
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Presidência
PROCESSO Nº: 0752289-56.2021.8.18.0000
CLASSE: SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA (11555)
ASSUNTO(S): [Liminar, COVID-19]
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUI
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
EMENTA
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL CUJOS EFEITOS SE OBJETIVA SUSPENDER JÁ TEVE SUA EFICÁCIA SOBRESTADA. PERDA DO OBJETO. SUSPENSÃO REJEITADA.
DECISÃO
Trata-se de Pedido de Suspensão de Liminar interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ com objetivo de sustar a eficácia da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI nos autos do Processo nº 0801023-42.2021.8.18.0031, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.
A decisão cuja eficácia se pretende suspender determinara:
o MUNICIPIO DE PARNAIBA e ESTADO DO PIAUI, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação, procedam com disponibilização de leitos públicos de UTI COVID, nas redes de saúde pública, na cidade de Parnaíba, em quantidade não inferior a 20 (vinte) leitos, e manutenção enquanto perdurar o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do novo coronavírus, os quais, a partir da necessidade, poderão ter seu quantitativo ampliado, independente de novo ato judicial. Tudo, sob pena de multa diária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), limitado a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Em apertada síntese, o Requerente argumenta: que, por força do art. 1º, § 1º, da Lei nº 8.437/92, o juízo de primeiro grau não poderia conceder a liminar, eis que a autoridade impugnada seria sujeita, na via do mandado de segurança, à competência originária do Tribunal de Justiça; que a liminar compromete o plano estratégico de enfrentamento da crise causada pela pandemia da COVID 19 e desconsidera as inúmeras cautelas e providências adotadas pelas autoridades acima referidas, configurando-se assim uma possível violação ao princípio da separação de poderes; que a liminar foi concedida sem a prévia oitiva da fazenda pública, em ofensa ao art. 2º da Lei nº 8.437/92; que a liminar não confere prazo razoável para seu cumprimento; que a liminar impõe risco à ordem e à economia públicas.
Em despacho de id. 5345167, verificou-se que foi deferida tutela antecipada recursal em sede do Agravo de Instrumento nº 0752764-12.2021.8.18.0000, interposto em desafio à mesma decisão cuja eficácia se pretende suspender no presente pedido de suspensão de liminar.
Por tal motivo, intimou-se o ente estatal para se manifestar sobre a possível perda superveniente do interesse do pedido de extensão de efeitos.
Em manifestação de id. 5841083, o Estado do Piauí aduziu interesse na continuidade do julgamento do feito, argumentando a inocorrência de perda do objeto, aduzindo que o art. 4º, § 6º da Lei Federal nº 8.437/92 dispõem textualmente que “a interposição do agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o Poder Público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo”.
É o que basta relatar. DECIDO.
De certo, o art. 4º, § 6º da Lei nº 8.437/92 prevê expressamente que “a interposição do agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o Poder Público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo”
Contudo, é mister observar que o dispositivo trata apenas da “interposição” de agravo de instrumento, nada mencionando acerca da concessão de liminar suspensiva no recurso pertinente.
Sobre a questão, é preciso observar que, assim como toda demanda judicial, o pedido de suspensão de liminar se submete aos requisitos de condição da ação, dentre os quais a legitimidade e o interesse. Veja-se o teor do art. 17 do Código de Processo Civil:
Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
No caso dos autos, verifica-se que o requerente pleiteia a suspensão da eficácia de uma decisão cuja eficácia já se encontra suspensa. Eventual deferimento do pedido ora formulado não implicaria, por certo, em nenhuma vantagem real em proveito do ente estatal.
Frise-se: não se desconhece que o agravo de instrumento e o pedido de suspensão de liminar são instrumentos processuais autônomos e independentes. Contudo, é mister reconhecer que a concessão de efeito suspensivo em sede de agravo ocasiona a perda superveniente do interesse-necessidade da prestação jurisdicional no pedido de suspensão de liminar, tendo em vista que o ato judicial cujos efeitos se objetiva suspender já teve sua eficácia sobrestada.
Por oportuno, as elucidadoras palavras do professor ELTON VENTURI sobre a questão: De lege lata, preconiza-se a inadmissibilidade dos pedidos de suspensão sempre que já deduzida pretensão de sustação da eficácia da decisão recorrida ao relator do recurso ou da medida cautelar”[1]
E, ainda, esclarecedor julgado do Supremo Tribunal Federal:
A redação do artigo 4º da Lei nº. 8.437/92 não deixa dúvida de que o pedido de suspensão, em qualquer instância, somente é admitido ante a existência de uma decisão liminar em execução, entendimento este também aplicável às tutelas antecipadas e seguranças concedidas”. (…)
Isso significa que, uma vez inexistente liminar ou tutela antecipada deferida, não se preenche o requisito restritivo do art. 4º, caput da lei 8.437/92.
