TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0000741-43.2015.8.18.0000
AGRAVANTE: ZELIR ANTONIO MAGGIONI
Advogado(s) do reclamante: PATRICIA CRISTINA CECCATO BARILI, DOUGLAS FRANCO TORRES DE OLIVEIRA, NELSON DA COSTA ARAUJO FILHO, LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ CANO, IZABEL CRISTINA MELLO DELMONDES, LUCIANA VERISSIMO GONCALVES, FELIX JAYME NUNES DA CUNHA, HELVIO FREITAS PISSURNO, MARCY CANIZA GARCIA, CELSO PANOFF PHILBOIS, FERNANDO AMARAL SANTOS VELHO, HERY KEDMA RODRIGUES ORENHA, FRANCISCO LUIS NANCI FLUMINHAN, DARTAGNAN ZANELLA MESSIAS, TERMONILTON BARROS MEDEIROS, ROMARIO OLIVEIRA SANTOS, FABRINA SOARES DA CUNHA
AGRAVADO: MARCELO LAMM, FRANCIELE LUFT LAMM, ALTINO LAMM, ALTINO CESAR LAMM, ARMINDO LAM, OLIR RICARDO SEIDEL
Advogado(s) do reclamado: LUIS FELIPE SOUSA MORAES, SILVIO BEZERRA DA SILVA, ALEXANDRE MARTINS VIEIRA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA DECISÃO QUE JULGOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO MERAMENTE INFRIGENTE QUE JUSTIFICOU A CORREÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I. A decisão agravada rejeitou os embargados de declaração opostos, entendendo tratar-se de mera reapresentação dos argumentos anteriormente deduzidos pelo embargante em franca tentativa de reabertura de discussão já encerrada em fase processual pretérita. II. Assim, o recurso não pode ser acolhido, tendo em vista a inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material naquela decisão inicialmente questionada, o que afastaria a presença dos pressupostos. III. Não se pode, por conta do instituto da preclusão, e sobretudo em razão do princípio da segurança jurídica, objetivar, agora, a revisão de uma decisão que não se ressente de vício algum. A parte recorrente se limita a postular uma nova apreciação do mérito de um julgamento que transcorreu de forma regular, sem apontar vícios capazes de inquiná-lo de qualquer invalidade. IV. Embargos conhecidos e não providos.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ZELIR ANTONIO MAGGIONI, devidamente qualificado, contra a decisão da Vara Agrária de Bom Jesus (PI), proferida nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, processo n.° 0000479-69.2012.8.18.0042, tendo como agravado MARCELO LAMM E OUTROS, igualmente qualificados.
A decisão agravada rejeitou os embargados de declaração opostos, entendendo tratar-se a irresignação de mera reapresentação dos argumentos anteriormente deduzidos pelo embargante em franca tentativa de reabertura de discussão já encerrada em fase processual pretérita. Veja-se:
Vistos etc...
Tratam-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS em que se alega que a decisão proferida nestes autos padece de vício elencado no artigo 535 do CPC.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis para indicar ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada (art. 535 do CPC).No presente caso, não se verifica nenhuma dessas hipóteses.
Na realidade, a parte busca apenas a rediscussão da matéria, com o objetivo de obter os excepcionais efeitos infringentes, o que somente è admitido em situações especiais, não vislumbradas no caso.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal: AI-AgR-ED 808.362, Rei. Min. Ellen Grade, Segunda Turma, DJe 24.2.2011; e AI-AgR-ED 674.130, Rei. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 22.2.2011.
Na hipótese dos autos, a matéria trazida nos embargos de declaração (fls. 1663/1665 e 1655/1662) foi inteiramente enfrentada e todos os pontos decididos com adequada fundamentação, conforme se percebe no teor do despacho embargada.
O Supremo Tribunal Federal já fixou o entendimento de que não são cabíveis embargos de declaração quando, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vêm a ser opostos com o inadmissível objetivo de infringir o julgado, em manifesta tentativa de promover um indevido reexame da causa (Al 177.313AgR-ED, Rei. Min. Celso de Mello).
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e, constatada a litigância de má-fé das partes embargantes BOM JARDIM EMPREENDIMENTOS RURAIS e ZELIR ANTONIO MAGGIONI, imponho multa de 1% do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Com efeito, os mencionados aclaratórios apenas trazem que:
Demonstram os autos que foi proferida, em 26/07/2014, decisão nos autos da Ação de Manutenção de Posse, que extinguiu o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil, reconhecendo e declarando a falsidade das Certidões de Matrícula n°s 2.320 e 2.321, com as quais Marcelo Lamm e outros tentavam enganar o juízo em seus interesses sobre a propriedade em litígio.
