Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0758177-06.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. DESNECESSIDADE DE DEPÓSITO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. DEPÓSITO NECESSÁRIO PARA PARALISAR A MORA E DEFERIR EVENTUAL TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A necessidade de realização de depósito do valor incontroverso, gera efeitos relativos unicamente ao pedido de antecipação de tutela e mora, sendo prescindível para o prosseguimento da ação revisional. 2. No entanto, embora seja possível o prosseguimento da ação, a ausência de depósito das parcelas vencidas e vincendas no valor que a parte entende como devido obsta a concessão de tutela de urgência na origem. 3. Recurso Conhecido e Provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758177-06.2021.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758177-06.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: FRANCISCO LEONARDO DA SILVA ALMEIDA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


 


 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. DESNECESSIDADE DE DEPÓSITO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. DEPÓSITO NECESSÁRIO PARA PARALISAR A MORA E DEFERIR EVENTUAL TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A necessidade de realização de depósito do valor incontroverso, gera efeitos relativos unicamente ao pedido de antecipação de tutela e mora, sendo prescindível para o prosseguimento da ação revisional.

2. No entanto, embora seja possível o prosseguimento da ação, a ausência de depósito das parcelas vencidas e vincendas no valor que a parte entende como devido obsta a concessão de tutela de urgência na origem.

3. Recurso Conhecido e Provido.

 

 

I. RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FRANCISCO LEONARDO DA SILVA ALMEIDA, contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da Ação Revisional de Contrato (Processo n.° 082613-39.2021.8.18.0140) movida em desfavor do AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ora agravado.

Na decisão recorrida, o d.juízo de primeiro grau determinou a complementação da inicial para que a parte autora deposite em juízo o valor das parcelas em atraso do contrato no valor que entende incontroverso, sob pena de indeferimento da exordial.

Irresignado, em suas razões recurais, a parte agravante sustenta que é desnecessária a juntada das parcelas incontroversas para o prosseguimento da reconvenção.

Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para suspender os efeitos da decisão agravada.

Em decisão de ID 4808074, foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo pleiteado no recurso.

Intimado, o agravado deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentação de contrarrazões.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este manifestou-se pela desncessidade de sua intervenção no feito.

Vieram-me os autos conclusos.

Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, a teor do disposto no art. 1.020 do CPC/2015.

Cumpra-se.

 


 

VOTO

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

II. 1. Requisitos de Admissibilidade 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. 

II. 2. PRELIMINARES 

Sem preliminares a serem apreciadas. 

II. 3. Do Mérito Recursal 

Pretende o agravante a reforma da decisão proferida pelo juízo de 1º grau que determinou a complementação da inicial da reconvenção apresentada nos autos da ação de busca e apreensão para que a parte reconvinte deposite em juízo o valor das parcelas vencidas no valor incontroverso.

O Código de Processo Civil, em seu art. 330, §3º, prevê que nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o valor considerado incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.

No entanto, a regra insculpida no supramencionado dispositivo legal não tem o condão de ensejar o indeferimento da inicial, porquanto trata-se de regra de direito material, cujo descumprimento enseja tão somente a mora do devedor, conforme as lições de Fredie Didier:

O §3° do art. 330 traz regra de direito material: cabe ao autor-devedor continuar pagando o valor incontroverso — o qual, aliás, nem é objeto do processo. Não há regra que discipline como isso será feito: depósito judicial, podendo o réu-credor levantar o valor; boleto emitido pelo réu-credor, com o valor incontroverso; consignação em pagamento etc. De todo modo, isso não impede que a regra produza os efeitos materiais que lhe são próprios: inadimplida a parcela incontroversa, há mora.

A pergunta cuja resposta não se encontra no texto normativo é a seguinte: não adimplida a parcela controversa, há mora? Se não houver decisão judicial provisória em sentido contrário (tutela antecipada), há mora. A simples propositura da demanda para a discussão de um negócio jurídico não tem o efeito de suspender a eficácia desse negócio.

(DIDIER Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento - vol. 01. Salvador: Ed. JusPodivm, 2019. p. 658/659.)

Com efeito, a regra atinente a necessidade de realização de depósito do valor incontroverso, gera efeitos relativos unicamente ao pedido de antecipação de tutela e mora, sendo um dos requisitos estabelecidos jurisprudência do STJ para afastá-la, in verbis:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM NO BOJO DE AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, face à ausência de omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, inocorrente a ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. O STJ, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF, entende que, "via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa" (AgInt no AREsp 886.909/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe de 28/11/2016). 3. A simples propositura de ação revisional não é suficiente para descaracterização da mora, a teor da Súmula 380/STJ. 3.1. O afastamento da mora reclama a presença concomitante dos seguintes requisitos: (i) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; (ii) efetiva demonstração da plausibilidade da pretensão (consonância com a jurisprudência do STF ou do STJ); e (iii) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito. Precedentes. Súmula 83/STJ 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu não estarem presentes os requisitos para o afastamento da mora pois inidônea a caução ofertada e inexistente depósito judicial dos valores incontroversos. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 377706 / PR; Relator: Ministro MARCO BUZZI; QUARTA TURMA; Julgado em: 29/08/2017)

A exigência em questão acarreta ofensa ao princípio do acesso à justiça, porquanto não pode atrelar a via judiciária à realização do adimplemento parcial do débito, conforme art. 5º, XXXV, da Constituição Federa, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

Analisando os autos, verifica-se que a agravante pleiteia a revisão de cláusulas contratuais do contrato de financiamento firmado junto ao banco ora agravado.

Nesse sentido, o depósito dos valores incontroversos é prescindível para o prosseguimento da reconvenção sendo, tão somente, requisito para paralisar a mora e analisar eventual tutela de urgência pleiteada pelo devedor, conforme já se manifestou esta Egrégia Câmara Especializada Cível:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA. DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A norma do art. 285, §1º, do CPC/1973 (art. 330, §3º, do CPC/2015), é de direito material, pelo que a ausência dos depósitos nele referidos não leva ao indeferimento da petição inicial, mas sim, tão somente, impede a paralisação da mora e a concessão de tutela antecipada de urgência em favor do devedor. Precedentes.

2. “A hipossuficiência a referida pela Lei 8.078/90 na parte em que trata da possibilidade de inversão do ônus da prova está relacionada, precisamente, com o exercício dessa atividade probatória, devendo ser compreendida como a dificuldade, seja de ordem técnica seja de ordem econômica, para se demonstrar em juízo a causa ou a extensão do dano” (STJ, REsp 1325487/MT, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 14/09/2012).

3. Sendo difícil ao consumidor demandante juntar, aos autos, o instrumento da avença, deve-se determinar a sua apresentação pela instituição financeira ré, tendo em vista a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), em razão de sua hipossuficiência técnica.

4. Em recursos interpostos em face de decisões publicadas anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de honorários advocatícios recursais. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ.

5. Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007522-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/09/2019)

Diante do exposto, considerando que o depósito das parcelas em atraso no valor incontroverso não é requisito para o regular prosseguimento do feito merece provimento o recurso neste ponto, razão pela qual merece reforma a decisão ora recorrida.

III. DECISÃO

Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada, porquanto o não pagamento das parcelas incontroversas não obsta o prosseguimento da ação.

Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

É como voto.

 

 

Detalhes

Processo

0758177-06.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCO LEONARDO DA SILVA ALMEIDA

Réu

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

17/08/2022