TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0802406-55.2021.8.18.0031
APELANTE: MARIANA DA COSTA ROCHA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MARIANA DA COSTA ROCHA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO PATRONÍMICO MATERNO POR OUTRO MATERNO. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE DO NOME. ALTERAÇÃO QUE CONFERE IDENTIFICAÇÃO FAMILIAR E NÃO ACARRETA PREJUÍZO A TERCEIROS. APELO PROVIDO. SUSPENSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. APELANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APELO PROVIDO.
1. A Autora MARIANA DA COSTA ROCHA ajuizou a presente ação pretendendo a retificação de seu registro civil para substituir sobrenome materno a fim de que passe a se chamar MARIANA BRAZ ROCHA.
2. Como regra, a legislação registral deve obediência ao princípio da imutabilidade do registro, como meio de proteção do interesse público na identificação da pessoa, bem como a sua procedência familiar.
3. Desde que respeitada a estirpe familiar, a pessoa pode mudar o nome, mantendo os sobrenomes da família. O Superior Tribunal de Justiça tem adotado posicionamento mais amplo para permitir, em casos excepcionais, o abrandamento do princípio da imutabilidade do registro civil.
4. No REsp 12560074/MG, julgado em 28/08/2012, de relatoria do Ministro Massami Uyeda, integrante da Terceira Turma, permitiu-se que uma menor retirasse a partícula “de” de seu nome para acrescentar outro sobrenome materno.
5. Segundo a apelante, ela e a maior parte da família se identificam pelo patronímico “Braz”, inclusive tios e primos carregam o referido sobrenome.
6. Consultando os documentos apresentados, em especial a certidão de nascimento (ID 4498486, pág. 4) observo que a recorrente é filha de Antonio Carlos Vaz da Rocha e Vilene Braz da Costa e tem como avós maternos João Braz da Costa e Maria do Livramento Braz.
7. Entendo que a situação em apreço comporta acolhimento, na medida em que alteração requerida apresenta justo motivo e respeita a identificação familiar. Isso porque, a alteração do sobrenome materno por outro, também, materno, propiciará sentimento de maior pertencimento ao núcleo familiar e reconhecimento social, garantindo a continuidade de patronímico que caracteriza a estirpe familiar.
8. Apelante assistida por Defensor Público. Suspensão da exigibilidade de custas processuais.
9. Recurso apelatório conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIANA DA COSTA ROCHA contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI nos autos da Ação de Retificação de Registro Nascimento.
Na sentença (ID 4498492), a d. Juíza de 1º grau julgou improcedente o pedido inicial sob o argumento de não restar caracterizada circunstância apta a alterar o patronímico da autora.
Irresignada com a sentença a autora interpôs apelação (ID 4498496), na qual arguiu contradição do Juízo de origem ao condená-la ao pagamento de custas processuais, mesmo com a gratuidade da justiça deferida em seu favor.
Quanto a retificação do registro civil, salientou que, apesar de vigorar o Princípio da Imutabilidade do Registro Público, este não é absoluto, de modo que a legislação que o regulamenta autoriza a retificação quando se verificar justa causa.
Disse que a situação posta à apreciação possui justa causa, na medida em que está registrada com sobrenome diverso daquele pelo qual se identifica e é utilizado por sua família materna. Afirmou que a modificação de seu nome de MARIANA DA COSTA ROCHA para MARIANA BRAZ ROCHA não gera prejuízo a terceiros.
Ao final, pleiteou o conhecimento e provimento do recurso apelatório, a fim de que seja julgado procedente o pedido constante na exordial.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo desprovimento do recurso apelatório (ID 5019442).
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 Requisitos de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/gratuidade da justiça, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso de apelação.
2 Preliminares
Não há preliminares a serem apreciadas.
3 Mérito
A Autora MARIANA DA COSTA ROCHA ajuizou a presente ação pretendendo a retificação de seu registro civil para substituir sobrenome materno a fim de que passe a se chamar MARIANA BRAZ ROCHA.
Nos termos do art. 16 do Código Civil, o nome decompõe-se de prenome mais o nome de família, sobrenome ou patronímico, o qual revela a procedência da pessoa.
Como regra, a legislação registral deve obediência ao princípio da imutabilidade do registro, como meio de proteção do interesse público na identificação da pessoa, bem como a sua procedência familiar.
