
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Presidência
PROCESSO Nº: 0750235-83.2022.8.18.0000
CLASSE: SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA (11555)
ASSUNTO(S): [Liminar, Adicional de Serviço Noturno]
REQUERENTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
REQUERIDO: MARCANIO SANTOS E SILVA
EMENTA
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. ARGUMENTOS GENÉRICOS. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO AOS BENS TUTELADOS. PEDIDO REJEITADO.
DECISÃO
Trata-se de pedido de Suspensão de liminar formulado pelo Município de São João do Piauí-PI em desafio à tutela de urgência concedida na sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São João do Piauí-PI nos autos da Ação de Cobrança nº 0800131-49.2020.8.18.0135, proposta por Marçânio Santos e Silva.
O Requerente consigna que o magistrado, ao proferir o comando sentencial, deferiu tutela de urgência para “determinar a imediata implantação do adicional noturno no valor de 20% do valor da hora normal, considerando os serviços prestados em horária compreendido entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, no prazo de 30 dias”, na remuneração do requerido.
Em continuidade, argumenta, em síntese: que a decisão impugnada não observou os requisitos genéricos atinentes ao regime de cautelares previsto no CPC; que pairam dúvidas sobre o direito do autor e que o mesmo não logrou provar o que alega; que não é possível a concessão de tutela antecipada em desfavor da Fazenda Pública no caso em testilha, ante as vedações previstas na Leis nº 8.437/92 e 9.494/97; que o comando judicial viola a ordem pública, eis que não é possível ao Poder Judiciário conceder verbas salariais em decorrência do princípio da separação dos três poderes, especialmente porque não há regulação da verba pelo Município; que há lesão à ordem econômica, haja vista a ausência de previsão orçamentária e o potencial efeito cascata no orçamento com ampliação da folha de pessoal;
Junta-se documentos, dentre os quais se destaca o ato judicial atacado, bem como as sentenças proferidas em casos semelhantes a implantação do adicional noturno a trabalhadores em situação idêntica.
É o que basta relatar. DECIDO.
O pedido de suspensão é incidente processual que autoriza o Presidente do Tribunal a subtrair a eficácia de decisão liminar ou de antecipação de tutela proferida por magistrado de primeiro grau “para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”, nos termos do art. 4º, caput, da Lei nº 8.437/92 e do art. 1º da Lei nº 9.494/97.
Entretanto, a concessão do pedido de suspensão de liminar requer que esteja plenamente caracterizada a ocorrência de lesão a esses bens jurídicos difusos “tendo em vista o caráter de excepcionalidade da medida” (art. 15 da Lei 12.016/20091 e art. 4º da Lei nº 8.437/1992).
Não são suficientes meras alegações de violação à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, pois os argumentos “devem vir seguidos por fatos perceptíveis de pronto, que lhe deem sustentabilidade, plausibilidade e verossimilhança”2.
Pois bem.
De plano, verifica-se que a grande maioria das teses ventiladas pelo Requerente (tais como: a impossibilidade de concessão de verbas salariais pelo Poder Judiciário; a ausência dos requisitos típicos das cautelares; a suposta (im)procedência do direito pleiteado pelo autor; a impossibilidade de concessão de tutela antecipada em desfavor da Fazenda Pública) são insuscetíveis de apreciação na presente via, eis que possuem caráter eminentemente jurídico, porquanto o presente incidente não pode ser utilizado como sucedâneo recursal.
Em outras palavras, o pedido de suspensão não é via adequada para “gerar a reforma, a anulação nem a desconstituição da decisão”[3]. Em especial, o entendimento da Corte da Cidadania sobre a temática, segundo o qual não se examina o mérito da ação principal em sede de suspensão de segurança, pois o incidente não substitui o recurso próprio. Veja-se:
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS (POSTALIS). PLANO DE PREVIDÊNCIA.PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL INDEFERIDO NA ORIGEM. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa grave lesão a um dos bens tutelados pela legislação de regência.2. Não foi demonstrado de que forma a manutenção da decisão impugnada afeta a continuidade do serviço público postal prestado pela ECT e das atividades exercidas pelo Postalis. 3. O incidente da suspensão de liminar e de sentença, por não ser sucedâneo recursal, é inadequado para a apreciação do mérito da controvérsia. Precedentes.4. O provimento de agravo interno requer a demonstração de motivos que afastem os fundamentos da decisão agravada.Agravo interno improvido.(AgInt na SLS 2.564/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 27/10/2020, DJe 16/11/2020)
E, ainda:
Na linha da jurisprudência desta Corte, não se admite a utilização do pedido de suspensão exclusivamente no intuito de reformar a decisão atacada, olvidando-se de demonstrar o grave dano que ela poderia causar à saúde, segurança, economia e ordem públicas.[4]
Agravo Regimental em Suspensão de Liminar. Negativa de suspensão de ordem que determinou a cessação de contratos de prestação de serviços médicos, substituindo-os por servidores concursados. Suspensão negada com os fundamentos da natureza recursal do pedido e da não comprovação de grave lesão em decisão que visa a dar efetividade ao disposto no art. 37, II, da Constituição. Inviabilidade do recurso que não combate os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento.[5]
Especialmente em relação à suposta ocorrência de violação ao princípio da separação dos poderes e da supremacia do interesse público, é conveniente registrar que, há muito tempo, a Excelsa Corte já definiu que o “controle, pelo Poder Judiciário, de ato administrativo eivado de ilegalidade ou abusividade não viola o princípio da separação dos poderes”[6].
