Acórdão de 2º Grau

Receptação 0801566-09.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP) E POSSE DE DROGAS (ART. 28 DA Lei n° 11.343/06) – ABSOLVIÇÃO – APLICAÇÃO DO PRINCIPIO IN DUBIO PRO REO – IMPOSSIBILIDADE – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As provas carreadas aos autos mostram-se seguras, coesas e convincentes, indicando indubitavelmente que o crime foi perpetrado pelo apelante. Assim, impossível prosperar o pedido de absolvição com base no princípio in dubio pro reo. 2. Uma vez apreendido o bem em poder do apelante, ocorre a inversão do ônus da prova, cabendo então à defesa comprovar a origem lícita ou a conduta culposa, o que não se deu na espécie. Inteligência do art. 156 do CPP. Precedentes; 3. De acordo com a jurisprudência STJ, condenações atingidas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, embora afastem os efeitos da reincidência, não impedem a configuração dos maus antecedentes. Assim não há que se falar em redimensionamento da pena base. Precedentes. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801566-09.2021.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 29/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0801566-09.2021.8.18.0140  (Teresina / 8ª Vara Criminal)

Apelante:                    ROGERIO SILVA DO NASCIMENTO

Defensora Pública:    CONCEIÇÃO DE MARIA SILVA NEGREIROS    

Apelado:                      Ministério Público do Estado do Piauí

Relator:                        Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECEPTAÇÃO  (ART. 180, CAPUT, DO CP) E POSSE DE DROGAS (ART. 28 DA Lei n° 11.343/06) – ABSOLVIÇÃO – APLICAÇÃO DO PRINCIPIO IN DUBIO PRO REO – IMPOSSIBILIDADE – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. As provas carreadas aos autos mostram-se seguras, coesas e convincentes, indicando indubitavelmente que o crime foi  perpetrado pelo apelante. Assim, impossível prosperar o pedido de absolvição com base no princípio in dubio pro reo.

2. Uma vez apreendido o bem em poder do apelante, ocorre a inversão do ônus da prova, cabendo então à defesa comprovar a origem lícita ou a conduta culposa, o que não se deu na espécie. Inteligência do art. 156 do CPP. Precedentes;

3. De acordo com a jurisprudência STJ, condenações atingidas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, embora afastem os efeitos da reincidência, não impedem a configuração dos maus antecedentes. Assim não há que se falar em redimensionamento da pena base. Precedentes.

4. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em  CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por ROGÉRIO SILVA DO NASCIMENTO, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (ID 381181, fls. 364) que o condenou à pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime aberto, e 12 (doze) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos art. 180, caput, do Código Penal (receptação) e art. 28 da Lei n° 11.343/06 (posse de drogas), consoante narrativa fática extraída da denúncia (ID 381181, fls. 155), a saber:

 

“(…) Consta nos autos que, no diã 19/01/2021, as 16h00min, na Rua São Jose do Ouro, em frente ão nº 7008, bairro alto da Ressurreição, nesta capital, ROGÉRIO SILVA DO NASCIMENTO conduzia, em proveito próprio, uma motocicleta HONDA CG 160 FAN, cor vermelha, placa PIW-5824, que sabia ser produto de crime, pertencente a vítima RAIMUNDO NONATO GOMES1. Consta ainda que no momento da abordagem o denunciado ROGÉRIO SILVA DO NASCIMENTO trazia consigo, para consumo pessoal, duas trouxinhas de maconha. No dia dos fatos, os Policiais Militares realizavam rondas ostensivas quando foram contatados por uma empresa de segurança que informou que a motocicleta HONDA CG 160 FAN, cor vermelha, placa PIW-5824, acabara de ser roubada, e que esta se encontrava no bairro alto da ressurreição. Chegando ão local informado, os policiais encontraram o denunciado de posse dã motocicleta”.

 

Recebida a denúncia (ID 381181, fl. 164) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (ID 381181, fls. 364), (i) a absolvição do apelante quanto ao crime de receptação, sob o argumento de que, existe ausência de prova suficiente para a condenação e, subsidiariamente, (ii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.

O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões (ID 4686902), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (ID 5993488).

Feito revisado (ID nº 6364483).

É o relatório.

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia (i) a absolvição e, subsidiariamente, (ii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

1. Da Absolvição

Pugna a defesa pela aplicação do princípio do in dubio pro reo, sob o argumento de que “remanescendo dúvidas, o magistrado deve prolatar uma sentença absolutória”.

Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre a análise do conjunto probatório apto a consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória.

DO CONJUNTO PROBATÓRIO. Em que pesem os argumentos defensivos, a materialidade e autoria delitivas estão demonstradas pelo Auto de Apresentação e Apreensão (ID 4686901, fls. 22), Auto de Prisão em Flagrante (Id 14157625), Auto de Restituição (ID 5288830, fls. 27) e depoimentos colhidos em fase policial e judicial.

Acerca da prova oral, oportuno destacar o depoimento prestado em juízo (mídia em anexo) por ARISTEU FERNANDES DE SOUSA, policial militar, dando conta de queestávamos preparando duas viaturas para fazer Blitz, quando fomos acionados pela Central via telefone embarcado informando que uma moto tinha sido localizada no Bairro Jardim da Ressurreição, e quando chegamos na rua, encontramos a motocicleta e o acusado próximo a esta”.

