Acórdão de 2º Grau

Gratificação Complementar de Vencimento 0818178-90.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS DE SERVIDORES. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA E PROGRESSÃO. SALÁRIO-BASE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. RECURSO IMPROVIDO. 1) Verifica-se que o art. 128 da Lei Complementar Estadual nº 71/2006 (Estatuto do Magistério Público) e o art. Art. 1º da Lei nº 6.215/2012 suprimiram, respectivamente, os valores relativos à Progressão e a Regência, porém o vencimento absorveu os valores pagos a título de Progressão e de Regência aos ocupantes de cargos de magistério. 2) Por outro lado, a alegação de que houve ofensa ao decido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4167 (STF), que fixou o Piso Salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento e não na remuneração global, não merece prosperar. 3) O Estado do Piauí não utilizou da remuneração global para cômputo do Piso Nacional, pelo contrário, por meio de Lei incorporou a Gratificação de Regência ao vencimento, de forma a fazer com que o próprio vencimento respeitasse o Piso Nacional. 4) Assim, após a absorção da Gratificação de Regência pelo vencimento, este passou a ser o paradigma para se aferir o respeito à lei do Piso dos Professores. 5) O art. 3º da lei complementar 33/2003 dispõe que os valores percebidos na data da publicação da lei, a título de vantagens, continuarão a ser pagos “sem nenhuma redução”, a partir da vigência da mesma lei. 6) Ocorre que o termo “sem nenhuma redução” empregado pelo supracitado artigo se refere aos valores pecuniários legalmente percebidos pelos servidores civis a título de vantagem remuneratória não poderem sofrer redução nominal. 7) In casu, o referido artigo não garante às servidoras demandantes que o percentual relativo ao adicional por tempo de serviço seja calculado com base no valor dos vencimentos e que seja corrigido de acordo com o aumento destes. 8) Dessa forma, a vedação da vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí, imposta pelo art. 1º da Lei nº 33/2003, por força do art. 2º, inciso XI, se aplica também aos servidores que recebiam o adicional por tempo de serviço à época da publicação da norma, sendo garantido aos mesmos somente a proteção quanto a redução do valor nominal. 9) Ademais, não há que se falar em direito adquirido à forma de cálculo remuneratório de servidor público, de forma que o Poder Público pode alterar a estrutura remuneratória dos seus servidores, desde que não implique em redução nominal. 10) Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0818178-90.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - Tribunal Pleno - Data 12/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0818178-90.2019.8.18.0140

APELANTE: MARIA ENOE DA LUZ

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL VILARINHO DA ROCHA SILVA, ALESSANDRO DOS SANTOS LOPES, MARIA CRISTINA DUTRA DE FREITAS

APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS DE SERVIDORES. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA E PROGRESSÃO. SALÁRIO-BASE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. RECURSO IMPROVIDO. 1) Verifica-se que o art. 128 da Lei Complementar Estadual nº 71/2006 (Estatuto do Magistério Público) e o art. Art. 1º da Lei nº 6.215/2012 suprimiram, respectivamente, os valores relativos à Progressão e a Regência, porém o vencimento absorveu os valores pagos a título de Progressão e de Regência aos ocupantes de cargos de magistério. 2) Por outro lado, a alegação de que houve ofensa ao decido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4167 (STF), que fixou o Piso Salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento e não na remuneração global, não merece prosperar. 3) O Estado do Piauí não utilizou da remuneração global para cômputo do Piso Nacional, pelo contrário, por meio de Lei incorporou a Gratificação de Regência ao vencimento, de forma a fazer com que o próprio vencimento respeitasse o Piso Nacional. 4) Assim, após a absorção da Gratificação de Regência pelo vencimento, este passou a ser o paradigma para se aferir o respeito à lei do Piso dos Professores. 5) O art. 3º da lei complementar 33/2003 dispõe que os valores percebidos na data da publicação da lei, a título de vantagens, continuarão a ser pagos “sem nenhuma redução”, a partir da vigência da mesma lei. 6) Ocorre que o termo “sem nenhuma redução” empregado pelo supracitado artigo se refere aos valores pecuniários legalmente percebidos pelos servidores civis a título de vantagem remuneratória não poderem sofrer redução nominal. 7) In casu, o referido artigo não garante às servidoras demandantes que o percentual relativo ao adicional por tempo de serviço seja calculado com base no valor dos vencimentos e que seja corrigido de acordo com o aumento destes. 8) Dessa forma, a vedação da vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí, imposta pelo art. 1º da Lei nº 33/2003, por força do art. 2º, inciso XI, se aplica também aos servidores que recebiam o adicional por tempo de serviço à época da publicação da norma, sendo garantido aos mesmos somente a proteção quanto a redução do valor nominal. 9) Ademais, não há que se falar em direito adquirido à forma de cálculo remuneratório de servidor público, de forma que o Poder Público pode alterar a estrutura remuneratória dos seus servidores, desde que não implique em redução nominal. 10) Recurso conhecido e improvido. 