Ocorreu, no entanto, que este juízo, de forma surpreendente, proferiu o despacho de fls. ( ), ora embargado, no qual foi deferida a expedição de mandado de reintegração de posse, autorizando os autores a tomarem a posse da propriedade litigiosa, mesmo havendo a decisão já destacada, que deu termo à presente ação.
[...]
Diante de tais observações, o objetivo dos presentes embargos é requerer a Vossa Excelência o pronunciamento claro e preciso acerca do efeito da sentença prolatada em 26/07/2014, se a mesma julgou ou não o presente processo, com resolução do mérito do mesmo.
Isto posto, requer se digne Vossa Excelência acolher os Embargos ora apresentados, esclareça de forma devidamente fundamentada, no despacho ora embargado, se a presente ação está efetivamente extinta, com julgamento de mérito, conforme decidido em 26/07/2014, bem como quais foram os reais efeitos daquela sentença em relação ao processo.
Na mesma peça, a parte embargante requerer a imediata revogação de todos os atos processuais posteriores à sentença, alegando risco de prejuízo incalculável aos legítimos proprietários.
Irresginado com o fato de os aclaratórios não terem sido acolhidos, o então embargante interpôs o presente agravo de instrumento, trazendo como fundamentos a repetição daquilo que fora dito nas razões dos embargos. Veja-se:
III - Fundamentos do Agravo.
Com o devido respeito à decisão que ora c agravada, haverá esse E. Tribunal de perceber que houve latente equívoco quanto aos fundamentos que a motivaram, uma vez que a matéria fática e jurídica exposta nos Embargos de Declaração está correta, havendo a necessidade de ser esclarecida efetivamente.
Com efeito, demonstram os autos que foi proferida, em 26/07/2014, decisão que extinguiu o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269,1 do CPC. reconhecendo c declarando a falsidade das Certidões de Matrícula nus 2.320 e 2.321, com as quais Marcelo Lanim e outros tentavam enganar o juízo em seus interesses sobre a propriedade em litígio.
Ocorreu, no entanto, que o juízo a quo, de forma surpreendente, posteriormente à decisão de extinção do processo, proferiu despacho deferindo a expedição de mandado de reintegração de posse, autorizando os agravados a tomarem a posse da propriedade litigiosa, mesmo havendo a decisão já destacada, que deu termo à presente ação.
Ademais, consta no sistema de consulta processual do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (documento anexo), a seguinte informação acerca da presente ação:
“STATES ATUAL - 26/07/2014-JULGADO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO".Diante de tais observações, o objetivo dos embargos de declaração foi o de requerer ao juízo o pronunciamento claro s preciso acerca do efeito da sentença prolatada em 26/07/2014, qual seja, o de se expressar formalmente se a mesma julgou ou não o presente processo, com resolução do mérito do mesmo.
Isto porque, se o processo estava mesmo extinto, como poderia ter sido praticado ato posterior à sentença, pelo mesmo juiz que a proferiu?
Ou seja, como poderia o magistrado a quo, em ato posterior ao proferimento da sentença, QUE EXTINGUIUO PROCESSO, aceitar petição estranha, e. ato continuo, em sentido contrário ao que decidiu, proferir despacho determinando a expedição de mandado de reintegração de posse, aos agravados?Nesse diapasão, a intenção dos embargos de declaração fora tão somente a indagação ao juiz agravado, no sentido de que o mesmo declinasse se. realmente, o processo já teria sido mesmo extinto, com julgamento de mérito.
Instados a manifestarem-se, os recorridos pugnaram pelo não provimento do agravo.
Remetidos os autos ao Ministério Público Superior, este os restituiu sem exarar parecer, dada a natureza exclusivamente privada do litígio.
Vieram-me conclusos.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, intrínsecos e extrínsecos, dou seguimento ao recurso.
DAS RAZÕES DO VOTO
Nobres colegas, a questão em debate diz com a reabertura de questão já resolvida nos autos através da oposição de embargos declaratórios com propósito meramente infringente.
Com efeito, como dito, os mencionados aclaratórios, que geraram a decisão agravada, apenas trouxeram, na oportunidade, os seguintes argumentos:
Demonstram os autos que foi proferida, em 26/07/2014, decisão nos autos da Ação de Manutenção de Posse, que extinguiu o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil, reconhecendo e declarando a falsidade das Certidões de Matrícula n°s 2.320 e 2.321, com as quais Marcelo Lamm e outros tentavam enganar o juízo em seus interesses sobre a propriedade em litígio.
Ocorreu, no entanto, que este juízo, de forma surpreendente, proferiu o despacho de fls. ( ), ora embargado, no qual foi deferida a expedição de mandado de reintegração de posse, autorizando os autores a tomarem a posse da propriedade litigiosa, mesmo havendo a decisão já destacada, que deu termo à presente ação.
[...]
