Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0801032-40.2017.8.18.0032


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DE CABO ELÉTRICO. CHOQUE ELÉTRICO. NEXO CAUSAL CONSTATADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Tanto as pessoas jurídicas de direito público quanto as pessoas de direito privado prestadoras de serviço sujeitam-se à teoria da responsabilidade objetiva, bastando a existência do nexo causal entre a conduta praticada pelos agentes do Estado e das prestadoras de serviço público e o dano causado para que exsurja a responsabilidade civil estatal, que dispensa a existência do elemento subjetivo da culpa. 4. Havendo o defeito do serviço prestado pela apelante, não cumprindo os requisitos exigidos para a segurança dos consumidores, agindo de forma negligente e não demonstrando o mínimo de cautela quando da prestação de serviço, deverá responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores, seja à luz da legislação consumerista como em decorrência na teoria do risco administrativo. 5. Confirmando os acontecimentos relatados na ficha de atendimento do hospital, o Boletim de ocorrência (ID 3361050, pág. 3) noticiou que 3 (três) crianças foram vítimas de lesões corporais provenientes de choque elétrico causado por fio de alta tensão solto quebrado na rua. Informou, ainda, que os vizinhos ligaram para a concessionária comunicando a quebra do fio, contudo o reparo só aconteceu após o acidente. 6. No exame de corpo de delito (ID 3361050, pág. 6) realizado na vítima, o perito concluiu, também, que as lesões são compatíveis com as provocadas por choque elétrico. 7. Somado às provas documentais, a testemunha Jéssica Rosa de Sousa, respondendo às indagações, disse que as crianças, incluindo a autora, brincavam próximo ao fio rompido quando foram eletrocutadas. 8. Os três pressupostos da responsabilidade civil estão, à evidência, bem delineados nos presentes autos eletrônicos, na medida em que o serviço prestado sem qualidade por parte da empresa prestadora de serviço público acarretou o choque elétrico na requerente, consoante o carreado de provas juntadas aos autos. Logo, do conjunto probatório produzidos nos autos, ressai claro todos os pressupostos exigidos por lei para que exista a responsabilidade civil e o dever de indenizar da apelada, ou seja, o dano (choque elétrico), a conduta danosa (prestação de serviço sem qualidade – rompimento do fio que conduz energia elétrica) e o nexo causal entre o dano e a conduta danosa, na medida em que a má prestação do serviço público perpetrada pela administradora do evento é a causa direta e necessária do dano moral suportado pela requerente. 9. Dano moral comprovado. 10. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801032-40.2017.8.18.0032 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801032-40.2017.8.18.0032

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

APELADO: JESSICA BATISTA SILVA

Advogado(s) do reclamado: MARIA SOCORRO PINHEIRO CAVALCANTE BENEVIDES

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO





APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DE CABO ELÉTRICO. CHOQUE ELÉTRICO. NEXO CAUSAL CONSTATADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Tanto as pessoas jurídicas de direito público quanto as pessoas de direito privado prestadoras de serviço sujeitam-se à teoria da responsabilidade objetiva, bastando a existência do nexo causal entre a conduta praticada pelos agentes do Estado e das prestadoras de serviço público e o dano causado para que exsurja a responsabilidade civil estatal, que dispensa a existência do elemento subjetivo da culpa.

4. Havendo o defeito do serviço prestado pela apelante, não cumprindo os requisitos exigidos para a segurança dos consumidores, agindo de forma negligente e não demonstrando o mínimo de cautela quando da prestação de serviço, deverá responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores, seja à luz da legislação consumerista como em decorrência na teoria do risco administrativo.

5. Confirmando os acontecimentos relatados na ficha de atendimento do hospital, o Boletim de ocorrência (ID 3361050, pág. 3) noticiou que 3 (três) crianças foram vítimas de lesões corporais provenientes de choque elétrico causado por fio de alta tensão solto quebrado na rua. Informou, ainda, que os vizinhos ligaram para a concessionária comunicando a quebra do fio, contudo o reparo só aconteceu após o acidente.

6. No exame de corpo de delito (ID 3361050, pág. 6) realizado na vítima, o perito concluiu, também, que as lesões são compatíveis com as provocadas por choque elétrico.

7. Somado às provas documentais, a testemunha Jéssica Rosa de Sousa, respondendo às indagações, disse que as crianças, incluindo a autora, brincavam próximo ao fio rompido quando foram eletrocutadas.

