V, do CC.
II- Sem olvidar da existência de entendimento dissonante acerca do tema, reputa-se equivocado o fundamento da sentença atacada, uma vez que, a teor posicionamento adotado pelo Relator, no caso sub examen, cabe a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC, porquanto se consolidou na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras (Enunciado 297, da Súmula do STJ), cingindo-se a discussão, travada em sede recursal, à delimitação do termo inicial do referido elastério prazal.
III- Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo, de modo que o prazo prescricional renova-se mês a mês, cada vez que ocorre um novo desconto, tornando-se, assim, conhecido o ato danoso e a sua autoria.
IV- Logo, fica evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, e haja vista que o Contrato de Empréstimo Consignado n.º 47468841 iniciou em 10/2010 e findaria em 10/2015 (fls. 14), constata-se que a Apelante teria 05 (cinco) anos para propositura do feito de origem, a partir da ciência dos descontos perpetrados no seu benefício, e levando-se em consideração que o último deles, conforme histórico de consignações anexados aos autos (fls. 16), a pretensão da Recorrente restaria fulminada em outubro de 2020.
V- Assim, tendo em vista que o Contrato de Empréstimo Consignado n.º 47468841 findaria em 10/2015 (fls. 14), e tendo a Ação sido ajuizada em setembro de 2014 (fls. 01), a pretensão da Apelante não prescreveu, de modo que a reforma da sentença recorrida é medida que se impõe.
VI- Por fim, ressalte-se que não se ignora a Teoria da Causa Madura (efeito desobstrutivo do Recurso), prevista no art. 1.013, § 4º, do CPC, todavia, no caso sub examen, é impossível a aplicação da referida Teoria, em decorrência de o processo não se encontrar pronto para estado de julgamento, porquanto não foi efetivada instrução hábil no 1º grau, não havendo como se examinar acerca da suposta inexistência da relação contratual, haja vista a necessidade de comprovação da condição de analfabeta da Apelante, bem como a realização, ou não, do repasse da prestação (valor emprestado) pela Financeira/Apelada, assim como da obediência aos requisitos de validade dos negócios jurídicos.
VII- Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença recorrida (fls. 24/27), por error in judicando, determinando a remessa dos autos à origem, para que seja regularmente desenvolvido e julgado pelo Juízo a quo, uma vez que o presente apelo não é dotado de efeito desobstrutivo.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002876-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/07/2018)”
Assim, tem-se que, apesar de se computar o prazo quinquenal, diferentemente do que entendeu o magistrado sentenciante, ainda assim o direito pretendido fora atingido pela prescrição.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO desta Apelação Cível, mantendo-se, consequentemente, a sentença atacada em todos os seus termos. (Destaques nossos).
É o voto.
Teresina, 04/04/2022
0000823-20.2017.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorFRANCISCA EUGENIA DE ARAUJO
RéuBANCO FICSA S/A.
Publicação07/04/2022