Acórdão de 2º Grau

Adimplemento e Extinção 0800167-92.2019.8.18.0049


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I – Trata-se de recurso de Apelação interposto contra sentença que declarou a inexistência de débito e julgou improcedente o pedido de indenização, por dano moral. II – À vista disso, impõe-se asseverar que o autor não chegou a pagar valor da cobrança indevida, porquanto, sequer, cobrou a devolução de valores pagos indevidamente, o que não postulou. III – O apelante não demonstrou, de forma concreta, ter experimentado ofensa aos atributos da personalidade, a título de exemplo a inscrição negativa do seu nome, o que não pode ser presumido. IV – Não se pode falar na ocorrência de dano ao apelante, na verdade, o ilícito praticado pela parte recorrida não ultrapassa os limites do dissabor, o qual, não enseja indenização por danos morais, por ser próprio das relações corriqueiras. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800167-92.2019.8.18.0049 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800167-92.2019.8.18.0049

APELANTE: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS E SILVA

Advogado(s) do reclamante: BRUNO SANTHYAGO SOUSA

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, ANTONIO FRANCISCO FARIAS DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA: 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 

I – Trata-se de recurso de Apelação interposto contra sentença que declarou a inexistência de débito e julgou improcedente o pedido de indenização, por dano moral.

II – À vista disso, impõe-se asseverar que o autor não chegou a pagar valor da cobrança indevida, porquanto, sequer, cobrou a devolução de valores pagos indevidamente, o que não postulou.

III – O apelante não demonstrou, de forma concreta, ter experimentado ofensa aos atributos da personalidade, a título de exemplo a inscrição negativa do seu nome, o que não pode ser presumido.

IV – Não se pode falar na ocorrência de dano ao apelante, na verdade, o ilícito praticado pela parte recorrida não ultrapassa os limites do dissabor, o qual, não enseja indenização por danos morais, por ser próprio das relações corriqueiras. Apelação Cível conhecida e improvida.

 

 


I – RELATÓRIO

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS E SILVA impugnando a sentença do JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ELESBÃO VELOSO (PI), a qual julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na exordial em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Ação: Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais interposta por MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS E SILVA em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. 

Sentença: Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso (PI) julgou parcialmente procedente os pedidos formulados.

Apelação: O apelante, MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS E SILVA, pretende a reforma da sentença, para que o recorrido seja condenado a pagar indenização por danos morais, tendo em vista a ilegitimidade da cobrança de R$ 3.788.52, oriunda do Processo Administrativo nº 2016/1017.    

Contrarrazões: Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões, impugnando as alegações do Apelante, requerendo a manutenção integral da sentença recorrida.

Manifestação do Ministério Público: Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É a síntese do necessário.

 

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator 

 

 

 

VOTO

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO

 

Conheço do presente recurso de apelação, vez que presentes os requisitos de admissibilidade. Com efeito, o apelo foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar a sentença atacada. Face à concessão dos benefícios da justiça gratuita, presente a dispensa do recolhimento do preparo.

 

II – DAS RAZÕES RECURSAIS

 

A controvérsia cinge-se acerca de eventual dever de indenização pelos danos extrapatrimoniais suportados pelo apelante, conforme pleiteados na exordial e reiterados nas razões recursais.

Alega o recorrente que recebeu cobrança indevida, por parte da requerida, sob a alegação de irregularidades na medição e/ou na instalação elétrica referente a diferença de consumo, com base no processo administrativo n° 2016/1017. A sentença recorrida entendeu ser indevida a sanção imposta, desconstituindo-a, entretanto, desacolheu o pedido de indenização por danos morais, contra o qual o ora recorrente se insurge.

O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente. 

Assim é que, ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo. 

À vista disso, impõe-se asseverar que o autor não chegou a pagar valor da cobrança indevida, porquanto, sequer, cobrou a devolução de valores pagos indevidamente, o que não postulou.

Ademais, o apelante não demonstrou, de forma concreta, ter experimentado ofensa aos atributos da personalidade, a título de exemplo a inscrição negativa do seu nome, o que não pode ser presumido.

De outro modo, não se pode falar na ocorrência de dano ao apelante, na verdade, o ilícito praticado pela parte recorrida não ultrapassa os limites do dissabor, o qual, não enseja indenização por danos morais, por ser próprio das relações corriqueiras. Nesse sentido:

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE MULTA POR IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. SANÇÃO DESCONSTITUÍDA PELA SENTENÇA. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERA COBRANÇA. DISSABOR. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004304861, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 28/01/2014).

 

Desse modo, merece ser mantido o posicionamento adotado em 1º grau.

 

III – CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA A QUO, em todos os seus termos.

É como VOTO.

 

Teresina (PI), data de julgamento registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0800167-92.2019.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adimplemento e Extinção

Autor

MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS E SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

18/04/2022