Diante de tais observações, o objetivo dos presentes embargos é requerer a Vossa Excelência o pronunciamento claro e preciso acerca do efeito da sentença prolatada em 26/07/2014, se a mesma julgou ou não o presente processo, com resolução do mérito do mesmo.
Isto posto, requer se digne Vossa Excelência acolher os Embargos ora apresentados, esclareça de forma devidamente fundamentada, no despacho ora embargado, se a presente ação está efetivamente extinta, com julgamento de mérito, conforme decidido em 26/07/2014, bem como quais foram os reais efeitos daquela sentença em relação ao processo.
Não sem razão, a decisão agravada rejeitou os embargados de declaração opostos, entendendo tratar-se de mera reapresentação dos argumentos anteriormente deduzidos pelo embargante em franca tentativa de reabertura de discussão já encerrada em fase processual pretérita
Assim, o recurso não pode ser acolhido, tendo em vista a inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material naquela decisão inicialmente questionada, o que afastaria a presença dos pressupostos.
O Agravo em comento, interposto, repise-se, daquela decisão que desacolheu os embargos por entendê-los incabíveis, visa tão somente o reexame de questão já repelida de há muito.
Não se pode, por conta do instituto da preclusão, e sobretudo em razão do princípio da segurança jurídica, objetivar, agora, a revisão de uma decisão que não se ressente de vício algum. A parte recorrente se limita a postular uma nova apreciação do mérito de um julgamento que transcorreu de forma regular, sem apontar vícios capazes de inquiná-lo de qualquer invalidade.
A bem da verdade, compulsando atentamente os autos, o que se observa é que a peça inalgural do agravo guarda identidade quase total com a própria petição dos embargos de declaração, reproduzindo, ipsis litteris, a integralidade de vários tópicos. Ora, é de clareza solar e inegável logicidade que um recurso que apenas reproduz os argumentos de uma determinada petição não se presta a impugnar a própria decisão que lhe aprecia os fundamentos, o que, in casu, se mostra verdadeiro. Chega a ser discutível se o agravo em comento se presta a impugnar as razões da decisão vergastada. O que salta aos olhos é a tentativa de reabrir discussões já preclusas, como, e.g., o trânsito em julgado da sentença.
Ainda que se admita uma fundamentação dotada de certa dose de vagueza, é certo que a tolerância à infausta práxis do "copiar-colar" encontra certos limites no direito positivo e - porque não dizer também - na dogmática jurídica.
É que, pelo viés racional do discurso lógico-jurídico, o apelo deduzido não pode estar dissociado da fundamentação da decisão judicial que se pretende infirmar. Admitir a citada prática implica vulnerar o princípio da dialeticidade. A esse respeito, cumpre trazer à baila a lição do processualista DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, in Manual de Direito Processual Civil: volume único. 5. ed. São Paulo: Método, 2013:
Costuma-se afirmar que o recurso e composto por dois elementos: o volitivo (referente a vontade da parte em recorrer) e o descritivo (consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes do recurso). O princípio da dialeticidade diz respeito ao segundo elemento, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: error in judicando e error in procedendo) e do pedido (que poderá ser de anulação, reforma, esclarecimento ou integra cão). Tal necessidade se ampara em duas motivações: permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso. O princípio do contraditório exige do recorrente a exposição de seus fundamentos recursais, indicando precisamente qual a injustiça ou ilegalidade da decisão impugnada. Essa exigência permite que o recurso tenha efetivamente uma característica dialética, porque somente diante dos argumentos do recorrente o recorrido poderá rebate-los, o que fara nas contrarrazões recursais. E de fato impossível ao recorrido rebater alegações que não existam, ainda que sabidamente as contrarrazões se prestem a defender a legalidade e a justiça da decisão impugnada. Significa dizer que a tônica da manifestação e presumível, mas os seus limites objetivos somente poderão ser determinados diante da fundamentação da pretensão recursal. Por outro lado, o pedido se mostra indispensável na formulação de qualquer recurso porque, ao lado da fundamentação, limita a atuação e decisão do Tribunal, considerando-se a regra do tantum devolutum quantum appelatum. Em decorrência do princípio dispositivo, que norteia a existência e os limites – ao menos em regra – do recurso, a atuação jurisdicional do Tribunal estará vinculada a pretensão do recorrente, exposta em sua fundamentação e em seu pedido, o que demonstra claramente a importância do princípio da dialeticidade.
Não bastasse isso, em nenhum momento restou consignado, de forma específica e individualizada, na exposição das razões recursais, a demonstração de que a decisão recorrida se encontraria eivada de algum vício de atividade ou erro cognoscitivo de julgamento.
DECISÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO e, no mérito, NEGO-LHE provimento, mantendo incólume a decisão agravada.
Condeno a parte agravante nas custas e despesas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0000741-43.2015.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorZELIR ANTONIO MAGGIONI
RéuMARCELO LAMM
Publicação03/05/2022