8. Os três pressupostos da responsabilidade civil estão, à evidência, bem delineados nos presentes autos eletrônicos, na medida em que o serviço prestado sem qualidade por parte da empresa prestadora de serviço público acarretou o choque elétrico na requerente, consoante o carreado de provas juntadas aos autos. Logo, do conjunto probatório produzidos nos autos, ressai claro todos os pressupostos exigidos por lei para que exista a responsabilidade civil e o dever de indenizar da apelada, ou seja, o dano (choque elétrico), a conduta danosa (prestação de serviço sem qualidade – rompimento do fio que conduz energia elétrica) e o nexo causal entre o dano e a conduta danosa, na medida em que a má prestação do serviço público perpetrada pela administradora do evento é a causa direta e necessária do dano moral suportado pela requerente.

9. Dano moral comprovado.

10. Recurso conhecido e desprovido.


ACÓRDÃO

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela EQUATORIAL – DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos (PI) nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por TAIS BATISTA SILVA SIQUEIRA, representada por JÉSSICA BATISTA SILVA, contra a APELANTE.

Na sentença (Id 3361143), o d. juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos da inicial para condenar a requerida a pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros de mora 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento. Ao final, condenou a ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios em favor do patrono da requerente em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Irresignada com a sentença, a requerida desafiou a sentença proferida por meio da Apelação de Id 3361146, na qual alegou a inexistência de provas capazes de comprovar as alegações da parte demandante.

Disse ser impossível a inversão do ônus da prova, não havendo razão legal para a incidência dos requisitos dispostos no Código de Defesa do Consumidor.

Afirmou que não foi notificada pelos apelados sobre existência de fios solto na rua. Relatou que foram feitas visitas técnicas, onde foi constatada a falta de fio ou rede de alta tensão no local.

Salientou que não restou demonstrada a verossimilhança das alegações da autora para que fosse invertido do ônus da prova pelo Juízo de origem.

Declarou não estarem presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, qual seja, a conduta tipificada como ilícita, o dano e o nexo causal.

Requereu, na hipótese de ser mantida a condenação, a redução do valor dos danos morais.

Regularmente intimada, a apelada apresentou contrarrazões (Id 3361153), ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença.

O recurso foi recebido em seu duplo efeito (Id 3376555).

Instado a se manifestar como custos legis, o Ministério Público Superior devolveu os autos, sem exarar manifestação meritória, por entender ausente o interesse público a justificar a sua intervenção (Id 4078024).

É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta virtual.

 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/gratuidade da justiça concedida, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

 

2 PRELIMINARES

Sem preliminares a serem apreciadas

 

3 DO MÉRITO RECURSAL

A análise de mérito do apelo cinge-se em perquirir se houve error in iudicando na sentença que condenou a apelante a compensar a recorrida pelos danos morais sofridos em decorrência de choque elétrico ocasionado por fio elétrico energizado caído em via pública.

Como é cediço, o instituto da responsabilidade civil é o ramo do direito que visa compensar de forma pecuniária aquele que sofreu dano em decorrência da prática de ato ilícito pelo infrator, que viola norma jurídica legal ou contratual, ressaltando-se que o encargo de reparar o dano, quando existente efetivo prejuízo, decorre da interpretação a ser retirada dos artigos 186 e 927 do Código Civil e art. 5º, X, da Constituição Federal.

Código Civil

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

 

Constituição Federal

Art. 5º, X. CF. São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

 

Mister salientar que, para a caracterização da responsabilidade civil, é necessária a presença dos seus três elementos formadores, a saber a conduta culposa, seja ela comissiva ou omissiva, o dano e o nexo de causalidade.

Ocorre que, quando o agente ao qual é imputado o fato danoso é o Estado, a responsabilidade civil, via de regra, prescinde do elemento subjetivo da culpa. Tem-se, assim, a regra da responsabilidade objetiva do Estado e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço púbico, que devem responder civilmente quando quaisquer de seus agentes causarem prejuízos a terceiros. É a inteligência que se extrai do texto constitucional, que determina: 

Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

 

Na esteira da norma constitucional supra, vê-se que tanto as pessoas jurídicas de direito público quanto as pessoas de direito privado prestadoras de serviço sujeitam-se à teoria da responsabilidade objetiva, bastando a existência do nexo causal entre a conduta praticada pelos agentes do Estado e das prestadoras de serviço público e o dano causado para que exsurja a responsabilidade civil estatal, que dispensa a existência do elemento subjetivo da culpa.