Neste sentido, é o que dispõe o art. 57 da Lei de Registro Públicos:
Art. 57. A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei. negritei
§ 1º Poderá, também, ser averbado, nos mesmos termos, o nome abreviado, usado como firma comercial registrada ou em qualquer atividade profissional.
§ 2º A mulher solteira, desquitada ou viúva, que viva com homem solteiro, desquitado ou viúvo, excepcionalmente e havendo motivo ponderável, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o patronímico de seu companheiro, sem prejuízo dos apelidos próprios, de família, desde que haja impedimento legal para o casamento, decorrente do estado civil de qualquer das partes ou de ambas.
§ 3º O juiz competente somente processará o pedido, se tiver expressa concordância do companheiro, e se da vida em comum houverem decorrido, no mínimo, 5 (cinco) anos ou existirem filhos da união.
§ 4º O pedido de averbação só terá curso, quando desquitado o companheiro, se a ex-esposa houver sido condenada ou tiver renunciado ao uso dos apelidos do marido, ainda que dele receba pensão alimentícia.
§ 5º O aditamento regulado nesta Lei será cancelado a requerimento de uma das partes, ouvida a outra.
§ 6º Tanto o aditamento quanto o cancelamento da averbação previstos neste artigo serão processados em segredo de justiça.
§ 7o Quando a alteração de nome for concedida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com a apuração de crime, o juiz competente determinará que haja a averbação no registro de origem de menção da existência de sentença concessiva da alteração, sem a averbação do nome alterado, que somente poderá ser procedida mediante determinação posterior, que levará em consideração a cessação da coação ou ameaça que deu causa à alteração.
§ 8º O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2o e 7o deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família.
Ressalte-se, mais, que o direito registral é regido pelos princípios da publicidade e da verdade real, exigindo informações exatas dos dados dos pais no momento do nascimento de seus filhos.
A inclusão de patronímico, seja paterno ou materno, tem como fundamento a origem familiar, constituindo componente psicológico que se relaciona ao reconhecimento social, consistindo nítida expressão da personalidade.
Desde que respeitada a estirpe familiar, a pessoa pode mudar o nome, mantendo os sobrenomes da família. O Superior Tribunal de Justiça tem adotado posicionamento mais amplo para permitir, em casos excepcionais, o abrandamento do princípio da imutabilidade do registro civil.
No REsp 12560074/MG, julgado em 28/08/2012, de relatoria do Ministro Massami Uyeda, integrante da Terceira Turma, permitiu-se que uma menor retirasse a partícula “de” de seu nome para acrescentar outro sobrenome materno.
Em igual sentido, a jurisprudência pátria se manifesta:
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE SUPRESSÃO DE PRENOME. CONSTRANGIMENTO. COMPROVAÇÃO. PRENOME UTILIZADO NO MEIO SOCIAL E PROFISSIONAL DIVERSO DO CONSTANTE NO REGISTRO DE NASCIMENTO. PATRONÍMICOS. MANUTENÇÃO. PREJUÍZO A TERCEIROS. AUSÊNCIA. BOA-FÉ. ALTERAÇÃO DO NOME. JUSTO MOTIVO. RECURSO PROVIDO. 1. "A regra da inalterabilidade relativa do nome civil preconiza que o nome (prenome e sobrenome), estabelecido por ocasião do nascimento, reveste-se de definitividade, admitindo-se sua modificação, excepcionalmente, nas hipóteses expressamente previstas em lei ou reconhecidas como excepcionais por decisão judicial (art. 57, Lei 6.015/75), exigindo-se, para tanto, justo motivo e ausência de prejuízo a terceiros" (REsp 1138103/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 29/09/2011). 2. O art. 57 da Lei n. 6.015/1973 prevê a possibilidade de o juiz a que estiver sujeito o registro, após audiência do Ministério Público, determinar a alteração posterior de nome, de forma excepcional e motivada. Por sua vez, o art. 1.109 do CPC/1973, ao tratar dos procedimentos especiais de jurisdição voluntária, dispõe que "o juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias; não é, porém, obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna". 3. Assim, é possível que o magistrado, fundamentadamente e por equidade, determine a modificação de prenome ou patronímico da parte requerente. 