TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800163-39.2019.8.18.0119
RECORRENTE: VERONICA PEREIRA MENEZES
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DOS TERMOS DA PACTUAÇÃO E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. POUCA EDUCAÇÃO FORMAL/ANALFABETISMO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800163-39.2019.8.18.0119
RECORRENTE: VERONICA PEREIRA MENEZES
Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - GO48005-A
RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por VERONICA PEREIRA MENEZES em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A. sob o fundamento de que ter firmado alguns contratos de empréstimo consignado, no entanto, jamais recebera cópias destes, dessa forma, não recorda seus termos, bem como, não sabe se algum dos contratos fora celebrado junto ao requerido e não fora devidamente informado sobre os termos da pactuação. Por fim, requereu a anulação do negócio jurídico, a restituição em dobro e indenização pelos danos morais sofridos.
Sobreveio sentença (ID 4847095) que julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Razões do recorrente (ID 4847097) sustentando: da necessidade de instrumento público ou de procurador munido de procuração pública para a celebração de contrato de empréstimo, da nulidade do contrato, da jurisprudência aplicada a casos semelhantes, da repetição do indébito. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar procedente os pedidos iniciais.
Contrarrazões da parte Recorrida (ID 4847102), pugnando pela manutenção da sentença.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, ressalto que, embora aplicáveis as regras do Estatuto Consumerista, necessário a presença de verossimilhança das alegações, o que não ocorre no caso dos autos.
Ao exame dos autos, verifico que a parte autora confessa na inicial que realizou o empréstimo, sem qualquer vício de consentimento, e recebeu a quantia em sua conta, portanto, o contrato não padece de vícios ou decorre de alguma fraude, sendo imperiosa a sua manutenção, pois inexistentes evidências de vício de consentimento.
Ademais, a pouca educação formal ou mesmo o analfabetismo total, por si só, não tem o condão de tornar inválido o contrato firmado. A anulação da avença somente seria possível mediante a existência de prova cabal do vício de consentimento alegado, o que, no caso, não há. É que ser analfabeto/semianalfabeto não torna o agente incapaz para os atos da vida civil.
Ausente prova escorreita de dúvida acerca da existência de vício de consentimento no momento da celebração do contrato, não há falar em nulidade da avença, tampouco em danos morais e materiais a serem indenizados.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Custas e honorários pelo recorrente vencido, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, consoante art. 55 da Lei 9.099/95, no entanto, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
Teresina, 29/04/2022
0800163-39.2019.8.18.0119
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorVERONICA PEREIRA MENEZES
RéuBANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Publicação29/04/2022