TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018925-83.2013.8.18.0140
ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
APELANTE: Estado do Piauí
ADVOGADO: Francisco Evaldo Martins Rosal Pádua (OAB/PI n. 15.876)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TAC. EMBARGOS À EXECUÇÃO IMPROVIDOS. SUPERVENIÊNCIA DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA PELO EXEQUENTE. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer do recurso, mas para JULGÁ-LO PREJUDICADO, em razão da homologação da desistência da ação, ao tempo que julga extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas (art. 4º, III, da Lei n. 9.289/96), nem condenação em honorários advocatícios (art. 18 da Lei n. 7.347/85)".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezoito aos vinte e cinco dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois.
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida nos autos da Execução de Termo de Ajustamento de Conduta (processo nº 0018925-83.2013.8.18.0140) promovida pelo Ministério Público do Estado do Piauí, ora apelado, em desfavor do Estado do Piauí e de Ernani de Paiva Lima.
Na origem, o Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo Estado do Piauí, afastando a nulidade do Termo de Ajustamento de Conduta, ao tempo que reconheceu o inadimplemento de parte das obrigações e condenou os requeridos ao pagamento da multa imposta no referido termo.
Nas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que ainda não houve o trânsito em julgado dos Embargos à Execução (Processo nº 0013814-16.2016.8.18.0140), de forma que não poderia ter sido a execução extinta sem ocorrer uma das hipóteses do art. 924 do CPC/15. (id. num. 4045184 – págs. 1/3)
Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo improvimento do recurso de apelação interposto pelo Estado do Piauí. (id. num. 4045191 – págs. 1/6)
O Ministério Público Superior opinou pelo desprovimento do apelo. (id. num. 5085259 – págs. 1/8)
Sobreveio petição de lavra do Ministério Público do Estado do Piauí, na qual o exequente/apelado requereu a desistência da ação e a extinção do processo nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. (id. num. 6243875)
É o relatório.
VOTO
Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
1. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO
Conforme se extrai do art. 775, caput, do Código de Processo Civil, o exequente poderá, a qualquer momento, desistir da execução, sendo prescindível a anuência do executado para a sua homologação.
Com efeito, ao contrário do processo de conhecimento, no qual a desistência sem anuência do requerido somente poderá ser operada pelo autor até o momento da citação e, após, somente com a concordância daquele (art. 485, § 4º, do CPC), a desistência da execução dispensa a manifestação da parte executada.
Este é o caso dos autos, porquanto o exequente requereu expressamente a desistência da ação e a consequente extinção do feito, na forma do art. 485, VIII, do CPC.
Em sendo assim, homologo a desistência requerida pelo exequente e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Por fim, registro que em razão da homologação da desistência, resta prejudicado o mérito do recurso interposto pelo executado.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso, mas para JULGÁ-LO PREJUDICADO, em razão da homologação da desistência da ação, ao tempo que julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas (art. 4º, III, da Lei n. 9.289/96), nem condenação em honorários advocatícios (art. 18 da Lei n. 7.347/85).
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
Teresina, 12/04/2022
0018925-83.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorESTADO DO PIAUI
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação18/04/2022