TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801077-62.2017.8.18.0026
APELANTE: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO BACELAR
Advogado(s) do reclamante: MIGUEL IBIAPINA ALVARENGA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. IRREGULARIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PERÍCIA UNILATERAL. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO.
I - As provas colacionadas aos autos foram produzidas de forma unilateral e extrajudicialmente pela apelante, pelo que são insuficientes para a procedência do presente recurso, visto que seguramente não imputam presunção de responsabilidade do apelado.
II - Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que as provas produzidas unilateralmente pela concessionária são imprestáveis
III - A constatação da referida fraude requer um procedimento rigoroso, a fim de que sua demonstração seja precisa e conclusiva, sendo que a existência de procedimento administrativo não tem o condão de alterar o resultado da demanda, posto que realizado unilateralmente.
IV – Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801077-62.2017.8.18.0026
Origem:
APELANTE: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO BACELAR
Advogado do(a) APELANTE: MIGUEL IBIAPINA ALVARENGA - PI8640-A
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença do
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Tutela Antecipada c/c Danos Morais, proposta por FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO BACELAR, ora Apelada.
Em seu decisum (id nº 2832755), o Magistrado a quo julgou procedente o pedido inicial, com fulcro no art.487, I do CPC para: a) tornar definitiva a liminar outrora deferida; b) declarar inexistente o débito de R$ 3.159,75 (três mil cento e cinquenta e nove reais e setenta e cinco centavos); c) condenar a apelante a pagar a apelada R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais; d) condenar a apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da Defensoria Pública, que fixou em 10% (dez por cento) do valor total da condenação. Nas suas razões (id nº 2832759), a Apelante aduz que não há que se cogitar em irregularidade nas faturas de energia elétrica emitida em razão de consumo não registrado. Também sustenta a recorrente, que o débito cobrado não se trata de multa ou sanção à parte, nem imputação de responsabilidade pela intervenção no medidor, apenas é uma cobrança do consumo efetivo de energia. Ao fim, a recorrente requer a reforma da sentença para que seja legitimado o débito cobrado, atuando a parte em conformidade com a resolução da ANEEL, bem como o entendimento do STJ sobre a possibilidade de corte por atraso no pagamento da fatura. Caso não seja esse o entendimento dessa Corte, que seja reduzido o quantum indenizatório, evitando o enriquecimento sem causa da Apelada. Devidamente intimada, a parte Apelada deixara de apresentar as suas contrarrazões (id nº 2832819) Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 2999916. Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº. 3954999). É o relatório. Verificando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente. Teresina/PI, 25 de fevereiro de 2022. Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo da Apelação Cível realizado na decisão de id nº 3954999, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade.
Passo, então, à análise do mérito.
II – DO MÉRITO RECURSAL
In casu, a Apelante alega, em sua peça recursal, que a unidade consumidora da Apelada estava com irregularidades no medidor, além de que os atos adotados corresponderam efetivamente ao procedimento administrativo embasado na Resolução 414/2010 da ANEEL.
Ressalta que a Apelada propôs a demanda judicial como meio de se esquivar de sua obrigação em arcar com o pagamento daquilo que realmente foi consumido e não registrado pelo medidor.
Verifico de imediato que as provas colacionadas aos autos foram produzidas de forma unilateral e extrajudicialmente pela apelante, pelo que são insuficientes para a procedência do presente recurso, visto que seguramente não imputam presunção de responsabilidade da apelada.
Embora sustente a observância à Resolução 414/2010 da ANEEL, para apuração da irregularidade, é assente na jurisprudência de que a mera atuação administrativa por si só não constitui prova de fraude, pois se faz necessário prova pericial e inspeção detalhada, a fim de apurar o consumo de energia elétrica registrado na unidade consumidora e o efetivamente utilizado, bem como a regular notificação do usuário para exercer seu direito de defesa e contraditório.
