TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0806886-40.2021.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina/ 8ª Vara Criminal
APELANTES: Cesar Andres Romero, Javier Hernando Abril Duque e John Jairo Castro Montoya
ADVOGADO: Roger Augusto de Campos Cruz (OAB/SP nº 246.533)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E APROPRIAÇÃO INDÉBITA. 1. PEDIDO DOS TRÊS ACUSADOS DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INVIABILIDADE. ANIMUS ASSOCIATIVO EVIDENCIADO. 2. PEDIDO DO PRIMEIRO APELANTE DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 3. PRETENSÃO DOS TRÊS APELANTES DE RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 4. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO. INVIABILIDADE. 5. DOSIMETRIA. NECESSIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL REFERENTE À PERSONALIDADE DO AGENTE. 6. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME MENOS GRAVOSO PARA CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA. INVIABILIDADE. 7. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO FIXADA EM FAVOR DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. 8. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Conforme prova oral colhida nos autos, verifica-se que o recorrentes faziam parte de uma rede criminosa que praticava furtos a joalherias, com atuação em vários Estados da Federação, cabendo ressaltar que os acusados possuíam, inclusive, comprador certo dos produtos advindos dos crimes. Restando, pois, demonstrada a unidade de desígnios, atuação conjunta, estável e permanente entre os três recorrentes na prática de crimes, imperiosa a manutenção da condenação pelo delito de associação criminosa (art. 288 do CP).
2. Levando em consideração que o primeiro apelante transitava por vários Estados no veículo que deveria ter devolvido há mais de um mês à locadora de veículos e que, no contrato de aluguel, indicou nome diverso (“Cristopher Andres Romero Santiago”), resta comprovado que o referido acusado não possuía o animus de restituir o bem de que detinha a posse ao seu proprietário. Comprovada a materialidade e a autoria do crime apropriação indébita (art. 168 do CP), afasta-se o pedido de absolvição.
3. Inviável o reconhecimento da tese de participação de menor importância quando verificado que o primeiro apelante foi quem praticou a ação nuclear do tipo e os outros dois recorrentes tiveram condutas decisivas no resultado delituoso, agindo todos ativamente na empreitada criminosa. Afasta-se, pois, o pedido dos recorrentes.
4. Prevalece na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “o entendimento de que a causa de aumento tipificada no § 1º do art. 155 do Código Penal, referente ao crime cometido durante o repouso noturno, é aplicável tanto na forma simples como na qualificada do delito de furto”. Portanto, estando devidamente configurada nos autos a causa de aumento do repouso noturno, não há qualquer óbice ao seu reconhecimento.
5. Sobre a personalidade do agente, constata-se que a fundamentação utilizada pelo magistrado não se mostra idônea, vez que a Súmula 444 do STJ veda a “utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”, razão pela qual afasta-se a valoração negativa da referida circunstância.
6. Na fixação do regime inicial de cumprimento da pena, além do quantum da reprimenda estabelecida, o magistrado deve observar as circunstâncias judiciais, conforme estabelece o art. 33, §3º, do CP. Assim, tendo em vista a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis aos recorrentes (culpabilidade, circunstâncias do crime e consequências do crime), mantenho o regime mais gravoso estabelecido na sentença (fechado) em relação aos três apelantes.
7. O Ministério Público, na denúncia e em sede de alegações finais, requereu a fixação de danos materiais em favor da vítima. A vítima, em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, apontou o prejuízo material causados pelos apelantes. Nesta esteira, mantém-se o valor fixado pela magistrada singular, no montante de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), a título de reparações pelos danos causados pelos apelantes.
8. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para reconhecer afastar a valoração negativa da circunstância judicial referente à personalidade do agente da dosimetria dos três apelantes, redimensionando as penas dos réus Cesar Andres Romero, Javier Hernando Abril Duque e John Jairo Castro Montoya, respectivamente, para 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 33 (trinta e três) dias-multa, 05 (cinco) anos e 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa e 05 (cinco) anos e 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezoito aos vinte e cinco dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois.
RELATÓRIO
Os réus Cesar Andres Romero, Javier Hernando Abril Duque e John Jairo Castro Montoya foram denunciados pela prática dos crimes de furto qualificado (art. 155, §4°, II e IV, CP), apropriação indébita (art. 168, caput, do CP) e associação criminosa (art. 288, caput, do CP).
Na sentença, o magistrado singular condenou o réu César Andrés Romero à pena de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses, 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime de cumprimento inicial no fechado, e 35 (trinta e cinco) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos artigos 155, §1º e §4º, incisos I, II e IV, art. 288 do CP e art. 168, todos do CP; condenou o réu Javier Hernando Abril Duque (ou Diego Rodrigues Forlan ou Brandon Alexander Guerrero Cogoyo) à pena de 07 (sete) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime de cumprimento inicial no fechado, e 16 (dezesseis) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos artigos 155, §1º e §4º, incisos I, II e IV e art. 288 do CP, ambos do CP; condenou o réu John Jairo Castro Montoya (ou Paco Gustavo Ortiz Aguirre) à pena de 07 (sete) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime de cumprimento inicial no fechado, e 16 (dezesseis) dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos artigos 155, §1º e §4º, incisos I, II e IV, e art. 288 do CP. Por fim, absolveu os últimos dois réus do delito previsto no art. 168 do CP.
Os réus Cesar Andres Romero, John Jairo Castro Montoya e Javier Hernando Abril Duque interpuseram Apelação Criminal.
A defesa apresentou razões recursais, alegando, em síntese: a) absolvição dos três recorrentes pelo crime de associação criminosa, tendo em vista que não restou comprovado nos autos o vínculo estável e permanente entres os mesmos, direcionado à prática delitiva ; b) absolvição do acusado César Andrés Romero pelo crime de apropriação indébita por ausência de materialidade delitiva; c) reconhecimento da participação de menor importâncias dos três acusados no crime de furto qualificado; d) exclusão da causa de aumento do repouso noturno, tendo em vista a sua incompatibilidade com o crime de furto qualificado. Subsidiariamente, requer o redimensionamento das penas dos acusados, neutralizando as circunstâncias judiciais da culpabilidade e personalidade do agente; a fixação do regime de cumprimento menos gravoso (aberto); o afastamento da fixação de valor mínimo para reparação dos danos a fim de que a questão seja objeto de apuração detalhada perante a Vara Cível competente.