Além disso, é inconteste que o litígio travado entre os demandantes é de nítida relação de consumo, tendo em vista que a vítima do evento danoso é considerado consumidor por equiparação em relação ao defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que mesmo não tendo sido consumidor direto, acabou por sofrer as consequências do acidente de consumo. 

É cediço que a apelada, na qualidade de concessionária de serviço público, tem o dever de prestar serviços públicos de forma segura, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. In verbis:

Art. 22 do CDC - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

 

Em sendo assim, o dever da prestadora de serviço público é objetiva, respondendo pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão nos arts. 14 e 17 do CDC, do qual somente é passível de isenção quando ficar caracterizado culpa exclusiva da vítima, força maior ou caso fortuito. Transcrevo.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

[…]

Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

 

Com efeito, havendo o defeito do serviço prestado pela apelante, não cumprindo os requisitos exigidos para a segurança dos consumidores, agindo de forma negligente e não demonstrando o mínimo de cautela quando da prestação de serviço, deverá responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores.

No julgamento de casos semelhantes, o Supremo Tribuna Federal e o Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram acerca da responsabilidade objetiva das prestadoras de serviço público. Vejamos.

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Acidente de trânsito. Rodovia pedagiada. Concessionária de serviço público. Responsabilidade objetiva. Possibilidade. Elementos da responsabilidade civil demonstrados na origem. Dever de indenizar. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, em situações como a ora em exame, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise de legislação infraconstitucional e o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que, na origem, os honorários advocatícios já foram fixados no limite máximo previsto no § 2º do mesmo artigo. (ARE 951552 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG 25-08-2016 PUBLIC 26-08-2016) (STF - AgR ARE: 951552 ES - ESPÍRITO SANTO 0015222-38.2014.8.08.0545, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 02/08/2016, Segunda Turma)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)- AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte estadual examinou e decidiu, de forma motivada e suficiente, as questões que delimitam a controvérsia. 2. A responsabilidade civil da concessionária de serviço público é objetiva, sendo suficiente à configuração do dever de indenizar, a comprovação da ação/omissão, do dano e do nexo causal. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 530822 PE 2014/0140335-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 26/04/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2016)

 

Não é outro o entendimento dos Tribunais Pátrios. Transcrevo.

Apelação cível - Ação de indenização por danos morais - acidente em via pública municipal - buraco na pista - concessionário de serviço público - responsabilidade objetiva - artigo 37, § 6º, da Constituição da República - poder concedente - responsabilidade subsidiária - prova da insolvência do concessionário ou da omissão do Município - ausência - ilegitimidade passiva - apelação à qual se dá provimento. 1. Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição da República, o concessionário de serviço público responde diretamente pelos danos que causar a terceiros. 2. A responsabilidade do poder concedente é subsidiária em relação à responsabilidade do concessionário, podendo ser acionado na hipótese de insolvência deste último. 3. Igualmente é possível a responsabilização do Município quando devidamente comprovada a omissão na fiscalização da concessão. 4. Ilegitimidade do Município reconhecida. (TJ-MG - AC: 10145030918075001 MG, Relator: Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 06/11/2018, Data de Publicação: 19/11/2018)

 

APELAÇÃO - ADMINISTRATIVO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -- QUEDA EM BUEIRO DESTAMPADO - RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - ENTE PÚBLICO CONCEDENTE - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - LEGITIMIDADE PASSIVA - OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DESCUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL - INDENIZAÇÃO DEVIDA - VALOR JUSTO. 1 - A responsabilidade do ente público concedente é subsidiária, emergindo apenas quando o concessionário do serviço público não possuir meios de arcar com a indenização devida pelos danos decorrentes da sua atividade. 2 - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos subsume-se à teoria do risco administrativo, quer para condutas estatais comissivas, quer para as omissivas. Precedente do Supremo Tribunal Federal. 3 - A queda do cidadão em bueiro destampado da rede de esgotos, causando-lhe lesões corporais, enseja reparação por danos morais. 4 - O valor da indenização por danos morais deve considerar o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como as condições social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10145140407639001 MG, Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 01/08/2019, Data de Publicação: 08/08/2019)

