TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal n° 003206-58.2017.8.18.0031 (Parnaíba / 1ª Vara Criminal)
Apelante: MARIA LUZIANE SILVA DOS SANTOS
Advogada: ROSELIA MARIA SOARES SANTOS DREHER OAB PI 205-A
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II E VII, DO CÓDIGO PENAL) – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DESCLASSIFICAÇÃO -IMPOSSIBILIDADE - REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO -
1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório;
2 A narrativa apresentada evidencia, sem quaisquer dúvidas, o emprego de violência e grave ameaça para a subtração de coisa alheia móvel, aptas à consumação do delito de roubo, não havendo pois que se falar em desclassificação para o crime de furto;
3 – Cumpre ao magistrado apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para desvalorar as circunstâncias e então exasperar a pena-base;
4 – Assim, a valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica e em elementos ínsitos do tipo penal, como na hipótese, constitui flagrante ilegalidade, impondo-se, portanto, o seu afastamento e, de consequência, a reforma da dosimetria. Precedentes;
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa, mantendo a sentença em seus demais termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por MARIA LUZIANE SILVA DOS SANTOS (pág. 415 – id. 5308911), em face da sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba (pág. 346– id. 5767105) que o condenou à pena de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, pela prática do crime tipificado no 157, § 2º, II e VII, do Código Penal (roubo majorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 2 – id. 5767046), a saber:
(…)Consta no inquerito policial em anexo, que, na data de 18\08\2017, por volta das 19:00 horas, a denunciada em comunhão de vontades com a pessoa de Luciano de Sousa Silva, subtraiu um aparelho celular e quantia em dinheiro da vítima, com emprego de uma faca. Com efeito, narram os autos que, na data acima aprazada, a vítima, Raniery de Freitas dos Santos, estava conduzindo sua motocicleta próximo ao M Shows, momento em que a denunciada entrou na pista pedindo ajuda. A vitima parou o veículo, quando a pessoa de Luciano, com uma faca em punho, mandou que a vítima entrasse em um matagal, o que foi obedecido. Ato continuo, a dehunciada,e Luciano subtraíram a quantia de R$ 142,00 (cento e quarenta e dois reais) da vitima, bem como seu aparelho celular, marca Samsung. A autoridade policial foi acionada, tendo efetuado a condução em flagrante da denunciada, não tendo sido localizada a pessoa de Luciano. O Inquérito Policial anexo traz, em seu bojo, prova da materialidade delitiva através de termo de exibição e apreensão, às fls. 06, e termo de restituição, às fls. 09. A autoria delitiva, por sua vez, foi demonstrada através dos termos de declaração da vítima (Raniery de Freitas dos Santos - qualificada às fls. 08) e testemunhas (Roberto Paula de Lima - qualificado às fls. 05; Luzildo Sales de Freitas Ribeiro - qualificado às fls. 07), demonstrando a veracidade do aqui exposto como sustentáculo da presente inicial
(...)
Recebida a denúncia (pág. 51 – id. 3362616) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 415 – id. 3362617), (i) a absolvição, com fundamento na insuficiência de prova para a condenação, e, subsidiariamente, (ii) a desclassificação para o crime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal (furto simples), e (iii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.
O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões (pág. 396 – id. 4151992), pugna pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, com o fim de neutralizar os antecedentes, conduta social, personalidade e consequências do crime, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 5556961).
Feito revisado (ID nº 6364484).
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a absolvição e, subsidiariamente, (ii) desclassificação e (iii) o redimensionamento da pena-base.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Da absolvição e desclassificação
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição e desclassificação, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, para amparar o pleito recursal.
CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade e autoria delitiva encontram-se demonstradas pelo Inquérito Policial (ID 4151991, fl.4), Auto de Restituição (ID 4151991, fl. 10), além da declaração da vítima e depoimento prestados pelas testemunhas em juízo (ID 4154078).
Visando à melhor compreensão da matéria, passo à análise da prova oral colhida em juízo.
Inicialmente, merecem destaque as declarações prestadas, em juízo, pela vítima Raniery de Freitas dos Santos, dando conta de que “estava conduzindo sua motocicleta próximo ao M Shows, momento em que a acusada entrou na pista pedindo ajuda”. Acrescenta que “parou o veículo, quando o comparsa, com uma faca em punho, o ameaçou e roubaram meu celular e uma quantia de R$ 140,00”.
