TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0703153-95.2018.8.18.0000
APELANTE: MUNICIPIO DE PARNAGUA
Advogado(s) do reclamante: ADRIANO MOURA DE CARVALHO, MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA, UANDERSON FERREIRA DA SILVA
APELADO: ELEUZA PATRICIA MEDEIROS TELES
Advogado(s) do reclamado: ISMAEL PARAGUAI DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ISMAEL PARAGUAI DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO – CONCURSO PÚBLICO EXONERAÇÃO DE SERVIDORA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO – NÃO OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS BASILARES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.– REINTEGRAÇÃO DAA SERVIDORA – RETORNO AO STATUS QUO ANTE OCUPADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A desconstituição do ato de nomeação de servidor aprovado em concurso público e devidamente homologado pela administração deve ser precedida da instauração do competente processo administrativo, assegurada a ampla defesa e o devido contraditório. 2. Ainda que considere irregular a nomeação da servidora concursada, a exoneração deveria ser precedida do devido processo legal assegurado o contraditório e a ampla defesa, em obediência aos princípios constitucionais e basilares da administração pública. 3. Pelas razões expostas, em conformidade com o parecer ministerial superior, não conheço da remessa necessária, e, ato contínuo, conheço do apelo, para no mérito negar-lhe provimento, de forma a manter intacta a sentença a quo. 4. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial superior, não conhecer da remessa necessária, e, ato contínuo, conhecer do apelo, para no mérito negar-lhe provimento, de forma a manter intacta a sentença a quo.”
RELATÓRIO
Cuida-se de Remessa de Ofício e de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE PARNAGUA– PI contra sentença (id 67161, pags. 1/11, proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar e indenização por Danos Morais, ajuizada por ELEUZA PATRICIA MEDEIROS TELES, ora apelada, no qual o magistrado de piso julgou nesses termos:
“Assim, diante do exposto, procedente a ação para: Determinar que o município de Parnaguá /Pi reintegre a requerente Eleuza Patrícia Medeiros teles no seu cargo de auxiliar de serviços gerais, zona urbana do município de Parnaguá-Pi, promovendo sua lotação de forma adequada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa cominatória no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada dia de atraso; Condenar o Município de Parnaguá ao pagamento do valor equivalente à remuneração mensal do cargo ocupado pela
autora, acrescido de férias décimo terceiros salários e outros adicionais previstos em Lei municipal no período entre 01/01/2013 até a data da efetiva reintegração, a título indenizatório, com correção pelo IGP-M a contar do vencimento de cada parcela e com incidência dos índices de remuneração básica
e juros aplicados à caderneta de poupança,
incidindo também a partir de cada parcela vencida. Condenar o Município ao recolhimento do FGTS, devido entre 01/01/2013 até a data da efetiva reintegração, em nome do autor, mediante depósito na Caixa Econômica Federal, com os encargos legais aplicáveis ao FGTS, tudo a ser apurado em liquidação de sentença; Condenar o Município de Parnaguá Pi à
averbação do tempo de serviço entre 01/01/2013 até a data da efetiva reintegração, para fins de previdenciários, licença-prêmio e adicionais por tempo de serviço, e ao
recolhimento da contribuição previdenciária do período, com os encargos previstos na legislação. Condenar o município de Parnaguá-Pi a pagar uma indenização em favor da autora, Eleusa Patrícia Medeiros Teles, a título de danos morais, no patamar que arbitro no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Sem custas. Condeno ainda o município de Parnaguá-Pi em honorários advocatícios no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, do novo CPC.”
Em suas razões recursais, (id.17/47) insurge-se o ora apelante alegando, em síntese, que deve ser reformada a sentença, tendo em vista a vedação prevista no artigo 73,V da lei 9504/97, que proíbe nomeação de servidor nos três meses que antecedem o pleito eleitoral, sob o fundamento de que a homologação e a nomeação se deram nesse período proibitivo. Alegou a violação da Lei de Responsabilidade Fiscal. Suscita pelo não cabimento dos danos morais e materiais.
