
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0758087-32.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE HUGO NAPOLEAO
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo interno interposto pelo município de Hugo Napoleão contra decisão do Relator que negou a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pelo agravante, exarada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de liminar inaudita altera pars proposta pelo município de Hugo Napoleão-PI, ora agravante, em desfavor do Estado do Piauí.
Em ID (1602708), o Relator de então, Des. Brandão de Carvalho, indeferiu o pedido de liminar vindicada ante a ausência dos requisitos autorizadores da sua concessão.
Contudo, em consulta ao sistema Processual Eletrônico deste Tribunal, verifica-se que foi prolatada sentença de mérito nos autos do processo nº 0831576-07.2019.8.18.0140, julgando improcedentes os pedidos do autor. ID (16236648)
Esse fato superveniente tem repercussão na órbita do interesse de agir do agravante, o qual resulta inexistente, de modo a inviabilizar o prosseguimento deste recurso.
É cediço que o Magistrado pode analisar, a qualquer tempo, a existência das condições da ação, devendo extinguir o feito sem resolução do mérito quando observar a ausência de qualquer delas no decorrer do trâmite processual.
No que se refere ao interesse jurídico, Liebman assevera:
O interesse de agir é representado pela relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para debelá-la mediante a aplicação do direito; devesse essa relação consistir na utilidade do provimento, como meio para proporcionar ao interesse lesado a proteção concedida pelo direito. /.../ O interesse de agir é em resumo, a relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional pedido. (Manual de Direito Processual Civil, p. 156 - Tradução Cândido Rangel Dinamarco - grifei)
Assim, para que o processo seja útil é preciso que haja a necessidade concreta do exercício da jurisdição e ainda a adequação do provimento pedido e do procedimento escolhido à situação deduzida.
Dessa forma, nos termos do artigo 932, inc. III, do CPC/2015, JULGO PREJUDICADO o presente incidente recursal, ante a sua flagrante perda superveniente do seu objeto.
Outrossim, transcorrido in albis o prazo recursal, determino seja certificado o trânsito em julgado e adotadas as providências exigíveis para o devido arquivamento do presente agravo de instrumento
TERESINA-PI, 26 de fevereiro de 2022.
0758087-32.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdimplemento e Extinção
AutorMUNICIPIO DE HUGO NAPOLEAO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação02/03/2022