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poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0751067-87.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Multas e demais Sanções]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
AGRAVADO: C2 TRANSPORTE E LOCADORA EIRELI - EPP
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo município de Teresina contra decisão do Relator exarada nos autos da Ação cautelar antecedente com pedido de Tutela Antecipada de Urgência Inaudita Altera Pars nº 0834961-60.2019.8.18.0140, na qual deferiu o pleito liminar determinando a suspensão das decisões nº 17/2018 e 14/2019 que aplicaram a sanção de multa à Agravante, suspendendo, assim, qualquer medida constritiva ou de desconto já aplicada ou que venha a ser aplicada pelo município de Teresina – PI em decorrência das referidas decisões.
Contudo, em consulta ao sistema Processual Eletrônico deste Tribunal, verifica-se que na ação fora prolatada sentença, encontrando-se na fase de cumprimento de sentença.ID (11705951).
Esse fato superveniente tem repercussão na órbita do interesse de agir do Agravante, o qual resulta inexistente, de modo a inviabilizar o prosseguimento deste recurso.
É cediço que o Magistrado pode analisar, a qualquer tempo, a existência das condições da ação, devendo extinguir o feito sem resolução do mérito quando observar a ausência de qualquer delas no decorrer do trâmite processual.
No que se refere ao interesse jurídico, Liebman assevera:
O interesse de agir é representado pela relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para debelá-la mediante a aplicação do direito; devesse essa relação consistir na utilidade do provimento, como meio para proporcionar ao interesse lesado a proteção concedida pelo direito. /.../ O interesse de agir é em resumo, a relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional pedido. (Manual de Direito Processual Civil, p. 156 - Tradução Cândido Rangel Dinamarco - grifei)
Assim, para que o processo seja útil é preciso que haja a necessidade concreta do exercício da jurisdição e ainda a adequação do provimento pedido e do procedimento escolhido à situação deduzida.
Dessa forma, nos termos do artigo 932, inc. III, do CPC/2015, JULGO PREJUDICADO o presente incidente recursal, ante a sua flagrante perda superveniente do seu objeto.
Outrossim, transcorrido in albis o prazo recursal, determino seja certificado o trânsito em julgado e adotadas as providências exigíveis para o devido arquivamento do presente agravo interno.
Intime-se. Publique. Cumpra-se
TERESINA-PI, 26 de fevereiro de 2022.
0751067-87.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalMultas e demais Sanções
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuC2 TRANSPORTE E LOCADORA EIRELI - EPP
Publicação02/03/2022