TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0818490-37.2017.8.18.0140
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO PIAUÍ (PI)
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: ELENICE ALVES RIBEIRO
Advogado(s) do reclamado: CLEBER LINHARES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ATUAÇÃO POLICIAL. PERSEGUIÇÃO E ABORDAGEM DE CRIMINOSO. DISPARO DE ARMA DE FOGO POR POLICIAL. VÍTIMA ALEATORIAMENTE ATINGIDA NA MÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. DEVIDOS . INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é objetiva, bastando para tal que o terceiro prejudicado prove a ação ou a omissão do agente público, o dano experimentado e o nexo de causalidade (art. 37, § 6.º, da CF).
2. Restou incontroverso dos autos que a autora sofreu disparo de arma de fogo efetuado por policial civil, durante perseguição a terceiro em via pública, o que lhe ocasionou lesões em seu dedo indicador da mão direita.
4.O dano moral, na hipótese, é in re ipsa, tendo em vista a dor sofrida pela autora e a própria violação ao seu direito à integridade física . Os danos estéticos também estão configurados, conforme registro fotográfico e laudo pericial , os quais demonstram a debilidade permanente do dedo indicador da mão direita da autora.
5. Indenizações fixadas em patamar razoável. Sentença mantida.
6. Recurso desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo d. juízo de Direito da 2.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina(PI) nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0818490-37.2017.8.18.0140) ajuizada por ELENICE ALVES RIBEIRO , ora apelada, em face do apelante.
Na sentença (Num. 4170018 - Pág. 1), integrada após aclaratórios (Num. 4170028 - Pág. 1), o d. juízo a quo reconheceu a responsabilidade civil do Estado do Piauí no presente caso e julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, condenando o réu (apelante) a pagar a autora (apelada) indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como indenização por danos estéticos, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com a incidência de correção monetária desde a data do arbitramento, segundo a súmula 362 STJ, e juros de mora a partir do evento danoso, com base na súmula 54 do STJ. Por outro lado, julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e pensionamento mensal. Fixou , ainda, honorários sucumbenciais em 10 % sobre o valor da condenação, os quais serão rateados entres as partes, na proporção de 5% para o autor e 5% para o réu, nos termos do art. 86 do CPC. Em razão da sucumbência recíproca, condenou a parte autora ao pagamento de metade das custas processuais; todavia, suspendeu a exigibilidade das obrigações relacionadas à sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Irresignado, o Estado do Piauí a interpôs apelação (Num. 4170030). Nas razões recursais, alega a ausência das condições para a responsabilidade civil (agente atuando enquanto particular). Subsidiariamente, defende o que, no momento do disparo em via pública, a policial agiu em estrito cumprimento do dever legal. Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Em contrarrazões (Num. 4170032), a apelada diz que sofreu danos morais e materiais em razão de disparo de arma de fogo efetuado por policial civil em via pública. Sustenta a responsabilidade civil do Estado pelos danos sofridos. Requer a manutenção da sentença.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este opinou pela manutenção da sentença atacada (Num. 5353654 - Pág. 7 ).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. Síntese dos Fatos
A autora narra que, no dia 09/05/2017, ao atravessar a rua Coelho de Rodrigues, no centro de Teresina, conduzindo sua filha de 03 (três) anos no colo, foi atingida por um disparo de arma de fogo provocado por policial civil do Estado do Piauí. Afirma que sofreu danos morais e materiais. O Estado do Piauí, por sua vez, alega a ausência de condições fáticas e legais para a responsabilização do ente estatal, bem como o estrito cumprimento do dever legal . Sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais.
II. Requisitos de Admissibilidade
Conheço do recurso, pois presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
III. DA PRELIMINAR
Não há questões preliminares a serem apreciadas.
IV. DO MÉRITO
Insurge-se o Estado do Piauí contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e o condenou ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos em razão de disparo de arma de fogo provocado por policial civil em via pública.
A Administração Pública tem responsabilidade objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, nos termos do artigo 37 ,§ 6.º, da Constituição Federal, veja-se:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
(...)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Por conseguinte, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é objetiva, bastando para tal que o terceiro prejudicado prove a ação ou a omissão do agente público, o dano experimentado e o nexo de causalidade.
Compulsando os autos, verifico que restou incontroverso que a autora (apelada) sofreu disparo de arma de fogo efetuado por policial civil, durante perseguição a terceiro em via pública, o que lhe ocasionou lesões em seu dedo indicador da mão direita.
O Estado do Piauí (PI) (apelante), todavia, alega que a policial que efetuou os disparos não atuava como agente público, mas como particular em momento posterior ao expediente.
Sucede que, conforme depoimentos prestados junto à Delegacia de Direitos Humanos e na Central de Flagrantes, a agente, após efetuar disparos de arma de fogo em via pública, identificou-se como policial civil (Num. 4169970 - Pág. 1).
