Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0813085-20.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. PEDIDO REVISIONAL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS CONTRATADA. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADOS. MORA MANTIDA. APLICAÇÃO DA TABELA PRICE AOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO. POSSIBILIDADE. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO, TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM E SEGURO PRESTAMISTA. ABUSIVAS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Não restou demonstrado pelo apelante a sua incapacidade financeira para arcar com as despesas do processo, porquanto comprovado que dispõe de numerário suficiente para o pagamento das custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. Forte nestas razões, o indeferimento deve ser mantido, competindo ao apelante, igualmente, ao final, o recolhimento do preparo recursal; 2 – Verifica-se que no contrato indigitado, celebrado em abril de 2016, a taxa de juros mensal pactuada foi de 1,82%, sendo a taxa anual de 24,14%. Já a taxa média mensal e a anual divulgada pelo Banco Central para o mesmo período da celebração do contrato (abril/2016) foi, respectivamente, de 2,00 % e 26,77%. Destarte, evidencia-se nos autos que o valor da taxa anual pactuada no contrato não é superior à taxa média divulgada pelo Banco Central. 3 - A previsão da taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal prevista no contrato é suficiente para autorizar a capitalização dos juros; 4 – Não há ilegalidade na aplicação da tabela price aos contratos de financiamento; 5 – Inexistindo abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade do contrato (juros remuneratórios e capitalização), a mora não resta afastada; 6 - Abusividade na aplicação das tarifas de registro de contrato, tarifa de avaliação de bem e do seguro prestamista, as quais deverão ser devolvidas de forma dobrada, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC; 7 – Apelo parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0813085-20.2017.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813085-20.2017.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCO BEZERRA DE MOURA

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA

APELADO: BANCO J. SAFRA S.A

Advogado(s) do reclamado: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO




EMENTA: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. PEDIDO REVISIONAL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS CONTRATADA. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADOS. MORA MANTIDA. APLICAÇÃO DA TABELA PRICE AOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO. POSSIBILIDADE. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO, TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM E SEGURO PRESTAMISTA. ABUSIVAS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1 – Não restou demonstrado pelo apelante a sua incapacidade financeira para arcar com as despesas do processo, porquanto comprovado que dispõe de numerário suficiente para o pagamento das custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família.

Forte nestas razões, o indeferimento deve ser mantido, competindo ao apelante, igualmente, ao final, o recolhimento do preparo recursal;

2 – Verifica-se que no contrato indigitado, celebrado em abril de 2016, a taxa de juros mensal pactuada foi de 1,82%, sendo a taxa anual de 24,14%. Já a taxa média mensal e a anual divulgada pelo Banco Central para o mesmo período da celebração do contrato (abril/2016) foi, respectivamente, de 2,00 % e 26,77%. Destarte, evidencia-se nos autos que o valor da taxa anual pactuada no contrato não é superior à taxa média divulgada pelo Banco Central.

3 - A previsão da taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal prevista no contrato é suficiente para autorizar a capitalização dos juros;

4 – Não há ilegalidade na aplicação da tabela price aos contratos de financiamento;

5 – Inexistindo abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade do contrato (juros remuneratórios e capitalização), a mora não resta afastada;

6 - Abusividade na aplicação das tarifas de registro de contrato, tarifa de avaliação de bem e do seguro prestamista, as quais deverão ser devolvidas de forma dobrada, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC;

7 – Apelo parcialmente provido.


ACÓRDÃO

RELATÓRIO

Versam os autos sobre APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO BEZERRA DE MOURA contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo BANCO J. SAFRA S/A em desfavor do APELANTE.

A sentença (ID 3400111) julgou procedente o pedido inicial para consolidar em favor do autor a posse e propriedade do bem. Quanto a reconvenção, acabou por julgá-la improcedente. O réu foi condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Nas razões recursais (ID 4447446), o requerido requereu dispensa do preparo do recursal por não dispor de condições de arcar com tal despesa.

No mérito, se insurge contra a sentença que indeferiu a gratuidade da justiça, afirmando não dispor de condições para arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. Diz que não há nos autos elemento de prova capaz de elidir o seu direito à concessão da justiça gratuita.

Alega, também, descaracterização da mora em virtude da cobrança indevida de juros compostos não expressamente pactuados. Segundo o recorrente, a previsão no contrato das taxas de juros mensal e anual não é o suficiente para afirmar que houve pactuação expressa da capitalização de juros.

Para o apelante, no contrato não há nenhuma autorização para o uso da tabela price destinada à amortização de sua dívida e, por esse motivo, há afronta ao preceito estatuído na súmula 539 do STJ.

