
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0000356-69.2015.8.18.0041
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento]
APELANTE: MUNICIPIO DE BENEDITINOS
APELADO: EZEQUIAS DE OLIVEIRA SANTOS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BENEDITINOS
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO PROPOSTO pelo MUNICÍPIO DE BENEDITINOS - PI requerendo reforma da sentença do JUÍZO DA VARA ÚNICA DE BENEDITINOS (PI), nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta por EZEQUIAS DE OLIVEIRA SANTOS.
Percebe-se que a sentença que o autor, ora recorrente, tenta reverter consignou em seu dispositivo o seguinte:
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e, em consequência, condeno o Município de Beneditinos-PI, a proceder o cumprimento da lei Federal nº 12.994/14 e a efetuar o pagamento das diferenças salariais decorrentes da não implantação do piso salarial do(a) requerente, Ezequias de Oliveira, devidas a partir junho do ano de 2014 até o mês em que foi aplicado o piso salarial (dezembro/2015), bem como das diferenças sobre as parcelas do adicional de insalubridade percebidas no período.
É a síntese do necessário.
Numa análise mais detalhada dos autos, concluso para julgamento, percebe-se que o recurso se apresenta inadequado – CPC, ART. 17, e não merece ser conhecido, pois o procedimento de origem foi embasado na lei nº LEI Nº 12.153/2009, como se observa no despacho de ID 5774104, fl. 82.
Conforme explica Gediel Claudino de Araujo Júnior “qualquer que seja o recorrente, este deve demonstrar seu interesse na reforma da decisão. Interesse esse que deve sempre repousar na demonstração da ocorrência do binômio ‘utilidade e necessidade’: utilidade da providência judicial pleiteada e necessidade da via que se escolhe para obter essa providência” (Araújo Júnior, Gediel Claudino de. Prática de recursos no processo civil / Gediel Claudino de Araújo Júnior. – 5. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018, p. 41).
No caso dos autos, o presente recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, pois não é adequado para reformar sentença condenatória.
Ademais, a correção não é autorizada pelas hipóteses de fungibilidade recursal, pois não há dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível para a impugnação da sentença condenatória, devendo, ainda, ser respeitado o princípio da unicidade recursal (CPC, art. 994) e dialeticidade (súmula 14 do TJPI).
Recursais sejam os Juízos competentes a apreciarem os recursos interpostos no mencionado rito.
II – CONCLUSÃO
ANTE O EXPOSTO, NÃO CONHEÇO do recurso de Apelação interposto, por falta de interesse recursal (CPC, art. 17 c/c art. 485, IV e VI) e mantenho a sentença em todos os seus termos.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0000356-69.2015.8.18.0041
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorMUNICIPIO DE BENEDITINOS
RéuEZEQUIAS DE OLIVEIRA SANTOS
Publicação27/02/2022