Entendimento contrário soa estranho a sistemática dos pedidos de suspensão, que deve ser interpretada de maneira restritiva, por se tratar de um regime de contracautela, tratado por regras uniformes, aplicáveis igualmente aos processos de suspensão de segurança, de liminar e de tutela antecipada”.(SL 143/ RS - RIO GRANDE DO SUL SUSPENSÃO DE LIMINAR Relator(a): Min. PRESIDENTE Julgamento: 21/08/2008)
E, em semelhante sentido, é oportuna a análise do caso análogo:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, DIANTE DA MODIFICAÇÃO SUPERVENIENTE DO QUADRO FÁTICO NA ORIGEM. SUCESSÃO DE NORMAS EDITADAS PELO ESTADO E MUNICÍPIO PARA O ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA. DECISÕES JUDICIAIS POSTERIORES À DECISÃO RECLAMADA NA VIA ORDINÁRIA. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As medidas oriundas do Poder Público, relacionadas ao combate à COVID-19, devem ser absolutamente dinâmicas, sendo temerária sua imobilização por conta de decisões judiciais. Sucessão de decretos editados sucessivamente demonstram a impossibilidade de perenização de medidas para o enfrentamento da pandemia, havendo o Poder Público de se adaptar à necessidades. 2. O caso concreto tem particularidades processuais a justificar o reconhecimento do prejuízo da Reclamação. 3. Ajuizou-se, na origem, três Ações Civis Públicas, impugnando Decretos expedidos pelo Estado e pelo Município do Rio de Janeiro, as quais foram oportunamente apensadas para julgamento em conjunto. O Juízo da 7ª Vara de Fazenda Pública da Capital do Rio de Janeiro deferiu parcialmente a tutela de urgência em desfavor dos Entes Federativos, a qual foi sustada pelo Presidente do TJRJ em Pedidos de Suspensão de Liminar. É contra essa decisão em PSL que se insurgem os Reclamantes. 4. O ato Reclamado também foi impugnado via Agravo Interno, o qual foi julgado pelo Órgão Especial do TJRJ, em sessão realizada no dia 23/11/2020, mantendo-se a suspensão da medida de urgência. 5. A decisão proferida pelo Juízo de 1º Grau, que inicialmente concedeu a medida liminar, além de ter sido objeto de Pedido de Suspensão de Liminar, conforme acima exposto, também foi impugnada pela via do Agravo de Instrumento, na qual foi atribuído, referente às três ACPs, efeito suspensivo. 6. O objeto da reclamação já não possui mais eficácia jurídica a justificar o interesse no conhecimento da ação, porque substituído sucessivamente por decisões proferidas nos Agravos de Instrumento interpostos contra a decisão liminar mais ampla, concedida pelo juízo de origem. A cassação das decisões proferidas na Suspensão de Liminar, objeto desta Reclamação, não alteraria a eficácia da decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Fazenda Pública da Capital do Rio de Janeiro, eis que suplantada integralmente pelas decisões monocráticas proferias nos Agravos de Instrumento. 7. Não há interesse processual no conhecimento da presente Reclamação, pois, eventual cassação da decisão que já fora substituída por outra, proferida por órgão legitimado e competente a tal, traduzir-se-ia em uso daquela como substitutivo do recurso próprio, a ser interposto pela parte interessada, dirigida, naturalmente, ao Órgão Julgador Colegiado na origem. Dessa forma, o caso é de não conhecimento do pleito pela perda superveniente de seu objeto. 8. Recurso de Agravo desprovido. (Rcl 41791 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-074 DIVULG 19-04-2021 PUBLIC 20-04-2021)
Em acréscimo, confiram-se os precedentes a seguir transcritos:
AGRAVO REGIMENTAL EM SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. LEI Nº 8.437/92. APELAÇÃO RECEBIDA NO DUPLO EFEITO. DECISÃO RESULTANTE DO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO DA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. 1.Nos termos dos artigos 12, §1º, da Lei 7.347/85; 25 da Lei 8.038/90; 4º, da Lei 4.348/64; e artigo 4º da Lei 8.437/92, na Suspensão de Segurança, a decisão positiva do Presidente do Tribunal suspenderá a execução da decisão causadora de grave lesão ao interesse público, seja ela uma liminar, sentença ou decisão colegiada. 2.Considerando que a finalidade da Suspensão de Segurança é a sustação dos efeitos de decisão que implique em grave lesão aos bens protegidos pela Lei nº 8.437/92, o recebimento do apelo no duplo efeito exaure o objeto do pedido de contracautela. 3.Agravo Regimental a que se nega provimento. (SUEXSE 00949824020074030000, Desembargadora Federal Marli Ferreira, TRF3 - Órgão Especial, eDJF3 Judicial 2 Data:20/05/2009 Página: 65) (grifou-se).
Como se sabe, o interesse de agir consubstancia-se no exame da necessidade, adequação e utilidade do processo na busca da tutela do direito vindicado. Desta maneira, o provimento jurisdicional pleiteado deve ser juridicamente útil para evitar a lesão ao direito cuja tutela se vindica, alcançando, então, a finalidade através de meio apto à análise da formulação, que necessariamente deve ser adequada à satisfação do interesse contrariado.
Por certo, uma vez que a decisão impugnada já se encontra suspensa, não se vislumbra necessidade do julgamento do presente Pedido de Suspensão.
Pontue-se, por fim, que o Pedido de Suspensão de Liminar não possui prazo para sua interposição, não se vislumbrando, a princípio, nenhum óbice para que o Requerente proponha novo pedido em caso de eventual revogação da liminar concedida no Agravo de Instrumento.
Dessa forma, verifica-se que o Pedido de Suspensão perdeu a sua utilidade, fato que conduz à ideia de falta de interesse processual e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Intime-se o Ministério Público Estadual e as partes para ciência da decisão.
Teresina, 25 de fevereiro de 2022.
Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Presidente TJPI
[1]Suspensão de liminares e sentenças contrárias ao poder público. 3° ed. , São Paulo: Malheiros, 2017. p.173.
0752289-56.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorPresidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoPresidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialSUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA
CompetênciaPresidência do Tribunal
Assunto PrincipalLiminar
AutorESTADO DO PIAUI
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação03/03/2022