Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0001197-46.2011.8.18.0060


Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO VERIFICADA. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. NECESSÁRIA FIXAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO ARBITRAMENTO. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Observo que, de fato, não houve a fixação dos critérios de aplicação de juros e correção monetária a serem utilizados sobre a condenação por danos morais. 2. Conhecido e provido o recurso apelatório manejado pelas autoras, a concessionária de energia elétrica foi condenada a reparar os danos morais por elas sofridos no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada uma, em razão do precário fornecimento de energia elétrica. 3. Todavia, como muito bem observado pelas embargantes, não foram estabelecidos os critérios de aplicação de juros e correção monetária sobre a condenação por danos morais. 4. Tratando-se o caso de responsabilidade contratual, sobre a condenação por danos morais deve incidir a Taxa Selic, a partir do arbitramento. E como na referida taxa já estão inseridos juros e correção monetária, impossível a aplicação das súmulas 54 e 362, ambas do STJ. 5. Vislumbra-se que as razões levantadas no presente recurso merecem prosperar, tendo em vista a omissão do acórdão quanto aos consectários legais no tocante à condenação da embargada em danos morais. 6. Embargos conhecidos e parcialmente providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001197-46.2011.8.18.0060 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001197-46.2011.8.18.0060

APELANTE: LUZIA PEDROSA RODRIGUES, BERNADETE ROCHA SILVA, FRANCISCA ERLANDIA NUNES DA SILVA, MARIA ALICE MENDES, MARIA LOURENCA DA SILVA, MARIA LINDOETE VASCONCELOS MESQUITA, MARIA DO SOCORRO LOPES SOUSA, RAIMUNDA NONATA DE SOUSA, MARIA CLEUDIANE DOS SANTOS BEZERRA DO VALE, ANGELICA MARIA SILVA SOUSA, COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ

Advogado(s) do reclamante: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO

APELADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ, LUZIA PEDROSA RODRIGUES, BERNADETE ROCHA SILVA, FRANCISCA ERLANDIA NUNES DA SILVA, MARIA ALICE MENDES, MARIA LOURENCA DA SILVA, MARIA LINDOETE VASCONCELOS MESQUITA, MARIA DO SOCORRO LOPES SOUSA, RAIMUNDA NONATA DE SOUSA, MARIA CLEUDIANE DOS SANTOS BEZERRA DO VALE, ANGELICA MARIA SILVA SOUSA

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO, JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 


PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO VERIFICADA. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. NECESSÁRIA FIXAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO ARBITRAMENTO. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. Observo que, de fato, não houve a fixação dos critérios de aplicação de juros e correção monetária a serem utilizados sobre a condenação por danos morais.

2. Conhecido e provido o recurso apelatório manejado pelas autoras, a concessionária de energia elétrica foi condenada a reparar os danos morais por elas sofridos no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada uma, em razão do precário fornecimento de energia elétrica.

3. Todavia, como muito bem observado pelas embargantes, não foram estabelecidos os critérios de aplicação de juros e correção monetária sobre a condenação por danos morais.

4. Tratando-se o caso de responsabilidade contratual, sobre a condenação por danos morais deve incidir a Taxa Selic, a partir do arbitramento. E como na referida taxa já estão inseridos juros e correção monetária, impossível a aplicação das súmulas 54 e 362, ambas do STJ.

5. Vislumbra-se que as razões levantadas no presente recurso merecem prosperar, tendo em vista a omissão do acórdão quanto aos consectários legais no tocante à condenação da embargada em danos morais.

6. Embargos conhecidos e parcialmente providos.


ACÓRDÃO 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LUZIA PEDROSA RODRIGUES E OUTROS contra acórdão da 3ª Câmara Especializa Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça proferido na Apelação Cível nº 0001197-46.2011.8.18.0060 interposta pelas apelantes, ora embargantes, que conheceu e deu provimento ao recurso, reformando a sentença de piso.