Pugna, ao fim, pela reforma integral da decisão, para que seja indeferido o pedido inicial da apelada, diante da ausência de
qualquer sustentáculo jurídico que vise a sua reintegração e a reparação de danos, sejam materiais ou Imateriais.
Devidamente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões de Apelação, conforme certidão de ID nº 4795802.
Com vistas ao Ministério Público Superior, no ID 1952588, este opina pelo conhecimento e improvimento do presente recurso.
É o Relatório.
Passo ao voto.
DO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO
Conheço da remessa necessária e do apelo, ante a presença dos requisitos exigidos às suas admissibilidades.
DO MÉRITO
A presente lide resume-se à discussão acerca da legalidade ou não da nomeação da servidora aprovada em concurso público – ocorridas em novembro de 2012, no período eleitoral, no Município de Paranaguá/PI –.
Na ação originária, o apelado alega que fora aprovado dentro do número de vagas ofertadas no Edital do concurso público n. 005/2012. Sustenta que, em virtude de ter se submetido à concurso público para o provimento de 5 (cinco) vagas de auxiliar de serviços gerais do município de Paranaguá-PI, tendo sido aprovada em 3º (terceiro) lugar, dentro do número de vagas. Afirma ainda que tomou posse e entrou em exercício no dia 26 de novembro de 2012.Contudo está desde de janeiro de 2013 sem exercer o cargo para o qual foi aprovada, porque com a posse da nova prefeita, a mesma perdeu sua lotação e seu cargo por perseguição política, sem receber justificativa e nem direito de defesa, tendo posteriormente, após procurar informações, recebido apenas a notícia de que sua nomeação fora ilegal.
A Municipalidade recorrente, por sua vez, com base na Lei de Responsabilidade Fiscal, sustentou a ilegalidade do ato atacado, bem como das irregularidades referentes à proibição de nomeações no período eleitoral previsto em legislação própria.
Em sentença o Juiz a quo, julgou procedente os pedidos da inicial para determinar que o município de Paranaguá reintegre a requerente no seu cargo de auxiliar de serviços gerais; condenou o município a pagar o valor equivalente à remuneração mensal do cargo ocupado pela autora, com todos os seus acréscimos legais, do período entre 01/01/2013 até a data da reintegração, e ainda condenou o apelante a pagar indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil) reais.
Em sendo assim, vislumbra-se que o cerne da presente lide resume-se à legalidade ou não do ato emanado pelo ente municipal que exonerou a autora sumariamente sem a prévia oportunidade do processo administrativo.
A desconstituição do ato de nomeação de servidor aprovado em concurso público e devidamente homologado pela administração deve ser precedida da instauração do competente processo administrativo, assegurada a ampla defesa e o devido contraditório. Ainda que considere irregular a nomeação da servidora concursada, a exoneração da mesma deveria ser precedida do devido processo legal assegurado o contraditório e a ampla defesa, em obediência aos princípios constitucionais e basilares da administração pública, o que não ocorreu no presente caso.
Tenho que a questão controvertida nos autos foi analisada à saciedade quando do parecer ministerial de primeiro grau (id 1952588), motivo pelo qual transcrevo o seguinte excerto, in verbis:
“Nesse sentido, observa-se que, na prática, uma servidora nomeada por concurso público foi exonerada indiretamente, sem que fosse oportunizada defesa e sem a devida instauração de Processo do Administrativo Disciplinar. Desse modo, resta configurado ilegalidade nesse ato de demissão. A súmula nº 20 do Supremo Tribunal Federal disciplina que é necessário processo administrativo, com ampla defesa, para demissão de funcionário público admitido por concurso. Logo, a demissão da servidora está em dissonância com o entendimento dos Tribunais Superiores. É importante ressaltar que nem mesmo o fato de a apelada não possuir estabilidade na época da sua demissão retira o direito de ampla defesa e contraditório. Nesse sentido, estabelece a súmula nº 21 do Supremo Tribunal Federal que funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade.”
