Acórdão de 2º Grau

Causas Supervenientes à Sentença 0757970-41.2020.8.18.0000


Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MONTEPIO MILITAR. DATA DE INGRESSO NA CORPORAÇÃO. CERTIDÃO ORIUNDA DA PM/PI. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVAS EM CONTRÁRIO, IGUALMENTE REVESTIDAS DE FÉ- PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Na espécie, resta demonstrada nos autos a probabilidade do direito, uma vez que os documentos acostados comprovam que o agravado ingressou nos quadros da Polícia Militar em 1972, e não em 1979. 2. Dessa forma, mostra-se acertada a decisão recorrida. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0757970-41.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 31/03/2022 )

Acórdão

 

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0757970-41.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

AGRAVADO: ANTONIO JOSE DE MIRANDA DANTAS

Advogado(s) do reclamado: LUCAS CRATEUS DA LUZ

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MONTEPIO MILITAR. DATA DE INGRESSO NA CORPORAÇÃO. CERTIDÃO ORIUNDA DA PM/PI. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVAS EM CONTRÁRIO, IGUALMENTE REVESTIDAS DE FÉ- PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO1. Na espécie, resta demonstrada nos autos a probabilidade do direito, uma vez que os documentos acostados comprovam que o agravado ingressou nos quadros da Polícia Militar em 1972, e não em 1979. 2. Dessa forma, mostra-se acertada a decisão recorrida. 3. Recurso conhecido e desprovido.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada nos seus termos, por seus próprios fundamentos.


RELATÓRIO


Trata-se, in casu, de Agravo Interno (ID. 2662976) interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra a decisão monocrática (ID. 2277354), proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0754628-22.2020.8.18.0000, que deferiu o pedido de efeito suspensivo no referido recurso, para modificar a data de início de contagem de ingresso de servidor e consequente data de início de contribuição ao Montepio Militar.

Em suas razões o agravante pugna, em suma, pela revogação da decisão atacada, aduzindo, que a mesma desconsiderou certidão emitida pela própria DIVISÃO DE PESSOAL INATIVO DA PM/PI, a qual goza de presunção de legitimidade e veracidade. Sustenta, assim, que a data de inclusão do agravado na Corporação é 18/08/1979, e não 23/08/1972, como pretende este último.

O agravado apresentou contrarrazões nos autos (ID. 3164430), pugnando pelo improvimento do recurso.

É o Relatório.


VOTO DO RELATOR


1- DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA

O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”

 Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

 Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões do Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.

 Por outro lado, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que o agravante não apresenta argumentos consistentes.

 Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada, e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator. 



2- DO MÉRITO

Na espécie, o cerne da controvérsia se refere à fixação da data real de ingresso do agravado nos quadros da Polícia Militar do Estado do Piauí, para efeito do cálculo do montante de suas contribuições devido ao Montepio Militar.

 Na decisão interlocutória ora agravada, em sua fundamentação, assinalou-se que:

“Constatado que existia o recolhimento compulsório da contribuição destinada ao Montepio Militar, regulamentada pelo Decreto nº 124, de 24.12.1954, diante da sua extinção pela LCE nº 44/2004, e irregularidade na regulamentação da restituição dos valores descontados, na forma disposta na LCE nº 66/2006, o agravante possui direito à restituição integral das prestações pagas, compreendendo o período anterior a setembro de 1983, retroagindo à data da primeira contribuição, ou seja, desde a data do respectivo ingresso do agravante nos quadros da Polícia Militar do Estado do Piauí.

 

Analisando a documentação juntada aos autos verifico a probabilidade do direito, eis que apresentados certidão da PMPI, contracheques e a carteira da PMPI que demonstram o ingresso do agravante nos quadros da Polícia Militar do Piauí em 23 de agosto de 1972, data diversa da utilizada nos cálculos do cumprimento de sentença referente aos valores do montepio militar”.

 Com efeito, examinando a documentação acostada aos autos do Agravo de Instrumento (certidão da PM, carteira funcional e contracheques), o eminente Relator entendeu que essa se revela suficiente para demonstrar a existência do fumus boni iuris, ou seja, a probabilidade do direito, uma vez que emanados da própria Corporação a qual pertence o agravado.

 Alega o Estado do Piauí, ao revés, no sentido de que a Certidão emitida pela Divisão de Pessoal da PMPI deve ser observada, posto que desfruta de presunção de legalidade e veracidade.

 Ora, não se ignora que as certidões produzidas pelos órgãos públicos gozam de fé pública. Mas, também é verdade que essa presunção não é absoluta, podendo ser ilidida por meio de outras provas em sentido contrário.

 Assim, conquanto os atos praticados pela administração pública se presumam verdadeiros e emitidos em conformidade com a lei, estes poderão ter sua presunção juris tantum de legitimidade e veracidade abalada pela apresentação de provas em sentido contrário, sobretudo quando tais provas também são oriundas de órgãos públicos, como sucede no presente caso.

 Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada nos seus termos, por seus próprios fundamentos.

 É o VOTO.


Sessão Virtual Ordinária, realizada no período de 18 a 25 de março, da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Des. Manoel de Sousa Dourado.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de março de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0757970-41.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Causas Supervenientes à Sentença

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ANTONIO JOSE DE MIRANDA DANTAS

Publicação

31/03/2022