Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0005576-81.2011.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – RESPONSABILIDADE CIVIL – SEGURANÇA PÚBLICA – TEORIA DA DUPLA GARANTIA - DESNECESSIDADE DE DENUNCIAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO – TEMA 940 DO STF. POSSIBILIDADE DE AÇÃO REGRESSIVA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO – CARACTERIZAÇÃO DO NEXO CAUSAL – DANO MATERIAL INDENIZÁVEL- AUSÊNCIA DE DANO MORAL – ÔNUS DA PROVA INCUMBE AO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. – SENTENÇA MANTIDA 1. O STF, no Tema 940, com fundamento na teoria da dupla garantia, entendeu desnecessária a denunciação a lide dos servidores públicos, mormente quando não se encontram devidamente individualizados na exordial, a fim de evitar tumulto processual. 2. Conforme entendimento consolidado do STF, firmado no RE nº. 841.526/RS, o Estado responderá objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, nos termos do art. 37, §6º, da CR/88, de modo que basta que esse nexo de causalidade se forme para que a responsabilidade surja, não exigindo a norma constitucional em questão que a conduta estatal seja comissiva ou omissiva. 3. Sendo assim, o Estado responde objetivamente, pelos danos que, na consecução de seu mister, por ação ou omissão, houver dado causa, bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e do nexo etiológico entre este e a conduta do agente. 4. No caso, resta comprovado nos autos o furto de equipamentos de som embutidos no automóvel do autor que se encontrava sobre custódia do Estado, portanto, cabível indenização dos danos materiais vindicados. 5. Por sua vez, as alegações de ato ilícito praticado por agente público, não estão imbuídas de prova, capaz de demonstrar o dano causado à honra do requerente, dessa forma, não restou configurado o dano moral pleiteado. 6. Portanto, correta a sentença primeva que excluiu a indenização moral, ante as peculiaridades do caso concreto. 7. Manutenção dos honorários sucumbenciais, pois fixados em percentual que atende aos ditames do artigo 85, §§2º e 3º, II, do CPC. 8. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0005576-81.2011.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 09/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) NO 0005576-81.2011.8.18.0140

ORIGEM: TERESINA / 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA

APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ

PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

APELADO: JEAN MAGNO SOUSA

ADVOGADO: ALDEMAR SOARES LIMA JÚNIOR (OAB/PI Nº 7.734)

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – RESPONSABILIDADE CIVIL – SEGURANÇA PÚBLICA – TEORIA DA DUPLA GARANTIA - DESNECESSIDADE DE DENUNCIAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO – TEMA 940 DO STF. POSSIBILIDADE DE AÇÃO REGRESSIVA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO – CARACTERIZAÇÃO DO NEXO CAUSAL – DANO MATERIAL INDENIZÁVEL- AUSÊNCIA DE DANO MORAL – ÔNUS DA PROVA INCUMBE AO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. – SENTENÇA MANTIDA 1. O STF, no Tema 940, com fundamento na teoria da dupla garantia, entendeu desnecessária a denunciação a lide dos servidores públicos, mormente quando não se encontram devidamente individualizados na exordial, a fim de evitar tumulto processual. 2. Conforme entendimento consolidado do STF, firmado no RE nº. 841.526/RS, o Estado responderá objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, nos termos do art. 37, §6º, da CR/88, de modo que basta que esse nexo de causalidade se forme para que a responsabilidade surja, não exigindo a norma constitucional em questão que a conduta estatal seja comissiva ou omissiva. 3. Sendo assim, o Estado responde objetivamente, pelos danos que, na consecução de seu mister, por ação ou omissão, houver dado causa, bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e do nexo etiológico entre este e a conduta do agente. 4. No caso, resta comprovado nos autos o furto de equipamentos de som embutidos no automóvel do autor que se encontrava sobre custódia do Estado, portanto, cabível indenização dos danos materiais vindicados. 5. Por sua vez, as alegações de ato ilícito praticado por agente público, não estão imbuídas de prova, capaz de demonstrar o dano causado à honra do requerente, dessa forma, não restou configurado o dano moral pleiteado. 6. Portanto, correta a sentença primeva que excluiu a indenização moral, ante as peculiaridades do caso concreto. 7. Manutenção dos honorários sucumbenciais, pois fixados em percentual que atende aos ditames do artigo 85, §§2º e 3º, II, do CPC. 8. Recurso conhecido e desprovido.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, para rejeitar a preliminar suscitada pelo Estado do Piauí e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se íntegra a sentença recorrida.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -PI, que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização por Danos Morais, processo nº 0005576-81.2011.8.18.0140, ajuizada por Jean Magno Sousa, ora apelado.

Na sentença primeva, o juiz condenou o apelante ao pagamento, em favor do autor, de indenização por danos materiais no valor do prejuízo sofrido pela ausência de restituição do bem apreendido, no importe de R$ 4.100,00, com fulcro no art. 487, I, do CPC.

Em suas razões recursais, ID Num. 3818736 - Pág. 1/14, o recorrente aduz, em apertada síntese, que agiu no o estrito cumprimento do dever legal o que exime o Estado do Piauí da responsabilidade objetiva. Sustenta, ainda, a inexistência de comprovação dos danos materiais vindicados pelo autor. Dito isto, requer inicialmente a denunciação à lide da delegada responsável pela apreensão do equipamento, por conseguinte, o provimento do recurso a fim de que seja julgado totalmente improcedente o pleito autoral.

Em sede de Contrarrazões, ID Num. 3818738 - Pág. 1/10, o apelado defende a responsabilidade objetiva do Estado, sendo, no caso, incabível a denunciação à lide do servidor responsável, pelo que pleiteia a manutenção da sentença no que se refere a indenização pelos danos materiais, e ainda a condenação do Estado ao pagamento dos danos morais pleiteados na origem, com majoração dos honorários advocatícios.

