Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800577-25.2019.8.18.0123


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA EM AUDIÊNCIA. CONFISSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO INTEGRAL E, NO MÉRITO, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800577-25.2019.8.18.0123 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 29/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800577-25.2019.8.18.0123

RECORRENTE: MARIA ELIZA DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: KLAYTON OLIVEIRA DA MATA

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA EM AUDIÊNCIA. CONFISSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO INTEGRAL E, NO MÉRITO, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800577-25.2019.8.18.0123

RECORRENTE: MARIA ELIZA DE CARVALHO
 
Advogado do(a) RECORRENTE: KLAYTON OLIVEIRA DA MATA - PI5874-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal


Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora alega que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em decorrência de um empréstimo que não contratou.

A r. sentença (ID 653458) determinou a extinção do processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC.

O recorrente interpôs recurso inominado (ID 653462) aduzindo: da não ocorrência da prescrição; da repetição indébito; dos danos morais; por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial.

O recorrido apresentou contrarrazões (ID 653469) pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto. 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Quanto à prescrição, é cediço que a teor do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação de consumo em que a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, inicia-se a contagem do prazo prescricional a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, todavia, deve-se analisar os autos, a fim de corretamente aferir-se, através de dados concretos, quando efetivamente o autor tomou ciência do dano e de sua autoria.

A data da assinatura do contrato, por si só, não pode ser considerada como marco prescricional, pois o próprio contrato é objeto de impugnação pelo autor, que alega nunca ter firmado qualquer tipo de contrato com o recorrido, os descontos mensais efetuados na conta do aposentado, a título de pagamento do contrato de empréstimo, certamente constituem o dano, mas dos autos não é possível aferir quando o autor tomou conhecimento da autoria, ou seja, de que os descontos eram efetuados a partir do banco requerido.

Ademais, deve-se considerar que o dano causado se repetiu por cinquenta e oito meses, surgindo para o autor o direito de perquirir a reparação de cada parcela à medida que é efetuado cada novo desconto indevido de sua conta e, não apenas, da data da suposta assinatura do contrato ou do primeiro desconto indevido.

Nesse passo, considerando-se que não há nos autos prova acerca de quando, efetivamente, o autor tomou conhecimento da autoria do dano, mas tão somente da sua ocorrência, deve-se considerar como marco prescricional a data de cada desconto efetuado, de modo que para cada parcela haverá um prazo prescricional distinto.

É incontroverso que o recorrente sofreu descontos sucessivos iniciando-se os descontos em 07-07-2011 e finalizando em julho de 2016. Logo, tomando por base o prazo prescricional de cinco anos do art. 27 do CDC, a ser aplicado, neste caso, estarão inevitavelmente prescritas todas as parcelas que, a data da propositura da ação, já tenham sido alcançadas pela prescrição.

Desse modo, tendo a presente ação sido ajuizada em 13-02-2019, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 13-02-2014.

Prescrição parcialmente acolhida.

Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como repetição do indébito e indenização por danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira, na qual a parte autora/recorrente alega na inicial que não realizou o contrato de empréstimo.

O banco recorrido sustenta que o pedido da parte autora não pode ser acolhido sem que haja qualquer prova nos autos acerca da ilegalidade da contratação e dos danos sofridos.

Ao exame dos autos, verifica-se que a parte autora na audiência de conciliação, instrução e julgamento declarou que em 2011 realizou o contrato de empréstimo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), portanto, reconheceu a celebração do contrato.

Ressalta-se que, embora aplicáveis as regras do Estatuto Consumerista, necessário a presença de verossimilhança das alegações, o que não ocorre no caso dos autos.

Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reconhecer a prescrição quanto às parcelas anteriores a 13-02-2014, e, no mérito, julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 


 Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

 Relatora

 

 


 

Detalhes

Processo

0800577-25.2019.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

MARIA ELIZA DE CARVALHO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

29/04/2022