O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões pugnando que os recursos dos réus sejam conhecidos e improvidos.
Encaminhado os autos à Procuradoria de Justiça, esta se manifestou pelo CONHECIMENTO dos presentes Recursos para, NO MÉRITO, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo in totum a decisão hostilizada.
É o relatório.
VOTO
Os apelos são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual deles conheço.
Da autoria e materialidade:
Os apelantes Cesar Andres Romero, John Jairo Castro Montoya e Javier Hernando Abril Duque pleiteiam as suas absolvições pelo crime de associação criminosa, sob o fundamento de que não restou comprovado nos autos o vínculo estável e permanente entres os mesmos, direcionado à prática delitiva. O acusado César Andrés Romero requer, ainda, a sua absolvição pelo crime de apropriação indébita, sustentando ausência de materialidade delitiva.
Passo a análise da prova produzida nos autos.
O acusado Javier Hernando Abril Duque, em seus interrogatórios nas fases de inquérito e de instrução, declarou (Termo e Mídia Audiovisual):
“(...) Que é natural da Venezuela, mas já reside há algum tempo no Brasil, no estado de São Paulo, juntamente com seus amigos CESAR ANDRES ROMERO e JOHN JAIRO CASTRO MONTOYA; Que lá conheceram um paulista dono de uma oficina que conserta e vende joias roubadas, cujo nome é JORGE AQUILES; Que CESAR ANDRES possui amizade com MARIO VARGAS, vulgo Flanco, que já foi preso em São Paulo no ano de 2017 e é amigo de JORGE AQUILES; Que MARIO VARGAS sempre faz roubo de joias e as repassa para JORGE AQUILES que possui uma oficina de joias na Rua Santa Efigênia na cidade de São Paulo/SP; Que o interrogado e seus amigos já fizeram furto em joalherias nos shoppings de Belém/PA, Fortaleza/CE e São Luis/MA; Que sempre agem em joalherias; (...)
“(...) que o declarante morava com Jonh e Cesar; que o declarante morava há cerca de 01 ano e 2 meses no local; (...) que é verdadeira a acusação de furto qualificado indicado na denúncia; que o declarante estava muito necessitado, vez que sua família na Venezuela estava com fome (...) que foi uma proposta feita pelo Mario em São Paulo; que o Mario sabia de tudo, que horas fechava e que horas abria; como como funcionava tudo na loja; que o Mario sabia tudo da joalheria; que o Mario foi até os acusados e disse que daria R$ 10.000,00 reais para cada um, caso fizessem essa negócio na joalheira em Teresina; que o Mario pagou a viagem, comida, hotel e tudo (...) que o declarante conheceu o Mario não faz muito tempo (...) que o Mario Vargas é brasileiro (...) que o Mario explicou para os acusados que, quando a senhora fechava a loja, a porta ficava fechando e ela ia embora; que, quando a senhora fosse embora, um dos acusados teria que aproveitar e entrar; que o Cesar entrou na loja, o declarante ficou do lado de um dona e o Jonh ao lado das escadas; que o Mario ligou para o declarante e disse que era para sair, pois o shopping ia fechar; que, no dia seguinte, o declarante e o Jonh teriam que ficar de segurança para o Cesar sair; que os acusados saíram do shopping e foram para o carro e o Mario estava próximo ao carro; que o Cesar entregou a sacola com as sacola com as joias para o Mario e este deu R$1.000,00 reais para a gasolina; que o Mario falou que iriam se encontrar em São Paulo para receber o restante do dinheiro; que, em Goiás, os acusados foram presos pela polícia; que os acusados só receberam R$1.000,00 reais cada um; que o Mario ainda tinha que da R$9.000,00 reais para cada acusado (...) que era o Cesar quem dirigia o veículo; que o declarante ficou responsável de ficar como segurança ao lado do MC Donald’s, vigiando os guardas para não se aproximar; (...) que os acusados foram para Teresina no Fiat Uno que o Cesar tinha; que o declarante acha que o carro foi alugado em Belém-PA, vez que o Cesar foi passear no local com a namorada e alugou o carro lá; que o Cesar levou o carro até São Paulo para pegar os acusados e levar para Teresina (...) que o declarante estava há mais ou menos um ano em São Paulo (...) que o declarante conheceu o Jonh e o Cesar na Baixada Glicério, pois no local param muito estrangeiros (...).”
O acusado Jonh Jairo Castro Montoya, em seus interrogatórios nas fases de inquérito e de instrução, declarou (Termo e Mídia Audiovisual):
“(...) que é natural da Colombia, mas já reside há algum tempo no Brasil, no estado de São Paulo, juntamente com seus amigos CESAR ANDRES ROMERO e JAVIER HERNANDO ABRIL DUQUE; que lá conheceram um paulista dono de um oficina que conserta e vende joias roubadas, cujo nome é JOGE AQUILES; que CESAR ANDRES possui amizade com MARIO VARGAS, vulgo Flanco, que já foi preso em Sâo Paulo no ano de 2017 e é amigo de JOEGE AQUILES; que MARIO VARGAS sempre faz roubo de jóias e as repassa para JORGE AQUILES que possui um oficina de jóias na Rua Santa Efigênia na cidade de São Paulo/SP; que o interrogado e seus amigos já fizeram furto em joalherias nos shopping de Belém/PA, Fortaleza/CE e São Luís/MA; que sempre agem em joalherias; que pesquisaram na internet e viram que em Teresina havia 03 shoppings; que resolveram vir a Teresina e chegaram cerca de 07 dias antes de cometerem o crime; que casa um ficou em hotel diferente, para o caso de serem descobertos, não estarem juntos; que durante uma semana diariamente iam ao Teresina Shopping para planejarem a execução deste furto; (...).”
