TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800577-25.2019.8.18.0123
RECORRENTE: MARIA ELIZA DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: KLAYTON OLIVEIRA DA MATA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA EM AUDIÊNCIA. CONFISSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO INTEGRAL E, NO MÉRITO, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800577-25.2019.8.18.0123
RECORRENTE: MARIA ELIZA DE CARVALHO
Advogado do(a) RECORRENTE: KLAYTON OLIVEIRA DA MATA - PI5874-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora alega que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em decorrência de um empréstimo que não contratou.
A r. sentença (ID 653458) determinou a extinção do processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC.
O recorrente interpôs recurso inominado (ID 653462) aduzindo: da não ocorrência da prescrição; da repetição indébito; dos danos morais; por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial.
O recorrido apresentou contrarrazões (ID 653469) pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Quanto à prescrição, é cediço que a teor do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação de consumo em que a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, inicia-se a contagem do prazo prescricional a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, todavia, deve-se analisar os autos, a fim de corretamente aferir-se, através de dados concretos, quando efetivamente o autor tomou ciência do dano e de sua autoria.
A data da assinatura do contrato, por si só, não pode ser considerada como marco prescricional, pois o próprio contrato é objeto de impugnação pelo autor, que alega nunca ter firmado qualquer tipo de contrato com o recorrido, os descontos mensais efetuados na conta do aposentado, a título de pagamento do contrato de empréstimo, certamente constituem o dano, mas dos autos não é possível aferir quando o autor tomou conhecimento da autoria, ou seja, de que os descontos eram efetuados a partir do banco requerido.
Ademais, deve-se considerar que o dano causado se repetiu por cinquenta e oito meses, surgindo para o autor o direito de perquirir a reparação de cada parcela à medida que é efetuado cada novo desconto indevido de sua conta e, não apenas, da data da suposta assinatura do contrato ou do primeiro desconto indevido.
Nesse passo, considerando-se que não há nos autos prova acerca de quando, efetivamente, o autor tomou conhecimento da autoria do dano, mas tão somente da sua ocorrência, deve-se considerar como marco prescricional a data de cada desconto efetuado, de modo que para cada parcela haverá um prazo prescricional distinto.
É incontroverso que o recorrente sofreu descontos sucessivos iniciando-se os descontos em 07-07-2011 e finalizando em julho de 2016. Logo, tomando por base o prazo prescricional de cinco anos do art. 27 do CDC, a ser aplicado, neste caso, estarão inevitavelmente prescritas todas as parcelas que, a data da propositura da ação, já tenham sido alcançadas pela prescrição.
Desse modo, tendo a presente ação sido ajuizada em 13-02-2019, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 13-02-2014.
Prescrição parcialmente acolhida.
Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como repetição do indébito e indenização por danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira, na qual a parte autora/recorrente alega na inicial que não realizou o contrato de empréstimo.
O banco recorrido sustenta que o pedido da parte autora não pode ser acolhido sem que haja qualquer prova nos autos acerca da ilegalidade da contratação e dos danos sofridos.
Ao exame dos autos, verifica-se que a parte autora na audiência de conciliação, instrução e julgamento declarou que em 2011 realizou o contrato de empréstimo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), portanto, reconheceu a celebração do contrato.
Ressalta-se que, embora aplicáveis as regras do Estatuto Consumerista, necessário a presença de verossimilhança das alegações, o que não ocorre no caso dos autos.
Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reconhecer a prescrição quanto às parcelas anteriores a 13-02-2014, e, no mérito, julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0800577-25.2019.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMARIA ELIZA DE CARVALHO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação29/04/2022