TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0030060-87.2016.8.18.0140
APELANTE: DOUGLAS BRITO ROCHA
Advogado(s) do reclamante: CHRISTIANA BARROS CASTELO BRANCO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: SUBMARINO FINANCE PROMOTORA DE CREDITO LTDA., CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: THIAGO MAHFUZ VEZZI, DHEBORA CRISTHINA SILVA DOS ANJOS, CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR FALTA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. PROPOSTA DE CARTÃO DE CRÉDITO RECUSADA. LIBERDADE CONTRATUAL. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFOMAÇÃO NÃO CONFIGURADO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - O dever de reparar funda-se em três pilares: a existência de ato ilícito, a ocorrência de danos e o vínculo entre ambos: o nexo causal. No caso em análise, entendo não constar o primeiro requisito, qual seja, o ato ilícito;
II - A liberação de crédito ou fornecimento de um cartão de crédito ao consumidor não são obrigações da casa bancária ou financeira, ou seja, trata-se de uma liberalidade. A instituição concedente/emitente possui seus critérios para aprovar ou não o fornecimento do cartão de crédito e/ou crédito.
III- Não há o que se falar em violação do direito de informação ou à transparência na hipótese em que o consumidor não demonstra ter procurado a instituição bancária a fim de obter as razões pelas quais foi recusado o crédito.
IV - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, entende-se pela ausência de dano moral e, consequentemente, do dever de indenizar por falta de provas comprovando abalo íntimo suficiente a caracterizar abalo moral.
VI- Recurso conhecido e improvido
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0030060-87.2016.8.18.0140
Origem:
APELANTE: DOUGLAS BRITO ROCHA
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, CHRISTIANA BARROS CASTELO BRANCO - PI7740-A
APELADO: SUBMARINO FINANCE PROMOTORA DE CREDITO LTDA., CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado do(a) APELADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - PI11943-S
Advogados do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A, CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO - PE19357-A, DHEBORA CRISTHINA SILVA DOS ANJOS - PE37997-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por DOUGLAS BRITO ROCHA contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 5a Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais por Falta do Dever de Informação, proposta em desfavor de SUBMARINO FINANCE PROMOTORA DE CRÉDITO LTDA e BANCO CETELEM S/A, ora Apelados.
Em seu decisum (id nº 3550529, págs. 219/221), a Magistrada a quo julgou improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC. Na mesma toada, a Magistrada condenou o Apelante no pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios, em favor do patrono da Apelada, o qual fixou em R$ 1.000,00 (hum mil reais), mas com exigibilidade suspensa de acordo com artigo 98 do CPC, em razão do deferimento da gratuidade processual. Nas suas razões (id nº 3550531, págs. 20/26), o Apelante aduz que o solicitara um cartão de crédito juntos às Apeladas, teve seu pedido negado, sem maiores explicações, se configurando uma prática abusiva nos termos do art. 39, IX do CDC. Também sustenta o recorrente, que a falta de informações ou esclarecimentos ao consumidor gera dano moral e, ao fim, requer a reforma da sentença para condenar os Apelados ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como as suas condenações ao pagamento das custas processuais. Em sede de contrarrazões (id nº 3550531, págs. 28/34), o 1º Apelado requer que seja desprovido o recurso interposto, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos. Conforme certidão de id nº 3550529, pág. 233, apenas o 1º Apelado apresentou contrarrazões. Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 3686555. Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº 4168842). É o relatório. Constatando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1a Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente. Teresina, 26 de fevereiro de 2022. Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO. RELATOR
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo da Apelação Cível realizado na decisão de id nº 3686555, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade.
II – DO MÉRITO
In casu, o Apelante sustenta em suas razões que solicitara junto ao Apelado o fornecimento de um cartão de crédito, teve seu pedido negado sem maiores explicações, se configurando uma prática abusiva nos termos do art. 39, IX do CDC.
Na mesma toada, requereu a reforma da sentença para que ocorra a condenação do Recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Dessa forma, a negativa bancária não gera dano moral ao consumidor, sendo nada mais que um dissabor ou mero aborrecimento.
Vejamos o que dispõe a jurisprudência, in verbis:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NEGATIVA DE CONCESSÃO DE CRÉDITO – LIBERALIDADE DA EMPRESA – DANOS MORAIS – AUSÊNCIA. A concessão de crédito é ima liberalidade, e não obrigação do fornecedor, não havendo nada de ilícito em proceder a pesquisa e realizar o cálculo de risco do negócio mediante a utilização de sistema interno da empresa – critérios políticos da instituição. Ausentes o agir ilícito, dano e o nexo causal a exigir responsabilização civil por parte da demandada, a improcedência do pedido indenizatório é medida que se impõe. (TJ – MG – AC: 10000210044657001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data do Julgamento: 12/05/2021, Câmaras Cíveis/ 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação; 13/05/2021)
Noutro giro, não há o que se falar em violação do direito de informação ou à transparência na hipótese em que o consumidor não demonstra ter procurado a instituição bancária a fim de obter as razões pelas quais foi recusado o crédito.
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, entende-se pela ausência de dano moral e, consequentemente, do dever de indenizar por falta de provas comprovando abalo íntimo suficiente a caracterizar abalo moral.
Por fim, verifica-se que a Juíza de piso apreciou corretamente os elementos jurídicos e fáticos trazidos à baila no presente feito, dando a ele solução escorreita e irretocável, pelo que merece ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida, pelos fundamentos aqui expendidos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, 26 de fevereiro de 2022.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 31/08/2022
0030060-87.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorDOUGLAS BRITO ROCHA
RéuSUBMARINO FINANCE PROMOTORA DE CREDITO LTDA.
Publicação01/09/2022