Informa ainda que a após a ação delitiva, acionou a Polícia Militar tendo os policias, abordado a apelante quando então encontraram em sua posse o celular subtraído.
A apelante, por sua vez, ao ser interrogada, negou a autoria delitiva, esclarecendo que “a vítima lhe convidou para fazer um programa por R$ 30,00, e que depois que terminou o programa só quis pagar R$ 5,00, e que por conta disso pegou o seu celular e disse que só lhe entregava quando ele lhe pagasse”.
Entretanto, ao ser interrogada em juízo, (ID 4154075, fls. 406), apresentou versão discrepante, afirmando que “não aconteceu nada entre ela e a vítima, pois não deu tempo, e que assim que subiu na motocicleta de Raniery, Luciano chegou e ela não pode fazer nada”, o que demonstra a fragilidade de suas alegações.
A propósito, em se tratando de crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima goza de extrema relevância na formação da convicção do julgador, sobretudo quando verossímil, como na espécie, entendimento este refletido na jurisprudência hodierna. Confira-se:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MAUS ANTECEDENTES. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS JUNTADOS APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. MANTIDA E, EM CONSEQÜÊNCIA OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. PENA DEFINITIVA. ABOLITIO CRIMINIS. REDUÇÃO DE OFÍCIO. OBRIGATORIEDADE. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de prova, quando restar comprovada a autoria e materialidade do crime de roubo, praticado com o uso de arma, através das declarações firmes da vítima, em consonância com os depoimentos das testemunhas, dados na fase inquisitorial e confirmados na fase judicial. 2. Os maus antecedentes e a reincidência só podem ser reconhecidos se houver comprovação, em tempo hábil, com certidão nos autos. Se não havia, até a prolação da sentença, documento idôneo nos autos, comprovando os antecedentes do réu, eles não podem ser reconhecidos em sede recursal, uma vez que findada a produção de provas. 3. – 6. Omissis. 7. Recurso provido para reconhecer a forma consumada do delito de roubo, com a concessão de ordem de habeas corpus de ofício para readequação da pena. 4. Recursos conhecidos e improvidos, reduzindo-se, de ofício, a pena do condenado de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus demais termos. Decisão unânime. (TJPI, Apelação Criminal Nº 2018.0001.001273-0, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 2ª Câmara Especializada Criminal, j.27/06/2018) [grifo nosso]
Esse posicionamento encontra assento, inclusive, em nossa colenda Corte Estadual:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MAUS ANTECEDENTES. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS JUNTADOS APÓS A PROLAÇAO DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. MANTIDA E, EM CONSEQÜÊNCIA OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. PENA DEFINITIVA. ABOUTIO CRIMINIS. REDUÇÃO DE OFÍCIO. OBRIGATORIEDADE. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de prova, quando restar comprovada a autoria e materialidade do crime de roubo, praticado com o uso de arma, através das declarações firmes da vítima, em consonância com os depoimentos das testemunhas, dados na fase inquisitorial e confirmados na fase judicial. 2. Os maus antecedentes e a reincidência só podem ser reconhecidos se houver comprovação, em tempo hábil, com certi-dão nos autos. Se não havia, até a prolação da sentença, documento idôneo nos autos, comprovando os antecedentes do réu, eles não podem ser reconhecidos em sede recursal, uma vez que findada a produção de provas. 3. – 6. Omissis. 7. Recurso provido para reconhecer a forma consumada do delito de roubo, com a concessão de ordem de habeas corpus de ofício para readequação da pena. 4. Recursos conhecidos e improvidos, reduzindo-se, de ofício, a pena do condenado de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus demais termos. Decisão unânime. (TJPI, Apelação Criminal Nº 2018.0001.001273-0, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 2ª Câmara Especializada Criminal, j.27/06/2018) [grifo nosso]
Conclui-se, portanto, que as provas carreadas mostram-se seguras, coesas e convincentes, a demonstrar que a apelante é autora do delito, bem como o modus operandi adotado na empreitada delituosa, a justificar a manutenção da sentença condenatória.
Cumpre mencionar, por relevante, que a narrativa apresentada evidencia, sem quaisquer dúvidas, o emprego de violência e grave ameaça (emprego de faca) para a subtração de coisa alheia móvel, aptas à consumação do delito de roubo (art. 157, caput, do Código Penal)
Assim, rejeito os pleitos de absolvição e desclassificação.
