Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800688-85.2019.8.18.0033


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1 - A matéria foi devidamente apreciada e decidida no acórdão recorrido, com fundamentação suficiente. 2 - Da análise do acórdão combatido, constata-se que inexistem os vícios alegados, já que devidamente enfrentada a questão posta em liça, sendo evidente que o real propósito da parte recorrente é apenas suscitar a reapreciação das matérias já decididas, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame. 3 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800688-85.2019.8.18.0033 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2022 )

Acórdão


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800688-85.2019.8.18.0033

EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

EMBARGADO: FRANCISCA PEREIRA DE ARAUJO

Advogado:  ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

 

EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1 - A matéria foi devidamente apreciada e decidida no acórdão recorrido, com fundamentação suficiente. 2 - Da análise do acórdão combatido, constata-se que inexistem os vícios alegados, já que devidamente enfrentada a questão posta em liça, sendo evidente que o real propósito da parte recorrente é apenas suscitar a reapreciação das matérias já decididas, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame. 3 - Recurso conhecido e desprovido.

 

 

RELATÓRIO


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra acórdão de ID 5005701 que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto por FRANCISCA PEREIRA DE ARAÚJO, ora embargada, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais.

O acordão embargado reformou a sentença a quo, a fim de declarar a nulidade do contrato objeto da demanda, condenando o banco réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante, além de pagar danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Contra referida decisão colegiada, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A opôs embargos de declaração, alegando existir omissão no julgado acerca do conteúdo probatório dos autos, vez que deixou de apreciar que o valor contestado na ação foi depositado em conta da parte autora, conforme comprovante apresentado no feito. Com isso, requer a parte embargante que seja recebido e processado o recurso, com vistas a sanar a omissão para que haja compensação dos valores creditados na conta da parte autora, conforme artigos 368 e 369 do Código Civil. 

A parte embargada apresentou manifestação sobre os embargos de declaração, pugnando pelo desprovimento do recurso.

É o relato do necessário.

 

 

VOTO


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra acórdão de ID 5005701 que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto por FRANCISCA PEREIRA DE ARAÚJO, ora embargada, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais. 

O cerne do presente recurso consiste em examinar se há omissão no citado acórdão de ID 5005701, conforme apontado pela parte embargante. 

O referenciado acórdão deu provimento a apelação interposta pela parte embargada e reformou a sentença a quo, para declarar a nulidade do contrato objeto da demanda e condenar a instituição bancária a devolver em dobro o valor descontado indevidamente do benefício da parte apelante, além de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Aduz a parte embargante que há omissão no julgado acerca do conteúdo probatório dos autos, vez que deixou de apreciar que o valor contestado na ação foi depositado em conta da parte autora, consoante comprovante apresentado no feito.

Consigno, desde logo, que não merece prosperar referida irresignação, posto que não existe a omissão alegada no acórdão embargado.

Constata-se que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a questão referente a não comprovação de transferência do valor do empréstimo em favor da autora. 

Destaca-se, sobre o ponto em apreciação, parte do acórdão que enfrenta a matéria, na forma doravante transcrita:

 

“(...)

Dentro desse contexto, quanto à transferência de valores, afirma o banco recorrente que “para comprovação do recebimento do valor pela parte autora pode ser expedida intimação ao Banco recebedor dos valores, a fim de que este comprove, através de histórico da conta referida, o recebimento do valor pelo (a) cliente”. 

Entretanto, na defesa consta apenas print da tela com transferência para agência de Piripiri da própria instituição recorrida, sem conta identificada.

Portanto, o banco tinha todos os meios de comprovar, na fase instrutória própria, a transferência do suposto valor contratado por prova cabal, principalmente considerado que o recebimento da pensão por morte pela recorrente ocorre em instituição financeira.

Essa prática da instituição financeira não pode ser tolerada, embora não se desconheça que se deve ter a cautela necessária para avaliar, caso a caso, as inúmeras demandas que são trazidas ao Judiciário no que diz respeito à empréstimos consignados aos aposentados e pensionistas.

(...)"


Nesse contexto, verifica-se que há expressa manifestação no acórdão sobre o documento indicado pelo banco para demonstrar eventual transferência dos valores à parte autora, sendo o entendimento no sentido de que não se mostra suficiente para referida finalidade, mormente por representar apenas print de tela, sem conta identificada.

Não obstante, ainda sobre a matéria em questão, consta no dispositivo do acórdão embargado: “condenar o BANCO a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante, descontado os valores comprovadamente liberados por transferência para titularidade da autora”.

Da análise do acórdão combatido, constata-se que inexistem os vícios alegados, já que devidamente enfrentada a questão posta em liça, sendo evidente que o real propósito da parte recorrente é apenas suscitar a reapreciação das matérias já decididas, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame.

Assim tem entendido o Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) 4. O argumento suscitado pelos embargantes não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1649803/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019)


Diante dessas considerações, resta induvidoso que o julgado examinou fundamentadamente a demanda e enfrentou as questões necessárias para o seu deslinde, inexistindo, pois, vício que autorize o provimento de embargos de declaração.

 

III – DECISÃO

 

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas lhes nego provimento, mantendo o acórdão nos termos em que foi proferido.

É o voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

 

Detalhes

Processo

0800688-85.2019.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA PEREIRA DE ARAUJO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

03/03/2022