As autoras opuseram o presente recurso (Id 5205017) alegando omissão no acórdão, porquanto tendo sido condenada a embargada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, a título de reparação por danos morais, em razão do precário fornecimento de energia elétrica, não foram estabelecidos os juros e o termo inicial de sua incidência nem a correção monetária.

Segundo as embargantes, os juros devem ser contados da citação e a correção monetária a partir do arbitramento.

A embargada, regularmente intimada, apresentou contrarrazões (ID 5685550), na qual pugnou pela manutenção do acórdão em todos os seus termos.

É o relatório

Inclua-se o feito em pauta virtual.

 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelos embargantes no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.


2 MÉRITO

De início, destaca-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha.

“Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, pág. 294/295)


In casu, conforme relatado, alegam os embargantes que o acórdão é omisso por não ter fixado os juros e o termo inicial de sua incidência, nem a correção monetária, mesmo a parte embargada tendo sido condenada em danos morais.

Examinando o acórdão vergastado, observo que, de fato, não houve a fixação dos critérios de aplicação de juros e correção monetária a serem utilizados sobre a condenação por danos morais.

Conhecido e provido o recurso apelatório manejado pelas autoras, a concessionária de energia elétrica foi condenada a reparar os danos morais por elas sofridos no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada uma, em razão do precário fornecimento de energia elétrica. Todavia, como muito bem observado pelas embargantes, não foram estabelecidos os critérios de aplicação de juros e correção monetária sobre a condenação por danos morais.

Tratando-se o caso de responsabilidade contratual, sobre a condenação por danos morais deve incidir a Taxa Selic, a partir do arbitramento. E como na referida taxa já estão inseridos juros e correção monetária, impossível a aplicação das súmulas 54 e 362, ambas do STJ.

Sobre o assunto, esta Câmara já possui entendimento firmado.

APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SUPOSTA FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. INSPEÇÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE E DE AUTORIA. NULIDADE. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE DO VALOR ARBITRADO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DO ARBITRAMENTO. APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE.

1. Cabe à concessionária de energia elétrica comprovar a ocorrência de fraude no medidor de energia elétrica, bem como que esta fraude é de autoria do consumidor, uma vez que, consoante jurisprudência pacífica do STJ, não há como responsabilizar consumidor por débito oriundo “de consumo sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude do medidor”.

2. A relação descrita nos autos é consumerista, sendo aplicável aos autos a inversão do ônus da prova, com previsão legal no art. 6º, VIII, do CDC, em razão da hipossuficiência técnica da consumidora em relação à concessionária de energia.

3. A suspensão do fornecimento de energia elétrica por mais de um mes, sem que o consumidor tenha dado causa, uma vez que não foi comprovada a existência de fraude no medidor de energia elétrica, tampouco da autoria da suposta fraude por parte do usuário, gerou transtornos a este que ultrapassam o mero aborrecimento. Neste caso, os constrangimentos, riscos, desconfortos e dissabores são evidentes, restando configurados danos morais.

4. O valor arbitrado pela sentença a quo a título de indenização por danos morais, encontra-se dentro da razoabilidade, não sendo elevado ao ponto de configurar enriquecimento ilícito da consumidora Apelada, nem ínfimo ao ponto de se tornar inexpressivo, encontrando-se dentro dos parâmetros adotados pelos Tribunais pátrios.

5. Sobre a condenação em indenização por danos morais, deve haver a aplicação da Taxa SELIC, a partir do arbitramento, consoante entendimento do STJ. E, como na referida taxa já estão embutidos correção monetária e juros de mora legais, não se pode aplicá-los em momentos distintos, sendo incompatível a aplicação simultânea dos enunciados n. 54 e 362 da Súmula do STJ, porque cada uma delas impõe diferentes termos iniciais para correção monetária e juros de mora.

6. Tendo em vista que a apelação foi provida apenas em parte mínima do pedido, a título de honorários recursais, majoro os honorários advocatícios, arbitrando-os em R$ 1.000,00 (um mil reais), em conformidade com o art. 85, §11, do CPC/2015.

7. APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE. (TJ/PI. Processo nº 0000101-48.2017.8.18.0104. Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO. 3ª Câmara Especializada Cível. Julgado na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 22 a 29 de outubro de 2021. negritei


APELAÇÃO CIVEL DA AUTORA. APELAÇÃO CÍVEL DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. LIMITAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. Ocorre que, nos autos, a demandada não se desincumbiu do ônus de provar a adequada prestação do serviço, em conformidade com padrões técnicos de qualidade impostos pela ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica, sobremaneira quando é fato público e notório a deficiência na prestação do serviço de transmissão de energia elétrica, no município de Matias Olímpio.

2. Assim, acertada a sentença a quo, quando determinou a regularização da prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela concessionária Ré, mediante a observância das normas técnicas vigentes atinentes à matéria, promovendo, eventualmente as obras de melhorias pertinentes, conforme a necessidade.

3. Ademais, quanto à imposição de astreintes, importa destacar o que determina o art. 497 do CPC/15: “na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”.

4. Com efeito, no arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige-se do magistrado ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss).

5. Em relação ao quantum das astreintes, entendo pela manutenção da decisão combatida, que fez constar o valor de R$100,00 (cem reais) para a multa diária, limitando-a até o patamar de R$9.000,00 (nove mil reais), pois o quantum é razoável e proporcional, em relação ao valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado, bem como no que pertine à capacidade econômica da Ré, que, no caso em debate, trata-se de uma instituição com grande capacidade econômica e financeira.

6. No campo doutrinário, o prof. CARLOS ALBERTO BITTAR, sobre os danos morais, leciona que: "são, no fundo, reações na personalidade do lesado a agressões ou a estímulos negativos recebidos do meio ambiente através da ação de terceiros, que atinjam seus bens vitais. Com isso, os danos morais planam-se, no plano fático, como lesões às esferas da personalidade humana situadas no âmbito do ser como entidade pensante, reagente e atuante nas interações sociais" (in Reparação Civil por Danos Morais. 3ª Ed. São Paulo: RT, 1999).

7. Com efeito, verifico que a fornecimento precário e irregular de energia elétrica, sem que o usuário tenha dado causa, gerou transtornos às autoras que ultrapassam o mero aborrecimento. Nesse caso, os constrangimentos, riscos, desconfortos e dissabores são evidentes, portanto, o reconhecimento dos danos morais é medida que se impõe.

8. Ademais, o fornecimento irregular de energia elétrica, realizado de forma dolosa, afronta o princípio da dignidade humana, além de afetar a subsistência, a saúde, e a alimentação da consumidora.

9. Nesse ponto, a sentença merece reforma, no sentido de fixar os danos morais, em favor das autoras, na importância de R$3.000,00 (três mil reais), para cada.

10. Ressalto, ainda, que sobre a condenação deve haver a aplicação da Taxa SELIC, a partir do arbitramento, consoante entendimento do STJ. E, como na referida taxa já estão embutidos correção monetária e juros de mora legais, não se pode aplicá-los em momentos distintos, sendo incompatível a aplicação simultânea dos enunciados n. 54 e 362 da Súmula do STJ, porque cada uma delas impõe diferentes termos iniciais para correção monetária e juros de mora (TJPI 1 Apelação Cível N° 2017.0001.010881-9 1 Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho 1 3ª Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 20/02/2019).

11. Recurso das Autoras conhecido e parcialmente provido. Recurso da Ré conhecido e parcialmente provido. (TJ/PI. Apelação Cível N° 0000097-82.2015.8.18.0103. Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho. 3ª Câmara Especializada Cível. Julgado na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 29 a 05 de fevereiro 2021). negritei


APELAÇÃO CIVEL DA AUTORA. APELAÇÃO CÍVEL DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. LIMITAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. Ocorre que, nos autos, a demandada não se desincumbiu do ônus de provar a adequada prestação do serviço, em conformidade com padrões técnicos de qualidade impostos pela ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica, sobremaneira quando é fato público e notório a deficiência na prestação do serviço de transmissão de energia elétrica, no município de Matias Olímpio.