Sobre o tema, imperioso esclarecer que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que as provas produzidas unilateralmente pela concessionária são imprestáveis, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGALIDADE. 1. Na hipótese dos autos, nota-se que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que não pode haver cobrança de débito, decorrente de suposta fraude no medidor de consumo, apurada unilateralmente pela concessionária. 2. Outrossim, extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar a regularidade do procedimento adotado pela Companhia de Energia Elétrica, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1732905 PI 2018/0073277-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/06/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2018)
No mesmo sentido, vejamos a jurisprudência deste Tribunal, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO – AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO C/C REVISIONAL DE CONSUMO E DANOS MORAIS – UNIDADE CONSUMIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA – PERÍCIA UNILATERAL – INVALIDADE – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDOS. 1. A retirada do medidor de energia elétrica da unidade consumidora, a fim de submetê-lo a perícia unilateral, eiva de vício insanável o respectivo auto de infração, impossibilitando a cobrança da quantia efetivamente devida, inclusive. Precedentes. 2. Não se configura conduta ilícita, a ponto de justificar a indenização por danos morais, a cobrança do consumo de energia elétrica tida por indevida, apenas porque proveniente de uma perícia inválida, ainda mais se o consumidor, de alguma forma, lhe deu ensejo. 3. Apelação e recurso adesivo não providos. (Apelação Cível nº 0015253-04.2012.8.18.0140. Relator Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar. Julgado em 04/09/2020)
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DESCONTITUIÇÃO DE DÉBITO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. MÉRITO. FRAUDE NO MEDIDOR. PROVAS UNILATERAIS. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. MERO ABORRECIMENTO. PRIMEIRO E SEGUNDO APELO DESPROVIDOS. 1. A motivação das decisões judiciais consiste em corolário do Estado Democrático de Direito, como mecanismo de controle de eventual arbitrariedade e meio garantidor da ampla defesa e do devido processo legal, previsto expressamente no art. 93, IX da Constituição da República. Entretanto, há muito tempo a jurisprudência firmou compreensão de que é possível a exposição concisa dos fundamentos da convicção formada. 2. A concessionária de serviço de energia elétrica deve enviar o medidor da unidade consumidor para laboratório imparcial para fins de realização de perícia. 3. Débito apurado por agente terceirizados em laboratório particular, a serviço da empresa, sem a participação do consumidor, constitui afronta ao contraditório e a ampla defesa. 4. Caso os fatos demonstrem que trata-se apenas de mero aborrecimento, sem a comprovação dos danos morais, deve ser improcedente o pedido indenizatório. 5. Primeiro e segundo apelo desprovido. (Apelação Cível 0000277-48.2014.8.18.0034. Relator Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres. Julgado em 21/05/2021)
A constatação da referida fraude requer um procedimento rigoroso, a fim de que sua demonstração seja precisa e conclusiva, sendo que a existência de procedimento administrativo não tem o condão de alterar o resultado da demanda, posto que realizado unilateralmente.
Desse modo, como não houve comprovação irrefutável da ocorrência de fraude, nem sua autoria, não há como responsabilizar o usuário pela suposta conduta ilícita imputada em seu desfavor, pelo que não se evidencia legítima a cobrança efetuada pela apelante, cujos critérios não foram comprovados nestes autos, nos termos da legislação de regência.
Em relação ao pleito de danos morais, há de se asserir que os danos morais decorreram da angústia, desconforto e perturbação psíquica pelas várias ameaças realizadas pela Apelante de suspensão do fornecimento do serviço de eletricidade, além de cobrança abusiva de uma dívida que não deu causa.
Sendo assim, os transtornos e os constrangimentos sofridos pela Apelada são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai pela mera verificação da conduta.
Sobre o quantum indenizatório, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Desta forma, entendo que o quantum estipulado pelo Magistrado a quo se demonstra razoável em relação ao caso sob análise.
Por fim, verifica-se que o Juiz de piso apreciou corretamente os elementos jurídicos e fáticos trazidos à baila no presente feito, dando a ele solução escorreita e irretocável, pelo que merece ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida, pelos fundamentos aqui expendidos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, 25 de fevereiro de 2022.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 31/08/2022
0801077-62.2017.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorFRANCISCA MARIA DA CONCEICAO BACELAR
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação01/09/2022