“(...) Que as acusações são verdadeiras; que o declarante mora perto de Glicério, onde fica muito latino, Peruano, Chileno, Boliviano; que o declarante conheceu os acusados Javier e Andrés há um tempo, vez que trabalharam na 25 de março; que o declarante e os outros acusados ficaram falando da economia que estava um pouco “dura” por conta da pandemia, quando um brasileiro Mario falou que tinha um serviço para os mesmos, caso estivessem precisando de dinheiro; que o Mario sempre ficava por aquele setor; (...) que o declarante conheceu o Mario em um restaurante peruano (...) que o declarante já estava há quase um ano na Baixada do Glicério (...) que o declarante somente conhecia o Marcos como Marcos Vargas; (...) que o Marcos escutou o declarante falando para Javier e Andrés que estava um pouco complicado para mandar dinheiro para sua família; (...) que o Marcos foi até o declarante e os outros acusados e falou que tinha um serviço para fazer, casos estes estivessem precisando; que era um serviço de R$10.000,00 (dez) reais para cada um; (...) que o foi perguntando o que iriam fazer, mas o Marcos não disse imediatamente, apenas falando que, se fossem fazer o serviço, teriam que viajar com ele; (...) que o carro estava com o acusado Cesar Andrés; (...) que o Cesar Andrés foi quem veio dirigindo, sendo que o Marcos foi quem pagou a gasolina e a viagem; que, quando saíram do shopping, o Marcos deu R$1.000,00 reais para cada acusado; que, ao chegarem à São Paulo, seria dado os R$ 9.000,00 restante; (...) que o declarante aceitou recebeu o resto do pagamento em São Paulo; que o declarante não recebeu o restante porque foi preso em Goiás; que o declarante não teve mais contato com o Mário Vargas (...) que, ao sair do shopping, as joias foram entregues ao Mario Vargas (...) que o declarante, os outros acusados e o Mário Vargas vieram de São Paulo até Teresina no veículo Fiat Uno Attractive; que o declarante acha que foi o acusado Andrés que trouxe esse carro de Belém-PA, vez que era ele quem ficava com o veículo (...).”
O acusado César Andrés Romero, em seus interrogatórios nas fases de inquérito e de instrução, declarou (Termo e Mídia Audiovisual):
“(...) que é natural da Colombia, mas já reside há algum tempo no Brasil, no estado de São Paulo, juntamente com seus amigos JONHJAIRO CASTRO MONTOYA e JAVIER HERNANDO ABRIL DUQUE; que lá conheceram um paulista dono de um oficina que conserta e vende joias roubadas, cujo nome é JOGE AQUILES; que possui amizade com MARIO VARGAS, vulgo Flanco, que já foi preso em São Paulo no ano de 2017 e é amigo de JOEGE AQUILES; que MARIO VARGAS sempre faz roubo de joias e as repassa para JORGE AQUILES que possui um oficina de joias na Rua Santa Efigênia na cidade de São Paulo/SP; que eles já fizeram furto em joalherias nos shopping de Belém/PA, Fortaleza/CE e São Luís/MA; que sempre agem em joalherias; que pesquisaram na internet e viram que em Teresina havia 03 shoppings; que resolveram vir a Teresina e chegaram cerca de 07 dias antes de cometerem o crime; que casa um ficou em hotel diferente, para o caso de serem descobertos, não estarem juntos; que durante uma semana diariamente iam ao Teresina Shopping para planejarem a execução deste furto; (...).”
“(...) que são verdadeiras as acusações; que o brasileiro Mario falou para o declarante e para os outros acusados que tinha uma “fita” para fazer em Teresina e que pagava muito dinheiro; que o declarante e os outros acusados aceitaram; que a proposta foi feita em São Paulo; (...) que o Mario falou que tinha dado uma “fita” para ele de uma joalheria em Teresina; (...) que o Mario já conhecia o declarante e outros acusados; (...) que o declarante veio de São Paulo a Teresina de carro; que era o declarante e o Mario que dirigia o veículo; que foi o Mario quem providenciou o pagamento das despesas de gasolina e hotel; que o Marcos falou que daria o valor R$10.000,00 reais para o Jonh e Javier e para o declarante, que ficaria dentro do shopping, daria mais de R$10.000,00 reais; que foi o declarante que ficou dentro do shopping quando este fechou; (...) que o Mario deu uma furadeira elétrica para o declarante (...) que o declarante disse que, para fazer buraco na parede, a furadeira iria fazer muito barulho; que o Marcos disse que o declarante poderia ficar tranquilo, vez que o declarante poderia fazer barulho até as 04:00hs da manhã; (...) que o declarante não sabe qual era a pessoa do shopping que o Mario tinha contato; (...) que o declarante passou cerca de 4 horas para furar a parede do salão de beleza que dava acesso a joalheria; que o declarante passou cerca de 1 hora para recolher os objetos da joalheria; (...) que o Javier e o Jonh estava dando cobertura para o declarante e, quando o declarante terminou o serviço, os referidos acusados avisaram que não tinha segurança e poderia sair; que os acusados Javier e Jonh falaram o momento exato em que o declarante poderia sair; (...) que o declarante e os outros acusados saíram do shopping e o Mario estava em um carro esperando, havendo entregue a sacola com as joias para o Mario; que o Mario deu uma grana para os acusados para despesas com gasolina, viagem e comida; que o Mario disse que eles se encontrariam em São Paulo, vez que ia vender o ouro em São Paulo, local onde tinha um cara certo para quem vendia e pagava bem; que, em São Paulo, seria dado o restante do dinheiro para os acusados; (...) que o carro Fiat foi pego em Belém-PA; que foi o declarante e a sua esposa quem pegaram o veículo; (...).”
Do crime associação criminosa
Para configuração do delito previsto no art. 288, do Código Penal é necessária a demonstração do animus associativo entre três ou mais pessoas para pratica de crimes.
No caso dos autos, conforme prova oral colhida nos autos, verifica-se que o réus Cesar Andres Romero, John Jairo Castro Montoya e Javier Hernando Abril Duque faziam parte de uma rede criminosa que praticava furtos a joalherias, com atuação em vários Estados da Federação, cabendo ressaltar que os acusados possuíam, inclusive, comprador certo dos produtos advindos dos crimes.
Percebe-se, pois, que as provas constantes nos autos demonstraram a configuração do delito de associação criminosa na medida que comprovaram a estabilidade e o acordo prévio voltado a prática delitiva do crime de furto entre os apelantes Cesar Andres Romero, John Jairo Castro Montoya e Javier Hernando Abril Duque.
Restando, pois, demonstrada a unidade de desígnios, atuação conjunta, estável e permanente entre os três recorrentes na prática de crimes, imperiosa a manutenção da condenação pelo delito de associação criminosa (art. 288 do CP).
