
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0700056-19.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: MUNICIPIO DE DEMERVAL LOBAO
DECISÃO TERMINATIVA
1. RELATÓRIO.
Cuida-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que deferiu tutela provisória de urgência pedida pelo Município de Demerval Lobão, ordenando ao Estado do Piauí que considere como atendidos os pontos atinentes a: i) requisito “Conservação do Solo, da Água e da Biodiversidade”, critério “Redução do Risco de Queimadas e Conservação dos Recursos Ambientais”; ii) requisito “Recursos Superficiais e Subterrâneos”, critério “Proteção de Mananciais de Abastecimento Público”; e iii) requisito “Aspectos Quantitativos e Qualitativos” também do critério “Proteção de Mananciais e Abastecimento Público”. Logo, em juízo de cognição sumária, o relator deferiu o pedido liminar no Mandado de Segurança.
Existe despacho nos autos do Mandado de Segurança despacho pela perda do objeto ID (3538553), vez que o "writ" foi julgado em 10.07.2020, em que a Colenda 2ª Câmara de Direito Público decidiu pela concessão da segurança. ID (1840922).
2. FUNDAMENTAÇÃO.
Conforme demonstrado no ID (1840922), o Mandado de Segurança do qual se agrava a decisão, foi julgado, conforme decisão a seguir:
"Pelo exposto, admito o Mandado de Segurança, pois presentes os pressupostos legais, e, no mérito, concedo a segurança pleiteada, para determinar a pontuação integral nos critérios impugnados, uma vez que o município de Demerval Lobão apresentou toda documentação exigida, na forma do Decreto 14.861 de 2012 e do Edital de Habilitação e Postulação para Certificação do Selo Ambiental 2019, confirmando o pedido liminar deferido e, em ato contínuo, sendo suficiente a pontuação, seja conferida ao Município sua Certificação de Selo Ambiental, em dissonância do parecer ministerial. Sem custas e sem honorários."
Nesse sentido, o julgamento do Mandado de Segurança esgota a finalidade da antecipação de tutela recursal, o que acarreta na prejudicialidade do presente recurso de agravo interno, ante a perda do objeto.
Destarte, é pacífico o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça em caso análogo, senão vejamos:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. ENTINÇÃO DO PROCESO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADP. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).”
Sendo assim, não faz sentido uma decisão proferida, em sede de agravo interno, vir a vincular e impossibilitar o acórdão do processo do Mandado de Segurança, que inclusive já fora prolatado, acabando por esvaziar o, eventual, recurso a ser interposto, a depender do conteúdo do que vier a ser estabelecido no acórdão. Dessa forma, a extinção do presente recurso é medida que se impõe.
3. Dispositivo
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo de interno por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
TERESINA-PI, 25 de fevereiro de 2022.
0700056-19.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMUNICIPIO DE DEMERVAL LOBAO
Publicação02/03/2022