DECISÃO: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não deve ser alterada a sentença que julgou improcedente a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.”


RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por Maria Enoe da Luz em face de Sentença proferida pela 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos do processo em epígrafe que move em face do Estado do Piauí e da Fundação Piauí Previdência.

A pretensão autoral reside no descumprimento do Estado do Piauí no pagamento dos valores decorrentes da incorporação das verbas de gratificação de regência e adicional por tempo de serviço aos seus proventos de inatividade, devidamente incorporados por força das disposições do seu estatuto funcional então vigente quando da sua aposentadoria (Lei 4.218/88), direitos os quais foram concedidos pela administração pública e tiveram a homologação pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí.

Em Sentença (ID 10106374), o Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública rejeitou a impugnação à gratuidade da justiça concedida, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, rejeitou a preliminar de prescrição do fundo de direito da autora e, no mérito, julgou improcedente no mérito os pleitos autorais, considerando bastante o fundamento de extinção da vinculação dos valores das citadas verbas incorporadas do valor dos vencimentos por força da Lei Complementar Estadual nº 33/03, destacando a e a inexistência de violação ao princípio da irredutibilidade salarial, o que justificariam o congelamento do valor pago. Quanto ao pleito de declaração de inconstitucionalidade do art. 1º, parágrafo único da Lei Estadual nº 6.215/2012, rejeitou a arguição fundada na competência formal do poder executivo de dispor sobre o regime jurídico dos servidores e materialmente pela conformidade com a CF pela preservação dos valores nominais dos vencimentos.

Intimada da sentença, a autora opôs Embargos de Declaração. Em Sentença (ID 10505192), o juízo a quo não acolheu os embargos, sob o fundamento de que o magistrado não está obrigado a rebater uma a um os argumentos apresentados pelas partes, bem como que no caso haveria mero inconformismo da embargante com a sentença, o qual não desafiaria embargos.

Irresignadas, a parte autora, interpôs recurso de Apelação, ocasião em que requer que seja conhecido o presente recurso, e que seja dado provimento para que a GRATUIDADE seja concedida e no mérito que seja reformada a sentença pelos fundamentos acima expostos.

 As contrarrazões do Estado do Piauí foram apresentadas e acostadas aos autos.

 Instada a se manifestar a Procuradoria-Geral de Justiça em manifestação acostada aos autos, deixou de emitir parecer de mérito por entender não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção.


É o relatório.

Passo ao voto. 



I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, DELE CONHEÇO.

II – MÉRITO QUANTO A GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA

Conforme os autos, o juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido formulado pela autora recorrente por entender indevida a incidência de percentual de Gratificação de Regência. Quanto à Gratificação de Regência, a Lei nº 71/2006 (Estatuto dos Servidores prevê que:

Art. 72º Além do vencimento, são devidas ao pessoal dos cargos do magistério as seguintes gratificações pelo efetivo exercício do cargo: I - gratificação de regência;

Porém, a Lei n.º 6.215/2012 (que dispõe sobre o piso do magistério para atender ao piso nacional – Publicada no Diário Oficial nº 103 de 1º de junho de 2012) incorporou a Gratificação de Regência aos vencimentos devidamente ajustados. Vejamos:

Art. 1º da Lei nº 6.215/2012: O vencimento dos profissionais do magistério público da educação básica ocupantes de cargos efetivos do Estado do Piauí fica reajustado do seguinte modo: (...) Parágrafo único: O vencimento reajustado na forma dos incisos I a III do caput deste artigo absorve, conforme o caso, a gratificação de regência ou a gratificação de gestão de sistema, sendo fixado de acordo com a jornada de trabalho e titulação, nos valores dos Anexos desta Lei.