Do crime de apropriação indébita
Constitui o crime do art. 168, do CP: “apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção”.
No caso, restou comprovado nos autos que o acusado Cesar Andrés Romero alugou o carro Fiat Uno na cidade de Belém-PA no dia 05/12/2020, com data de devolução para o dia 17/01/2021. De posse do referido veículo, o acusado foi inicialmente para a cidade de São Paulo e, em seguida, para a cidade de Teresina.
Em decorrência de ter praticado um crime de furto qualificado na cidade de Teresina/PI, o acusado foi preso no dia 22/02/2021, no Município do Catalão/GO, quando fugia, na posse do carro alugado, para a cidade de São Paulo/SP.
Assim, levando em consideração que o réu Cesar Andrés Romero transitava por vários Estados no veículo que deveria ter devolvido há mais de um mês à locadora de veículos e que, no contrato de aluguel, indicou o seu nome como sendo “Cristopher Andres Romero Santiago”, resta comprovado que o acusado não possuía o animus de restituir o bem de que detinha a posse ao seu proprietário.
Comprovada a materialidade e a autoria do crime apropriação indébita (art. 168 do CP), afasta-se o pedido do réu Cesar Andrés Romero.
Da causa de diminuição da participação de menor importância
A defesa dos recorrentes Cesar Andres Romero, John Jairo Castro Montoya e Javier Hernando Abril Duque pleiteia o reconhecimento da causa de diminuição da participação de menor importância (art. 29, §1º, do CP), no crime de furto qualificado.
A participação de menor importância deve ser reconhecida quando o agente contribui minimamente, de forma irrelevante para a prática do crime.
Sobre a aplicação do §1º do art. 29, Código Penal[1], que prevê a causa de diminuição para a participação de menor importância, ensina Rogério Greco:
"(...) O parágrafo, contudo, somente terá aplicação nos casos de participação (instigação e cumplicidade), não se aplicando às hipóteses de co-autoria. Não se poderá falar, portanto, em co-autoria de menor importância, a fim de atribuir a redução de pena a um dos co-autores. Isto porque, de acordo com a posição adotada pela teoria do domínio funcional do fato, observando-se o critério de distribuição de tarefas, co-autor é aquele que tem o domínio funcional do fato que lhe fora atribuído pelo grupo, sendo a sua atuação, assim, relevante para o sucesso da empreitada criminosa. Dessa forma, toda atuação daquele que é considerado co-autor é importante para a prática da infração penal, não se podendo, portanto, falar-se em participação de menor importância (…)."[2].
Dos autos, constatou-se que a conduta dos recorrentes é típica, pois eles praticaram o delito, sendo que o acusado Cesar Andres Romero a pessoa responsável por entrar na joalheria e subtrair as joias e os acusados John Jairo Castro Montoya e Javier Hernando Abril Duque por despistarem os seguranças e passar as informações para o primeiro réu, respondendo, pois, pelo resultado em coautoria.
Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: “Não há como se considerar a conduta do réu como de menor importância, porquanto reveladora de adesão e solidariedade ao agir de seu comparsa, e mesmo que não tenha executado diretamente as ações nucleares do tipo penal, detinha o domínio do fato e a previsibilidade do desfecho ocorrido em caso de eventual reação da vítima, como de fato ocorreu, devendo pois responder como coautor do delito”.[3]
Dessa forma, inviável o reconhecimento da tese de participação de menor importância quando verificado que o primeiro apelante foi quem praticou a ação nuclear do tipo e os outros dois recorrentes tiveram condutas decisivas no resultado delituoso, agindo todos ativamente na empreitada criminosa.
Afasta-se, pois, o pedido dos recorrentes.
Da causa de aumento do repouso noturno
A defesa pleiteia a exclusão da causa de aumento do repouso noturno, sob o fundamento de que esta seria incompatível com o crime de furto na forma qualificada.
Segundo o Tribunal Superior “o repouso noturno não é aplicado apenas em residência, quando a vítima estaria efetivamente repousando. Para a incidência da causa especial de aumento de pena é suficiente que a infração ocorra durante o repouso noturno, período de maior vulnerabilidade para as residências, lojas e veículos” [4]. Portanto, é indiferente o local da subtração do bem (residência, lojas, veículos), bastando que o crime ocorra a noite, situação de maior vulnerabilidade.
No caso dos autos, verifica-se que o crime de furto foi cometido no estabelecimento comercial da vítima (joalheria), durante o período noturno, enquanto o comércio estava fechado e a vítima repousando em casa. A referida situação demonstra que os objetos não se encontravam sob a guarda ativa da vítima, sendo possível dizer que havia uma situação de menor vigilância.
Ressalta-se que, ao contrário do que sustentou a defesa, prevalece na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “o entendimento de que a causa de aumento tipificada no § 1º do art. 155 do Código Penal, referente ao crime cometido durante o repouso noturno, é aplicável tanto na forma simples como na qualificada do delito de furto” [5]. Portanto, estando devidamente configurada nos autos a causa de aumento do repouso noturno, não há qualquer óbice ao seu reconhecimento.
Por fim, convém esclarecer que a violação ao princípio da correlação ocorre quando os fatos narrados na denúncia não mantém relação lógica com o crime imputado na sentença condenatória. Caso outro, é aquele que a magistrada, diante dos fatos narrados na peça acusatória, reconhece uma causa de aumento não apontada pelo parquet.
Dessa forma, não há qualquer irregularidade no fato da magistrada, aplicando o instituto da emendatio libelli, ter reconhecido a causa de aumento do repouso noturno, a qual restou devidamente narrada na peça acusatória.
Afasta-se, portanto, o pedido da defesa.
Da dosimetria
A defesa requer, ainda, a neutralização das circunstâncias judiciais da culpabilidade e personalidade do agente.
Passo a analisar as penas-bases dos acusados, proferidas na sentença recorrida:
“(...)IV. 1. CÉSAR ANDRÉS ROMERO IV.1.1. ART. 155, §1º, §4º, incisos I, II, IV (FURTO QUALIFICADO, MAJORADO)
Passo a dosimetria da pena, definindo a pena em relação ao crime de furto qualificado, em estrita observância ao disposto no art. 59 e 68 do CP:
A- AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, verifico:
1.Culpabilidade: Desfavorável, pois o sentenciado possuía, ao tempo do fato, inteira consciência da ilicitude e do potencial delitivo dos seus atos, tanto que veio do Estado de São Paulo com o objetivo exclusivo de praticar o furto. A culpabilidade é considerável, diante da premeditação do delito e da destreza utilizada na ação criminosa.
