TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000812-42.2017.8.18.0140
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: FLAVIO NEVES COSTA, ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO
APELADO: VALTER CLEIBER DA SILVEIRA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – EXTINÇÃO COM BASE NO ABANDONO DO FEITO – INTIMAÇÃO PESSOAL – PENA DE EXTINÇÃO - INÉRCIA - ART. 485, III, § 1º, CPC – NÃO CABIMENTO NA DEMANDA. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA DA SENTEÇA 1 - De conformidade com o disposto no art. 485, § 1º, CPC, o juiz deverá extinguir o processo, sem resolução de mérito, determinando seu arquivamento, se a parte, intimada pessoalmente, não cumprir o despacho judicial em cinco (05) dias. 2 - Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula nº 240/STJ, é defeso ao juiz extinguir o processo por abandono da causa de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, pois, de um lado, não é dado presumir desinteresse da parte contrária já citada no prosseguimento e solução da causa e, de outro, ao autor não poderia ser imposta tal sanção sem o requerimento prévio da parte ré, pois sua inércia, nesse caso, não estaria suficientemente evidenciada. 3 Com efeito, cumpre ressaltar que a extinção por abandono processual não é objetiva e deve o Juiz considerar abandono do feito, somente após intimação pessoal da parte autora. No caso dos autos, verifica-se que todas as diligências para efetuar a citação foram efetuadas não merecendo guarida a decisão proferida, posto que deixou de dar o devido andamento processual, visto que após pedir pesquisa de endereços via Bacenjud, renajud e infojud. No entanto, logo após houve decisão conflitante negando a referida pesquisa, outrossim, há de se ressaltar que o apelante peticionou com o endereço informado pelo apelado, todavia, restou infrutífera. Portanto, diante da inexistência da alegada ausência de pressuposto processual, visto todos os requisitos existentes não há porque a extinção persistir, devendo ser cassada a r. sentença. Restando, portanto, a ausência de intimação pessoal do Apelante, para prosseguimento do feito. Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento do presente Recurso de Apelação, concedendo-lhe PROVIMENTO, com o fulcro de anular in totum a sentença de primeira instância, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem para que se tenha o prosseguimento no feito, retornando a apreciação de toda o mérito da demanda por parte do Juízo a quo.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em VOTAR pelo conhecimento do presente Recurso de Apelação, conceder-lhe PROVIMENTO, com o fulcro de anular in totum a sentença de primeira instância, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem para que se tenha o prosseguimento no feito, retornando a apreciação de toda o mérito da demanda por parte do Juízo a quo. O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A devidamente qualificado nos autos em epígrafe, nos autos da Ação de Execução por quantia certa de título executivo extrajudicial em face de Valter Cleiber da Silveira, ora Apelado.
Na sentença recorrida o Juiz a quo julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, III e IV do Código de Processo Civil. Após a parte requerente opor embargos alegando omissão, o Magistrado conheceu dos embargos opostos decidindo pelo seu parcial provimento, apenas para sanar obscuridade do dispositivo, excluindo-se do fundamento da extinção o inciso III do art. 485 do CPC, mas mantendo-se o fundamento do inciso IV do art. 485, e a consequente extinção do processo.
Nas razões de recorrer da Apelação o Apelante que vem empreendendo inúmeros esforços no intuito de citar o apelado, todas infrutíferas. Ademais, o apelante em momento algum deixou de dar o devido andamento processual, visto que após pedir pesquisa de endereços via Bacenjud, renajud e infojud.
Desataca que no entanto, logo após houve decisão conflitante negando a referida pesquisa, outrossim, há de se ressaltar que o apelante peticionou com o endereço informado pelo apelado, todavia, restou infrutífera. Ressalte-se que os meios de pesquisa de endereços via administrativa foram efetuadas, mas restaram com endereços incompletos, sendo assim, o único meio plausível para obter endereços mostra-se através de pesquisa de órgãos oficiais que somente é possível por determinação judicial. Com a data máxima vênia todas as diligências para efetuar a citação foram e estão sendo efetuadas não merecendo guarida a decisão proferida.
Defende que diante da inexistência da alegada ausência de pressuposto processual, visto todos os requisitos existentes não há porque a extinção persistir, devendo ser cassada a r. sentença. Restando, portanto, a ausência de intimação pessoal do Apelante, para prosseguimento do feito.
Aponta ainda que a decisão guerreada deve ser reformada tendo em vista a falta de intimação do patrono, o que deveria ter sido feito por meio de publicação do despacho determinando a impulsão do feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção, o que no caso em tela não ocorreu.
Nos pedidos, requer a reforma da R. Sentença recorrida, dando-se provimento ao presente recurso, para que a sentença seja cassada, a fim de que o processo tenha seu curso normal, tudo conforme entendimento consolidado deste Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Requer-se o recebimento do presente em seus regulares efeitos (Suspensivo e Devolutivo).
Verifica-se nos autos que há certidão no sentido de que decorreu o prazo para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação, sem manifestação da parte requerida.
O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
DA ADMISSIBILIDADE
Cabível, tempestivo e com recolhimento e pagamento das custas processuais, conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.
DO MÉRITO RECURSAL
o cerne do recurso consiste na discussão acerca da extinção da ação sem resolução do mérito, com alegação de ter ocorrido a intimação da parte autora.
O apelante em suas razões alega que não houve a devia intimação pessoal da parte autora, requisito indispensável para extinção dos autos, bem como, alegou a violação ao princípio da primazia da resolução do mérito.
O feito principal fora extinto sem julgamento do mérito com base no art. 485, III, do CPC, por entender o d. magistrado a quo, que o autor/apelante teria abandonado a causa. O art. 485, assim prevê: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
§ 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.”