2 – Da reforma da dosimetria da pena.
Pugna, ainda, a defesa pelo redimensionamento da pena-base, sob o argumento de que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração das circunstancias judiciais.
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal, que trata do tema:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstancias judiciais e fixa a pena-base (Id. 4151992 – Pág. 346):
(…)
1ª FASE: Sua culpabilidade é exacerbada e merece reprovação e censura, pois era-lhe exigível conduta de respeito à norma, vive no mundo do crime, é usuária de drogas, e junto com o comparsa bastante conhecido no mundo do crime vinham praticando vários assaltos nesta cidade, cometeu o crime em local público de muita circulação de pessoas, mentiu com riqueza de detalhes, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo, elevo a pena em 1\6 Tem antecedentes maculados, responde a outros processos, embora não tenha condenação transitada em julgado, aumento em mais 1\6.
Sua conduta social não é boa, não há nos autos prova de que trabalhe ou estude apesar da pouca idade, é usuária de drogas, foi solta mediante condições e nunca cumpriu, sequer foi encontrada para ser citada, só foi citada após ser presa, mostrando ter estilo de vida é incorreto e inadequado, perante a sociedade e família, elevo em mais 1\6. A personalidade que deve ser entendida como síntese das suas qualidades morais e sociais, verificou-se a má índole, tendo em vista que cometeu este crime com um comparsa usando de violência e mentiu com riqueza de detalhes, estava solta mediante condições neste e no processo 0000560-41.2018.8.18.0031 e sequer foi encontrada, encontra-se atualmente presa nos dois processos, mostrando a presença de desvio de caráter, razão pela qual aumento a pena em 1\6. As consequências foram graves já que a vítima ficou traumatizada e amedrontada, e parte dos bens não foram restituídos, assim elevo a pena em mais 1\6.
De forma que reputo como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do delito que a pena-base, in casu, deva situar-se um pouco acima do mínimo legal previsto, ou seja em seis (06) anos, sete (07) meses e vinte e um (21) dias de reclusão e multa. (…)
DA PRIMEIRA FASE. Pelo visto, foram valoradas negativamente 5 (cinco) circunstâncias judiciais – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade e consequências do crime –, o que levou à exasperação da pena-base em 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão.
Passo então a análise de tais circunstâncias.
Depreende-se que a magistrada a quo se utilizou de argumentos genéricos para desvalorar a culpabilidade, conduta social e personalidade, o que já afasta de plano estas circunstâncias.
Ademais, mostra-se desprovido de base fática concreta o argumento de que a apelante “não trabalha ou estuda” e “é usuário de drogas”, apresentando, portanto, “desvio de caráter”.
De igual modo, merece ser afastada a valoração negativa dada aos antecedentes, senão, veja-se.
A magistrada a quo utilizou-se do fato de que a apelante responde a várias ações penais para valorar negativamente os antecedentes, o que se mostra insuficiente para tanto, até porque a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser usados para valorar negativamente as circunstâncias judiciais e, de consequência, agravar a pena-base, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade, nos termos da Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, também merece ser afastada as consequências do crime, afinal, a justificativa de que a “parte dos bens não foram restituídos” é própria do tipo, inexistindo, portanto, um plus na conduta.
Tendo em vista o afastamento de todas as circunstâncias judiciais desvaloradas na origem, redimensiono a pena-base para o mínimo legal - 4 (quatro) anos de reclusão - .
DA SEGUNDA FASE. Nessa fase intermediária, inexistem atenuantes e agravantes, razão pela qual a reprimenda permanece inalterada.
DA TERCEIRA FASE. Mantenho a única majorante reconhecida – do concurso de agentes (art. 157, §2º, II, do CP) –, bem como o computo mínimo adotado na origem, ora de 1/3 (um terço).
Assim, fixo a pena definitiva em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
Como consequência, redimensiono a pena pecuniária para 13 (treze) dias-multa, em obediência ao princípio da proporcionalidade.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa, mantendo a sentença em seus demais termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa, mantendo a sentença em seus demais termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator), Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão) e Exma. Sra. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza convocada).
Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 18 a 25 de março de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
0003206-58.2017.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão em flagrante
AutorMARIA LUZIANE SILVA DOS SANTOS
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação29/03/2022