No caso, o primeiro vício foi não possibilitar a produção de provas, o que retira de pronto qualquer sentido de contraditório, segundo vício foi constatado a partir da não possibilidade do acesso aos autos para que fosse prestada uma real defesa em fase de alegações finais, e por fim, impossibilitou-se eventual recurso administrativo, pois foi negada vista a decisão que anulou o concurso.
Nas lições de Fredie Didier Júnior:
".Não adianta permitir que a parte, simplesmente, participe do processo; que ela seja ouvida. Apenas isso não é o suficiente para que se efetive o princípio do contraditório. É necessário que se permita que ela seja ouvida, é claro, mas em condições de poder influenciar a decisão do magistrado. Se não for conferida a possibilidade de a parte influenciar a decisão do magistrado – e isso é poder de influência, poder de inferir na decisão do magistrado, interferir com argumentos, interferir com ideias, com fatos novos, com argumentos jurídicos novos; se ela não puder fazer isso, a garantia do contraditório estará ferida. É fundamental perceber isso: o contraditório não se implementa, pura e simplesmente, com a ouvida, com a participação; exige-se a participação com a possibilidade, conferida à parte, de influenciar no conteúdo da decisão.” (Curso de Processo Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. Salvador: JusPadivm. 2008,p. 45)”
In casu, tratando-se de servidora pública nomeada e empossada, exercendo funções a ela inerente, a anulação de sua nomeação e posse/exoneração somente poderia efetuar-se após a formalização de procedimentos administrativos que lhes tivessem assegurado amplo direito de defesa, nos termos preconizados pelo art. 41, § 1º, da Constituição Federal.
Destaca-se que a posse indica o início dos direitos e deveres funcionais do servidor público, sendo que a sua anulação somente pode ser procedida mediante processo administrativo, que assegure o direito à ampla defesa e ao contraditório ao servidor, nos termos da Súmula nº 20 do STF, que dispõe que “é necessário processo administrativo, com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso.”
A hipótese em liça não é pura e simplesmente de anulação de ato administrativo porque eivado de vício, mas sim, de ato de desconstituição de nomeação da Apelada – ou seja, de ato que importa perda do cargo, que deve assim ser reparado.
Nesse sentido, colaciono precedentes deste tribunal que se amoldam ao presente caso:
ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. DECRETO MUNICIPAL. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REVOGAÇÃO DO DECRETO. SENTENÇA MANTIDA.. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impugnando Decreto Municipal que exonerou as impetrantes/Apeladas..A sentença recorrida deu pela procedência da ação, anulando o ato impugnado com o retorno das Impetrantes a seus cargos. O ato emanado da Administração, desfavorável às impetrantes, impunha-se a observância da ampla defesa e do contraditório para modificação do ato administrativo, uma vez que se trata de matéria de ordem pública. Ainda que se considere irregular a nomeação das recorridas, não pode a Administração simplesmente afastá-las, sem ao menos assegurar o devido processo legal O decreto municipal impugnado, apesar de apresentar motivação, não privilegiou o devido processo legal, de modo a assegurar o contraditório e a ampla defesa. Acentue-se que a nomeação das impetrantes para os cargos públicos que ocupavam se deu após prévia aprovação em concurso público. Recursos conhecidos e improvidos, em anuência com o opinativo do Ministério Público Superior. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.003677-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19/04/2018)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DA NOMEAÇÃO E POSSE DE SERVIDORES APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. DECRETO DE EXONERAÇÃO SEM O DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRECEDENTES. EFEITOS RETROATIVOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS À UNANIMIDADE. 1. a questão controvertida nesses autos diz respeito à legalidade ou não do ato municipal que anulou a nomeação da autora em cargo público após aprovação em concurso e sem o regular do processo administrativo. 