 

Ação Indenizatória. Morte do filho da autora, atingido por descarga elétrica, em decorrência de rompimento de fio de alta tesão de responsabilidade da ré. Pedido de indenização por danos morais e pensionamento. Sentença julgando procedente, em parte, o pedido, fixando danos morais de R$ 60.000,00 e pensionamento. Recursos de Apelação. R E F O R M A P A R C I A L. Responsabilidade objetiva. Aplicação do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Prova pericial técnica clara no sentido de que o acidente ocorreu devido a um cabo da rede Primária de média tensão da Concessionária Ré que se rompeu e caiu sobre logradouro público. A vítima ao passar pelo local recebeu uma descarga elétrica por ter tido contato com o cabo energizado partido. Pensionamento bem arbitrado. Compensação por dano moral que deve ser majorada para R$ 120.000,00, haja vista o evento morte do filho da autora. Modifica-se a sentença também para fixar juros do evento sobre a condenação por dano moral, bem como sobre as parcelas vencidas do pensionamento. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º c/c o § 9º do CPC. D E S P R O V I M E N T O D O P R I M E I R O R E C U R S O E P R O V I M E N T O P A R C I A L D O S E G U N D O.(TJ-RJ - APL: 00153079820148190001, Relator: Des(a). OTÁVIO RODRIGUES, Data de Julgamento: 20/03/2019, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)

 

Ademais, no que diz respeito à afirmação da recorrente quanto ao não preenchimento pela recorrida dos requisitos necessários para a inversão do ônus da prova e que, por isso, a demanda deveria ser considerada improcedente, considero a insurgência sem fundamento.

Isso porque, muito embora a questão deva ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, constata-se que o Juízo de origem em momento algum determinou a inversão do ônus da prova.

Entendendo perfeitamente instruído o feito, resolveu a Magistrada julgar a ação com base nas provas trazidas pela autora, em especial, ficha de atendimento médico, boletim de ocorrência, laudo de exame de corpo de delito, laudo de vistoria e depoimento testemunhal, os quais indicaram falha na prestação de serviço.

Desse modo, a insurgência não prospera, porquanto a autora conseguiu comprovar as suas alegações cumprido o disposto no art. 373, I, do CPC.

Também a tese levantada pela recorrida de que não foi comunicada quanto à queda do fio de energia elétrica não merece amparo. Para que o consumidor possa exercer seu direito à reparação, não é necessário que o mesmo tenha comunicado o problema à concessionária. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, prescreve que não se excluirá da apreciação do Judiciário lesão ou ameça a direito. É inviável restringir o direito do consumidor quanto ao seu direito de ressarcimento pelos prejuízos causados pela falha na prestação de serviço.

Analisando o arcabouço fático probatório extraído dos autos, a ficha de atendimento (ID 3361050, págs. 1 e 4) expedida pelo Hospital Regional Justino Luz relata atendimento de urgência oferecido à autora em razão de lesões provocadas por choque elétrico.

Confirmando os acontecimentos relatados na ficha de atendimento do hospital, o Boletim de ocorrência (ID 3361050, pág. 3) noticiou que 3 (três) crianças foram vítimas de lesões corporais provenientes de choque elétrico causado por fio de alta tensão solto quebrado na rua. Informou, ainda, que os vizinhos ligaram para a concessionária comunicando a quebra do fio, contudo o reparo só aconteceu após o acidente.

No exame de corpo de delito (ID 3361050, pág. 6) realizado na vítima, o perito concluiu, também, que as lesões são compatíveis com as provocadas por choque elétrico.

Corroborando com o exame de corpo de delito, foi elaborada perícia em vistoria veicular (ID 3361051, págs. 1/3), na qual consta a existência de reparos do tipo junção entre os fios ligados aos postes do local indicado. A conclusão adotada pelo perito foi a de que “efetivamente, houve rompimento no fio de condução elétrica localizado na Rua Agostinho Pereira no Bairro Morada do Sol, em frente a residência número 489, em Picos/PI.”