Destarte, percebe-se que o vencimento foi reajustado para atender ao Piso Nacional e, com isso, a Gratificação de Regência foi absorvida pelo vencimento devidamente reajustado, de forma que tanto a Gratificação de Regência e a Gratificação de Gestão deixaram de existir em 2012, ou seja, foram suprimidas, porém sem que houvesse redução nominal dos vencimentos dos professores.

Como se vê, então, de fato a referida gratificação foi devidamente absorvida pelos vencimentos em 2012, sem prejuízo para a servidora requerente, posto que não teve redução salarial, pelo contrário, teve um ganho tanto nos vencimentos quanto no valor da final da remuneração como um todo.

1) ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. REESTABELECIMENTO DE VANTAGEM. APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA. 1. Hipótese de supressão de vantagem de servidor pelo ato de aposentadoria. Inaplicabilidade do Tema 1.017/STJ. 2. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em se tratando de ato de efeito concreto que suprimiu vantagem recebida pelo servidor, a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir da sua publicação, não havendo falar em relação de trato sucessivo na espécie" (AgInt no REsp 1874802/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/11/2020). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1783189/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021).

2) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. BENEFÍCIO DEFERIDO E POSTERIORMENTE EXCLUÍDO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECONHECIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em se tratando de ato de efeito concreto que suprimiu vantagem recebida pelo servidor, a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir da sua publicação, não havendo falar em relação de trato sucessivo na espécie. 2. No caso, como a ação somente foi proposta em setembro de 2002, 7 anos após a edição da Portaria n. 60/1995, há de ser reconhecida a ocorrência da prescrição do próprio fundo de direito. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1874802/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020)

Destarte, tendo em vista que a da Lei nº 6.215/2012, que absorveu a gratificação de regência, foi publicada em 2012, a prescrição do fundo de direito referente à Regência operou-se ainda em 2017, sendo que a requerente/apelante propôs a presente demanda somente em 2019. Portanto, também resta prescrita a pretensão da autora quanto a citada Gratificação de Regência.

IV – Do vencimento básico

 Quanto a alegação de que houve ofensa ao decido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4167 (STF), que fixou o Piso Salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento e não na remuneração global, não merece prosperar. Vejamos.

O Estado do Piauí não utilizou da remuneração global para cômputo do Piso Nacional, pelo contrário, por meio da Lei nº 6.215/2012 incorporou a Gratificação de Regência ao vencimento, de forma a fazer com que o próprio vencimento respeitasse o Piso Nacional.

Assim, após a absorção da Gratificação de Regência pelo vencimento, este passou a ser o paradigma para se aferir o respeito à lei do Piso dos Professores.

V – Do adicional por tempo de serviço

O adicional por tempo de serviços teve sua origem na Lei Complementar n.º 2.854, de 9.3.1968, o qual foi regulamentado pelo Decreto n.º 939/1969. Por sua vez, a Lei Complementar Estadual n.º 13/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí), trouxe modificação em relação ao adicional por tempo de serviço, disciplinado no art. 65, incidindo sobre o vencimento básico do cargo, verbis:

Art. 65. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 3% (três) por cento) por triênio de serviço efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo. Parágrafo Único O servidor fará jus ao adicional, de que trata este artigo, a partir do mês em que completar o triênio.

A citada lei, no art. 43, §3.º, dispôs sobre a incorporação do referido adicional aos vencimentos e aos proventos dos servidores públicos estaduais. Vejamos:

Art. 43. Além dos vencimentos, poderão ser pagos ao servidor: (...) III – adicionais; (...) §3.º As gratificações e os adicionais incorporam-se aos vencimentos e aos proventos, nos casos e condições indicadas em lei.