Acrescenta que “também se encontrava o representante da empresa responsável pelo rastreamento, bem como a vítima que teve a motocicleta subtraída mais cedo”.

O apelante, por sua vez, nega que tivesse conhecimento acerca da origem ilícita da motocicleta, argumentando quevinha passando e vi a moto parada com a chave na ignição, e que achava que era brincadeira dos meus colegas, que tinham uma moto vermelha”, versão que não se mostra razoavel.

Ademais, como bem registrou o magistrado a quo, “a defesa não trouxe qualquer prova que corroborasse a alegação do acusado de que não participou da prática delituosa.”

Conclui-se, portanto, que as provas carreadas mostram-se seguras, coesas e convincentes, a demonstrar que o apelante é o autor do delito, o que justifica a manutenção da sentença condenatória.

A propósito, colaciono jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. CABE À DEFESA APRESENTAR PROVA ACERCA DA ORIGEM LÍCITA DO BEM. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. MENÇÃO AO ART. 381 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no AREsp 979.486/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/3/2018, DJe 21/3/2018).

2. A indicação do art. 381, III, do CPP é descabida, pois tal preceito diz respeito ao conteúdo da sentença condenatória.

Incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF.

3. Agravo regimental desprovido. 

(STJ, AgRg no AREsp 1616823/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 29/05/2020)

 

 

EMENTA: DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. CRIME DE RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CP). PLEITO ABSOLUTÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MINIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231, STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PARECER MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por JEFERSON VIEIRA DE NOVAES, insurgindo-se contra a sentença proferida pela MM. Juíza da 2ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador, Dra. Virgínia Silveira Wanderley dos Santos Vieira, que julgou procedente a denúncia para condená-lo como incurso nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal, fixando-lhe a pena definitiva de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e pena pecuniária em 10 (dez) dias-multa, fixado cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à data dos fatos. 2. Da detida análise dos autos, depreende-se que as provas colhidas durante a instrução criminal são suficientes para a condenação do Apelante pela prática do delito de receptação. 3. A materialidade e autoria delitivas restaram suficientemente comprovadas pelo conjunto probatório, em especial, pelo Auto de Exibição e Apreensão do veículo (fl. 19), depoimento das testemunhas de acusação, da vítima e laudo pericial (fls.211/219). 4. Assim, demonstradas de forma inequívoca a autoria e materialidade do crime de receptação insculpidos nos art. 180, caput, do Código Penal, impossível cogitar-se da absolvição, bem como da desclassificação do crime de receptação para a modalidade culposa. 5. Se a reprimenda basilar for fixada no mínimo legal, não há como reduzi-la aquém deste patamar, mesmo quando for reconhecida a presença de atenuantes (Súmulas 231 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Parecer Ministerial pelo conhecimento e improvimento do Apelo, subscrito pela Procuradora de Justiça, Dra. Márcia Luzia Guedes de Lima. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05587469220148050001, Relator: HUMBERTO NOGUEIRA, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 28/06/2021)

 

 

Portanto, impõe-se a manutenção da condenação do apelante.

 

2. Do redimensionamento da pena-base

Pugna a defesa pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração negativa dos antecedentes.

Inicialmente, merece destaque o trecho da sentença que trata dos antecedentes e fixa a pena-base (id. 5289062, fls. 286):

“Antecedentes: Há registro de maus antecedentes, pois existe nos autos notícia de condenação transitada em julgado contra si, no processo n° 0013696-58.2010.818.0140. Antecedentes desfavoráveis. Destaco que, em que pese o trânsito em julgado desta ação penal já tenha sido alcançada pelo período depurador quinquenal, a mesma pode ser utilizada para negativar os antecedentes criminais.

 

PRIMEIRA FASE. Verifica-se que na fase inicial foi desvalorada apenas os antecedentes, sendo então fixada a pena-base acima do mínimo legal. Passo então à sua análise.

In casu, cabe destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentindo de que as condenações anteriores transitadas em julgado e extintas há mais de 5 (cinco) anos da data do novo delito, apesar de não configurarem a reincidência, diante do período depurador previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, podem ser utilizadas para caracterizar maus antecedentes. Confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDÊNCIA. AGRAVANTE NÃO RECONHECIDA. SÚM. N. 284/STF. MAUS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR DE 5 ANOS. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/06 E MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nas razões do agravo, a defesa questiona a existência da agravante da reincidência, em momento algum, aplicada em desfavor do acusado, incidindo, na hipótese, a Súm. n. 284/STF. 2. De acordo com a jurisprudência desta Eg. Corte, condenações atingidas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, embora afastem os efeitos da reincidência, não impedem a configuração dos maus antecedentes. 3. No caso, o agravante possui maus antecedentes, razão pela qual, acertadamente, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal e afastada a incidência da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei de Drogas. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no Ag no REsp 1.864.887/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020, sem grifos no original.)

Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 593.818/SC , sob o regime da repercussão geral (Tema n. 150), fixou a tese de que "Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal".

Desse modo, deve ser mantido o aumento operado na primeira fase da dosimetria, em razão dos maus antecedentes.

Portanto, não há que se falar em redimensionamento da pena-base.

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator), Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão) e Exma. Sra. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza convocada).

Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 18 a 25 de março de 2022.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

– Relator –

Detalhes

Processo

0801566-09.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Receptação

Autor

Central de Flagrantes de Teresina

Réu

ROGERIO SILVA DO NASCIMENTO

Publicação

29/03/2022