Somado às provas documentais, a testemunha Jéssica Rosa de Sousa, respondendo às indagações, disse que as crianças, incluindo a autora, brincavam próximo ao fio rompido quando foram eletrocutadas. Salientou que era recorrente a quebra do fio de energia em poste situado ao lado de sua casa. Vejamos:

“QUE soube que 03 crianças sofreram choque elétrico resultante de uma descarga de um fio de alta tensão que caía constantemente do poste situado ao lado de sua casa (da depoente), localizada na Rua Agostinho José Pereira, mas ao chegar no local encontrou apenas 02 crianças desacordadas caídas no chão e Taís lá perto, mas consciente; QUE socorreu a criança MARIA CLARA, filha de uma vizinha; QUE a outra criança era um sobrinho da Srª Jéssica, mãe da autora; QUE antes do choque viu 03 crianças brincando nas proximidades do fio caído no chão, sendo a 3ª a autora Taís; QUE depois as crianças foram levadas ao hospital; QUE ficou sabendo que por consequência do choque sofrido Taís teve ferimentos na perna”. Dada a palavra ao advogado da autora, respondeu: “QUE tinha água empossada na rua, até mesmo porque não é asfaltada; QUE ao chegar ao local, viu um menino tirando o fio de cima das duas crianças desacordas, com um pau; QUE quando venta ou chove, o fio até hoje às vezes cai; QUE não tem conhecimento se algum dos vizinhos antes já havia informado à ELETROBRÁS acerca do problema com o fio de alta tensão”. Dada a palavra ao advogado da ré, respondeu: “QUE antes do choque as crianças estavam brincando correndo uma ladeira lá perto; QUE essa teria sido a última que se recorda que o fio havia caído.”

 

Assim, como se observa, os três pressupostos da responsabilidade civil estão, à evidência, bem delineados nos presentes autos eletrônicos, na medida em que o serviço prestado sem qualidade por parte da empresa prestadora de serviço público acarretou o choque elétrico na requerente, consoante o carreado de provas juntadas aos autos. Logo, do conjunto probatório produzidos nos autos, ressai claro todos os pressupostos exigidos por lei para que exista a responsabilidade civil e o dever de indenizar da apelada, ou seja, o dano (choque elétrico), a conduta danosa (prestação de serviço sem qualidade – rompimento do fio que conduz energia elétrica) e o nexo causal entre o dano e a conduta danosa, na medida em que a má prestação do serviço público perpetrada pela administradora do evento é a causa direta e necessária do dano moral suportado pela requerente.

É dever da concessionária a proteção de seus consumidores, de maneira que a tecnologia e a manutenção preventiva da rede elétrica deve ser suficiente para evitar oscilações, apagões, sobrecargas de energias e rompimentos que comprometam as unidades consumidoras.

Ademais, percebe-se que a apelante não se desincumbiu do ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da apelada, o que era de sua incumbência nos termos do art. 373, II, do CPC.

Deste modo, consoante retro afirmado, por encontrarem-se reunidos todos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, ressai o dever da apelante de indenizar os danos sofridos pela apelada.

Corroborando o entendimento aqui esposado, colaciono julgados desta Câmara e dos demais Tribunais pátrios:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DE CABO DE ALTA TENSÃO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA. NEXO CAUSAL CONSTATADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A parte apelante comprovou a ocorrência do evento danoso decorrente do rompimento da fiação de alta tensão que ficou exposto em via pública fazendo vítimas, inclusive, fatais, e o dano experimentado. Por sua vez, a concessionária de energia não demonstrou qualquer excludente de responsabilidade. As provas produzidas nos autos convergem para a existência de omissão e decorrem dos riscos inerentes à própria atividade da concessionária; 2. Se foi constatado que o cabo de energia estava repleto de linhas de papagaio com cerol, há de se concluir, portanto, que o rompimento do fio se deu por falta de vigilância e manutenção da concessionária, não sendo possível atribuir a responsabilidade pela manutenção de sua rede de energia a terceiros; 3. O dano moral é evidente em face das lesões corporais sofridas; 4. Dano material comprovado; 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - AC: 06420296920168040001 AM 0642029-69.2016.8.04.0001, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 18/10/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/10/2021) negritei

 

