TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0705837-56.2019.8.18.0000
APELANTE: BANCO PAN S.A., VILMA MARIA DE MOURA SANTOS LIMA
Advogado(s) do reclamante: PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR, CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, VIRGINIA NEUSA COSTA MAZZUCCO, ADAUTO FORTES JUNIOR, GUSTAVO LAGE FORTES, RICARDO ALEXANDRE PERESI
APELADO: VILMA MARIA DE MOURA SANTOS LIMA, BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ADAUTO FORTES JUNIOR, GUSTAVO LAGE FORTES, PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR, CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, VIRGINIA NEUSA COSTA MAZZUCCO, RICARDO ALEXANDRE PERESI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A matéria foi devidamente apreciada e decidida no acórdão recorrido, de maneira completa e com fundamentação suficiente. 2. Inexiste omissão/contradição no acórdão embargado, restando evidente que o real propósito da recorrente é apenas suscitar a reapreciação do mérito da apelação, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame. 3. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0705837-56.2019.8.18.0000
Origem:
APELANTE: BANCO PAN S.A., VILMA MARIA DE MOURA SANTOS LIMA
Advogados do(a) APELANTE: PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR - PI13274-A, CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A, VIRGINIA NEUSA COSTA MAZZUCCO - PR43943, RICARDO ALEXANDRE PERESI - SP235156-A
Advogados do(a) APELANTE: ADAUTO FORTES JUNIOR - PI5756-A, GUSTAVO LAGE FORTES - PI7947-A
APELADO: VILMA MARIA DE MOURA SANTOS LIMA, BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) APELADO: ADAUTO FORTES JUNIOR - PI5756-A, GUSTAVO LAGE FORTES - PI7947-A
Advogados do(a) APELADO: PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR - PI13274-A, CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A, VIRGINIA NEUSA COSTA MAZZUCCO - PR43943, RICARDO ALEXANDRE PERESI - SP235156-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Trata-se de Embargos de Declaração propostos por VILMA MARIA DE MOURA em que considera que o Acórdão proferido na presente Apelação Cível incorreu em omissão para a qual requer suprimento.
Alega que o Acórdão incorreu em omissão, argumentando, em suma, que a turma julgadora, analisando o contrato, objeto deste processo, só se manifestou sobre a legalidade da capitação de juros, mas deixou de analisar o pleito central, qual seja: cobrança de taxa de juros no importe de 0,98% a.m.
Requereu o provimento dos presentes embargos para manter a sentença, determinando que incida tão somente os juros de 0,98% a.m (previsto no contrato).
Devidamente intimada, a parte embargada requereu o não provimento do presente recurso.
É a síntese do necessário. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
VOTO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal.
Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
O cerne do recurso consiste em examinar se há omissão no acórdão exarado no presente feito, conforme alegado pelo embargante e assentado no relatório.
Pois bem. O referenciado acórdão deu provimento ao recurso de apelação manejado pela parte ora embargada para reformar a sentença, declarando válida a capitalização mensal de juros, pois se entendeu, diferentemente do alcançado pelo juiz de piso, que ela estava expressamente pactuada.
O embargante, sob o pretexto de omissão, alega que o acórdão deve ser reformado para que seja mantida a taxa de juros conforme pactuada, qual seja: 0,98% ao mês.
Ora, a taxa de juros fora mantida como pactuada exatamente no importe alegado pelo embargante, conforme se depreende do seguinte trecho do acórdão ora embargado:
“Assim, no caso em comento, além do contrato de alienação fiduciária ter sido encetado posteriormente à Medida Provisória n. 1.963-17, verifico que nele estão previstos os juros remuneratórios em patamar mensal e anual, respectivamente, 0,98% e 12,56%, sendo que a multiplicação da taxa mensal por doze (meses) não alcança a taxa anual estipulada, estando, com isso, conforme os entendimentos acima colacionados do Superior Tribunal de Justiça, validamente pactuada a capitalização mensal de juros.”
O que se modificou com o presente apelo foi apenas o entendimento acerca da possibilidade de capitalização mensal de juros, que, inclusive, afirma o embargante nos presentes embargos que sequer discute sua legalidade:
“Não se está discutindo o entendimento do juízo de que a capitalização de juros é legal”
Não há, portanto, a omissão alegada pelo recorrente.
Nesse sentido, importa ressaltar que os Embargos de Declaração não constituem recurso idôneo para reabrir a discussão das questões já apreciadas e, tampouco, para veicular inconformidade com a interpretação dada aos preceitos legais que embasaram a decisão, sendo certo que eventual efeito infringente é dotado de feição meramente acessória, não podendo configurar a essência do pedido formulado.
A propósito, seguem julgados do Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. INTERESSE DA PARTE EM REDISCUTIR O DECISUM. IMPOSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS APENAS PARA CONSTAR QUE O EMBARGANTE É BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO SERÁ RECOLHIDA AO FINAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021, § 5º, DO CPC/2015. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1. É inadmissível a oposição de embargos declaratórios para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. Precedentes. 2. O simples descontentamento com o decisum, a despeito de legítimo, não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. Acolhimento parcial dos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para constar que, sendo a parte beneficiária da Justiça gratuita, a multa processual do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 deverá ser recolhida ao final do processo. Inteligência do art. 1.021, § 5º, do CPC/2015. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1333368/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 07/04/2020)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) 4. O argumento suscitado pelos embargantes não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1649803/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019)
Diante dessas considerações, resta induvidoso que o julgado examinou fundamentadamente a demanda e enfrentou as questões necessárias para o seu deslinde, inexistindo vício no acórdão embargado passível de correção.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, E NEGO-LHES PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME O ACORDÃO EM QUESTÃO.
É como voto.
Teresina, 25/02/2022
0705837-56.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO PAN S.A.
RéuVILMA MARIA DE MOURA SANTOS LIMA
Publicação03/03/2022