Segue afirmando que há necessidade de produção de prova pericial para fins de comprovação da cobrança indevida de juros compostos com o uso da tabela price.

Afirma que é ilegal a cobrança de seguro prestamista, uma vez que se trata de venda casada que não foi submetida à análise do consumidor. Diz que a sua vontade foi contrair o financiamento e não realizar contrato de seguro.

Defende a ilegalidade da tarifa de avaliação do bem e registro do contrato, pois o serviço não possui conteúdo claro e não está explicitado no contrato seu fato gerador e sua finalidade para sua cobrança.

Em virtude da suposta cobrança indevida, pleiteia a devolução em dobro daquilo que não representam concessão de crédito ao consumidor.

Certidão de ID 3400122 atestando a não apresentação de contrarrazões ao recurso apelatório.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer quanto ao mérito por não verificar interesse público que justificasse sua intervenção. (ID 4194606)

É o relatório.

Inclua-se em pauta virtual.

 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Analisando os requisitos de admissibilidade do presente recurso de apelação, vislumbra-se que não houve recolhimento do preparo, entretanto, além de o apelante ter pleiteado a concessão dos benefícios da justiça gratuita, constata-se que a falta de preparo não autoriza que seja decretada a deserção do presente apelo, tendo em vista que a gratuidade da justiça é mérito do próprio recurso.

Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial:

RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL- OMISSÃO-NÃO-OCORRÊNCIA -PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA -INDEFERIMENTO - APELAÇÃO - DESERÇÃO -MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL ACERCA DO PEDIDO DE GRATUIDADE - NECESSIDADE -PRECEDENTES - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Não havendo omissão no acórdão recorrido, mas somente entendimento contrário às pretensões do recorrente, não há se falar em negativa de prestação jurisdicional; II - A falta do recolhimento do preparo da apelação não autoriza o Tribunal a decretar a deserção do recurso, sem que haja prévia manifestação acerca do pedido de gratuidade de justiça, que constitui o mérito do próprio apelo; III - Caso o Tribunal de origem, mediante decisão fundamentada, manifeste-se contrariamente ao deferimento da assistência judiciária gratuita, deve possibilitar ao apelante a abertura de prazo para o pagamento do numerário correspondente ao preparo, que só ali se tornou exigível; IV - Recurso especial provido.” (STJ. Terceira Turma. REsp nº 1087290/SP. Rel. Min. Massami Uyeda. Julgado em 05/02/2009).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - NÃO ANALISADO EM PRIMEIRO GRAU - OBJETO DE RECURSO DE APELAÇÃO - DESERÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. - Sendo o pedido de justiça gratuita objeto do recurso de apelação, não cabe ao magistrado de primeiro grau julgar deserta a apelação, porquanto a análise do referido pedido incumbe ao Tribunal ad quem e o recolhimento de preparo constitui ato incompatível com o pleito de gratuidade judiciária. - Recurso provido. Decisão reformada. (TJ-MG - AI: 10024123511495001 MG, Relator: Mariângela Meyer, Data de Julgamento: 20/05/2014, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/05/2014)

 

Forte nestas razões, dispenso o requerente do pagamento do preparo recursal e por verificar que estão preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.

 

2 FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Da preliminar

Nada obstante a prova pericial ser matéria a ser apreciada em sede preliminar, porquanto se trate de matéria processual, no caso dos autos, a análise confunde-se com o mérito. Na espécie, é imperioso apreciar aspectos fáticos relacionados ao direito material, razão pela qual, deixo para analisar a preliminar em conjunto com o mérito.

 

2. 2. Da análise do mérito

Inicialmente, constato a existência de relação de consumo entre as partes, dado que, de acordo com a súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, consideradas prestadoras de serviços, estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor.

Na sentença guerreada, a Juíza de primeiro grau indeferiu a gratuidade da justiça por entender que a hipossuficiência alegada pelo apelante não restou suficientemente comprovada.

A gratuidade da justiça só deve ser concedida àquele que comprovadamente se mostre merecedor. É sabido que a concessão da gratuidade não se destina apenas às pessoas pobres e miseráveis, mas também, a todos que terão seu sustento prejudicado em razão do desembolso das despesas processuais.

O acesso à Justiça deve ser dado a todos e se, caso a incapacidade financeira concretamente reconhecida se tornar obstáculo, o benefício deverá ser disponibilizado.

Prevê o artigo 99, §3º, do CPC que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Portanto, tem-se a presunção juris tantum (relativa), de tal alegação.

Com efeito, o juiz poderá indeferir a concessão da gratuidade de justiça caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações, assim como prevê o artigo 99, §2º, do CPC. No caso sob análise, o apelante demonstrou sua condição financeira.