2.Antecedentes: O acusado possui 1 (uma) condenação por fato anterior com trânsito em julgado, nos autos do processo n° 0011796-17.2017.8.26.0026, a qual será valorada na segunda etapa do procedimento dosimétrico.
3.Conduta social: Não há informações nos autos para análise da conduta social.
4.Personalidade do agente: O acusado responde a outra ação penal na cidade de São Paulo pelo delito de furto qualificado, logo, possui uma personalidade voltada para o cometimento de crimes contra o patrimônio.
5.Motivo: O motivo do delito é identificável com o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo do crime.
6.Circunstâncias do crime: Desfavoráveis, pois praticado no momento em que não havia ninguém no Shopping, estando os bens da vítima longe de seu poder de vigilância e cuidado, ficando o réu com tempo e condições favoráveis a prática do delito. Ademais, o delito foi praticado em concurso de agentes, o que favoreceu o sucesso da empreitada criminosa.
7.Consequências do crime: Desfavoráveis, pois não foram recuperadas as joias furtadas gerando um prejuízo à vítima mensurado em torno de R$ 1.500.000,00(um milhão e quinhentos mil reais).
8.Comportamento da vítima: A vítima não contribuiu para a prática do delito.
PENA-BASE: Por essas razões, baseando-me no parâmetro de aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância desfavorável, fazendo-o incidir sobre o intervalo da pena em abstrato dos preceitos secundários do crime de furto qualificado (06 anos), chega-se ao acréscimo de 09 (nove) meses.
À vista destas circunstâncias analisadas individualmente (por se tratarem de 04 (quatro) circunstâncias judiciais negativas – culpabilidade, personalidade do agente, circunstâncias do crime e consequências) fixo a pena base para o crime tipificado no art. 155, §1º e §4º, incisos I, II e IV do CP em 5 (cinco) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
(...)
IV.1.2. ART. 168, CAPUT, DO CP (APROPRIAÇÃO INDÉBITA)
Passo a dosimetria da pena, definindo a pena em relação ao crime de Apropriação Indébita, em estrita observância ao disposto no art. 59 e 68 do CP:
A- AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, verifico:
1.Culpabilidade: Desfavorável, pois o sentenciado possuía, ao tempo do fato, inteira consciência da ilicitude e do potencial delitivo dos seus atos, tanto que veio do Estado de São Paulo com o objetivo exclusivo de praticar crimes.
2.Antecedentes: O acusado possui 1 (uma) condenação por fato anterior com trânsito em julgado, nos autos do processo n° 0011796-17.2017.8.26.0026, a qual será valorada na segunda etapa do procedimento dosimétrico.
3.Conduta social: Não há informações nos autos para análise da conduta social.
4.Personalidade do agente: O acusado responde a outras ações penais. Personalidade voltada para o cometimento de delitos.
5. Motivo: O motivo do delito é identificável com o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo do crime.
6.Circunstâncias do crime: As circunstâncias em que foi perpetrada a ação não podem ser mensuradas para agravar a punição do acusado.
7.Consequências do crime: Desfavoráveis, pois o carro encontra-se sem condições de deslocamento, causando prejuízo a empresa Localiza.
8.Comportamento da vítima: A vítima não contribuiu para a prática do delito.
PENA-BASE: Por essas razões, baseando-me no parâmetro de aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância desfavorável, fazendo-o incidir sobre o intervalo da pena em abstrato dos preceitos secundários do crime de apropriação indébita (3 anos), chega-se ao acréscimo de 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias.
À vista destas circunstâncias analisadas individualmente (por se tratarem de 3 (três) circunstâncias judiciais negativas – culpabilidade, personalidade do agente e consequências do crime) fixo a pena base para o crime tipificado no art. 168 do CP em 2 (dois) anos, 1 (um) mês, 15 (quinze) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa, a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
(...)
IV.1.3. DO DELITO DO ART. 288 DO CP
Passo a dosimetria da pena, definindo a pena em relação ao crime de Associação Criminosa, em estrita observância ao disposto no art. 59 e 68 do CP:
A- AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAL
Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, verifico:
1.Culpabilidade: Desfavorável, pois o sentenciado possuía, ao tempo do fato, inteira consciência da ilicitude e do potencial delitivo dos seus atos, tanto que veio do Estado de São Paulo com o objetivo exclusivo de praticar crimes.
2.Antecedentes: O acusado possui 1 (uma) condenação por fato anterior com trânsito em julgado, nos autos do processo n° 0011796-17.2017.8.26.0026, a qual será valorada na segunda etapa do procedimento dosimétrico.
3.Conduta social: Não há informações nos autos para análise da conduta social.
4.Personalidade do agente: O acusado responde a outras ações penais. Personalidade voltada para o cometimento de delitos.
5. Motivo: O motivo do delito é identificável com o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo do crime.
6. Circunstâncias do crime: As circunstâncias em que foi perpetrada a ação não podem ser mensuradas para agravar a punição do acusado.
7. Consequências do crime: É normal à espécie delituosa.
8. Comportamento da vítima: A vítima é toda a sociedade.
PENA-BASE: Por essas razões, baseando-me no parâmetro de aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância desfavorável, fazendo-o incidir sobre o intervalo da pena em abstrato dos preceitos secundários do crime de associação criminosa (2 anos), chega-se ao acréscimo de 3 (três) meses.
À vista destas circunstâncias analisadas individualmente (por se tratarem de 2 (duas) circunstâncias judiciais negativas – culpabilidade e personalidade do agente) fixo a pena base para o crime tipificado no art. 288 do CP em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
(...)
IV.2. DO RÉU JAVIER HERNANDO ABRIL DUQUE ( OU DIEGO RODRIGUES FORLAN E/OU BRANDON ALEXANDER GUERRERO COGOYO)
IV.2.1. ART. 155, §1º, §4º, incisos I, II, IV (FURTO QUALIFICADO, MAJORADO)
Passo a dosimetria da pena, definindo a pena em relação ao crime de furto qualificado, em estrita observância ao disposto no art. 59 e 68 do CP:
A- AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, verifico:
1.Culpabilidade: Desfavorável, pois o sentenciado possuía, ao tempo do fato, inteira consciência da ilicitude e do potencial delitivo dos seus atos, tanto que veio do Estado de São Paulo com o objetivo exclusivo de praticar o furto. A culpabilidade é grande, diante da premeditação do delito e da destreza utilizada na ação criminosa.
