Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800020-39.2018.8.18.0037


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. MÉRITO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. - Aplicável ao caso também a Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, que inclui a atividade bancária no conceito de serviço (art. 3º, § 2º), estabelecendo como objetiva a responsabilidade contratual do banco (art. 14), que se funda na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. - No caso, a parte requerida não logrou êxito em provar que houve o contrato firmado pela parte Requerente, pois não juntou aos autos o contrato noticiado. Não se desincumbindo a requerida do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da autora, deve indenizá-la pelos danos morais causados em razão dos descontos efetuados indevidamente em seu benefício previdenciário. Inteligência dos arts. 6º, 14, ambos do CDC c/c arts. 186 e 927 do CC. - Sentença reformada. Recurso conhecido e provido em parte. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800020-39.2018.8.18.0037 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 29/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800020-39.2018.8.18.0037

RECORRENTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.

Advogado(s) do reclamante: FABIO FRASATO CAIRES

RECORRIDO: VALENTIM JOSE DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. MÉRITO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

- Aplicável ao caso também a Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, que inclui a atividade bancária no conceito de serviço (art. 3º, § 2º), estabelecendo como objetiva a responsabilidade contratual do banco (art. 14), que se funda na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.

- No caso, a parte requerida não logrou êxito em provar que houve o contrato firmado pela parte Requerente, pois não juntou aos autos o contrato noticiado. Não se desincumbindo a requerida do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da autora, deve indenizá-la pelos danos morais causados em razão dos descontos efetuados indevidamente em seu benefício previdenciário. Inteligência dos arts. 6º, 14, ambos do CDC c/c arts. 186 e 927 do CC.

- Sentença reformada. Recurso conhecido e provido em parte.  

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800020-39.2018.8.18.0037
 
RECORRENTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
 
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A

RECORRIDO: VALENTIM JOSE DOS SANTOS

Advogado do(a) RECORRIDO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Cuida-se de recurso contra sentença (ID 662997) que julgou procedente em parte os pedidos iniciais, para: declarar a nulidade da relação jurídica citada na inicial e condenar a parte ré a devolver para a parte autora o valor das importâncias desta recebidas, corrigidas monetariamente a partir da data do desconto de cada parcela atualizada com juro de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com a tabela de atualização monetária utilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí; bem como deixar de condenar a repetição em dobro, em virtude da ausência de provas de má-fé da parte ré. Condeno, ainda, a ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais para a parte autora, por entender que a parte autora sofreu danos morais ao saber dos descontos feitos indevidamente da importância de seus parcos proventos que lhe garantem a subsistência.

Razões do recorrente (ID 662999), alegando, em suma: da síntese da causa; do comprovante de operação; da não configuração dos danos morais; do montante indenizatório; e por fim, requer o provimento do recurso reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões apresentadas (ID 663008).

É o relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, observa-se dos autos que o autor afirma que não realizou junto ao banco-réu o contrato n.º 60-569702/09999 no valor de R$ 2.202,09 (dois mil duzentos e dois reais e nove centavos) por 60 (sessenta) meses a quantia de R$ 73,16 (setenta e três reais e dezesseis centavos).

É cediço que a teor do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação de consumo em que a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, inicia-se a contagem do prazo prescricional a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, todavia, deve-se analisar os autos, a fim de corretamente aferir-se, através de dados concretos, quando efetivamente o autor tomou ciência do dano e de sua autoria.

A data da assinatura do contrato, por si só, não pode ser considerada como marco prescricional, pois o próprio contrato é objeto de impugnação pelo autor, que alega nunca ter firmado qualquer tipo de contrato com o recorrente, os descontos mensais efetuados na conta do aposentado, a título de pagamento do contrato de empréstimo, certamente constituem o dano, mas dos autos não é possível aferir quando o autor tomou conhecimento da autoria, ou seja, de que os descontos eram efetuados a partir do banco requerido.