2. Assim, acertada a sentença a quo, quando determinou a regularização da prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela concessionária Ré, mediante a observância das normas técnicas vigentes atinentes à matéria, promovendo, eventualmente as obras de melhorias pertinentes, conforme a necessidade.

3. Ademais, quanto à imposição de astreintes, importa destacar o que determina o art. 497 do CPC/15: “na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”.

4. Com efeito, no arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige-se do magistrado ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss).

5. Em relação ao quantum das astreintes, entendo pela manutenção da decisão combatida, que fez constar o valor de R$100,00 (cem reais) para a multa diária, limitando-a até o patamar de R$9.000,00 (nove mil reais), pois o quantum é razoável e proporcional, em relação ao valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado, bem como no que pertine à capacidade econômica da Ré, que, no caso em debate, trata-se de uma instituição com grande capacidade econômica e financeira.

6. No campo doutrinário, o prof. CARLOS ALBERTO BITTAR, sobre os danos morais, leciona que: "são, no fundo, reações na personalidade do lesado a agressões ou a estímulos negativos recebidos do meio ambiente através da ação de terceiros, que atinjam seus bens vitais. Com isso, os danos morais planam-se, no plano fático, como lesões às esferas da personalidade humana situadas no âmbito do ser como entidade pensante, reagente e atuante nas interações sociais" (in Reparação Civil por Danos Morais. 3ª Ed. São Paulo: RT, 1999).

7. Com efeito, verifico que a fornecimento precário e irregular de energia elétrica, sem que o usuário tenha dado causa, gerou transtornos às autoras que ultrapassam o mero aborrecimento. Nesse caso, os constrangimentos, riscos, desconfortos e dissabores são evidentes, portanto, o reconhecimento dos danos morais é medida que se impõe.

8. Ademais, o fornecimento irregular de energia elétrica, realizado de forma dolosa, afronta o princípio da dignidade humana, além de afetar a subsistência, a saúde, e a alimentação da consumidora.

9. Nesse ponto, a sentença merece reforma, no sentido de fixar os danos morais, em favor da autora, na importância de R$3.000,00 (três mil reais), para cada.

10. Ressalto, ainda, que sobre a condenação deve haver a aplicação da Taxa SELIC, a partir do arbitramento, consoante entendimento do STJ. E, como na referida taxa já estão embutidos correção monetária e juros de mora legais, não se pode aplicá-los em momentos distintos, sendo incompatível a aplicação simultânea dos enunciados n. 54 e 362 da Súmula do STJ, porque cada uma delas impõe diferentes termos iniciais para correção monetária e juros de mora (TJPI 1 Apelação Cível N° 2017.0001.010881-9 1 Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho 1 3a Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 20/02/2019). 11.Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Recurso da Ré conhecido e parcialmente provido. (TJ/PI. Apelação Cível N° 0000283-08.2015.8.18.0103. Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho. 3ª Câmara Especializada Cível. Julgado na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 5 a 12 de fevereiro de 2021). negritei


Assim, vislumbra-se que as razões levantadas no presente recurso merecem prosperar, tendo em vista a omissão do acórdão quanto aos consectários legais no tocante à condenação da embargada em danos morais.

Como salientado em outro momento, aplica-se ao caso a Taxa SELIC no cálculo dos danos morais, cujo marco inicial é a data do arbitramento, tudo conforme precedentes desta Câmara.


3. DISPOSITIVO

Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, modificando o acórdão recorrido, apenas definir a Taxa SELIC no cálculo dos danos morais, cujo marco inicial é a data do arbitramento, salientando, também, que na referida taxa, já estão embutidos a correção monetária e juros de mora.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

Detalhes

Processo

0001197-46.2011.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

LUZIA PEDROSA RODRIGUES

Réu

COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ

Publicação

07/03/2022