Do exame do arcabouço probatório, verifico nos autos a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça, pois o elevado valor da prestação assumida e o valor do veículo adquirido (MITSUBISHI ASX, 2.0, 16V, 4x2, PRATA), à época, são incompatíveis com a alegada hipossuficiência.

Verifico que o valor do veículo mais os acessórios incluídos pelo requerido somam a importância de R$ 70.515,76 (setenta mil, quinhentos e quinze reais e setenta e seis centavos). O apelante deu como entrada o valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) e o restante foi parcelado em 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 1.392,19 (mil trezentos e noventa e dois reais e dezenove centavos). É de se observar que o pedido revisional em sede de reconvenção na ação de busca e apreensão apresentado pelo apelante/requerido traz como suposto valor correto da prestação o montante de R$ 1.168,19 (mil cento e sessenta e oito reais e dezenove centavos).

Como se vê, não restou demonstrado pelo apelante a sua incapacidade financeira para arcar com as despesas do processo, porquanto comprovado que dispõe de numerário suficiente para o pagamento das custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família.

Forte nestas razões, o indeferimento deve ser mantido, competindo ao apelante, igualmente, ao final, o recolhimento do preparo recursal.

Alega o apelante, também, que os juros remuneratórios aplicados ao contrato para o financiamento do veículo MITSUBISHI ASX, 2.0, 16V, 4x2, PRATA, PLACA ODX4891, não foram pactuados expressamente e que, no contrato, não há nenhuma autorização para o uso da tabela price destinada à amortização de sua dívida.

Pois bem, constato que o julgamento antecipado da lide não provocou cerceamento de defesa, pois, o conjunto probatório existente nos autos permite o total conhecimento da matéria controvertida, não sendo necessário outro ato instrutório, que nada de esclarecedor traria à solução da demanda.

A antecipação se torna legítima se o panorama decisivo está apto a alicerçar o convencimento do Juiz.

Consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do CPC, cabe ao Juiz a direção do processo, autorizando as provas necessárias ao julgamento do mérito, impedindo a produção de provas inúteis ao deslinde da causa.

Atente-se, também, ser prescindível a prova pericial em razão da documentação existente nos autos ser suficiente para o julgamento, uma vez que a irregularidade da capitalização de juros pode ser demonstrada com a comparação do contrato frente a tabela de séries temporais do BACEN.

Ademais, da simples análise do instrumento contratual (ID 3399900 e 3399901) é possível averiguar a existência ou não de irregularidades na aplicação de juros através do confronto com a legislação aplicável ao caso.

Corroborando com este entendimento, destaco julgado desse Egrégio Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO – PROCESSO CIVIL – REVISIONAL – JULGAMENTO ANTECIPADO – POSSIBILIDADE – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – TAXA DE JUROS E CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – COBRANÇA DEVIDA DESDE QUE PREVISTA EXPRESSAMENTE EM CONTRATO – IMPROCEDÊNCIA.

I – Preliminarmente, pugna pela nulidade da sentença defendendo que a verificação da capitalização mensal de juros demanda a realização de perícia contábil. Não merece prosperar tal pretensão, eis que analisando o contrato de fls. 90/97 verifica-se claramente que a capitalização de juros fora acordada no contrato, não demandando, portanto, perícia para verificar tal fim.

II – O contrato de fls. 90/97 mostra, claramente, que a capitalização de juros fora acordada no contrato, não demandando, portanto, perícia para verificar tal fim. Ademais, cabe destacar que a parte apelante insurge-se, na verdade, contra as cláusulas estampadas no contrato anexo aos autos, matéria esta já analisada de forma recorrente pelos Tribunais Brasileiros, somando-se, inclusive, com julgados do Superior Tribunal de Justiça, como adiante poder-se-á verificar.

III – Admite-se a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados a partir da publicação da MP 1.963-17 (31.3.00), desde que seja pactuada. A previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Portanto, não há que se falar em ilegalidade da capitalização avençada entre as partes.

IV – Recurso conhecido e provido à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.002782-9 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/01/2017) Grifos nossos

 

Constata-se que o ajuste firmado pelas partes não incorreu em transgressão aos preceitos legais, principalmente à legislação consumerista, como se verá mais adiante.

Sobre o tema discuto neste recurso apelatório, urge elucidar que o entendimento majoritário da jurisprudência é o de que não há vinculação obrigatória entre a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central e a efetivamente contratada.

É que a dissonância entre as taxas não revela, por si só, a configuração de abusividade, tendo em vista que é imprescindível que se denote um excesso demasiadamente superior entre a taxa de juros contratada e aquela sugerida pelo Banco Central, capaz de revelar abuso.