2.Antecedentes: Não há registro de maus antecedentes, pois inexiste nos autos notícia de condenação transitada em julgado contra si, não podendo qualquer anotação de processo em curso ser usada como maus antecedentes (Súmula 444, STJ).
3.Conduta social: Não há informações nos autos para análise da conduta social.
4.Personalidade do agente: O acusado responde a outra ação penal na cidade de São Paulo pelo delito de furto qualificado, logo, possui uma personalidade voltada para o cometimento de crimes contra o patrimônio.
5.Motivo: O motivo do delito é identificável com o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo do crime.
6.Circunstâncias do crime: Desfavoráveis, pois praticado no momento em que não havia ninguém no shopping, estando os bens da vítima longe de seu poder de vigilância e cuidado, ficando o réu com tempo e condições favoráveis a prática do delito. Ademais, o delito foi praticado em concurso de agentes, o que favoreceu o sucesso da empreitada criminosa.
7.Consequências do crime: Desfavoráveis, pois não foram recuperadas as joias furtadas gerando um prejuízo à vítima mensurado em torno de R$ 1.500.000,00(um milhão e quinhentos mil reais).
8. Comportamento da vítima: A vítima não contribuiu para a prática do delito.
PENA-BASE: Por essas razões, baseando-me no parâmetro de aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância desfavorável, fazendo-o incidir sobre o intervalo da pena em abstrato dos preceitos secundários do crime de furto qualificado (06 anos), chega-se ao acréscimo de 09 (nove) meses.
À vista destas circunstâncias analisadas individualmente (por se tratarem de 04 (quatro) circunstâncias judiciais negativas – culpabilidade, personalidade do agente, circunstâncias do crime e consequências) fixo a pena base para o crime tipificado no art. 155, §1º e §4º, incisos I, II e IV do CP em 5 (cinco) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
(...)
IV2.2. DO DELITO DO ART. 288 DO CP
Passo a dosimetria da pena, definindo a pena em relação ao crime de Associação Criminosa, em estrita observância ao disposto no art. 59 e 68 do CP:
A- AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, verifico:
1. Culpabilidade: Desfavorável, pois o sentenciado possuía, ao tempo do fato, inteira consciência da ilicitude e do potencial delitivo dos seus atos, tanto que veio do Estado de São Paulo com o objetivo exclusivo de praticar crimes.
2. Antecedentes: Não há registro de maus antecedentes, pois inexiste nos autos notícia de condenação transitada em julgado contra si, não podendo qualquer anotação de processo em curso ser usada como maus antecedentes (Súmula 444, STJ).
3.Conduta social: Não há informações nos autos para análise da conduta social.
4.Personalidade do agente: O acusado responde a outras ações penais. Personalidade voltada para o cometimento de delitos.
5.Motivo: O motivo do delito é identificável com o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo do crime.
6. Circunstâncias do crime: As circunstâncias em que foi perpetrada a ação não podem ser mensuradas para agravar a punição do acusado.
7. Consequências do crime: É normal à espécie delituosa.
8. Comportamento da vítima: A vítima é toda a sociedade.
PENA-BASE: Por essas razões, baseando-me no parâmetro de aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância desfavorável, fazendo-o incidir sobre o intervalo da pena em abstrato dos preceitos secundários do crime de associação criminosa (2 anos), chega-se ao acréscimo de 3 (três) meses.
À vista destas circunstâncias analisadas individualmente (por se tratarem de 2 (duas) circunstâncias judiciais negativas – culpabilidade e personalidade do agente) fixo a pena base para o crime tipificado no art. 168 do CP em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
(...)
IV.3. DO RÉU JOHN JAIRO CASTRO MONTOYA E/OU PACO GUSTAVO ORTIZ ARGUIRRE IV.3.1. ART. 155, §1º, §4º, incisos I, II, IV (FURTO QUALIFICADO, MAJORADO)
Passo a dosimetria da pena, definindo a pena em relação ao crime de furto qualificado, em estrita observância ao disposto no art. 59 e 68 do CP:
A- AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, verifico:
1.Culpabilidade: Desfavorável, pois o sentenciado possuía, ao tempo do fato, inteira consciência da ilicitude e do potencial delitivo dos seus atos, tanto que veio do Estado de São Paulo com o objetivo exclusivo de praticar o furto. A culpabilidade é grande, diante da premeditação do delito e da destreza utilizada na ação criminosa.
2.Antecedentes: Não há registro de maus antecedentes, pois inexiste nos autos notícia de condenação transitada em julgado contra si, não podendo qualquer anotação de processo em curso ser usada como maus antecedentes (Súmula 444, STJ).
3.Conduta social: Não há informações nos autos para análise da conduta social.
4.Personalidade do agente: O acusado responde a outra ação penal na cidade de São Paulo pelo delito de furto qualificado, logo, possui uma personalidade voltada para o cometimento de crimes contra o patrimônio.
5.Motivo: O motivo do delito é identificável com o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo do crime.
6.Circunstâncias do crime: Desfavoráveis, pois praticado no momento em que não havia ninguém no shopping, estando os bens da vítima longe de seu poder de vigilância e cuidado, ficando o réu com tempo e condições favoráveis a prática do delito. Ademais, o delito foi praticado em concurso de agentes, o que favoreceu o sucesso da empreitada criminosa.
7.Consequências do crime: Desfavoráveis, pois não foram recuperadas as joias furtadas gerando um prejuízo à vítima mensurado em torno de R$ 1.500.000,00(um milhão e quinhentos mil reais).
8. Comportamento da vítima: A vítima não contribuiu para a prática do delito.
PENA-BASE: Por essas razões, baseando-me no parâmetro de aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância desfavorável, fazendo-o incidir sobre o intervalo da pena em abstrato dos preceitos secundários do crime de furto qualificado (06 anos), chega-se ao acréscimo de 09 (nove) meses.