Assim, muito embora não estivesse trabalhando durante o seu expediente, a policial agiu na qualidade de agente público, o que atrai a responsabilidade do Estado na hipótese. Nesse sentindo, cito o seguinte precedente:
APELAÇÕES CÍVEIS – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS – ABORDAGEM POR POLICIAL DE FOLGA, EM VIA PÚBLICA – DISPARO DE ARMA DE FOGO – PARAPLEGIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO –POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO DANO ESTÉTICO E MORAL - DESISTÊNCIA DO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR – HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. A Administração Pública tem responsabilidade de ordem objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, no termos do § 6º, do art. 37 da CF, o que dispensaria a parte prejudicada de provar a culpa do Poder Público para que ocorra a reparação, bastando demonstrar a relação de causalidade entre a ação ou omissão administrativa e o dano sofrido. II. Caso em que os elementos disponíveis - notadamente a prova testemunhal - revelaram que o policial, muito embora estivesse de folga, agiu na qualidade de agente público a fim de garantir a segurança pública, o que implica a responsabilização do Estado. III. Danos materiais devidos. IV. Danos morais são in re ipsa no caso concreto. Verba indenizatória a título de danos morais estabelecida conforme as peculiaridades do caso concreto e respeitando os parâmetros da Câmara. V. Danos estéticos configurados. (Apelação Cível nº 201900729553 nº único0009556-94.2016.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 02/12/2019)
(TJ-SE - AC: 00095569420168250001, Relator: Iolanda Santos Guimarães, Data de Julgamento: 02/12/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL)
Subsidiariamente, o Estado do Piauí (apelante) defende que a policial agiu em estrito cumprimento do dever legal, o que afastaria a seu dever de indenizar.
Todavia, observo que ao efetuar disparos de arma de fogo em via pública, a policial agiu com imprudência, colocando em risco a vida dos transeuntes, devendo o Estado responder pelos danos causados pelo seu agente. Nesse sentido, cito o seguinte precedente:
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUTOR ATINGIDO POR DISPARO DE ARMA EM VIA PÚBLICA EM MEIO A TIROTEIO ENTRE POLICIAIS E INDIVÍDUOS EM FUGA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. A Administração Pública tem responsabilidade objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. DANOS MORAIS. Tem-se como fato incontroverso que o autor sofreu disparo de arma de fogo quando se encontrava trafegando com sua motocicleta em via pública e de repente se viu em meio a tiroteio entre a polícia e indivíduos que estavam sendo perseguidos pela autoridade policial. O dano decorreu da intervenção estatal, por autoridade policial em perseguição a suspeitos, acabando o autor atingido por disparo de arma de fogo. Caracterizado o dano in re ipsa, que prescinde de prova da ocorrência de prejuízo concreto, decorrente da violação à integridade física do autor.QUANTUM INDENIZATÓRIO. Mantida a condenação ao pagamento do valor fixado em R$ 8.000,00, considerando as características compensatória, pedagógica e punitiva da indenização.JUROS. TERMO INICIAL.Os juros moratórios, por se tratar de responsabilidade extracontratual, fluem da data do evento danoso. Súmula nº 54 do STJ. DANOS MATERIAIS. É devido o ressarcimento das despesas cujo desembolso foi efetivamente comprovado nos autos. Hipótese em que parte das despesas foram afastadas.CUSTAS E DESPESAS JUDICIAIS. Tendo em vista que a Lei Estadual nº 13.471/2010, que modificou o art. 11 da Lei nº 8.121/85, foi declarada inconstitucional pelo Órgão Especial desta Corte, no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº 70041334053, vige a redação original do artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, que prevê o pagamento, pela Fazenda Pública, do pagamento da metade dos emolumentos nos processos em que for vencida ou em que concedido o benefício da Justiça Gratuita e for vencido o beneficiário.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJ-RS - AC: 70081848152 RS, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 10/09/2019, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 25/09/2019)
O dano moral, na hipótese, é in re ipsa, tendo em vista a dor sofrida pela autora (apelada) e a própria violação ao seu direito à integridade física .
O dano estético, igualmente, está configurado conforme registro fotográfico (Num. 4169969 - Pág. 7) e laudo pericial (Num. 4169969 - Pág. 2) , os quais demonstram a debilidade permanente do dedo indicador da mão direita da autora.
Em relação ao quantum das indenizações, a sentença combatida fixou, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e a título de danos estéticos, a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Na hipótese, entendo os valores das indenizações fixadas na origem devem ser mantidos, pois atentem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, não merece nenhum retoque a sentença atacada.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO DO RECURSO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO.
Reexame necessário prejudicado.
Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios devidos pelo Estado do Piauí para 15% sobre o valor da condenação (art. 85,§ 11,º, do CPC)
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina, 17/03/2022
0818490-37.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorPROCURADORIA GERAL DO ESTADO
RéuELENICE ALVES RIBEIRO
Publicação18/03/2022