A jurisprudência pacífica da Corte Superior assinala ser possível, de forma excepcional, a revisão da taxa de juros remuneratórios prevista em contratos de mútuo, sobre os quais incide a legislação consumerista, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, mediante a colocação do consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC).

Não há dúvida que a fixação de juros remuneratórios não se limita a 12% ao ano, conforme o teor da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, ao dispor que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.”

Neste sentido, colaciono o julgado a seguir.

A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras [...] (STJ. Aglnt no AREsp 791.745/MS, Quarta Turma, Rel. Ministro Raul Araújo, j. em 06/12/2016). - grifei

Ainda segundo a Corte Superior, a taxa média de juros é um parâmetro de tendência, e não uma taxa fixa, vinculada. A variabilidade dos juros insere-se dentro da liberdade contratual, da dinâmica do mercado e da competitividade entre as sociedades empresárias.

É certo que não se pode exigir que todos os contratos sejam firmados pela taxa média de juros do mercado, sob pena de acarretar o colapso da concorrência, que se baseia em oferta e demanda, sendo estes essenciais para estabilidade da economia.

Servindo de parâmetro, o STJ compreende que não há abusividade em hipóteses onde a taxa cobrada no contrato é superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média divulgada pelo Banco Central.

É o que se extrai do seguinte julgado:

“(…) a taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS,26,31 Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” (REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção, DJe 10/3/2009) - negritei

In casu, verifica-se que no contrato indigitado, celebrado em abril de 2016, a taxa de juros mensal pactuada foi de 1,82%, sendo a taxa anual de 24,14%. Já a taxa média mensal e a anual divulgada pelo Banco Central para o mesmo período da celebração do contrato (abril/2016) foi, respectivamente, de 2,00 % e 26,77%.

Destarte, evidencia-se nos autos que o valor da taxa anual pactuada no contrato não é superior à taxa média divulgada pelo Banco Central.

Extrai-se da jurisprudência do STJ (REsp. 973.827-RS) que a capitalização anual de juros é permitida, seja para contratos bancários ou não bancários. Absorve-se, ainda, do supracitado julgado, que a capitalização inferior à anual é vedada nos contratos bancários celebrados antes do dia 31 de março de 2000. Contudo, nos contratos gerados após a data acima indicada, a capitalização de juros é permitida, desde que expressamente pactuada.

Para isso, basta que, no contrato, esteja prevista taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. Os bancos não precisam dizer expressamente no contrato que estão adotando a capitalização de juros, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas.

A necessidade de expressa pactuação restou consignada em 2017 no Recurso Repetitivo (REsp. 1.388.972-SC), consolidada também na súmula 539 do STJ que “permite a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada”.

Para autorizar a pactuação da capitalização, o Superior Tribunal de Justiça compreende que a previsão da taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente. Esse entendimento restou consagrado na súmula 541 do STJ que estatui o seguinte:

A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 

No contrato indigitado, a taxa de juros anual pactuada foi de 24,14%, sendo a taxa mensal de 1,82%, logo, resta evidente tratar-se de percentual superior ao duodécuplo da mensal.

Desta forma, nos moldes da jurisprudência consolidada do STJ, é possível reconhecer que a capitalização de juros foi expressa e efetivamente pactuada.

Vejamos arestos da jurisprudência nacional:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE, APÓS A EDIÇÃO DA MP Nº 2.170-36/2001, DESDE QUE DEVIDAMENTE PACTUADA. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA. CONSTATADA. CONTRATO FIRMADO EM 2010. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM E SERVIÇOS DE TERCEIROS. ABUSIVIDADE. OBSERVADA. INDICAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO. INEXISTENTE. RESP 1.578.553/SP. REPETIÇÃO SIMPLES. DEVIDA. MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. ÔNUS SUCUMBENCIAL. REDEFINIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0006737-60.2013.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 30.04.2021) (TJ-PR - APL: 00067376020138160028 Colombo 0006737-60.2013.8.16.0028 (Acórdão), Relator: Fernando Ferreira de Moraes, Data de Julgamento: 30/04/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2021) negritei

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIOLADA. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO E ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CONFISSÃO DE DÍVIDA. SÚMULA N. 300/STJ. LIMITAÇÃO DOS JUROS EM 12% AO ANO. DESCABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. LEGALIDADE. PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A falta de indicação da legislação federal supostamente violada impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal. 2. A inexistência de debate prévio da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso, diante da incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou as cláusulas contratuais e os elementos fáticos dos autos para concluir que não foi demonstrado o excesso de execução e a abusividade dos encargos previstos na cédula de crédito bancário, conforme sustentaram os recorrentes. A alteração do acórdão recorrido exigiria nova interpretação da avença e o reexame da prova dos autos, inviável em recurso especial, nos termos das súmulas mencionadas. 5. Segundo a Súmula n. 300/STJ, o instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial, apto a aparelhar a execução. 6. Conforme a Súmula n. 382/STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." 7. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp n. 973827/RS, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, DJe 24/9/2012). 8. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1341637 SP 2018/0199107-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 30/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2020) negritei