Ora, se não fosse possível ao juízo de primeiro grau impor nenhum tipo de determinação ao Município, uma vez que este teria “liberdade para escolher onde devem ser aplicadas as verbas orçamentárias e em quais áreas deve investir”, seria equivalente a autorizar o Poder Público a cometer quaisquer tipo de ilegalidade, sem que estas pudessem ser reparadas pelo Judiciário.
Ademais, nota-se que, ao arguir a violação à ordem pública e à ordem econômica, o município requerente se vale de argumentação manifestamente genérica, impossível de demonstrar com clareza a efetiva violação aos bens tutelados pela legislação de regência.
Especialmente no tocante à suposta lesão à economia pública – e, por consequência, ao efeito multiplicador que lhe acompanha –, a jurisprudência das Cortes Superiores sedimentou-se no sentido de ser necessária a comprovação documental da lesão e que o mencionado impacto possua o potencial de inviabilizar o adequado funcionamento do ente público, providências das quais o Requerente não se desincumbiu. Veja-se:
AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SUSPENSÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO DE DESPESA PREVISTA PELO PODER PÚBLICO E SUBMETIDA AO DISPOSTO NOS ARTS. 58 E SEGUINTES DA LEI N.º 4.320/1964. TUTELA DE EVIDÊNCIA. GRAVE LESÃO À ECONOMIA, À ORDEM E À SEGURANÇA PÚBLICAS NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.[...]. 2. Grave lesão à economia pública. Necessidade de comprovação de que a execução do julgado tenha o potencial efeito de obstaculizar a atividade pública. Espécie em que o Agravante alegou de forma genérica que a decisão sub judice afetará as contas públicas, sem demonstrar concretamente como a sua economia seria atingida. O pleito veio desacompanhado de documentos que comprovassem, de forma aritmética e clara, o potencial colapso financeiro capaz de inviabilizar a consecução do interesse público primário. 3. [...]. 4. Agravo interno desprovido. (AgRg na PET na SLS 2.298/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2017, DJe 06/02/2018)
Por fim, rejeitado o pedido de suspensão de segurança não há o que falar sobre eventual efeito extensivo, nos termos do art. 4º, §8º da Lei 8.437/1992[7].
Diante do exposto, indefiro o presente pedido de suspensão, eis não demonstrada nenhuma violação aos bens tutelados pela legislação de regência.
Publique-se, intime-se e comunique-se o juízo de origem.
Teresina, 27 de fevereiro de 2022.
Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Presidente TJPI
1Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.
2 STF, AgRg na SS Nº 1.296 - RJ 2003/0221901-0, Min. Edson Vidigal.
[3] CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo. 13ª ed., rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 606.
[4]STJ – AgRg na SLS: 1865 BA 2014/0045281-7, Relator: Ministro FELIX FISCHER, julgado em 21/05/2014, DJe 03/06/2014.
[5]STF – SL 211 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 22/04/2010, DJe-091 DIVULG 20-05-2010 PUBLIC 21-05-2010 EMENT VOL-02402-01 PP-00100 RT v. 99, n. 898, 2010, p. 119-124.
[6] ARE 990946 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 07/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-060 DIVULG 27-03-2017 PUBLIC 28-03-2017
[7]“ Art. 4º, §8º: as liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o Presidente do Tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original”.
0750235-83.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorPresidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoPresidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialSUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA
CompetênciaPresidência do Tribunal
Assunto PrincipalLiminar
AutorMUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
RéuMARCANIO SANTOS E SILVA
Publicação03/03/2022