A magistrada de primeiro grau afirma na sentença que a Lei Complementar n.º 33/2002, em seus artigos 1.º e 2.º, veda a vinculação de vantagem remuneratória ao vencimento dos cargos dos servidores públicos do Estado do Piauí, cujos valores percebidos na data de publicação da citada lei, continuarão a ser pagos sem nenhuma redução, a partir da vigência da citada lei. Esse foi o fundamento para que o magistrado de primeiro grau entendesse correto o adicional por tempo de serviço ser pago em valor nominal e não em percentual. De fato, a Lei Complementar nº 33/2003, extinguiu a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos servidores. Vejamos:

Art. 1º Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí. (...)

Art. 2º A vedação do artigo 1º aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens: (...) XI - adicional por tempo de serviço (art. 65 da Lei Complementar nº 13, de 03/01/1994).

O art. 3º da Lei Complementar 33/2003, dispõe que os valores percebidos na data da publicação da citada lei, a título de vantagens, continuarão a ser pagos sem nenhuma redução, a partir da vigência da mesma lei. Vejamos:

Art. 3º Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei.

Ocorre que o termo “sem nenhuma redução” empregado pelo supracitado artigo se refere aos valores pecuniários legalmente percebidos pelos servidores civis a título de vantagem remuneratória, os quais não podem sofrer redução nominal. O referido artigo não garante aos servidores do Estado do Piauí que o percentual relativo ao adicional por tempo de serviço, acréscimos, sejam calculados com base no valor dos vencimentos e que seja corrigido de acordo com o aumento destes.

 Dessa forma, a vedação da vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí, imposta pelo art. 1º da Lei nº 33/2003, se aplica também aos servidores que recebiam o adicional por tempo de serviço e outros acréscimos à época da publicação da norma, sendo garantido aos mesmos somente a proteção quanto a redução do valor nominal. Ademais, não há que se falar em direito adquirido à forma de cálculo remuneratório de servidor público, de forma que o Poder Público pode alterar a estrutura remuneratória dos seus servidores, desde que não implique em redução nominal. Nesse sentido:

EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 7º, VI, E 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. VIOLAÇÃO INOCORRENTE. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido da ausência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório, podendo o Poder Público alterar a estrutura dos vencimentos de seus servidores, desde que com eficácia ex nunc e sem redução nominal dos estipêndios. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. A controvérsia acerca do cabimento de ação rescisória, nos termos do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, bem como a reelaboração da moldura fática, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1211980 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 25/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-254 DIVULG 20-11-2019 PUBLIC 21-11-2019).

Da leitura dos art. 1º e 2º, da LC nº 33/03, verifica-se que a vedação a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí se aplica a qualquer vantagem remuneratória no âmbito estadual, independentemente da lei em que se fundamenta, o que se pode concluir pelo uso da expressão “dentre outras”. Assim, verifico que a sentença atacada está em consonância com a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico ou a fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos, fato a possibilitar a alteração da forma de cálculo de remuneração, sem que isso contrarie a Constituição, desde que essa modificação não importe em diminuição do montante global do valor percebido pelo servidor.

Ressalte-se que, no exame do RE nº 563.965/RN, de Relatoria da Ministra Cármen Lúcia, com repercussão geral reconhecida, o Plenário da Corte Suprema reafirmou essa orientação assentando que, embora constitucional o instituto da estabilidade financeira, não há direito adquirido à forma de cálculo da remuneração, o que implicaria direito adquirido a regime jurídico, ficando assegurada, contudo, a irredutibilidade de vencimentos. Precedente in verbis:

 STF. EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Servidor público. Gratificação Especial de Exercício de Saúde (GEE). Supressão. Alteração da composição salarial. Preservação do valor nominal. Possibilidade. Direito adquirido a regime jurídico. Inexistência. (RE nº 563.965/RN-RG). Decesso remuneratório. Não ocorrência. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. A Corte, no exame do RE nº 563.965/RN, com repercussão geral reconhecida, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência de que não há direito adquirido a regime jurídico, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 2. (…) (ARE 925002 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 09/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-143 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017).


Dessa forma, não deve ser alterada a sentença que julgou improcedente a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. 


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de junho de 2022.



Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Teresina, 11/07/2022

Detalhes

Processo

0818178-90.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação Complementar de Vencimento

Autor

MARIA ENOE DA LUZ

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/07/2022