À vista destas circunstâncias analisadas individualmente (por se tratarem de 04 (quatro) circunstâncias judiciais negativas – culpabilidade, personalidade do agente, circunstâncias do crime e consequências) fixo a pena base para o crime tipificado no art. 155, §1º e §4º, incisos I, II e IV do CP em 5 (cinco) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
(...)
IV.3.2. DO DELITO DO ART. 288 DO CP
Passo a dosimetria da pena, definindo a pena em relação ao crime de Associação Criminosa, em estrita observância ao disposto no art. 59 e 68 do CP:
A- AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, verifico:
1. Culpabilidade: Desfavorável, pois o sentenciado possuía, ao tempo do fato, inteira consciência da ilicitude e do potencial delitivo dos seus atos, tanto que veio do Estado de São Paulo com o objetivo exclusivo de praticar crimes.
2. Antecedentes: Não há registro de maus antecedentes, pois inexiste nos autos notícia de condenação transitada em julgado contra si, não podendo qualquer anotação de processo em curso ser usada como maus antecedentes (Súmula 444, STJ).
3.Conduta social: Não há informações nos autos para análise da conduta social.
4.Personalidade do agente: O acusado responde a outras ações penais. Personalidade voltada para o cometimento de delitos.
5.Motivo: O motivo do delito é identificável com o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo do crime.
6.Circunstâncias do crime: As circunstâncias em que foi perpetrada a ação não podem ser mensuradas para agravar a punição do acusado.
7.Consequências do crime: É normal à espécie delituosa.
8.Comportamento da vítima: A vítima é toda a sociedade.
PENA-BASE: Por essas razões, baseando-me no parâmetro de aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância desfavorável, fazendo-o incidir sobre o intervalo da pena em abstrato dos preceitos secundários do crime de associação criminosa (2 anos), chega-se ao acréscimo de 3 (três) meses.
À vista destas circunstâncias analisadas individualmente (por se tratarem de 2 (duas) circunstâncias judiciais negativas – culpabilidade e personalidade do agente) fixo a pena base para o crime tipificado no art. 168 do CP em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. (...)”
Na primeira fase da dosimetria crime de furto qualificado, dos três acusados, o magistrado considerou desfavorável as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, personalidade do agente, circunstâncias do crime e consequências do crime. No crime de associação criminosa, para os três acusados, valorou negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade e personalidade. Por fim, no crime de apropriação indébita, imputado apenas ao acusado Cesar Andréas Romero, considerou desfavorável as circunstâncias da culpabilidade e personalidade.
A defesa pleiteia a neutralização apenas das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e personalidade do agente da dosimetria dos crimes imputados aos apelantes.
A culpabilidade, no crime de furto qualificado, restou negativada em razão dos acusados terem premeditado o referido delito, fato que restou evidenciado pela prova oral colhida nos autos que demonstrou que os acusados passaram mais de sete dias na cidade de Teresina planejando o furto à joalheria, fato que demanda maior grau de censura na conduta dos três acusados e autoriza a negativação da circunstância judicial. A culpabilidade no crime de apropriação indébita também merece valoração negativa, tendo em vista que o acusado Cesar Andréas levou o bem apropriado para outro Estado da Federação e o utilizou na prática de delito. Por fim, mantenho a negativação da culpabilidade no crime de associação criminosa, vez que a prova oral colhida nos autos demostrou que os delitos planejados/executados pelos acusados ocorriam em diversos Estados da Federação, o que também demanda maior reprovação.
Sobre a personalidade do agente, constata-se que a fundamentação utilizada pela magistrada não se mostra idônea, vez que a Súmula 444 do STJ veda a “utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”, razão pela qual afasta-se a valoração negativa da referida circunstância.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça pode corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença.[6]
Dosimetria do réu Cesar Andrés Romero
Do crime de furto qualificado
Tendo em vista que apenas 03 (três) circunstâncias judiciais se mostraram desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias do crime e consequências do crime), redimensiono a pena-base do réu para 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Na segunda fase, incidem a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP) e a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), o que se realiza a compensação entre as circunstância, ficando a pena intermediária a mesma da fase anterior.
Na terceira fase, não restou configurada causa de diminuição. Por outro lado, conforme reconhecido na sentença, restou configurada a causa de aumento do repouso noturno, ficando a pena em 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa.
Do crime de apropriação indébita
Tendo em vista que apenas 02 (duas) circunstâncias judiciais se mostraram desfavoráveis (culpabilidade e consequências do crime), redimensiono a pena-base do réu para 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa.
Na segunda fase, não incide circunstância atenuante. Por outro lado, conforme reconhecida na sentença condenatória, restou configurada a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), ficando a pena intermediária em 02 (dois) anos e 15 (quinze) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.
Na terceira fase, não restaram configuradas causas de diminuição ou aumento de pena, ficando a pena em 02 (dois) anos e 15 (quinze) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.
Do crime de associação criminosa
Tendo em vista que apenas uma circunstância judicial se mostrou desfavorável (culpabilidade), redimensiono a pena-base do réu para 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão.
Na segunda fase, não incide circunstância atenuante. Por outro lado, conforme reconhecida na sentença condenatória, restou configurada a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), ficando a pena intermediária em 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Na terceira fase, não restaram configuradas causas de diminuição ou aumento de pena, ficando a pena em 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Concurso de crimes
Em sendo aplicável a regra do ar. 69, do CP (concurso material), realiza-se a soma das reprimendas estabelecidas ao acusado, ficando a pena definitiva em 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 33 (trinta e três) dias-multa.
Dosimetria do réu Javier Hernando Abril Duque
Do crime de furto qualificado
Tendo em vista que apenas 03 (três) circunstâncias judiciais se mostraram desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias do crime e consequências do crime), redimensiono a pena-base do réu para 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Na segunda fase, não incide circunstância agravante. Por outro lado, conforme reconhecida na sentença condenatória, restou atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), ficando a pena intermediária em 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase, não restou configurada causa de diminuição. Por outro lado, conforme reconhecido na sentença, restou configurada a causa de aumento do repouso noturno, ficando a pena em 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Do crime de associação criminosa
Tendo em vista que apenas uma circunstância judicial se mostrou desfavorável (culpabilidade), redimensiono a pena-base do réu para 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão.
Na segunda fase, não incidem circunstâncias atenuante e agravante, ficando a pena intermediária a mesma da fase anterior.
Na terceira fase, não restaram configuradas causas de diminuição ou aumento de pena, ficando a pena em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão.