Neste grau de jurisdição, o representante do Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique intervenção do Parquet (ID Num. 4524781 - Pág. 1).

É o relatório.


VOTO DO RELATOR



I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso.


II – PRELIMINARMENTE – DENUNCIAÇÃO À LIDE

Inicialmente rechaço a preliminar suscitada pelo Estado do Piauí -PI de denunciação à lide da delegada em serviço no dia da ocorrência do fato.

Na esteira do atual entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal -STF, não se faz necessária a denunciação da lide de servidor, posto que adota a dupla imputação conforme tese fixada sob a sistemática da repercussão geral:

 

“TEMA 940. A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” (RE 1027633, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-268 DIVULG 05-12-2019 PUBLIC 06-12-2019).

 

 A seguir a jurisprudência:

 

“EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO: § 6º DO ART. 37 DA MAGNA CARTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AGENTE PÚBLICO (EX-PREFEITO). PRÁTICA DE ATO PRÓPRIO DA FUNÇÃO. DECRETO DE INTERVENÇÃO. O § 6º do artigo 37 da Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns. Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 327904, Relator(a): CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 15/08/2006, DJ 08-09-2006 PP-00043 EMENT VOL-02246-03 PP-00454 RTJ VOL-00200-01 PP-00162 RNDJ v. 8, n. 86, 2007, p. 75-78).”


“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO: § 6O DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. AGENTE PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da RE n. 327.904, Relator o Ministro Carlos Britto, DJ de 8.9.06, fixou entendimento no sentido de que "somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns". Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 470996 AgR, Relator(a): EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 18/08/2009, DJe-171 DIVULG 10-09-2009 PUBLIC 11-09-2009 EMENT VOL-02373-02 PP-00444 RT v. 98, n. 890, 2009, p. 172-175).”

 

Na hipótese, somente em situações excepcionais os tribunais superiores têm admitido a denunciação a lide de servidor, isto é, quando o particular, na exordial, demonstra cabalmente o ato doloso ou culposo perpetrado pelo servidor, ou seja, quando já se encontra devidamente individualizada a conduta do servidor, o que não é o caso dos autos, sob pena de confundir a responsabilidade objetiva com subjetiva, causando assim um tumulto processual desnecessário.

Demais disso, a ausência de denunciação a lide do servidor não inviabiliza o ressarcimento ao erário, pois o Estado não perde o direito de regresso em face do agente público, uma vez comprovado o dolo ou a culpa do causador do dano. Assim, afasto a preliminar suscitada pelo Estado do Piauí.

 

III – MÉRITO 

No mérito, temos que a responsabilidade do Estado baseia-se na teoria do risco administrativo, onde não se cogita de culpa, mas, tão-somente, da relação de causalidade. Provado que o dano sofrido pelo particular é consequência da atividade administrativa, desnecessário será perquirir a ocorrência de culpa do funcionário ou, mesmo, de falta anônima do serviço.

É o que se infere da leitura do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal:

 

"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

 

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE nº. 841.526/RS assentou que, nos termos do art. 37, §6º, da CF/88, o Estado responderá objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, de modo que basta que esse nexo de causalidade se forme para que a responsabilidade surja, não exigindo a norma constitucional em questão que a conduta estatal seja comissiva ou omissiva.

Na hipótese, ente público somente se exonera do dever de indenizar caso comprove a ausência de nexo causal, ou seja, provar a culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito, ou força maior, o que não ocorreu no presente caso

Nestes autos, para comprovar o dano sofrido o autor juntou os documentos de ID Num. 3818726 - Pág. 34/38, consistentes em nota fiscal do equipamento, boletim de ocorrência do furto dos equipamentos e Ofício de nº 027/201, em que a delegada responsável comunica ao Gerente do GPE o furto do equipamento do som do autor que estava sob sua custódia.

Por sua vez, o Estado do Piauí, não se desincumbiu de provar a alegada fraude na emissão das notas fiscais colacionadas aos autos, a teor do que dispõe o art. o art. 373, II, do novo CPC.

Eminentes Pares, em que pesem as argumentações do recorrente, no caso resta configurado o nexo de causalidade, em decorrência da apreensão policial do veículo do autor, e o dano material, em razão do furto de equipamentos de som embutidos no automóvel que se encontrava sobre custódia do Estado, portanto, cabível indenização dos danos materiais vindicados.

Não se pode olvidar, por certo, o prejuízo material causado ao apelante em decorrência da responsabilidade objetivo do Estado, porém não se mostra razoável a indenização por danos morais, na medida em que o autor deu causa à atuação dos agentes policiais.

Dessa forma, a descrição dos fatos contida na exordial não permite concluir que houve dolo ou abuso de direito dos agentes públicos, posto que a princípio estes agiram no estrito cumprimento de um dever legal, tendo posteriormente adotados as providências necessárias para apuração dos fatos daí decorrentes. Portanto, não restou configurado, neste caso, o dano moral.

Com relação ao pedido da parte autora, ora apelada, de majoração da verba honorária sucumbencial fixada na origem em 10% sobre o valor da causa, descabe o acolhimento da inconformidade, posto que o percentual fixado está de acordo com o que dispõe o artigo 85, §§2º e 3º, inciso II, do CPC.

Em face do exposto, conheço do recurso, para rejeitar a preliminar suscitada pelo Estado do Piauí e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se íntegra a sentença recorrida.

Ausência de parecer ministerial nos autos.

É o voto.


Sessão Ordinária da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, por VIDEOCONFERÊNCIA, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 28 de abril de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0005576-81.2011.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JEAN MAGNO SOUSA

Publicação

09/05/2022