 

APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TARIFAS BANCÁRIAS. SERVIÇOS DE TERCEIROS. DESPESA COM CORRESPONDENTE BANCÁRIO. PACTO FIRMADO ANTES DE 25/02/2011 (RES. CMN). ILEGALIDADE DECORRENTE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. DEVOLUÇÃO PARCIAL DEVIDA, DE FORMA SIMPLES. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada [...]". 1 - "Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.- CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva" (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018). Em que pesem as contratações terem ocorrido em período ant (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00457612820108152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO , j. em 09-07-2019) (TJ-PB 00457612820108152001 PB, Relator: MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO, Data de Julgamento: 09/07/2019, 4ª Câmara Especializada Cível) negritei

 

Expressamente autorizada a capitalização de juros, a utilização da tabela price não importa em irregularidade ou abusividade. Na realidade, a tabela price é sistema de amortização que busca a uniformização das parcelas. Sua utilização no cálculo das prestações do contrato é aceita pelo STJ e por muitos Tribunais.

Na sua aplicação, os juros são pagos na totalidade pelas prestações do financiamento e o saldo devedor é amortizado por outra parte das prestações, o que não importa em juros sobre juros.

O seu uso favorece a cobrança de parcelas fixas em contratos de financiamentos, permitindo ao consumidor, quando da assinatura do contrato, o conhecimento de suas obrigações.

Restando expressamente prevista a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual no contrato estabelecido entre as partes, mostra-se adequada a incidência da tabela price.

Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM CONTESTAÇÃO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - VIABILIDADE - TABELA PRICE -LEGALIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - PACTUAÇÃO EXPRESSA - AUSÊNCIA - TARIFA DE CADASTRO - COBRANÇA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO - TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM - PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - IOF - COBRANÇA LÍCITA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. - É viável a capitalização mensal de juros nos contratos posteriores a 31/03/2000, desde que haja previsão expressa, comumente representada pela estipulação da taxa de juros remuneratórios anual em percentual superior ao duodécuplo da mensal - Por não importar a utilização da Tabela Price necessariamente na prática de anatocismo, uma vez que não há incidência de juros sobre juros vencidos e não pagos, não há se cogitar de sua ilegalidade nem mesmo em sua substituição por qualquer outra forma de amortização do débito - Conforme entendimento pacificado pelo colendo STJ, a contratação da comissão de permanência para o período de inadimplência por si só não configura abusividade, desde que limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato (Súmula 472/STJ) e não cumulada com correção monetária (Súmula 30/STJ), juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios, ou multa contratual. Entretanto, não sendo sequer cobrado tal encargo do consumidor, fica obstada a restituição de qualquer indébito a esse título - Admite-se a cobrança da tarifa de cadastro no início da relação entre a instituição financeira e o consumidor - Só tem cabimento a cobrança das tarifas de registro de contrato e avaliação de bem quando provada a efetiva prestação do serviço, ressalvada a possibilidade de controle por onerosidade excessiva - É de responsabilidade do mutuário o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF), podendo as partes convencionar acerca da forma de sua quitação - A repetição em dobro dos valores efetivamente cobrados a maior depende de prova da má-fé por parte do credor. Com a ausência de prova da má-fé, o indébito deve ser devolvido de forma simples, por meio de compensação em ocasional saldo devedor ou reembolso ao contratante. (TJ-MG - AC: 10540160006180003 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 26/05/2020, Data de Publicação: 25/09/2020) negritei



CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO/CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. Incide o Código de Defesa do Consumidor ao caso em concreto, vez que o autor utilizou o valor tomado junto à instituição financeira, para fins pessoais. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. CONTRATO ACOSTADO AOS AUTOS QUE DEMONSTRA A PACTUAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO. Os juros, no contrato discutido, podem ser capitalizados, pois há comprovação de que houve pactuação da capitalização de juros. TABELA PRICE. A discussão a respeito da licitude do uso da tabela Price no caso concreto é de todo inócua. A uma, porque a capitalização, na espécie, era permitida. A duas, porque, cuidando-se de mútuo com parcelas fixas, não há falar em capitalização ilegal de juros, uma vez que eles são calculados de início, não havendo produção de novos juros sobre aqueles anteriores. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. A taxa de juros pactuada, a priori, não se revela abusiva. E, por não se mostrar exagerada, ictu oculi, cumpria ao autor demonstrar a extravagante divergência entre a taxa cobrada pelo réu e a média praticada no mercado ou a efetivamente contratada, à luz do disposto na súmula 382 da Corte Superior. Desse ônus, porém, não se desincumbiu. PRÊMIO DE SEGURO. Não há falar em abusividade na cobrança do prêmio do seguro, uma vez que o autor a ele deve anuir expressamente, e a contratação se dá em benefício do próprio mutuário, pois tem como objetivo a amortização do financiamento em caso de morte, invalidez, incapacidade total e desemprego involuntário. Tarifa não pactuada nos autos. Apelação não provida. (TJ-SP - APL: 10169212420178260001 SP 1016921-24.2017.8.26.0001, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 08/11/2018, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2018) negritei



PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO – REVISIONAL – TABELA PRICE – LEGALIDADE - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – COBRANÇA DEVIDA DESDE QUE PREVISTA EM CONTRATO – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS – IMPOSSIBILIDADE – CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TABELA PRICE - LIMITAÇÃO DOS JUROS A 1% AO MÊS - 1. Tabela Price, consiste num sistema de amortização que visa uniformizar o valor das parcelas. Portanto, a sua utilização no cálculo das prestações do contrato ora em análise, por si só, não implica anatocismo ou capitalização. Ademais, cabe destacar que o STJ e diversos Tribunais brasileiros admitem a adoção da Tabela Price para amortização do saldo devedor. 2. Admite-se a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados a partir da publicação da MP 1.963-17 (31.3.00), desde que seja pactuada. 3. Acolhe-se o pleito da apelante no que respeita à não acumulação de comissão de permanência com os encargos financeiros como juros e multas, segundo o pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.005253-9 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/06/2015) negritei



AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – Financiamento bancário – Aquisição de veículo – Procedência parcial do pedido – Recurso do autor. JUROS – Limitação – A súmula 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal, a recente súmula nº 382, do Colendo Superior Tribunal de Justiça e a súmula vinculante nº 7 possibilitaram às instituições financeiras cobrarem juros acima do limite de 12% ao ano – Impossibilidade de limitação das taxas de juros – Ademais, a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – Possibilidade – Contrato firmado após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001 – REsp nº 973.827, afeto à disciplina dos recursos repetitivos, que admite a cobrança da taxa efetiva anual contratada, desde que seja superior ao duodécuplo da mensal – Pactuação no contrato de financiamento discutido - Possibilidade da cobrança de juros na forma capitalizada ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – Artigo 5º da MP 2.170-36/2001 – Presunção de constitucionalidade do aludido dispositivo, uma vez que ainda não há julgamento definitivo da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.316 – Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. TABELA PRICE – Alegação de que a instituição financeira para calcular as prestações do contrato utilizou-se de formula de juros compostos por meio do uso da Tabela Price – Não ocorrência – Não há no contrato qualquer indicação da utilização da Tabela Price – Ainda que assim não fosse, não haveria irregularidade ou ilegalidade na sua utilização, pois se trata de método tradicional de pagamento de dívidas, sendo que as parcelas iniciais destinam-se ao abatimento dos juros e as finais à amortização do valor principal. TARIFA DE CADASTRO – Previsão contratual de sua cobrança – Ausência de demonstração de vício de consentimento quando da assinatura do pacto, bem como da abusividade de tal custo – Cobrança expressamente autorizada na Resolução 3.919/10 do BACEN – Previsão expressa no contrato – Legalidade – Possibilidade de cobrança. SERVIÇOS DE TERCEIROS e OUTROS SERVIÇOS – Natureza de ressarcimento de despesas – Ausência de clara informação a respeito, inclusive no que se refere à comprovação do repasse do valor descontado do consumidor – Necessidade de explicitação dos serviços efetivamente prestados, para a reposição dos custos – Ausência, no pacto – Ilegalidade caracterizada - Inexigibilidade de valores. REPETIÇÃO DE INDÉBITO – Cabimento – Restituição simples dos valores pagos indevidamente – Ausência de má-fé. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – Impossibilidade de se coibir inscrição no cadastro de maus pagadores e manutenção na posse do veículo com ajuizamento da ação de busca e apreensão do bem móvel, caracterizada a mora – Inteligência na Súmula 380 do STJ. Sentença reformada em parte – Sucumbência recíproca – Recurso PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - APL: 11224364720148260100 SP 1122436-47.2014.8.26.0100, Relator: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 23/02/2016, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2016) negritei


Como visto, o uso da tabela price é consequência da cobrança da capitalização juros e, uma vez reconhecida a legalidade desta, reconhece-se a legitimidade da aplicação daquela.