Ademais, deve-se considerar que o dano causado se repetiu por 44 meses no contrato n.º 60-569702/09999, surgindo para o autor o direito de perquirir a reparação de cada parcela à medida que é efetuado cada novo desconto indevido de sua conta e, não apenas, da data da suposta assinatura do contrato ou do primeiro desconto indevido.

Nesse passo, considerando-se que não há nos autos prova acerca de quando, efetivamente, o autor tomou conhecimento da autoria do dano, mas tão somente da sua ocorrência, deve-se considerar como marco prescricional a data de cada desconto efetuado, de modo que para cada parcela haverá um prazo prescricional distinto.

É incontroverso que o autor sofreu descontos sucessivos até o mês de março de 2013, referente ao contrato n.º 60-569702/09999; logo, tomando por base o prazo prescricional do art. 27 do CDC, de cinco anos, estarão inevitavelmente prescritas todas as parcelas que, a data da propositura da ação, já tenham alcançado cinco anos.

Desse modo, tendo a presente ação sido ajuizada em 26-01-2018, há que se reconhecer a prescrição parcial, em relação às parcelas descontadas anteriormente a 26-01-2013. Deve ser, portanto, reconhecida a prescrição referente às prestações descontadas anteriores a 26-01-2013.

Nesse sentido, segue julgado:

 

embargos de declaração. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS/REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. CONTRATO MEDIANTE FRAUDE. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS NÃO PRESCRITAS. ACÓRDÃO MODIFICADO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. (TJPI, Turma Recursal, Embargos de Declaração nos autos do Recurso Inominado nº 0010276-46.2012.818.0082, Juíza- Relatora: ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO, j. 23-02-2017)

 

Dessa forma, reconheço em parte a prescrição da pretensão autoral.

Ainda que a instituição financeira, no momento da contratação, cerque-se de todas as cautelas necessárias, a fim de certificar-se sobre quem está contratando e a documentação pessoal respectiva, assume os riscos da atividade e responde objetivamente por prejuízos decorrentes de eventual fraude.

Diante da hipossuficiência do consumidor, cabia ao réu demonstrar a realização dos contratos realizados com a autora; no entanto, não tendo o réu juntado aos autos cópia do contrato, não se desincumbiu ônus probatório, art. 373, II do novo Código de Processo civil, e por consequência, da legalidade das cobranças efetuadas, ou até mesmo que fora vítima de fraude de terceiro.

Trata-se de uma relação de consumo lato sensu, ficando caracterizado o defeito do serviço e o dano decorrente disso, cuidando-se, portanto, de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, tal como previsto no art. 14 do CDC, respondendo a toda evidência o fornecedor do serviço.

Restou sobejamente comprovado nos autos o ato ilícito justificador de indenização por danos morais a autora, vez que o empréstimo consignado foi realizado de maneira abusiva, posto que ausente o consentimento por parte do autor, bem como o não recebimento da quantia por este. Assim, tal situação por si só já caracterizou o dano moral passível de justa indenização.

Caberia ao recorrente a juntada de todos os documentos comprobatórios das relações que mantenham ou tenham mantido com o cliente, mas disso não se desincumbiu a requerida, não trazendo aos autos, no momento oportuno, nenhuma prova de que a parte Autora tenha assinado contrato ou autorizado que terceiro o fizesse, não logrando êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

No que toca ao valor da indenização, entendo que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) arbitrado na sentença encontra-se adequado, merecendo ser mantido.

Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento em parte do recurso para reconhecer, de ofício, a prescrição das parcelas anteriores 26-01-2013, no mais, resta mantida a sentença a quo.

Ônus de sucumbência pelo recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação atualizado.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACEDO

Relatora 

 

 



Teresina, 29/04/2022

Detalhes

Processo

0800020-39.2018.8.18.0037

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.

Réu

VALENTIM JOSE DOS SANTOS

Publicação

29/04/2022