Concurso de crimes
Em sendo aplicável a regra do ar. 69, do CP (concurso material), realiza-se a soma das reprimendas estabelecidas ao acusado, ficando a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Dosimetria do réu John Jairo Castro Montoya
Do crime de furto qualificado
Tendo em vista que apenas 03 (três) circunstâncias judiciais se mostraram desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias do crime e consequências do crime), redimensiono a pena-base do réu para 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Na segunda fase, não incide circunstância agravante. Por outro lado, conforme reconhecida na sentença condenatória, restou atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), ficando a pena intermediária em 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase, não restou configurada causa de diminuição. Por outro lado, conforme reconhecido na sentença, restou configurada a causa de aumento do repouso noturno, ficando a pena em 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Do crime de associação criminosa
Tendo em vista que apenas uma circunstância judicial se mostrou desfavorável (culpabilidade), redimensiono a pena-base do réu para 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão.
Na segunda fase, não incidem circunstâncias atenuante e agravante, ficando a pena intermediária a mesma da fase anterior.
Na terceira fase, não restaram configuradas causas de diminuição ou aumento de pena, ficando a pena em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão.
Concurso de crimes
Em sendo aplicável a regra do ar. 69, do CP (concurso material), realiza-se a soma das reprimendas estabelecidas ao acusado, ficando a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Do regime inicial de cumprimento da pena
Os réus pleiteiam a fixação do regime menos gravoso para o cumprimento da pena (aberto).
Na fixação do regime inicial de cumprimento da pena, além do quantum da reprimenda estabelecida, o magistrado deve observar as circunstâncias judiciais, conforme estabelece o art. 33, §3º, do CP: “A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código”.
Assim, tendo em vista a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis aos recorrentes (culpabilidade, circunstâncias do crime e consequências do crime), mantenho o regime mais gravoso estabelecido na sentença (fechado) em relação aos três apelantes.
Reparação dos danos
Por fim, a defesa requer o afastamento do valor fixado para reparação dos danos causados pelos apelantes, a fim de que a questão seja objeto de apuração detalhada perante a Vara Cível competente.
Em análise dos autos, verifica-se que o Ministério Público, na denúncia e em sede de alegações finais, requereu a fixação de danos materiais em favor da vítima.
A vítima Ricardo Gonçalves Matos, em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, apontou o prejuízo material causados pelos apelantes. Confira-se (transcrição da sentença):
“…Que a ocorrência foi num domingo, no dia em que o Shopping abriu às 14:00hs; que quando os funcionários escalados para trabalhar chegaram à loja, um pouco antes do horário de abertura do Shopping, cerca de cinco minutos antes, perceberam a loja toda bagunçada; que foi quando os funcionários da loja e o segurança Aurélio me ligaram para comunicar o ocorrido; que quando constatei o furto na loja fui para a Delegacia para fazer um boletim de ocorrência; que liguei para o funcionário da T.I. do Shopping para coletar todas as imagens das câmeras para tentar identificar os indivíduos que arrombaram e furtaram a loja; que repassei as imagens para o Delegado das investigações; que consta nas imagens que, por volta de 04:00 hs do domingo, um indivíduo adentrou na Joalheria, permanecendo nesta até meio dia; que quando este indivíduo retornou pelo Salão de Beleza que fica ao lado da Joalheria, o mesmo empreendeu fuga, acompanhado dos outros que lhe aguardavam dentro de um veículo que estava estacionado na lateral do Shopping; que o indivíduo quebrou a parede que separa o almoxarifado da Joalheria do Salão de Beleza; que ele fez um buraco de mais ou menos 50 (cinquenta) centímetros de diâmetro, para entrar na Joalheria e furtar as joias; que o prejuízo foi avaliado algo em torno de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); que nada foi recuperado até o presente momento; que as imagens da câmeras da loja e as câmeras do Shopping foram repassadas para o Delegado Tales; que quando entrei em contato com o Delegado, fui informado que os acusados que furtaram minha Joalheria haviam sido presos em Goiás; que fui informado que as joias não haviam sido localizadas; que o acesso ao Shopping após o horário de fechamento é proibido até para lojistas; que somente podem ter acesso os seguranças do Shopping; que eles ficam realizando rondas durante toda a área do Shopping; que a Joalheria não tinha seguro, e é comum não fazer seguro, por se tratar de uma loja localizada dentro de um Shopping; que nenhuma de minhas Joalherias tem seguro...”
A propósito, doutrina recomendável de Guilherme de Souza Nucci[7]:
“... admitindo-se que o magistrado possa fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, é fundamental haver, durante a instrução criminal, um pedido formal para que se apure o montante civilmente devido. Esse pedido deve partir do ofendido, por seu advogado (assistente de acusação), ou do Ministério Público. A parte que o fizer precisa indicar valores e provas suficientes a sustentá-los. A partir daí, deve-se proporcionar ao réu a possibilidade de se defender e produzir contraprova, de modo a indicar o valor diverso ou mesmo apontar que inexistiu prejuízo material ou moral a ser reparado. Se não houver formal pedido e instrução específica para apurar o valor mínimo para o dano, é defeso ao julgador optar por qualquer cifra, pois seria nítida infringência ao princípio da ampla defesa.”
Nesta esteira, mantenho o valor fixado pela magistrada singular, no montante de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), a título de reparações pelos danos causados pelos apelantes.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para reconhecer afastar a valoração negativa da circunstância judicial referente à personalidade do agente da dosimetria dos três apelantes, redimensionando as penas dos réus Cesar Andres Romero, Javier Hernando Abril Duque e John Jairo Castro Montoya, respectivamente, para 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 33 (trinta e três) dias-multa, 05 (cinco) anos e 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa e 05 (cinco) anos e 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
[1] Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
[2] in Concurso de Pessoas. Belo Horizonte: Mandamentos, 2000, p. 70-71
[3] Apelação Crime Nº 70012447058, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em 18/04/2007.
[4] (AgRg no HC 549.703/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 04/06/2020)
[5] AgRg no HC 697.683/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021
[6] STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.
[7] Guilherme de Souza Nucci, Código de Processo Penal Comentado, p.701.
Teresina, 28/03/2022
0806886-40.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalApropriação indébita
AutorCesar Andres Romero
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação28/03/2022