Com efeito, cumpre ressaltar que a extinção por abandono processual não é objetiva e deve o Juiz considerar abandono do feito, somente após intimação pessoal da parte autora.
A doutrina de Fredie Didier Jr., in Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 12ª ed., Editora Podivm, p. 556, traz este mesmo entendimento, verbis:
“Diversamente do que ocorre com o abandono das partes, nessa situação há de ser investigado um elemento subjetivo – as razões da inércia devem ser examinadas, notadamente, em razão da grave consequência que pode advir da extinção do processo com base no inciso III do art. 267: a perempção (art. 268, par. ún., do CPC).”
No caso dos autos, verifica-se que todas as diligências para efetuar a citação foram efetuadas não merecendo guarida a decisão proferida, posto que deixou de dar o devido andamento processual, visto que após pedir pesquisa de endereços via Bacenjud, renajud e infojud. No entanto, logo após houve decisão conflitante negando a referida pesquisa, outrossim, há de se ressaltar que o apelante peticionou com o endereço informado pelo apelado, todavia, restou infrutífera.
Portanto, diante da inexistência da alegada ausência de pressuposto processual, visto todos os requisitos existentes não há porque a extinção persistir, devendo ser cassada a r. sentença. Restando, portanto, a ausência de intimação pessoal do Apelante, para prosseguimento do feito.
Quanto à intimação, esta precisa ser feita pessoalmente ao autor da ação, conforme prescreve artigo 485, § 1º do Novo CPC
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; § 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.
Dentro desse contexto vejamos o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, em consonância com a Jurisprudência Pátria:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTO ESSENCIAL Á PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Insurge-se o apelante contra a sentença proferida, inicialmente sob o fundamento de que o feito não deveria ter sido extinto, ante a ausência de intimação para regularizar a representação processual. 2. Diante da ausência de representação legal, visto que não demonstrada a existência de poderes outorgados pelos autores (ora apelantes) à advogada subscritora da petição, deveria ter sido oportunizada, pelo juízo a quo, a regularização do citado vício, nos termos do CPC/73. 3. Constatada a hipótese de anulação da sentença que indeferiu a petição inicial por não ter sido juntado aos autos, dentro do prazo legal, extrato bancário do autor referente ao período de 04 (quatro) meses anteriores e o mês referente ao início dos descontos relativos à suposta contratação do empréstimo bancário. 4. Analisando os autos, é notável a presença do histórico de empréstimo do INSS em nome do apelante, bem como os demais documentos necessários para instruir a inicial. 5. O fato de os extratos bancários não terem sido juntados não é causa de indeferimento da inicial, é no mínimo um ônus do autor que pode ser invertido ao seu favor, por se tratar uma relação consumerista. 6. Portanto, restando caracterizado os descontos no benefício previdenciário do recorrente, não é cabível o indeferimento da petição pela não juntada dos extratos bancários. 7. Assim, a anulação do decisum é medida que se impõe, com o retorno dos autos à Vara de origem. Recurso conhecido e em parte provido. Sentença anulada. Sem parecer ministerial de mérito.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0000643-52.2013.8.18.0057 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021 )
Assim, para fins de elucidação deste fato, colaciona-se o seguinte julgado do STJ, que se amolda de forma análoga ao caso concreto:
APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO AO ADVOGADO DO APELANTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECE DA APELAÇÃO INSUBSISTENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA NOVO JULGAMENTO. DESNECESSÁRIA, CONTUDO, AGORA, A INTIMAÇÃO PESSOAL DA APELANTE, VISTO QUE JUNTOU A PROCURAÇÃO COM O RECURSO ESPECIAL.
I - A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que, se a apelação é assinada por Advogado sem procuração, deve a parte ser intimada pessoalmente para sanar a falha, não sendo suficiente a mera intimação do Advogado que, sem procuração, subscreve o recurso. Precedentes uniformes deste Tribunal.
II - Juntada de procuração, contudo, quando da interposição do Recurso Especial, de modo que superada a necessidade de intimação pessoal, restando apenas a insubsistência do julgamento da apelação, que deve ser renovado. Recurso Especial provido. Acórdão anulado, para que, sem necessidade de intimação pessoal, seja realizado novo julgamento da apelação.
(STJ, REsp 887656 RS 2006/0202786-5, Terceira Turma, rel Min. SIDNEI BENETI, j. 09/06/2009, DJe 18/06/2009)
Dentro desse contexto, importante observar que, conforme refluiu na sentença dos Embargos, o Magistrado a quo reconhece que a extinção com fundamento em abandono (art. 485, III, CPC) não é a mais adequada para a espécie, mas sim a extinção com esteio no art. 485, IV, do CPC. A extinção do inciso III (art. 485) não pode ser reconhecida de ofício pelo juízo (§3º do art. 485 do CPC), e nem seria possível que o juízo fosse provocado acerca do abandono da ação pelo autor, uma vez que a citação do réu nunca fora realizada por ausência de pressupostos de constituição da relação processual, que, por sua vez, podem ser reconhecidos de ofício pelo juízo.
Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento do presente Recurso de Apelação, concedendo-lhe PROVIMENTO, com o fulcro de anular in totum a sentença de primeira instância, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem para que se tenha o prosseguimento no feito, retornando a apreciação de toda o mérito da demanda por parte do Juízo a quo.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira– Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 18 a 25 de março de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 29/03/2022
0000812-42.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPenhora / Depósito/ Avaliação
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuVALTER CLEIBER DA SILVEIRA
Publicação31/03/2022