4. No caso dos autos, há justificado motivo para alteração do prenome, seja pelo fato de a recorrente ser conhecida em seu meio social e profissional por nome diverso do constante no registro de nascimento, seja em razão da escolha do prenome pelo genitor remetê-la a história de abandono paternal, causa de grande sofrimento. 5. Ademais, a exclusão do prenome não ocasiona insegurança jurídica nas relações cíveis, sobretudo porque inalterados os patronímicos da recorrente. 6. Recurso especial provido para restabelecer o disposto na sentença. (STJ - REsp: 1514382 DF 2015/0032344-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 01/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.SITUAÇÃO FÁTICA. REQUERIMENTO FORMULADO PELO FILHO PARA RETIFICAÇÃO DO SEU REGISTRO DE NASCIMENTO COM A EXCLUSÃO DO PATRONÍMICO DA FAMÍLIA PATERNA E SUBSTITUIÇÃO DESTE PELO SOBRENOME DA FAMÍLIA MATERNA. SENTENÇA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE PARA REFORMA DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE QUE O SOBRENOME PATERNO LHE PROVOCA CONSTRANGIMENTO E ANGÚSTIA EM RAZÃO DE ABANDONO AFETIVO DO GENITOR. ADUZIDA A INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REQUERIMENTO DE RETIFICAÇÃO DO NOME QUE SE FUNDAMENTA NO ARTIGO 109 DA LEI DE REGISTROS PUBLICOS.INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 56 DO MESMO DIPLOMA. EXCLUSÃO DO PATRONÍMICO PATERNO.IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DA IDENTIFICAÇÃO DA ORIGEM FAMILIAR EM DETRIMENTO DA ANIMOSIDADE EXISTENTE ENTRE PAI E FILHO.RESSENTIMENTOS DE AMBAS AS PARTES NA ESFERA EMOCIONAL QUE NÃO CONFIGURAM JUSTO MOTIVO APTO A ENSEJAR A EXCLUSÃO DO SOBRENOME DO PAI DO REGISTRO DE NASCIMENTO DO REQUERENTE.EXEGESE DO ARTIGO 109 DA LEI DE REGISTROS PUBLICOS. PRECEDENTES. INCLUSÃO DO SOBRENOME MATERNO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO RESPEITO A ESTIRPE FAMILIAR. JUSTO MOTIVO. SOBRENOME MATERNO CUJA INCLUSÃO NO NOME ASSENTADO EM REGISTRO DE NASCIMENTO DO REQUERENTE CONFERE PUBLICIDADE AO VÍNCULO COM A FAMÍLIA MATERNA. DEMONSTRADA A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS. IDENTIFICAÇÃO DA ORIGEM FAMILIAR PRESERVADA. ENTENDIMENTO DO STJ (RESP.1.256.074/MG).HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL.INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE VERBA SUCUMBÊNCIA NA ORIGEM.ENTENDIMENTO DO STJ. ARESP 1.050.334/PRRECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DEFERIR A RETIFICAÇÃO DO REGISTRO DE NASCIMENTO DE LUIZ GUSTAVO PEREIRA, DETERMINANDO-SE A INCLUSÃO DO SOBRENOME MATERNO "FERRARINI" AO NOME DO REQUERENTE, PARA QUE ESTE PASSE A CONSTAR "LUIZ GUSTAVO PEREIRA FERRARINI". 1. Comprovado que a inclusão do sobrenome, além de preservar a identificação da origem familiar, não implicará em prejuízo a terceiros, é possível o acolhimento da pretensão de alteração do registro de nascimento para inclusão do patronímico materno, flexibilizando-se o Princípio da Imutabilidade do Nome que prevalece no direito registral pátrio. 2. Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em 'majoração') ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais. (...) (AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017) (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1728422-9 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Lenice Bodstein - Unânime - J. 02.05.2018) (TJ-PR - APL: 17284229 PR 1728422-9 (Acórdão), Relator: Desembargadora Lenice Bodstein, Data de Julgamento: 02/05/2018, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2264 22/05/2018) negritei
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. ACRÉSCIMO DE PATRONÍMICO MATERNO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE INDEFERIRAM O PEDIDO PORQUANTO DEFICIENTE A MOTIVAÇÃO DELINEADA NA INICIAL. INSURGÊNCIA DA AUTORA. Hipótese: Discussão acerca da possibilidade de retificação do sobrenome, depois de atingida a maioridade, para acrescentar matronímico que não fora transmitido à filha, mas por ela adotado como sobrenome durante o tempo em que esteve casada.1. O direito ao nome insere-se no campo dos direitos da personalidade, derivados do princípio fundamental da dignidade humana. Sob o aspecto público, exige-se o assento do nome e atribui-se imutabilidade relativa ao registro. Sob o aspecto privado, tem-se o direito à identidade e à transmissão do sobrenome aos descendentes.2. O princípio da imutabilidade, que rege o registro do nome, não é absoluto, uma vez que o ordenamento pátrio contempla diversas hipóteses de retificação e alteração tanto para o prenome quanto para o sobrenome. A alteração do sobrenome exige a manutenção dos apelidos de família.3. Na hipótese, verificam-se os requisitos de excepcionalidade e motivação, além das formalidades processuais exigidas para o acréscimo de apelido ao sobrenome. 