Inexistindo abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade do contrato (juros remuneratórios e capitalização), a mora não resta afastada.

Pretende o apelante/reconvinte, além do mais, que sejam afastadas as tarifas de registro de contrato, tarifa de avaliação de bem e do seguro prestamista formulados na reconvenção por considerá-las ilegais, com a consequente repetição em dobro.

Apreciando o feito, muito embora o apelante tenha alegado omissão da Juíza de primeiro grau no tocante a apreciação da ilegalidade das tarifas de registro de contrato, tarifa de avaliação de bem e do seguro prestamista, tenho houve efetiva manifestação da MM. Juíza de primeiro grau, pois entendeu que o requerido não indicou as cláusulas nem comprovou as supostas cobranças e abusividades de tarifas e seguro (ID 3400111).

No entanto, é de se discordar do entendimento da MM. Juíza de origem, porquanto há abusividade na aplicação das tarifas de registro de contrato, tarifa de avaliação de bem e do seguro prestamista.

O contrato indigitado foi firmado pelas partes na data de 19/04/2016, quando já estava em vigor as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras insertas na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central.

Assim, importa destacar que a resolução supracitada estabelece em seu art. 1º, que a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das financeiras devem estar previstas no contrato e o serviço ter sido previamente autorizado ou solicitado pelo contratante. Além disso, impende salientar que o art. 1º, § 1º, II, da Resolução nº 3.919/2010, preleciona que os serviços prestados pelas instituições financeiras a pessoas naturais são classificados como essenciais, prioritários, especiais e diferenciados.

Os serviços tidos como essenciais não podem ser tarifados pelas instituições financeiras (art. 2º), já os serviços rotulados como prioritários, especiais e diferenciados são passíveis de cobrança (art. 3º, art. 4º e art. 5º), sendo que a referida resolução discrimina, de forma taxativa, quais os serviços prestados pelas instituições financeiras estão sujeitos a cobrança de tarifas. Feitas as referidas considerações e voltando-se ao caso submetido a exame, apura-se que se encontra em análise a legalidade das cláusulas contratuais relativas à cobrança dos encargos de tarifa de registro de contrato, tarifa de avaliação de bem e do seguro prestamista.

Primeiramente, no que pertine à cobrança do encargo relativo à tarifa de avaliação de bens recebidos em garantia, é de se destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.578.553, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 958), ao examinar a validade da previsão, em contratos bancários, de despesas relativas à avaliação do bem, entendeu pela legalidade de sua cobrança, desde que haja a comprovação da efetiva prestação do serviço, autorizando-se também o controle da onerosidade excessiva. Senão vejamos.

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958⁄STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30⁄04⁄2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC⁄2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25⁄02⁄2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954⁄2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1.578.553⁄SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28⁄11⁄2018, DJe 06⁄12⁄2018, sem grifos no original) - negritei



Na esteira da tese acima transcrita e examinando o arcabouço fático-probatório constante dos autos, é possível perceber que a tarifa de avaliação de bens recebidos em garantia foi expressamente prevista no instrumento contratual no valor de R$ 299,00 (duzentos e noventa e nove reais), ao passo em que o valor financiado foi de R$ 33.500.00 (trinta e três mil e quinhentos reais), o que não denota nenhuma onerosidade excessiva ao consumidor, visto que representa apenas 0,89% (zero vírgula oitenta e nove por cento) do valor financiado.

Não obstante, do exame do caderno processual, infere-se que não se encontra demonstrado pela parte apelada de que modo o referido serviço foi efetivamente prestado ao consumidor.

Isto porque, em que pese a despesa em análise esteja prevista no contrato e não se mostre onerosa ao consumidor, ela só poderia ser cobrada pela instituição financeira caso esta demonstrasse de forma explicita, específica e discriminada que efetivamente realizou o serviço, na medida em que os fornecedores de serviços tem o dever de transparência e informação em seus contratos, a teor do disposto no art. 4º do Código de Defesa do Consumidor.

No caso dos autos, contudo, a parte apelada não carreou ao processo nenhum laudo de avaliação apto à comprovação da efetiva prestação do serviço de avaliação do bem dado em garantia.

Como bem salientado pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino no julgamento do REsp 1.578.553, a avaliação, nos contratos de financiamento, já é aquela indicada pelo vendedor quando determina o seu preço no negócio jurídico de compra e venda entabulado com o consumidor, não se admitindo que a instituição financeira cobre por esse serviço, sem que demonstre que efetivamente realizou algum tipo de avaliação suplementar. Senão vejamos:

Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa." (REsp 1.578.553⁄SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28⁄11⁄2018, DJe 06⁄12⁄2018, sem grifos no original)

Diante disso, vislumbra-se que a instituição financeira não logrou demonstrar fato obstativo do direito do autor, não comprovando que o serviço de avaliação de bem foi efetivamente prestado, de modo a justificar a cobrança da despesa ao consumidor, motivo pelo qual reputo que a sua cobrança mostra-se abusiva, na medida em que desrespeita as normas insculpidas na legislação consumerista e vai de encontro ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. 1. 578.553/SP (Tema 958).

