
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
PROCESSO Nº: 0012079-16.2014.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
APELANTE: MILENA RIBEIRO COSTA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. SÚMULA Nº 05 DO TJPI. APLICAÇÃO DO ART. 932, IV, A, do CPC/15. RECURSO IMPROVIDO.
1. Aplicação da teoria do fato consumado e do princípio da razoabilidade. Situação fática consolidada pelo decurso do tempo, desde a concessão da liminar, há mais de 07 (sete) anos, que deve ser respeitada. (SÚMULA N° 05 DO TJPI)
2. Análise do direito líquido e certo prejudicada.
3. Apelação/Remessa Necessária conhecida e improvida.
Vistos, etc.
Trata-se de Remessa Necessária em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Mandado de Segurança c/c Pedido de Liminar, movido por MILENA RIBEIRO COSTA, representada pelo genitor, Carlos Alberto Oliveira da Costa.
Ainda que sucinto, é o relatório. Decido.
Verifico que, in casu, deve-se incidir a aplicação do art. 932, IV, “a” do CPC/15, em razão da existência de Súmula deste E. Tribunal a respeito da Teoria do Fato Consumado em casos como esse.
Ora, levando em consideração que o objeto da presente ação é a emissão do certificado de conclusão do ensino médio para validação da matrícula do impetrante em curso superior no Centro de Ensino Unificado de Teresina – CEUT, entendo que é o caso de se negar provimento ao presente recurso.
Afinal, desde a prolação da sentença em 21/05/2019, o juízo a quo determinou a expedição do certificado de conclusão do ensino médio, confirmando a liminar concedida em 05/06/2014 (ID 5490726 – fl. 21), no que resta evidente que a pretensão do Mandado de Segurança foi inteiramente atendida.
Cumpre observar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, se, através de decisão liminar, o Poder Judiciário autoriza a matrícula de aluno que não cumpria os requisitos então exigidos pela lei e pelo edital do vestibular, possibilitando-lhe frequentar a faculdade, não pode, posteriormente, diante da comprovação do cumprimento do requisito faltante, excluir o acadêmico do curso, por força da teoria do fato consumado e do princípio da razoabilidade, como no caso que ora se analisa:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. INGRESSO PELO SISTEMA DE COTAS RACIAIS E SOCIAIS. LIMINAR CONCEDIDA PARA INGRESSO NO CONCURSO VESTIBULAR DE 2008. MATRÍCULA EFETIVADA. PRECEDENTES DO STJ. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há que se falar em violação do art. 535, II do CPC.
2. No caso dos autos, houve a concessão de liminar para determinar o ingresso no vestibular de 2008, através do sistema de cotas raciais e sociais, tendo sido efetivada a matrícula, não se afigurando razoável a reversão fática da situação após sete anos, tempo maior do que a duração do curso superior.
3. O decurso de tempo consolida fatos jurídicos que devem ser respeitados, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC.
4. A ofensa a princípios e preceitos da Carta Magna não se revela passível de apreciação em sede de Recurso Especial.
5. Agravo Regimental da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no Ag 1338054/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 05/11/2015)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO, PARA MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA APTIDÃO DO RECORRIDO À CONCLUSÃO ANTECIPADA DO ENSINO MÉDIO E PELA POSSIBILIDADE DE EFETUAÇÃO DA MATRÍCULA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há omissão no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Precedentes.
II. Esta Corte tem admitido a aplicação da teoria do fato consumado, nas hipóteses em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 460.157/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/03/2014).
III. No caso concreto, os autos registram que o decurso do tempo consolidou a situação fática da parte recorrida, que, por liminar, na Primeira Instância, teve concedido o direito de efetuar a matrícula na Universidade, em outubro de 2012, decisão esta confirmada pela sentença e pelo acórdão recorrido.
IV. Ao decidir a controvérsia, o Tribunal de origem considerou ser possível a matrícula no curso superior, de vez que "o impetrante, embora não houvesse finalizado o ensino médio, era considerado pela instituição de ensino na qual cursou a 3ª série apto à sua conclusão, haja vista a conclusão antecipada do conteúdo programático do referido ano letivo, bem como ao desempenho plenamente satisfatório do aluno". Concluiu, ainda, que, "no que concerne ao ensino superior, por sua vez, a Constituição Federal, no inciso V de seu artigo 208, garante o acesso aos níveis mais elevados do ensino segundo a capacidade de cada um", e que "disso se conclui que, se reputado apto, mediante exame vestibular ou equivalente, para ingresso no curso superior ora pretendido, tal desiderato não pode ser obstado por critérios meramente formais, em especial divergência - mínima, diga-se de passagem - entre a data de conclusão do ensino médio (30/11/2012) e o início do semestre universitário (21/11/2012), mormente quando demonstrada, no caso concreto, violação à razoabilidade inerente a todos os atos administrativos". Assim, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia sob o enfoque eminentemente constitucional, o que torna inviável a análise da questão, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014).
V. Ademais, a alteração do entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que o recorrido estaria apto à conclusão antecipada do ensino médio, com a possibilidade de efetuar a matrícula em curso superior, ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte.
VI. Agravo Regimental improvido.
(STJ, AgRg no REsp 1467314/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 09/09/2015)
O mesmo entendimento, no sentido de aplicar a teoria do fato consumado a situação fática consolidada por meio de liminar concedida pelo Poder Judiciário, é seguido por esse E. TJPI, em vários precedentes desta corte de justiça (Precedentes das Câmaras Especializadas Cíveis: 1ª Câmara 2016.0001.008769-1; 2016.0001.5150-7; 2016.0001.007081-2; 2ª Câmara 2011.0001.003518-8; 2011.0001.001539-6; 3ª Câmara 2016.0001.004651-2 (minha relatoria) 2015.0001.006790-0; 4ª Câmara 2016.0001.004654-8; 2016.0001.005076-0; 2016.0001.000784-1).
Em razão da consolidação desse entendimento, esta corte de justiça editou a Súmula 05, in verbis:
SÚMULA 05 - TJPI
TJPI Nº 05: Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.
E, pelo exposto, entendo que a situação destes autos é similar à que ocasionou a elaboração da referida Súmula, devendo, portanto, ao caso, incidir a mesma regra de julgamento.
Assim, nos termos do art. 932, IV, a, do CPC/15, incumbe ao relator negar provimento a recurso que for contrário a súmula do STF, STJ ou do próprio tribunal:
Art. 932. Incumbe ao relator:
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Pelo exposto, em conformidade com a Súmula nº 5 do TJPI, nego provimento ao presente recurso.
Isto posto, nego provimento ao recurso monocraticamente, com fulcro no art. 932, IV, a, do CPC/15, e mantenho a sentença a quo em todos os seus termos, eis que em conformidade com a Súmula nº 5 do TJPI.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição.
Teresina - PI, data e assinatura no sistema.
DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0012079-16.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorMILENA RIBEIRO COSTA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação04/03/2022