3.1 Não consta do registro de nascimento da recorrente o sobrenome do pai e não há clareza quanto aos apelidos avoengos paternos, embora esteja claro o sobrenome materno e o apelido avoengo materno. 3.2 O apelido a ser acrescido foi utilizado pela recorrente durante a constância de seu casamento. 3.3 Higidez do procedimento verificada, constatada a apresentação de certidões negativas, citação de terceiros interessados e participação do Ministério Público no feito. 4. Retificação no registro que respeita a estirpe familiar e reflete a realidade da autora. Precedentes.5. Recurso provido para determinar a retificação do assento de nascimento da recorrente. (STJ – 4ª Turma REsp. n. 1.393.195/MG Rel.: Min. Marco Buzzi – j. 27.09.2016) negritei
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO PATRONÍMICO MATERNO NO ASSENTO DE NASCIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. ALEGAÇÃO DE QUE O FUNDAMENTO INDICADO NA EXORDIAL NÃO CARACTERIZA JUSTO MOTIVO NECESSÁRIO PARA A RETIFICAÇÃO PRETENDIDA. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE DO NOME. POSSIBILIDADE CONFERIDA PELA LEI N. 6.015/73 – ALTERAÇÃO QUE CONFERE IDENTIFICAÇÃO FAMILIAR E NÃO ACARRETA PREJUÍZO A TERCEIROS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJPR – 12ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 1.553.216-6 – Curitiba – Rel.: Juíza. Suzana M. H. L. de Oliveira – Unân. – j. 26.10.2016) negritei
No caso sob análise, pretende a recorrente a substituição do sobrenome materno “da Costa” por outro sobrenome materno “Braz”, passando a se chamar MARIANA BRAZ ROCHA. Segundo a apelante, ela e a maior parte da família se identificam pelo patronímico “Braz”, inclusive tios e primos carregam o referido sobrenome.
Consultando os documentos apresentados, em especial a certidão de nascimento (ID 4498486, pág. 4) observo que a recorrente é filha de Antonio Carlos Vaz da Rocha e Vilene Braz da Costa e tem como avós maternos João Braz da Costa e Maria do Livramento Braz.
Entendo que a situação em apreço comporta acolhimento, na medida em que alteração requerida apresenta justo motivo e respeita a identificação familiar. Isso porque, a alteração do sobrenome materno por outro, também, materno, propiciará sentimento de maior pertencimento ao núcleo familiar e reconhecimento social, garantindo a continuidade de patronímico que caracteriza a estirpe familiar.
Além disso, a substituição do sobrenome não ocasionará prejuízos a terceiros, porquanto, conforme certidão negativa (ID 4498486), não há pendência em nome da apelante.
Assim, a substituição tencionada se traduz em importante direito da personalidade, pois não se evidencia qualquer prejuízo à sociedade nem à ancestralidade e ainda preserva e identifica o núcleo familiar.
A insatisfação da apelante relaciona-se, também, quanto a sua condenação ao pagamento de custas processuais.
Do exame dos autos, constata-se que a recorrente é assistida pela Defensoria Pública e em despacho de ID 4498488 foi concedido o benefício da gratuidade em seu favor.
Embora não conste expressamente na sentença a suspensão da exigibilidade das custas processuais, não existe nos autos qualquer decisão revogando o benefício outrora concedido, motivo pelo qual não há falar em exigibilidade das custas.
Assim, deve ser suspensa a exigibilidade das custas processuais, porquanto a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça.
4. Decido
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso e no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para: a) determinar a retificação do registro civil de nascimento da autora, devendo ser substituído o patronímico “da Costa” por “Braz”, passando a autora a se chamar Mariana Braz Rocha e; b) suspender a exigibilidade do pagamento das custas processuais.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0802406-55.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRetificação de Nome
AutorMARIANA DA COSTA ROCHA
RéuMARIANA DA COSTA ROCHA
Publicação07/03/2022