Acórdão de 2º Grau

Indenização Trabalhista 0000897-88.2014.8.18.0057


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR COMISSIONADO. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. NÃO IMPEDE ADIMPLEMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A alegação de ausência de previsão na Lei Orçamentária Anual, seja como débito em restos a pagar ou nota de empenho, não serve de escusa para o inadimplemento da parcela pleiteada pela parte autora. 2. A ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a postergação do adimplemento de verbas de natureza alimentar devidas pela Administração. 3. O pagamento ocorrerá pelo regime de precatório, com a oportuna alocação de recursos suficientes à satisfação do direito do autor. 4. Sob pena de enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular, não pode a Administração Pública furtar-se ao pagamento das verbas devidas. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0000897-88.2014.8.18.0057 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 09/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000897-88.2014.8.18.0057

APELANTE: MUNICIPIO DE JAICOS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JAICOS

Advogado(s) do reclamante: HANNA LEAL RIBEIRO DIAS, GUILHERME BENTO SOARES

APELADO: JOSE EDIVALDO DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: GUERTH DE SOUSA MOURA, ESPEDITO NEIVA DE SOUSA LIMA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR COMISSIONADO. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. NÃO IMPEDE ADIMPLEMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

 

1. A alegação de ausência de previsão na Lei Orçamentária Anual, seja como débito em restos a pagar ou nota de empenho, não serve de escusa para o inadimplemento da parcela pleiteada pela parte autora. 

2. A ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a postergação do adimplemento de verbas de natureza alimentar devidas pela Administração.

3. O pagamento ocorrerá pelo regime de precatório, com a oportuna alocação de recursos suficientes à satisfação do direito do autor.

4. Sob pena de enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular, não pode a Administração Pública furtar-se ao pagamento das verbas devidas. Recurso desprovido. 

 

 

 

RELATÓRIO 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta pelo MUNICÍPIO DE JAICÓS-PI, em relação à sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós– PI, nos autos da ação ordinária de cobrança, proposta por JOSÉ EDIVALDO DE OLIVEIRA em face do referido ente público.

Sentença: julgou parcialmente procedente a ação, condenando o Município de Picos – PI ao pagamento, em favor da autora, 1) das férias de forma simples; 2) do terço constitucional de férias; 3) da gratificação natalina correspondente.

Apelação do munícipio requerido: o ente apelante alega que impor o pagamento verbas, ao ente público requerido, consistiria em afronta à Lei Orçamentária Anual, diante da ausência de previsão.

Ademais, sustenta que se trata de exigência constitucional, prevista nos arts. 165-169, da CF, que estabelece a abrangência da lei orçamentária anual, determinando que a mesma deve conter "todas as rendas despesas dos Poderes, fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta". Assim, empreender referido pagamento poderia configurar ato de improbidade administrativa por parte do gestor.

Contrarrazões: intimado, o apelado não apresentou contrarrazões.

Manifestação do Ministério Público: sem manifestação do Ministério Público Superior

É a síntese do necessário.

 

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Relator

 

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Presentes a tempestividade (CPC, art. 1.003), estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença e se tratando de pessoa jurídica de Direito Público, dispensa-se o recolhimento do preparo. Destarte, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo.

II – DO MÉRITO RECURSAL

A controvérsia cinge-se em saber se são devidas verbas, pelo ente público, ao autor quanto a férias, terço constitucional de férias e gratificação natalina.

Alega o recorrente que impor o pagamento verbas, impostas na sentença recorrida, consistiria em afronta à Lei Orçamentária Anual, diante da ausência de previsão. Assim, haveria violação do § 5°, do art. 165, da CF.

Impõe-se destacar que, nas provas constantes nos autos, constata-se que o apelado fora servidor público municipal comissionado. Além do mais, encontrava-se regularmente empossado, inexistindo notícias de instauração de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar sobre possível abandono de cargo, que pudesse comprovar ausência de prestação de serviço por parte do servidor no período.

Ademais, não houve comprovação do efetivo pagamento das verbas devidas por parte do ente municipal.

Destarte, deve-se asseverar que a alegação de ausência de previsão na Lei Orçamentária Anual, seja como débito em restos a pagar ou nota de empenho, não serve de escusa para o inadimplemento da parcela pleiteada pela parte autora. Nesse sentido:

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIOS ATRASADOS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VÍNCULO FUNCIONAL COMPROVADO. INCLUSÃO EM RESTOS A PAGAR. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo os autos os apelados comprovaram serem servidores público do Município apelante, exercendo as funções de Auxiliar de Serviços Gerais, Professor e Secretário de Agricultura, nomeados pela municipalidade. 2. Comprovado o vínculo funcional entre as partes, impõe-se a procedência da ação de cobrança dos salários em atraso, verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, sobretudo quando o ente público não se desincumbe de provar o fato extintivo do direito do servidor. 3. A justificativa do apelante de inclusão do direito ao pagamento da verba salarial aos apelados na Lei orçamentária de restos a pagar, não pode comprometer o pagamento das verbas salariais pelo município, uma vez que fora comprovado o débito e os serviços prestados, sob pena de violação à Constituição da Republica, ex vi do art. 7º, inciso X, que garante a proteção do salário do trabalhador. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AC: 00002064620138180110 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 15/03/2018, 2ª Câmara de Direito Público)

 

De outro modo, a ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a postergação do adimplemento de verbas de natureza alimentar devidas pela Administração. Outrossim, destaca-se que o pagamento ocorrerá pelo regime de precatório, com a oportuna alocação de recursos suficientes à satisfação do direito do autor.

Malgrado, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular, não pode a Administração Pública furtar-se ao pagamento das verbas devidas, privilegiando-se, ademais, o princípio da boa-fé objetiva e moralidade.

De outro modo, correto o entendimento do Juízo a quo em reconhecer o dever do ente público de pagar, à requerente, os valores referentes às férias, terço constitucional de férias e gratificação natalina, que deveria ter ocorrido em todo o período de contratação. À vista disso, não há razão, no ponto, ao ora apelante.

 

III – DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, entretanto, NEGO-LHE PROVIMENTO, com a manutenção da sentença monocrática em todos os seus termos.

É COMO VOTO.  

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Relator

Detalhes

Processo

0000897-88.2014.8.18.0057

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização Trabalhista

Autor

MUNICIPIO DE JAICOS

Réu

JOSE EDIVALDO DE OLIVEIRA

Publicação

09/05/2022