Por sua vez, no que se refere à previsão contratual da tarifa de registro de contrato, igualmente, faz-se mister salientar que o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.578.553 – Tema 958) entendeu pela validade de sua cobrança.

Tema 958 STJ: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. negritei

Associado a isto, do exame dos presentes autos processuais eletrônicos, é possível perceber que a tarifa de registro de contrato foi expressamente prevista no instrumento contratual no valor de R$ 149,87 (cento e quarenta e nove reais e oitenta e sete centavos), o que também não denota nenhuma onerosidade excessiva ao consumidor, por representar apenas 0,44% (zero vírgula quarenta e quatro por cento) do valor total financiado, não se tratando, assim, de uma cobrança abusiva, que admita qualquer revisão de valores.

Todavia, não consta nos autos provas de que o serviço fora prestado pela instituição financeira, razão pela qual deve ser reconhecida a ilicitude da cobrança.

Finalmente, no que se refere à cobrança do encargo de seguro de proteção financeira (seguro prestamista), impende destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.639.320/SP, também sob a sistemática de recursos repetitivos, firmou a tese no sentido de que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." (Tema 972).

Isto porque ao consumidor deve ser assegurada a liberdade de contratar ou não o seguro, bem como de escolher a seguradora com a qual deseja contratar, sendo que o condicionamento do pacto principal à contratação do seguro prestamista configura evidente venda casada, prática vedada pela legislação consumerista.

Sobre o tema, é sabido que o art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, proíbe a chamada venda casada, que ocorre quando é imposta ao consumidor, na compra de algum produto ou serviço, a aquisição de outro, não necessariamente desejado.

Vejamos o que dispõe o supracitado artigo.

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;


Do exame do arcabouço probatório, não houve a juntada da proposta de adesão/contrato de seguro. É que, muito embora o valor do seguro prestamista tenha sido fixado no contrato de empréstimo no valor de R$ 865,89 (oitocentos e sessenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), não é possível confirmar sua pactuação, pois se trata de contrato de adesão que demanda a efetiva comprovação de sua contratação que, no caso, não ocorreu.

No caso em apreço, o recorrido não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e, por essa razão se torna ilegal a exigência de tal encargo.

À luz do entendimento supra, conclui-se que as citadas tarifas são ilegais, por desrespeitarem as normas constantes da legislação consumerista e ir de encontro ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto aos Tema 958 e 972.

Partindo destas conclusões, não resta dúvida que a situação perpetrada ocasionou danos materiais, não havendo dúvida também que o apelante deve arcar com os prejuízos ocasionados, já que tem o dever de cuidado ao realizar os seus contratos, de modo que em razão do error in eligendo e error in vigilando, deve responder pelos danos causados a apelada.

Nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

O dever de indenizar decorre da lei ou dos riscos por ele criados pelo agente. No caso em apreço, tratando-se de relação consumerista, em decorrência da atividade, recomenda-se cautela necessária, vez que todo aquele que se predispõe ao exercício de uma dada atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços responde pelos riscos da sua atividade, sobretudo em se tratando de fortuito interno.

Restou, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo apelante, que previu contratualmente e efetuou a cobrança de tarifas tida por ilegais.

Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação da restituição de forma dobrada prevista pelo artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.

Finalmente, cumpre destacar que se aplica ao caso a Taxa SELIC no cálculo dos danos materiais. Quanto aos danos materiais, deve incidir a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil.

 

3. DISPOSITIVO

Com estas justificativas, CONHEÇO do presente recurso para afastar a preliminar de cerceamento de defesa. No mérito, DOU-LHE PARCIAL provimento por considerar que há abusividade na aplicação das tarifas de registro de contrato, tarifa de avaliação de bem e do seguro prestamista, as quais deverão ser devolvidas de forma dobrada, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC.

Quanto as despesas sucumbenciais na reconvenção, em virtude da reciprocidade da sucumbência, cada parte deverá responder por 50% (cinquenta por cento) das despesas.

A título de honorários sucumbenciais recursais, determino a majoração para 15% (quinze por cento).

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

É como voto.

Teresina, data registrada no sistema.

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

Detalhes

Processo

0813085-20.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

FRANCISCO BEZERRA DE MOURA

Réu

BANCO J. SAFRA S.A

Publicação

07/03/2022