APELAÇÃO 1. “INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO C/C PERDAS E DANOS E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA”. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE. VÍTIMA CONDUZINDO MOTOCICLETA SOFREU CHOQUE ELÉTRICO POR FIO EXPOSTO EM VIA PÚBLICA. MORTE POR EDEMA E CONGESTÃO PULMONAR PÓS TRAUMÁTICO. DANO MORAL PELA MORTE PREMATURA DO COMPANHEIRO CONFIGURADO. MONTANTE INDENIZATÓRIO MAJORADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO 2. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COPEL. ARTIGO 14, § 3º DO CDC. APLICAÇÃO. DANO MORAL. CARACTERIZADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INVIABILIDADE. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. NATUREZA DIVERSA. LIDE SECUNDÁRIA. CONTRATO DE SEGURO. DEDUÇÃO DO VALOR DA FRANQUIA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO 3. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CASO FORTUITO. NÃO CONFIGURADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANO MORAL. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0001493-94.2015.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 25.10.2021) (TJ-PR - APL: 00014939420158160024 Almirante Tamandaré 0001493-94.2015.8.16.0024 (Acórdão), Relator: Angela Khury, Data de Julgamento: 25/10/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2021) negritei

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. ENERGIA ELÉTRICA. ROMPIMENTO DE FIO DE ALTA TENSÃO QUE CAUSOU MORTE DE ANIMAL (BOVINO). FALHA NA CONSERVAÇÃO DA REDE ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. Narra o autor que possui propriedade rural com instalação elétrica da ré, sendo que, em 30/03/2018, encontrou um de seus animais (boi), de aproximadamente 500kg, caído próximo a poste existente na propriedade, com cabo de energia de alta tensão rompido próximo ao semovente, sendo diagnosticada como causa da morte o contato com a rede de alta tensão, pelo rompimento de fio (fl. 30). Requer, assim, reparação por danos materiais na quantia de R$ 2.500,00.A ré limita-se a alegar a insuficiência de provas quanto ao óbito do animal, na medida em que as alegações do autor são insuficientes, assim como inexistência no sistema, de registro de pedido de manutenção da rede elétrica. No entanto, a morte do bovino em decorrência de choque de alta tensão encontra-se corroborada por atestado de médico veterinário (fl. 30), assim como por fotografias (fls. 19/26) e o próprio relato da testemunha (fls. 97/98). Nesse passo, evidente o defeito na conservação da rede elétrica da ré, e presente o nexo causal com o evento danoso, emerge o dever de reparação, sendo a concessionária de serviço público responsável objetivamente pelos prejuízos advindos da ausência de manutenção da rede de energia elétrica. Sentença de parcial procedência que vai mantida, por seus próprios fundamentos, de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/1995.RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - Recurso Cível: 71009079575 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 24/06/2020, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 30/06/2020) negritei

 

Quanto aos danos morais, o juízo de piso reconheceu a existência do dever da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de indenizar os danos morais sofridos pela recorrida no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Sobre o instituto do dano moral, lecionam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho.

“O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.” (GAGLIANO, Pablo Stolze, PAMPLONA FILHO, Rodolfo, Manual de Direito Civil, São Paulo: Editora Saraiva, 2016, pág. 907/909).

 

No caso em concreto, o dano sofrido pelo apelado revela-se suficiente a acarretar repercussões de natureza moral, sobretudo, porque a situação enfrentada fugiu à normalidade, tendo em vista que o choque elétrico, à evidência, acarretou-lhe considerável sofrimento, que ultrapassa os meros dissabores da vida cotidiana.

No que diz respeito à fixação do quantum dos danos morais, é sabido que este deve alicerçar-se no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado, prevenindo novas ocorrências, e no caráter de compensação para que a vítima possa se recompor do dano sofrido e suportado.

Desse modo, a indenização por danos morais deverá ser fixada para atender ao duplo objetivo de compensar a vítima e afligir, razoavelmente, o autor do dano, devendo ser averiguada a gravidade do fato, o grau de culpa do ofensor e a situação econômico-financeira dos litigantes, atentando-se para que a indenização não se torne fonte de enriquecimento sem causa, nem seja considerada inexpressiva.

Com efeito, embora a situação enfrentada tivesse o condão de causar à autora dano mais grave, a descarga elétrica recebida provocou apenas danos leves, conforme relatórios médicos, de modo que o valor estipulado pelo juízo de 1º grau no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se como proporcional e razoável compreendendo a extensão e a gravidade do dano.

 

4 DISPOSITIVO

Diante do exposto, por preencher os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos.

Com fulcro no art. 85, § 1º, § 11º do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 18% (dezoito por cento) sobre o valor da condenação em favor do patrono da apelante

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

Detalhes

Processo

0801032-40.2017.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

JESSICA BATISTA SILVA

Publicação

07/03/2022