2. Logo, vislumbra-se que os Tribunais Superiores têm entendido que a administração pública na prática do seu poder de autotutela, ou seja, de rever seus próprios atos, está sujeita aos princípios do devido processo legal e em decorrência ao contraditório e da ampla defesa. Adotando esse entendimento evita-se a prática de atos arbitrários, sem que seja garantido o contraditório e a ampla defesa. 3. É dever da Administração instaurar processo administrativo se pretende invalidar as nomeações decorrentes de concurso público que eventualmente apresente alguma irregularidade, o que no caso dos autos não o fez. 4. Não basta a mera alegação por parte do município de que as referidas contratações tenham excedido os limites de gastos com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, faz-se necessário demonstrar tal fato, o que, embora oportunizado, não logrou êxito o apelante. 5. Não deve prosperar ainda a alegação de que as nomeações tenham sido feitas em desacordo com a legislação eleitoral, ou seja, em período não permitido pela legislação. 6. Do conjunto probatório carreado aos autos percebe-se que, em tendo sido homologado o concurso público realizado naquele município em 26/06/2008, com publicação no Diário Oficial dos Municípios em 01/07/2008, portanto, antes do prazo de proibição previsto para ter início em 05/07/2008 configurada, portanto, a legalidade da nomeação. 7. Recurso improvido, bem como o reexame necessário, mantendo integralmente a sentença recorrida. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2009.0001.003901-1 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/07/2016)
REMESSA DE OFÍCIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C REINTEGRAÇÃO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO. DECRETO. DEMISSÃO DE SERVIDORES ESTÁVEIS. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, IMPESSOALIDADE E MORALIDADE ADMINISTRATIVA. ILEGALIDADE E NULIDADE. REINTEGRAÇÃO. PERCEPÇÃO DAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA. I- O Prefeito Municipal, em 09.01.2001, editou o Decreto n° 019/2001, dispondo sobre a demissão dos servidores estáveis, e dentre eles, estava a Requerente, que foi demitida sem a observância do procedimento administrativo, o que viola o devido processo legal, devendo ser rechaçado do ordenamento jurídico, já que a mesma havia adquirido a estabilidade no serviço público municipal. II- Com isto, tem-se que o Decreto anulatório revela-se inválido, vez que afronta, não só o devido processo legal, mas o conjunto de princípios que norteiam a Administração Pública, tais como os princípios da isonomia, impessoalidade e moralidade administrativa. III- Daí, é assegurado a Requerente, na condição de servidora pública municipal, a instauração do procedimento administrativo, que deve atender às regras formais e substanciais e aos princípios do contraditório e da ampla defesa.IV- Desse modo, o ato administrativo que importe em anulação ou revogação de situações consolidadas, que repercutem nos interesses individuais, deve assegurar aos interessados o exercício da ampla defesa à luz das cláusulas pétreas constitucionais do contraditório e do devido processo legal, sob pena de invalidade, devendo, assim, ser extirpado o Decreto Municipal anulatório.V- Nessa senda, deve ser mantida a sentença que decretou a ilegalidade do Decreto n° 019/2001 (fls.23/4) e a nulidade da demissão, determinando, via de consequência, a reintegração da Requerente ao cargo de recepcionista, vez que fora desconstituído o ato administrativo que a afastou de suas funções.VI- E, por esta razão, a reintegração assegura ao servidor todos os direitos e vantagens retroativos à data da demissão, como se não tivesse rompido o vínculo jurídico-administrativo, e ele, por ficção legal, tivesse permanecido em exercício, por isto, que o efeito da decisão judicial deve retroagir à data em que foi editado o decreto demissionário.VII- Manutenção, in totum, da sentença recorrida. VIII- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios. IX- Decisão por votação unânime. (TJPI | Remessa de Ofício Nº 2008.0001.002997-9 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/06/2011)
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de junho de 2022.
Teresina/PI, data do sistema.
Relator
0703153-95.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEnquadramento
AutorMUNICIPIO DE PARNAGUA
RéuELEUZA PATRICIA MEDEIROS TELES
Publicação12/07/2022